5004565-04.2024.8.21.0071
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Taquari
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004565-04.2024.8.21.0071/RS EXEQUENTE : ELIEGE TERESINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Eliege Teresinha da Silva e Batista e Huber Advogados Associados em face do Município de Taquari. O título executivo judicial dispõe ( processo 5003147-36.2021.8.21.0071/RS, evento 38, SENT1 ): "Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta pela parte autora contra o MUNICÍPIO TAQUARI para (i) determinar a imediata observância de 1/3 de hora-atividade à autora, proporcionalmente à carga horária trabalhada; (ii) condenar ao pagamento da diferença de 15,13% das horas-aula trabalhadas, com correção e juros conforme a fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal." O Município de Taquari interpôs recurso inominado, o qual não foi conhecido, tendo o ente público sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ( processo 5003147-36.2021.8.21.0071/RS, evento 56, RELVOTO1 ). Os exequentes requereram a intimação do Município de Taquari para o pagamento do valor devido, indicando o montante de R$ 31.590,75 ( evento 1, CALC5 ). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelos credores e sustentando que o valor correto da condenação seria de R$ 8.925,84 ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 e evento 11, CALC2 ). Diante da impugnação, os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais do Poder Judiciário ( evento 18, DESPADEC1 ). Foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 21, DESPADEC1 ), sendo nomeada como perita a contadora Cinara de Oliveira ( evento 85, PET1 ). A perita apresentou laudo pericial, concluindo que o valor devido pelo ente público é de R$ 29.198,78 ( evento 97, LAUDO1 ). Os exequentes requereram o prosseguimento do feito ( evento 105, PET1 ). O Município apresentou manifestação requerendo o acolhimento parcial do laudo pericial, especialmente no que se refere à limitação temporal do vínculo funcional da exequente Eliege Teresinha da Silva até 15/02/2017. Requereu, ainda, que fosse rejeitada a metodologia empregada pela perita para apuração do valor final, por tratar a verba de hora-atividade como se fosse remuneração de carreira; que fosse reconhecida a natureza indenizatória da parcela, decorrente da ausência da reserva da hora-atividade; que fosse determinada a observância do vencimento básico inicial da carreira, nível 01, classe A, sem efeito cascata; e, subsidiariamente, que a perita fosse intimada para prestar esclarecimentos complementares ( evento 108, PET1 ). Os exequentes requereram a homologação do laudo pericial ( evento 114, PET1 ). Intimada para prestar esclarecimentos complementares, a perita apresentou manifestação, destacando que a base de cálculo adotada corresponde ao valor do piso nacional do magistério, proporcional à jornada da exequente, considerando o vencimento básico inicial da carreira, em observância aos parâmetros definidos no título executivo, não havendo que se falar em efeito cascata. Esclareceu, ainda, que a natureza jurídica da parcela não constitui matéria técnica de competência pericial, cabendo sua apreciação ao Juízo, e que a divergência entre os cálculos apresentados decorre da interpretação do título executivo, matéria cuja deliberação compete ao magistrado ( evento 118, PET1 ). O Município apresentou nova manifestação, sustentando a ocorrência de erro material na inclusão de reflexos de décimo terceiro salário e férias sobre a hora-atividade. Argumentou que essa inclusão transforma indevidamente uma verba de natureza indenizatória em parcela remuneratória geral, ampliando artificialmente o título executivo e gerando excesso de execução. Em razão disso, requereu a correção dos cálculos apresentados, com o reconhecimento do erro material apontado ( evento 127, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se a necessidade de retificação dos cálculos apresentados no laudo pericial. A perita incluiu, nos cálculos apresentados, os reflexos da diferença referente à hora-atividade sobre férias e décimo terceiro salário, o que resultou no acréscimo de R$ 5.045,16 ao valor total devido pelo ente público. Ocorre que a inclusão de reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço não encontra respaldo no título executivo, que reconheceu apenas diferenças