Detalhe do processo

5004568-83.2024.8.21.0062

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Interdição/Curatela Nº 5004568-83.2024.8.21.0062/RS REQUERENTE : JULIANO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : JULIANO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS132461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por JULIANO DE OLIVEIRA GOMES em face de Edi Terezinha de Oliveira Gomes , com alegada incapacidade para o exercício dos atos da vida civil. Deferida a curatela provisória da requerida em favor do autor, determinada a realização de estudo social e deferida a perícia médica ( evento 8, DESPADEC1 ). O termo de compromisso de curador provisório foi devidamente assinado e juntado aos autos ( evento 30, TERMCOMPR1 ). O laudo pericial médico foi acostado no evento 33, LAUDO1 e o estudo social evento 52, LAUDO1 . Realizada entrevista com a requerida - evento 88, TERMOAUD1 . Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que ofertou parecer no evento 93, PROM1 . É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os pedidos ministeriais encontram amparo no ordenamento processual vigente e nas circunstâncias concretas do feito, razão pela qual merecem integral acolhimento. Vejamos. A citação da parte demandada é ato processual indispensável ao regular desenvolvimento do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, dado o estado de saúde de Edi Terezinha, a citação deve ser realizada na pessoa de seu curador provisório, JULIANO DE OLIVEIRA GOMES . Além disso, é necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a nomeação de curador ao incapaz que não possuir representante legal ou cujos interesses colidam com os de seu representante. A medida visa resguardar os interesses da interditanda no feito, conferindo-lhe representação técnica independente. O Ministério Público pugnou, ainda, pela apresentação, pelo requerente, de certidões negativas civis e criminais em seu nome, além de certidão imobiliária em nome da interditanda. Tais documentos são relevantes para a instrução do feito, especialmente para subsidiar a análise do Ministério Público em seu parecer final acerca da idoneidade do curador e do patrimônio da interditanda a ser tutelado. O pedido é pertinente e se coaduna com o dever de ampla instrução do processo de interdição, que envolve não apenas a verificação da incapacidade, mas também a proteção integral da pessoa e seus bens. Ante o exposto: a) Cite-se a requerida EDI TEREZINHA DE OLIVEIRA GOMES , a ser realizada na pessoa de seu curador provisório, JULIANO DE OLIVEIRA GOMES ; b) Nomeio curador especial à requerida, para o exercício de sua defesa nestes autos, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC. Para tanto, faço vista à Defensoria Pública, a fim de que apresente contestação nos autos, em favor da interditanda; c) Determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: certidões negativas civis e criminais em seu nome, e certidão imobiliária em nome da interditanda. Após o cumprimento das providências acima e o decurso do prazo para contestação, os autos deverão ser novamente encaminhados ao Ministério Público para parecer final. Intimações eletrônicas agendadas.
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JULIANO DE OLIVEIRA GOMES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO DE OLIVEIRA GOMES

OAB: 132461/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Interdição/Curatela Nº 5004568-83.2024.8.21.0062/RS REQUERENTE : JULIANO DE OLIVEIRA GOMES ADVOGADO(A) : JULIANO DE OLIVEIRA GOMES (OAB RS132461) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação de interdição ajuizada por JULIANO DE OLIVEIRA GOMES em face de Edi Terezinha de Oliveira Gomes , com alegada incapacidade para o exercício dos atos da vida civil. Deferida a curatela provisória da requerida em favor do autor, determinada a realização de estudo social e deferida a perícia médica ( evento 8, DESPADEC1 ). O termo de compromisso de curador provisório foi devidamente assinado e juntado aos autos ( evento 30, TERMCOMPR1 ). O laudo pericial médico foi acostado no evento 33, LAUDO1 e o estudo social evento 52, LAUDO1 . Realizada entrevista com a requerida - evento 88, TERMOAUD1 . Em seguida, os autos foram encaminhados ao Ministério Público, que ofertou parecer no evento 93, PROM1 . É o relatório. Decido. Inicialmente, verifico que os pedidos ministeriais encontram amparo no ordenamento processual vigente e nas circunstâncias concretas do feito, razão pela qual merecem integral acolhimento. Vejamos. A citação da parte demandada é ato processual indispensável ao regular desenvolvimento do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa. No caso concreto, dado o estado de saúde de Edi Terezinha, a citação deve ser realizada na pessoa de seu curador provisório, JULIANO DE OLIVEIRA GOMES . Além disso, é necessária a nomeação de curador especial, nos termos do art. 72, inciso I, do Código de Processo Civil, que determina a nomeação de curador ao incapaz que não possuir representante legal ou cujos interesses colidam com os de seu representante. A medida visa resguardar os interesses da interditanda no feito, conferindo-lhe representação técnica independente. O Ministério Público pugnou, ainda, pela apresentação, pelo requerente, de certidões negativas civis e criminais em seu nome, além de certidão imobiliária em nome da interditanda. Tais documentos são relevantes para a instrução do feito, especialmente para subsidiar a análise do Ministério Público em seu parecer final acerca da idoneidade do curador e do patrimônio da interditanda a ser tutelado. O pedido é pertinente e se coaduna com o dever de ampla instrução do processo de interdição, que envolve não apenas a verificação da incapacidade, mas também a proteção integral da pessoa e seus bens. Ante o exposto: a) Cite-se a requerida EDI TEREZINHA DE OLIVEIRA GOMES , a ser realizada na pessoa de seu curador provisório, JULIANO DE OLIVEIRA GOMES ; b) Nomeio curador especial à requerida, para o exercício de sua defesa nestes autos, nos termos do art. 72, inciso I, do CPC. Para tanto, faço vista à Defensoria Pública, a fim de que apresente contestação nos autos, em favor da interditanda; c) Determino ao requerente que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos: certidões negativas civis e criminais em seu nome, e certidão imobiliária em nome da interditanda. Após o cumprimento das providências acima e o decurso do prazo para contestação, os autos deverão ser novamente encaminhados ao Ministério Público para parecer final. Intimações eletrônicas agendadas.