Detalhe do processo

5004561-07.2021.8.21.0027

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
4ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria
Classe
LIQUIDAçãO POR ARBITRAMENTO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004561-07.2021.8.21.0027/RS AUTOR : JOAO FRANCISCO DE ASSIS ILHA ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO DE ASSIS ILHA (OAB RS044636) ADVOGADO(A) : BRUNO CALOCA HUSEIN (OAB RS081643) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tempestivos os embargos de declaração do evento 76.1 , recebo-os . 2. No mérito, inicio pela alegação de que " a decisão embargada é omissa em relação aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento (ação de arbitramento de honorários) [...] ". De fato, a decisão que resolveu a liquidação de sentença não os menciona expressamente. Cabe, portanto, sanar a relevante obscuridade apontada, indicando que a quantia referida na decisão do evento 71.1 compreende apenas o principal , sem englobar os honorários da fase de conhecimento ou seus encargos de mora. 3. Também é caso de acolher a alegação de erro material, para o fim declarar que a ação de execução de n.º 130/1.03.0001671-7 1 foi proposta no dia 02/07/2002 , não 02/07/2003 como constou da decisão do evento 71.1 . 4. Por fim, diante da alegação de contradição, é necessário tecer maiores esclarecimentos. De fato, a decisão recorrida indicou que a conclusão adotada pelo expert seria acolhida, cenário em que a base do cálculo dos honorários contratuais corresponderia ao valor da execução na data da revogação do mandato (para os honorários contratuais referentes ao processo n.º 130/1.03.0001671-7) e ao valor atualizado da causa dos embargos à execução (para os honorários contratuais referentes ao processo n.º 130/1.03.0001673-3). Vejamos: Por todo o exposto, nos ditames da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando os parâmetros predominantemente utilizados, razoável o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito nos autos do processo nº 130/1.03.0001671-7 , atualizado até a data da revogação do mandato, cujo percentual deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Quanto ao processo nº 130/1.03.0001673-3 , com base nas mesmas diretrizes acima elencadas e diante de peculiaridade preexistência de arbitramento judicial de verbas sucumbenciais que foram posteriormente integradas à execução principal e prosseguiram sob os cuidados de novos procuradores, razoável a manutenção do percentual fixado em juízo, com o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (dez por centro) sobre o valor da causa dos embargos à execução, valor da causa apontado no ajuizamento como R$ 48.552,46 (quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizado até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 17 de agosto de 2011. O valor então deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, com incidência de juros legais a partir da revogação do mandato. [ 32.1, p. 14 ] Entretanto, a decisão fixou o percentual estabelecido pelo expert sobre uma base de cálculo diversa, pois considerou, para as duas ações, o valor exequendo na data do ajuizamento da execução , qual seja R$ 48.552,46 (quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). É necessário, portanto, retificar a decisão, alinhando-a à conclusão do perito. Ocorre que, como bem observado no evento 41.1 , o próprio autor incluiu, no cálculo da ação de execução , o valor referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença que julgou os embargos à execução (20% sobre o valor atualizado da causa), conforme o teor da petição e dos cálculos juntados no processo 5000086-20.2003.8.21.0130/RS, evento 3, PROCJUDIC2, p. 17-22 . Essa situação, contudo, não foi observada expressamente pelo perito quando estabeleceu os honorários contratuais relativos à ação de execução , uma vez que a conclusão limitou-se a considerar a base de cálculo como "o valor do débito nos autos do processo nº 130/1.03.0001671-7 , atualizado até a data da revogação do mandato", apenas. Nesse ponto, é importante destacar que as decisões, em ambos os graus de jurisdição, escoram-se no princípio da vedação do enriquecimento sem causa; acolher o laudo pericial sem essa ressalva implicaria inversão da situação, com enriquecimento sem causa do autor, que, além de receber remuneração correspondente ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais dos embargos à execução, seria favorecido pela inclusão desse mesmo valor na base de cálculo dos honorários contratuais referentes à ação de execução. Por essa razão, utilizar-se-á a base cálculo apresentada pelo próprio autor na inicial ( 1.2, p. 5 ), o qual excluiu honorários do cálculo da execução, em consonância com os termos do laudo pericial acolhidos pelo Juízo. O valor dos honorários contratuais pelo trabalho desenvolvido na ação de n.º 130/1.03.0001671-7 serão calculados da seguinte forma: (i) a base de cálculo é o valor exequendo na data da revogação do mandato , qual seja R$ 344.796,43, (trezentos e quarenta e quatro mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos) 2 , sem a inclusão de quaisquer valores referentes a honorários sucumbenciais ( 1.2, p. 46 ); (ii) os honorários contratuais corresponderão ao percentual de 10% da base de cálculo, ou seja R$ 34.479,64 (trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), que deverão ser corrigidos na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil até a data da citação na fase de conhecimento; (iii) os juros de mora serão acrescidos a partir da data da citação na fase de conhecimento, na forma do artigo 406 do mesmo diploma. O valor dos honorários contratuais pelo trabalho desenvolvido nos embargos à execução de n.º 130/1.03.0001673-3 serão calculados da seguinte forma: (i) a base de cálculo é o valor da causa atualizado até na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, qual seja R$ 81.212,28 (oitenta e um mil duzentos e doze reais e vinte e oito centavos) 3 , conforme evento 76.1 ; (ii) os honorários serão fixados através do percentual de 20%, resultando R$ 16.242,45 (dezesseis mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), que deverão ser corrigidos na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil até a data da citação na fase de conhecimento; (iii) os juros de mora serão acrescidos a partir da data da citação na fase de conhecimento, na forma do artigo 406 do mesmo diploma. 5. Portanto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para acrescentar a fundamentação supra à decisão do evento 71.1 e dar-lhe a seguinte redação: Logo, declaro líquida a condenação pelos valores de: (a) R$ 34.479,64 (trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), que deve ser corrigido na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da revogação do mandato (08/03/2013) até a data da citação na fase de conhecimento (31/08/2016) e, desde então, acrescidos de juros de mora na forma do artigo 406 do mesmo diploma, referente aos honorários contratuais da ação de n.º 130/1.03.0001671-7 ; e (b) R$ 16.242,45 (dezesseis mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), que deve ser corrigido na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do trânsito em julgado (17/08/2011) até a data da citação na fase de conhecimento (31/08/2016) e, desde então, acrescidos de juros de mora na forma do artigo 406 do mesmo diploma, referente aos honorários contratuais da ação de n.º 130/1.03.0001673-3 . 1. Autuada no Sistema E-Proc sob o n.º 5000086-20.2003.8.21.0130. 2. Alegação não impugnada especificamente pela parte ré. 3. Alegação não impugnada especificamente pela parte ré.
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor JOAO FRANCISCO DE ASSIS ILHA