decorrentes da inobservância da reserva da hora-atividade durante o efetivo exercício da docência. Além disso, a hora-atividade possui natureza indenizatória, não devendo incidir sobre férias, décimo terceiro salário ou outras parcelas remuneratórias. Nesse sentido: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. HORA - ATIVIDADE . LEI Nº 11.738/2008. TEMA 958/STF. RESERVA MÍNIMA DE UM TERÇO DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS NÃO CONCEDIDAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA . CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Três de Maio/RS contra sentença de parcial procedência que reconheceu o direito de servidora do magistério público municipal à observância da reserva mínima de um terço da carga horária para atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, condenando o ente público ao pagamento indenizatório das horas - atividade não concedidas. O recorrente sustentou a inexistência de ato ilícito, postulou a limitação da base de cálculo ao vencimento básico da servidora e requereu a adequação dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito à reserva mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008; (ii) estabelecer os critérios de cálculo da indenização pelas horas - atividade não concedidas; e (iii) determinar os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 958 da Repercussão Geral, firmou tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade da norma federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse.A tese firmada no Tema 958/STF supera a controvérsia anteriormente existente quanto à ausência de efeito vinculante da decisão proferida na ADI nº 4.167, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927 do CPC.A legislação municipal reserva apenas vinte por cento da carga horária para horas - atividade , percentual inferior ao mínimo legal de um terço estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, configurando descumprimento da norma geral federal.Reconhecido o direito à adequação da jornada, o ente público deve indenizar as horas - atividade não concedidas, mediante pagamento equivalente ao valor da hora -aula normal. A verba possui natureza estritamente indenizatória , razão pela qual o cálculo deve observar o valor da hora -aula correspondente ao vencimento básico da servidora, sem incidência de reflexos sobre férias , décimo terceiro salário ou outras vantagens remuneratórias.Devem ser excluídos da condenação os períodos em que a servidora não esteve em regência de classe, inclusive afastamentos legais e eventuais períodos de exercício exclusivo de atividades administrativas. Os consectários legais devem observar o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021 e o Tema 1419/STF, e, após a vigência da EC nº 136/2025, retornar aos critérios definidos no Tema 810/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 assegura aos professores da educação básica a reserva mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse, conforme tese firmada no Tema 958/STF.O descumprimento da reserva legal de horas - atividade autoriza a indenização das horas não concedidas pelo valor da hora -aula normal. A indenização pelas horas - atividade não usufruídas possui natureza exclusivamente indenizatória e não gera reflexos sobre outras parcelas remuneratórias. A condenação deve excluir os períodos em que o servidor não esteve em regência de classe.Os consectários legais devem observar o Tema 810/STF, a EC nº 113/2021, o Tema 1419/STF e as alterações promovidas pela EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 927; Lei Municipal nº 2.531/2010, art. 32 e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 936.790/SC (Tema 958 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 29.05.2020; STF, RE nº 936.790 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 18.08.2017; STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, Tema 810; STF, Tema 1419.(Recurso Inominado, Nº 50031460320258210074, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 16-07-2026) (Grifei). Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Taquari e determino a intimação da perita para retificar os cálculos, excluindo do valor devido os reflexos da hora-atividade sobre o décimo terceiro salário e as férias. Intimem-se. Com a manifestação da perita, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos.
