5004564-37.2026.4.03.6100
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 13ª Vara Cível Federal de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004564-37.2026.4.03.6100 AUTOR: DALTON RAMAJO TOLENTINO PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS RAMAJO DOS SANTOS - SP478107 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARIANA FERRUCCI BEGA - SP263968 ADVOGADO do(a) REU: LUISA LIMA BASTOS MARTINS - DF73681 ADVOGADO do(a) REU: THAIS DE ANDRADE LIMA SANTANA - DF30542 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DALTON RAMAJO TOLENTINO PEDRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da XS3 SEGUROS S.A., objetivando o reconhecimento de que sua invalidez total e permanente se consolidou após a contratação do financiamento habitacional, com a condenação das rés ao pagamento da cobertura securitária e à quitação de sua participação de 51,54% no saldo devedor. Subsidiariamente, requer a cobertura ainda que se entenda que a invalidez decorra de doença preexistente, diante da alegada boa-fé do segurado e da ausência de exames médicos prévios. Cumulativamente, requer a restituição das prestações pagas desde o requerimento administrativo formulado em 18/09/2025 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva (ID 569639922). A XS3 SEGUROS S.A. apresentou contestação, com impugnação ao valor da causa (ID 575849041). Houve réplica (ID 583647558). Pelo despacho de ID 587188443, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, bem como as partes rés para se manifestarem acerca do pedido de inversão do ônus da prova. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a XS3 SEGUROS S.A. informaram não ter outras provas a produzir (IDs 591365661 e 591556146). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ID 591384304). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da preliminar de ilegitimidade passiva A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, ao fundamento de que a análise e a concessão da cobertura securitária seriam de responsabilidade exclusiva da seguradora. As condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a parte autora não questiona exclusivamente a análise médica efetuada pela seguradora. Pretende também a quitação parcial do contrato de financiamento celebrado com a CEF, a restituição das prestações por ela recebida e a reparação por condutas que atribui aos agentes da instituição financeira durante a regulação do sinistro. Ademais, o certificado securitário identifica a CEF como estipulante e estabelece que a indenização se destina ao pagamento do saldo devedor do financiamento, diretamente em seu favor. Sua esfera jurídica será, portanto, atingida pelo provimento pretendido, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade de cada demandada (ID 575849032). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de impugnação ao valor da causa No tocante à impugnação ao valor da causa, a XS3 SEGUROS S.A. sustenta que o conteúdo econômico correspondente à participação do autor no saldo devedor seria de R$ 123.283,50, que, acrescido da indenização por danos morais, resultaria no valor de R$ 138.283,50 (ID 575849041, págs. 3 e 4). Ocorre que a pretensão também compreende a restituição das prestações pagas desde 18/09/2025, valor não considerado no cálculo apresentado pela impugnante. Além disso, o saldo devedor do financiamento possui natureza variável e a respectiva apuração depende das informações contratuais e financeiras mantidas pela CEF. Nessas condições, o valor de R$ 169.194,30 atribuído à causa não se mostra manifestamente dissociado do proveito econômico perseguido, considerados os pedidos cumulados, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Passo, pois, à delimitação das questões de fato controvertidas. São incontroversos a celebração do contrato de financiamento e o início da vigência do seguro em 26/07/2024, bem como a participação do autor no percentual de 51,54% para fins de cobertura securitária (ID 575849032). Também não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente vascular cerebral em 16/01/2023, à percepção de benefício por incapacidade temporária até 16/09/2025 e à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com início em 17/09/2025 (IDs 575849030 e 575849024). É igualmente incontroverso que o requerimento de cobertura foi indeferido sob o fundamento de que a hemiplegia incapacitante seria preexistente à contratação e não teria sido declarada pelo segurado (ID 575849020). A controvérsia consiste em verificar: a) se, na data da contratação, em 26/07/2024, a incapacidade da parte autora já possuía natureza total e permanente ou se ainda era temporária e passível de recuperação ou reabilitação; b) a data em que se consolidou a invalidez total e permanente; c) a influência das cirurgias, da infecção e das demais complicações ocorridas em 2025 na consolidação ou no agravamento da incapacidade; d) se a doença e as condições de saúde conhecidas pela parte autora foram informadas na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde e se houve omissão consciente de informação relevante ou má-fé na contratação do seguro; e) a ocorrência das condutas atribuídas aos agentes da CEF durante a regulação do sinistro. O ônus da prova seguirá a regra insculpida no art. 373 do CPC, de sorte que as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória