5004563-58.2020.8.13.0439
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 4ª Vara Cível da Comarca de Muriaé
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004563-58.2020.8.13.0439/MG RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a admissão, como prova emprestada, de laudo pericial produzido nos autos nº 5000744-20.2020.8.13.0567, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará/MG, pretendendo sua utilização em substituição à prova pericial determinada nestes autos. Intimada, a parte ré manifestou-se acerca do documento apresentado. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, contudo, o laudo apresentado foi elaborado em processo diverso e a partir da análise de conta individualizada pertencente a terceiro, não tendo por objeto a movimentação específica da conta PASEP da autora. Conforme já delimitado na decisão de saneamento, a controvérsia existente nestes autos demanda apuração técnica acerca da ocorrência de eventuais desfalques na conta PASEP da própria demandante e, em caso positivo, do respectivo valor, circunstâncias que pressupõem análise individualizada dos extratos, lançamentos e demais documentos relativos à sua conta. Desse modo, embora o documento produzido em outro processo possa permanecer nos autos e ser oportunamente valorado naquilo que se mostrar pertinente, não se revela suficiente para substituir a perícia individualizada anteriormente determinada. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada como substitutiva da perícia determinada nestes autos, mantendo-se a produção da prova técnica. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado, Celso Eduardo Freitas Silva, apresentou proposta no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Considerando a natureza e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, bem como a razoabilidade do valor apresentado, FIXO os honorários periciais em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando os quesitos apresentados. P.I.C.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO BRASIL SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JORGE DONIZETI SANCHEZ
OAB: 146662/MG
TAINARA TAVARES SILVA
OAB: 201372/MG
TAMIRES SILVA TAVARES
OAB: 148622/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004563-58.2020.8.13.0439/MG RÉU : BANCO DO BRASIL SA DECISÃO A parte autora requereu a admissão, como prova emprestada, de laudo pericial produzido nos autos nº 5000744-20.2020.8.13.0567, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará/MG, pretendendo sua utilização em substituição à prova pericial determinada nestes autos. Intimada, a parte ré manifestou-se acerca do documento apresentado. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, contudo, o laudo apresentado foi elaborado em processo diverso e a partir da análise de conta individualizada pertencente a terceiro, não tendo por objeto a movimentação específica da conta PASEP da autora. Conforme já delimitado na decisão de saneamento, a controvérsia existente nestes autos demanda apuração técnica acerca da ocorrência de eventuais desfalques na conta PASEP da própria demandante e, em caso positivo, do respectivo valor, circunstâncias que pressupõem análise individualizada dos extratos, lançamentos e demais documentos relativos à sua conta. Desse modo, embora o documento produzido em outro processo possa permanecer nos autos e ser oportunamente valorado naquilo que se mostrar pertinente, não se revela suficiente para substituir a perícia individualizada anteriormente determinada. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada como substitutiva da perícia determinada nestes autos, mantendo-se a produção da prova técnica. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado, Celso Eduardo Freitas Silva, apresentou proposta no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Considerando a natureza e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, bem como a razoabilidade do valor apresentado, FIXO os honorários periciais em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando os quesitos apresentados. P.I.C.
14/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004563-58.2020.8.13.0439/MG AUTOR : VANDA LUCIA SILVA DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : TAMIRES SILVA TAVARES (OAB MG148622) ADVOGADO(A) : TAINARA TAVARES SILVA (OAB MG201372) DECISÃO A parte autora requereu a admissão, como prova emprestada, de laudo pericial produzido nos autos nº 5000744-20.2020.8.13.0567, em trâmite perante a 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará/MG, pretendendo sua utilização em substituição à prova pericial determinada nestes autos. Intimada, a parte ré manifestou-se acerca do documento apresentado. Decido. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, o Juízo poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório. No caso, contudo, o laudo apresentado foi elaborado em processo diverso e a partir da análise de conta individualizada pertencente a terceiro, não tendo por objeto a movimentação específica da conta PASEP da autora. Conforme já delimitado na decisão de saneamento, a controvérsia existente nestes autos demanda apuração técnica acerca da ocorrência de eventuais desfalques na conta PASEP da própria demandante e, em caso positivo, do respectivo valor, circunstâncias que pressupõem análise individualizada dos extratos, lançamentos e demais documentos relativos à sua conta. Desse modo, embora o documento produzido em outro processo possa permanecer nos autos e ser oportunamente valorado naquilo que se mostrar pertinente, não se revela suficiente para substituir a perícia individualizada anteriormente determinada. Assim, INDEFIRO o pedido de utilização da prova emprestada como substitutiva da perícia determinada nestes autos, mantendo-se a produção da prova técnica. Quanto aos honorários periciais, o perito nomeado, Celso Eduardo Freitas Silva, apresentou proposta no valor de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Considerando a natureza e a extensão do trabalho a ser desenvolvido, bem como a razoabilidade do valor apresentado, FIXO os honorários periciais em R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais). Intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais. Comprovado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, observando os quesitos apresentados. P.I.C.