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS
Autor ELIEGE TERESINHA DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada14/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CHRISTIANO HUBER NETO
OAB: 60333/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5004565-04.2024.8.21.0071/RS EXEQUENTE : ELIEGE TERESINHA DA SILVA ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) EXEQUENTE : BATISTA E HUBER ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : CHRISTIANO HUBER NETO (OAB RS060333) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por Eliege Teresinha da Silva e Batista e Huber Advogados Associados em face do Município de Taquari. O título executivo judicial dispõe ( processo 5003147-36.2021.8.21.0071/RS, evento 38, SENT1 ): "Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na ação proposta pela parte autora contra o MUNICÍPIO TAQUARI para (i) determinar a imediata observância de 1/3 de hora-atividade à autora, proporcionalmente à carga horária trabalhada; (ii) condenar ao pagamento da diferença de 15,13% das horas-aula trabalhadas, com correção e juros conforme a fundamentação supra, observada a prescrição quinquenal." O Município de Taquari interpôs recurso inominado, o qual não foi conhecido, tendo o ente público sido condenado ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação ( processo 5003147-36.2021.8.21.0071/RS, evento 56, RELVOTO1 ). Os exequentes requereram a intimação do Município de Taquari para o pagamento do valor devido, indicando o montante de R$ 31.590,75 ( evento 1, CALC5 ). Intimado, o executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pelos credores e sustentando que o valor correto da condenação seria de R$ 8.925,84 ( evento 11, IMPUGNAÇÃO1 e evento 11, CALC2 ). Diante da impugnação, os autos foram remetidos à Central de Cálculos e Custas Judiciais do Poder Judiciário ( evento 18, DESPADEC1 ). Foi determinada a realização de perícia contábil ( evento 21, DESPADEC1 ), sendo nomeada como perita a contadora Cinara de Oliveira ( evento 85, PET1 ). A perita apresentou laudo pericial, concluindo que o valor devido pelo ente público é de R$ 29.198,78 ( evento 97, LAUDO1 ). Os exequentes requereram o prosseguimento do feito ( evento 105, PET1 ). O Município apresentou manifestação requerendo o acolhimento parcial do laudo pericial, especialmente no que se refere à limitação temporal do vínculo funcional da exequente Eliege Teresinha da Silva até 15/02/2017. Requereu, ainda, que fosse rejeitada a metodologia empregada pela perita para apuração do valor final, por tratar a verba de hora-atividade como se fosse remuneração de carreira; que fosse reconhecida a natureza indenizatória da parcela, decorrente da ausência da reserva da hora-atividade; que fosse determinada a observância do vencimento básico inicial da carreira, nível 01, classe A, sem efeito cascata; e, subsidiariamente, que a perita fosse intimada para prestar esclarecimentos complementares ( evento 108, PET1 ). Os exequentes requereram a homologação do laudo pericial ( evento 114, PET1 ). Intimada para prestar esclarecimentos complementares, a perita apresentou manifestação, destacando que a base de cálculo adotada corresponde ao valor do piso nacional do magistério, proporcional à jornada da exequente, considerando o vencimento básico inicial da carreira, em observância aos parâmetros definidos no título executivo, não havendo que se falar em efeito cascata. Esclareceu, ainda, que a natureza jurídica da parcela não constitui matéria técnica de competência pericial, cabendo sua apreciação ao Juízo, e que a divergência entre os cálculos apresentados decorre da interpretação do título executivo, matéria cuja deliberação compete ao magistrado ( evento 118, PET1 ). O Município apresentou nova manifestação, sustentando a ocorrência de erro material na inclusão de reflexos de décimo terceiro salário e férias sobre a hora-atividade. Argumentou que essa inclusão transforma indevidamente uma verba de natureza indenizatória em parcela remuneratória geral, ampliando artificialmente o título executivo e gerando excesso de execução. Em razão disso, requereu a correção dos cálculos apresentados, com o reconhecimento do erro material apontado ( evento 127, PET1 ). Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. Analisando os autos, verifica-se a necessidade de retificação dos cálculos apresentados no laudo pericial. A perita incluiu, nos cálculos apresentados, os reflexos da diferença referente à hora-atividade sobre férias e décimo terceiro salário, o que resultou no acréscimo de R$ 5.045,16 ao valor total devido pelo ente público. Ocorre que a inclusão de reflexos sobre décimo terceiro salário e férias acrescidas de um terço não encontra respaldo no título executivo, que reconheceu apenas diferenças decorrentes da inobservância da reserva da hora-atividade durante o efetivo exercício da docência. Além disso, a hora-atividade possui natureza indenizatória, não devendo incidir sobre férias, décimo terceiro salário ou outras parcelas remuneratórias. Nesse sentido: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL. HORA - ATIVIDADE . LEI Nº 11.738/2008. TEMA 958/STF. RESERVA MÍNIMA DE UM TERÇO DA JORNADA PARA ATIVIDADES EXTRACLASSE. INDENIZAÇÃO DAS HORAS NÃO CONCEDIDAS. NATUREZA INDENIZATÓRIA . CONSECTÁRIOS LEGAIS. ADEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Três de Maio/RS contra sentença de parcial procedência que reconheceu o direito de servidora do magistério público municipal à observância da reserva mínima de um terço da carga horária para atividades extraclasse, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008, condenando o ente público ao pagamento indenizatório das horas - atividade não concedidas. O recorrente sustentou a inexistência de ato ilícito, postulou a limitação da base de cálculo ao vencimento básico da servidora e requereu a adequação dos critérios de juros e correção monetária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito à reserva mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse, prevista no art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008; (ii) estabelecer os critérios de cálculo da indenização pelas horas - atividade não concedidas; e (iii) determinar os índices aplicáveis à correção monetária e aos juros de mora incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR O STF, no julgamento do Tema 958 da Repercussão Geral, firmou tese vinculante reconhecendo a constitucionalidade da norma federal que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para atividades extraclasse.A tese firmada no Tema 958/STF supera a controvérsia anteriormente existente quanto à ausência de efeito vinculante da decisão proferida na ADI nº 4.167, impondo sua observância pelos órgãos jurisdicionais, nos termos do art. 927 do CPC.A legislação municipal reserva apenas vinte por cento da carga horária para horas - atividade , percentual inferior ao mínimo legal de um terço estabelecido pela Lei nº 11.738/2008, configurando descumprimento da norma geral federal.Reconhecido o direito à adequação da jornada, o ente público deve indenizar as horas - atividade não concedidas, mediante pagamento equivalente ao valor da hora -aula normal. A verba possui natureza estritamente indenizatória , razão pela qual o cálculo deve observar o valor da hora -aula correspondente ao vencimento básico da servidora, sem incidência de reflexos sobre férias , décimo terceiro salário ou outras vantagens remuneratórias.Devem ser excluídos da condenação os períodos em que a servidora não esteve em regência de classe, inclusive afastamentos legais e eventuais períodos de exercício exclusivo de atividades administrativas. Os consectários legais devem observar o IPCA-E para correção monetária e os juros da caderneta de poupança até 08/12/2021, a Taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021 e o Tema 1419/STF, e, após a vigência da EC nº 136/2025, retornar aos critérios definidos no Tema 810/STF. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O art. 2º, § 4º, da Lei nº 11.738/2008 assegura aos professores da educação básica a reserva mínima de um terço da jornada para atividades extraclasse, conforme tese firmada no Tema 958/STF.O descumprimento da reserva legal de horas - atividade autoriza a indenização das horas não concedidas pelo valor da hora -aula normal. A indenização pelas horas - atividade não usufruídas possui natureza exclusivamente indenizatória e não gera reflexos sobre outras parcelas remuneratórias. A condenação deve excluir os períodos em que o servidor não esteve em regência de classe.Os consectários legais devem observar o Tema 810/STF, a EC nº 113/2021, o Tema 1419/STF e as alterações promovidas pela EC nº 136/2025. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 205 e 206, VIII; Lei nº 11.738/2008, art. 2º, § 4º; CPC, art. 927; Lei Municipal nº 2.531/2010, art. 32 e §§ 1º e 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 55; Lei nº 12.153/2009, art. 27; EC nº 113/2021; EC nº 136/2025. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 936.790/SC (Tema 958 da Repercussão Geral), Rel. Min. Marco Aurélio, Rel. p/ Acórdão Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, j. 29.05.2020; STF, RE nº 936.790 RG, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 18.08.2017; STF, ADI nº 4.167, Rel. Min. Joaquim Barbosa; STF, Tema 810; STF, Tema 1419.(Recurso Inominado, Nº 50031460320258210074, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 16-07-2026) (Grifei). Dessa forma, acolho parcialmente a impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município de Taquari e determino a intimação da perita para retificar os cálculos, excluindo do valor devido os reflexos da hora-atividade sobre o décimo terceiro salário e as férias. Intimem-se. Com a manifestação da perita, tornem os autos conclusos para homologação dos cálculos.