decorrerão da linha argumentativa tecida por cada parte em vista de seus respectivos ônus, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às partes rés a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não há necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a distribuição ordinária já atribui às partes rés a demonstração da alegada exclusão da cobertura, inclusive quanto à preexistência da invalidez, à omissão intencional e à má-fé do segurado. Passo à análise do pedido de prova pericial. O art. 370 do CPC dispõe: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Os documentos previdenciários comprovam o reconhecimento administrativo da incapacidade permanente em setembro de 2025, mas não esclarecem suficientemente se, na data da contratação, a incapacidade já possuía caráter definitivo ou se a permanência somente se consolidou após as intercorrências médicas ocorridas em 2025 (ID 575849023, págs. 1 e 2). Entendo, portanto, ser necessária a produção de prova pericial para verificar a evolução da doença, a natureza da incapacidade apresentada na data da contratação e o momento de sua consolidação como total e permanente. Sendo o Juízo um dos destinatários da prova, defiro a realização de prova pericial médica, conforme requerido pela parte autora (ID 591384304). Para tanto, nomeio para o encargo o Perito Dr. ALEXANDRE SOUZA BOSSONI, CPF n° 230.230.398-95, médico neurologista devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o n° 139466, e-mail PERICIAS@DRALEXANDREBOSSONI.COM, pelo que intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fica franqueada às partes a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados, bem como a indicação de assistente técnico no mesmo prazo acima. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão requisitados de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal válida para este fim, no valor máximo previsto, aumentado em 03 (três) vezes nos termos da Tabela II da Resolução CJF n° 305/2014, alterada pela Resolução CJF n° 937/2025, pelos fundamentos de complexidade do trabalho e grau de especialização do expert. Após a manifestação das partes, caso não seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o Perito Judicial para designação de data para a realização da perícia. Informada a data, diligencie o advogado da parte autora quanto ao seu comparecimento no dia, horário e endereço do perito nomeado, com antecedência de 30 (trinta) minutos, munido de documento de identificação com foto, bem como, se o caso, de eventuais exames complementares que ainda não foram juntados aos autos, sob pena de preclusão da prova. No caso de ausência injustificada, haverá o prosseguimento do processo no estado em que se encontra. Faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data designada, para justificar eventual não comparecimento. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do § 2º do referido artigo. Na hipótese, intimem-se as partes a fim de se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, expeça-se ofício de requisição de pagamento dos honorários pelo sistema AJG. Intimem-se as partes para, se quiserem, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, a decisão saneadora se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu XS3 SEGUROS S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUISA LIMA BASTOS MARTINS
OAB: 73681/DF
THAIS DE ANDRADE LIMA SANTANA
OAB: 30542/DF
MARIANA FERRUCCI BEGA
OAB: 263968/SP
MATHEUS RAMAJO DOS SANTOS
OAB: 478107/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004564-37.2026.4.03.6100 AUTOR: DALTON RAMAJO TOLENTINO PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS RAMAJO DOS SANTOS - SP478107 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARIANA FERRUCCI BEGA - SP263968 ADVOGADO do(a) REU: LUISA LIMA BASTOS MARTINS - DF73681 ADVOGADO do(a) REU: THAIS DE ANDRADE LIMA SANTANA - DF30542 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DALTON RAMAJO TOLENTINO PEDRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da XS3 SEGUROS S.A., objetivando o reconhecimento de que sua invalidez total e permanente se consolidou após a contratação do financiamento habitacional, com a condenação das rés ao pagamento da cobertura securitária e à quitação de sua participação de 51,54% no saldo devedor. Subsidiariamente, requer a cobertura ainda que se entenda que a invalidez decorra de doença preexistente, diante da alegada boa-fé do segurado e da ausência de exames médicos prévios. Cumulativamente, requer a restituição das prestações pagas desde o requerimento administrativo formulado em 18/09/2025 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva (ID 569639922). A XS3 SEGUROS S.A. apresentou contestação, com impugnação ao valor da causa (ID 575849041). Houve réplica (ID 583647558). Pelo despacho de ID 587188443, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, bem como as partes rés para se manifestarem acerca do pedido de inversão do ônus da prova. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a XS3 SEGUROS S.A. informaram não ter outras provas a produzir (IDs 591365661 e 591556146). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ID 591384304). