5004569-02.2024.8.21.6001
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 21ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004569-02.2024.8.21.6001/RS AUTOR : TAINARA LEITE GONCALVES ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos, em fase de instrução probatória, com perícia de engenharia civil em andamento. A ré requereu, no evento 93.1 , o reconhecimento da nulidade da vistoria técnica realizada em 08/05/2026, sob o argumento de que as partes não foram previamente intimadas, o que impediu o acompanhamento da diligência pela assistente técnica da empresa demandada. Da análise dos autos, constata-se que o perito, no evento 86.1 (01/04/2026), agendou a vistoria para 08/05/2026, requerendo expressamente a intimação das partes. As intimações, contudo, foram expedidas pelo cartório apenas em 28/05/2026 e publicadas no DJEN em 29/05/2026, ou seja, em data posterior à realização da diligência. O art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. No caso dos autos, tal requisito não foi observado, tendo a ré sido privada da possibilidade de fazer-se representar por sua assistente técnica, previamente indicada no evento 29.1 . Verificada a irregularidade formal do ato, e considerando que o laudo pericial ainda não foi apresentado, impõe-se a declaração de nulidade da vistoria realizada em 08/05/2026, com determinação de nova diligência, em atenção ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e à necessidade de assegurar a higidez da prova técnica, que constitui o elemento central para o deslinde da controvérsia. Ficam preservados os quesitos já apresentados pelas partes (eventos 28.1 e 29.1 ), bem como as indicações de assistentes técnicos já constantes dos autos. Ante o exposto, declaro a nulidade da vistoria pericial realizada em 08/05/2026 e determino ao perito GONZALO DANIEL ALVAREZ DE TOLEDO LUTZ que agende nova data para a realização da vistoria técnica, comunicando-a nos autos com antecedência mínima de trinta dias , de modo a viabilizar a intimação, para ciência e acompanhamento das partes e de seus respectivos assistentes técnicos. Intime-se o perito.
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA
Autor TAINARA LEITE GONCALVES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODRIGO MARQUES CESAR
OAB: 67622/RS
JACQUES ANTUNES SOARES
OAB: 75751/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004569-02.2024.8.21.6001/RS AUTOR : TAINARA LEITE GONCALVES ADVOGADO(A) : RODRIGO MARQUES CESAR (OAB RS067622) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação indenizatória por vícios construtivos, em fase de instrução probatória, com perícia de engenharia civil em andamento. A ré requereu, no evento 93.1 , o reconhecimento da nulidade da vistoria técnica realizada em 08/05/2026, sob o argumento de que as partes não foram previamente intimadas, o que impediu o acompanhamento da diligência pela assistente técnica da empresa demandada. Da análise dos autos, constata-se que o perito, no evento 86.1 (01/04/2026), agendou a vistoria para 08/05/2026, requerendo expressamente a intimação das partes. As intimações, contudo, foram expedidas pelo cartório apenas em 28/05/2026 e publicadas no DJEN em 29/05/2026, ou seja, em data posterior à realização da diligência. O art. 466, § 2º, do Código de Processo Civil é expresso ao estabelecer que o perito deve assegurar aos assistentes das partes o acompanhamento das diligências, com comunicação prévia comprovada nos autos, com antecedência mínima de cinco dias. No caso dos autos, tal requisito não foi observado, tendo a ré sido privada da possibilidade de fazer-se representar por sua assistente técnica, previamente indicada no evento 29.1 . Verificada a irregularidade formal do ato, e considerando que o laudo pericial ainda não foi apresentado, impõe-se a declaração de nulidade da vistoria realizada em 08/05/2026, com determinação de nova diligência, em atenção ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da Constituição Federal) e à necessidade de assegurar a higidez da prova técnica, que constitui o elemento central para o deslinde da controvérsia. Ficam preservados os quesitos já apresentados pelas partes (eventos 28.1 e 29.1 ), bem como as indicações de assistentes técnicos já constantes dos autos. Ante o exposto, declaro a nulidade da vistoria pericial realizada em 08/05/2026 e determino ao perito GONZALO DANIEL ALVAREZ DE TOLEDO LUTZ que agende nova data para a realização da vistoria técnica, comunicando-a nos autos com antecedência mínima de trinta dias , de modo a viabilizar a intimação, para ciência e acompanhamento das partes e de seus respectivos assistentes técnicos. Intime-se o perito.