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da preliminar de ilegitimidade passiva A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, ao fundamento de que a análise e a concessão da cobertura securitária seriam de responsabilidade exclusiva da seguradora. As condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a parte autora não questiona exclusivamente a análise médica efetuada pela seguradora. Pretende também a quitação parcial do contrato de financiamento celebrado com a CEF, a restituição das prestações por ela recebida e a reparação por condutas que atribui aos agentes da instituição financeira durante a regulação do sinistro. Ademais, o certificado securitário identifica a CEF como estipulante e estabelece que a indenização se destina ao pagamento do saldo devedor do financiamento, diretamente em seu favor. Sua esfera jurídica será, portanto, atingida pelo provimento pretendido, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade de cada demandada (ID 575849032). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de impugnação ao valor da causa No tocante à impugnação ao valor da causa, a XS3 SEGUROS S.A. sustenta que o conteúdo econômico correspondente à participação do autor no saldo devedor seria de R$ 123.283,50, que, acrescido da indenização por danos morais, resultaria no valor de R$ 138.283,50 (ID 575849041, págs. 3 e 4). Ocorre que a pretensão também compreende a restituição das prestações pagas desde 18/09/2025, valor não considerado no cálculo apresentado pela impugnante. Além disso, o saldo devedor do financiamento possui natureza variável e a respectiva apuração depende das informações contratuais e financeiras mantidas pela CEF. Nessas condições, o valor de R$ 169.194,30 atribuído à causa não se mostra manifestamente dissociado do proveito econômico perseguido, considerados os pedidos cumulados, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Passo, pois, à delimitação das questões de fato controvertidas. São incontroversos a celebração do contrato de financiamento e o início da vigência do seguro em 26/07/2024, bem como a participação do autor no percentual de 51,54% para fins de cobertura securitária (ID 575849032). Também não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente vascular cerebral em 16/01/2023, à percepção de benefício por incapacidade temporária até 16/09/2025 e à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com início em 17/09/2025 (IDs 575849030 e 575849024). É igualmente incontroverso que o requerimento de cobertura foi indeferido sob o fundamento de que a hemiplegia incapacitante seria preexistente à contratação e não teria sido declarada pelo segurado (ID 575849020). A controvérsia consiste em verificar: a) se, na data da contratação, em 26/07/2024, a incapacidade da parte autora já possuía natureza total e permanente ou se ainda era temporária e passível de recuperação ou reabilitação; b) a data em que se consolidou a invalidez total e permanente; c) a influência das cirurgias, da infecção e das demais complicações ocorridas em 2025 na consolidação ou no agravamento da incapacidade; d) se a doença e as condições de saúde conhecidas pela parte autora foram informadas na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde e se houve omissão consciente de informação relevante ou má-fé na contratação do seguro; e) a ocorrência das condutas atribuídas aos agentes da CEF durante a regulação do sinistro. O ônus da prova seguirá a regra insculpida no art. 373 do CPC, de sorte que as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória decorrerão da linha argumentativa tecida por cada parte em vista de seus respectivos ônus, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às partes rés a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não há necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a distribuição ordinária já atribui às partes rés a demonstração da alegada exclusão da cobertura, inclusive quanto à preexistência da invalidez, à omissão intencional e à má-fé do segurado. Passo à análise do pedido de prova pericial. O art. 370 do CPC dispõe: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Os documentos previdenciários comprovam o reconhecimento administrativo da incapacidade permanente em setembro de 2025, mas não esclarecem suficientemente se, na data da contratação, a incapacidade já possuía caráter definitivo ou se a permanência somente se consolidou após as intercorrências médicas ocorridas em 2025 (ID 575849023, págs. 1 e 2). Entendo, portanto, ser necessária a produção de prova pericial para verificar a evolução da doença, a natureza da incapacidade apresentada na data da contratação e o momento de sua consolidação como total e permanente. Sendo o Juízo um dos destinatários da prova, defiro a realização de prova pericial médica, conforme requerido pela parte autora (ID 591384304). Para tanto, nomeio para o encargo o Perito Dr. ALEXANDRE SOUZA BOSSONI, CPF n° 230.230.398-95, médico neurologista devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o n° 139466, e-mail PERICIAS@DRALEXANDREBOSSONI.COM, pelo que intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fica franqueada às partes a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados, bem como a indicação de assistente técnico no mesmo prazo acima. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão requisitados de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal válida para este fim, no valor máximo previsto, aumentado em 03 (três) vezes nos termos da Tabela II da Resolução CJF n° 305/2014, alterada pela Resolução CJF n° 937/2025, pelos fundamentos de complexidade do trabalho e grau de especialização do expert. Após a manifestação das partes, caso não seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o Perito Judicial para designação de data para a realização da perícia. Informada a data, diligencie o advogado da parte autora quanto ao seu comparecimento no dia, horário e endereço do perito nomeado, com antecedência de 30 (trinta) minutos, munido de documento de identificação com foto, bem como, se o caso, de eventuais exames complementares que ainda não foram juntados aos autos, sob pena de preclusão da prova. No caso de ausência injustificada, haverá o prosseguimento do processo no estado em que se encontra. Faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data designada, para justificar eventual não comparecimento. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do § 2º do referido artigo. Na hipótese, intimem-se as partes a fim de se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, expeça-se ofício de requisição de pagamento dos honorários pelo sistema AJG. Intimem-se as partes para, se quiserem, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, a decisão saneadora se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004564-37.2026.4.03.6100 AUTOR: DALTON RAMAJO TOLENTINO PEDRO ADVOGADO do(a) AUTOR: MATHEUS RAMAJO DOS SANTOS - SP478107 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, XS3 SEGUROS S.A. ADVOGADO do(a) REU: MARIANA FERRUCCI BEGA - SP263968 ADVOGADO do(a) REU: LUISA LIMA BASTOS MARTINS - DF73681 ADVOGADO do(a) REU: THAIS DE ANDRADE LIMA SANTANA - DF30542 DECISÃO Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por DALTON RAMAJO TOLENTINO PEDRO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e da XS3 SEGUROS S.A., objetivando o reconhecimento de que sua invalidez total e permanente se consolidou após a contratação do financiamento habitacional, com a condenação das rés ao pagamento da cobertura securitária e à quitação de sua participação de 51,54% no saldo devedor. Subsidiariamente, requer a cobertura ainda que se entenda que a invalidez decorra de doença preexistente, diante da alegada boa-fé do segurado e da ausência de exames médicos prévios. Cumulativamente, requer a restituição das prestações pagas desde o requerimento administrativo formulado em 18/09/2025 e a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00, tudo conforme fatos e fundamentos jurídicos apresentados na inicial. A petição inicial veio acompanhada de documentos. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF apresentou contestação, com preliminar de ilegitimidade passiva (ID 569639922). A XS3 SEGUROS S.A. apresentou contestação, com impugnação ao valor da causa (ID 575849041). Houve réplica (ID 583647558). Pelo despacho de ID 587188443, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, bem como as partes rés para se manifestarem acerca do pedido de inversão do ônus da prova. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e a XS3 SEGUROS S.A. informaram não ter outras provas a produzir (IDs 591365661 e 591556146). A parte autora requereu a produção de prova pericial médica (ID 591384304). É o relatório. Decido. PRELIMINARMENTE Da preliminar de ilegitimidade passiva A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF sustenta sua ilegitimidade para integrar o polo passivo, ao fundamento de que a análise e a concessão da cobertura securitária seriam de responsabilidade exclusiva da seguradora. As condições da ação devem ser aferidas à luz das afirmações deduzidas na petição inicial, conforme a teoria da asserção. No caso, a parte autora não questiona exclusivamente a análise médica efetuada pela seguradora. Pretende também a quitação parcial do contrato de financiamento celebrado com a CEF, a restituição das prestações por ela recebida e a reparação por condutas que atribui aos agentes da instituição financeira durante a regulação do sinistro. Ademais, o certificado securitário identifica a CEF como estipulante e estabelece que a indenização se destina ao pagamento do saldo devedor do financiamento, diretamente em seu favor. Sua esfera jurídica será, portanto, atingida pelo provimento pretendido, sem prejuízo da posterior definição da responsabilidade de cada demandada (ID 575849032). Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Da preliminar de impugnação ao valor da causa No tocante à impugnação ao valor da causa, a XS3 SEGUROS S.A. sustenta que o conteúdo econômico correspondente à participação do autor no saldo devedor seria de R$ 123.283,50, que, acrescido da indenização por danos morais, resultaria no valor de R$ 138.283,50 (ID 575849041, págs. 3 e 4). Ocorre que a pretensão também compreende a restituição das prestações pagas desde 18/09/2025, valor não considerado no cálculo apresentado pela impugnante. Além disso, o saldo devedor do financiamento possui natureza variável e a respectiva apuração depende das informações contratuais e financeiras mantidas pela CEF. Nessas condições, o valor de R$ 169.194,30 atribuído à causa não se mostra manifestamente dissociado do proveito econômico perseguido, considerados os pedidos cumulados, nos termos do art. 292, incisos II, V e VI, do CPC. Rejeito a impugnação ao valor da causa. Passo, pois, à delimitação das questões de fato controvertidas. São incontroversos a celebração do contrato de financiamento e o início da vigência do seguro em 26/07/2024, bem como a participação do autor no percentual de 51,54% para fins de cobertura securitária (ID 575849032). Também não há controvérsia quanto à ocorrência do acidente vascular cerebral em 16/01/2023, à percepção de benefício por incapacidade temporária até 16/09/2025 e à concessão de aposentadoria por incapacidade permanente com início em 17/09/2025 (IDs 575849030 e 575849024). É igualmente incontroverso que o requerimento de cobertura foi indeferido sob o fundamento de que a hemiplegia incapacitante seria preexistente à contratação e não teria sido declarada pelo segurado (ID 575849020). A controvérsia consiste em verificar: a) se, na data da contratação, em 26/07/2024, a incapacidade da parte autora já possuía natureza total e permanente ou se ainda era temporária e passível de recuperação ou reabilitação; b) a data em que se consolidou a invalidez total e permanente; c) a influência das cirurgias, da infecção e das demais complicações ocorridas em 2025 na consolidação ou no agravamento da incapacidade; d) se a doença e as condições de saúde conhecidas pela parte autora foram informadas na proposta de contratação ou na Declaração Pessoal de Saúde e se houve omissão consciente de informação relevante ou má-fé na contratação do seguro; e) a ocorrência das condutas atribuídas aos agentes da CEF durante a regulação do sinistro. O ônus da prova seguirá a regra insculpida no art. 373 do CPC, de sorte que as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória decorrerão da linha argumentativa tecida por cada parte em vista de seus respectivos ônus, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e às partes rés a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos. Não há necessidade de inversão do ônus da prova, uma vez que a distribuição ordinária já atribui às partes rés a demonstração da alegada exclusão da cobertura, inclusive quanto à preexistência da invalidez, à omissão intencional e à má-fé do segurado. Passo à análise do pedido de prova pericial. O art. 370 do CPC dispõe: “Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Os documentos previdenciários comprovam o reconhecimento administrativo da incapacidade permanente em setembro de 2025, mas não esclarecem suficientemente se, na data da contratação, a incapacidade já possuía caráter definitivo ou se a permanência somente se consolidou após as intercorrências médicas ocorridas em 2025 (ID 575849023, págs. 1 e 2). Entendo, portanto, ser necessária a produção de prova pericial para verificar a evolução da doença, a natureza da incapacidade apresentada na data da contratação e o momento de sua consolidação como total e permanente. Sendo o Juízo um dos destinatários da prova, defiro a realização de prova pericial médica, conforme requerido pela parte autora (ID 591384304). Para tanto, nomeio para o encargo o Perito Dr. ALEXANDRE SOUZA BOSSONI, CPF n° 230.230.398-95, médico neurologista devidamente inscrito no Conselho Regional de Medicina sob o n° 139466, e-mail PERICIAS@DRALEXANDREBOSSONI.COM, pelo que intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se nos termos do art. 465, § 1º, do CPC. Fica franqueada às partes a apresentação de quesitos, se ainda não apresentados, bem como a indicação de assistente técnico no mesmo prazo acima. Sendo a parte autora beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários periciais serão requisitados de acordo com a Resolução do Conselho da Justiça Federal válida para este fim, no valor máximo previsto, aumentado em 03 (três) vezes nos termos da Tabela II da Resolução CJF n° 305/2014, alterada pela Resolução CJF n° 937/2025, pelos fundamentos de complexidade do trabalho e grau de especialização do expert. Após a manifestação das partes, caso não seja arguido impedimento ou suspeição, intime-se o Perito Judicial para designação de data para a realização da perícia. Informada a data, diligencie o advogado da parte autora quanto ao seu comparecimento no dia, horário e endereço do perito nomeado, com antecedência de 30 (trinta) minutos, munido de documento de identificação com foto, bem como, se o caso, de eventuais exames complementares que ainda não foram juntados aos autos, sob pena de preclusão da prova. No caso de ausência injustificada, haverá o prosseguimento do processo no estado em que se encontra. Faculto à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data designada, para justificar eventual não comparecimento. Juntado o laudo, manifestem-se as partes no prazo comum de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 1º, do CPC. Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o perito nos termos do § 2º do referido artigo. Na hipótese, intimem-se as partes a fim de se manifestarem no prazo de 5 (cinco) dias. Oportunamente, após a manifestação das partes sobre o laudo ou, havendo solicitação de esclarecimentos, depois de serem prestados, expeça-se ofício de requisição de pagamento dos honorários pelo sistema AJG. Intimem-se as partes para, se quiserem, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias. No silêncio, a decisão saneadora se tornará estável. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema. MARCELO GUERRA MARTINS Juiz Federal