D JOSÉ FERNANDO LUTZ COELHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HILSON DUTRA UMPIERRE JUNIOR

OAB: 57984/RS

JOAO FRANCISCO DE ASSIS ILHA

OAB: 44636/RS

BRUNO CALOCA HUSEIN

OAB: 81643/RS

DANILO DE OLIVEIRA LUCAS

OAB: 33705/GO

JOSÉ FERNANDO LUTZ COELHO

OAB: 19738/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO Nº 5004561-07.2021.8.21.0027/RS AUTOR : JOAO FRANCISCO DE ASSIS ILHA ADVOGADO(A) : JOAO FRANCISCO DE ASSIS ILHA (OAB RS044636) ADVOGADO(A) : BRUNO CALOCA HUSEIN (OAB RS081643) RÉU : BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Tempestivos os embargos de declaração do evento 76.1 , recebo-os . 2. No mérito, inicio pela alegação de que " a decisão embargada é omissa em relação aos honorários sucumbenciais do processo de conhecimento (ação de arbitramento de honorários) [...] ". De fato, a decisão que resolveu a liquidação de sentença não os menciona expressamente. Cabe, portanto, sanar a relevante obscuridade apontada, indicando que a quantia referida na decisão do evento 71.1 compreende apenas o principal , sem englobar os honorários da fase de conhecimento ou seus encargos de mora. 3. Também é caso de acolher a alegação de erro material, para o fim declarar que a ação de execução de n.º 130/1.03.0001671-7 1 foi proposta no dia 02/07/2002 , não 02/07/2003 como constou da decisão do evento 71.1 . 4. Por fim, diante da alegação de contradição, é necessário tecer maiores esclarecimentos. De fato, a decisão recorrida indicou que a conclusão adotada pelo expert seria acolhida, cenário em que a base do cálculo dos honorários contratuais corresponderia ao valor da execução na data da revogação do mandato (para os honorários contratuais referentes ao processo n.º 130/1.03.0001671-7) e ao valor atualizado da causa dos embargos à execução (para os honorários contratuais referentes ao processo n.º 130/1.03.0001673-3). Vejamos: Por todo o exposto, nos ditames da razoabilidade e de proporcionalidade, considerando os parâmetros predominantemente utilizados, razoável o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por centro) sobre o valor do débito nos autos do processo nº 130/1.03.0001671-7 , atualizado até a data da revogação do mandato, cujo percentual deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento. Quanto ao processo nº 130/1.03.0001673-3 , com base nas mesmas diretrizes acima elencadas e diante de peculiaridade preexistência de arbitramento judicial de verbas sucumbenciais que foram posteriormente integradas à execução principal e prosseguiram sob os cuidados de novos procuradores, razoável a manutenção do percentual fixado em juízo, com o arbitramento dos honorários advocatícios no percentual de 20% (dez por centro) sobre o valor da causa dos embargos à execução, valor da causa apontado no ajuizamento como R$ 48.552,46 (quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos), atualizado até a data do trânsito em julgado dos embargos à execução, ocorrido em 17 de agosto de 2011. O valor então deverá ser corrigido monetariamente até o efetivo pagamento, com incidência de juros legais a partir da revogação do mandato. [ 32.1, p. 14 ] Entretanto, a decisão fixou o percentual estabelecido pelo expert sobre uma base de cálculo diversa, pois considerou, para as duas ações, o valor exequendo na data do ajuizamento da execução , qual seja R$ 48.552,46 (quarenta e oito mil quinhentos e cinquenta e dois reais e quarenta e seis centavos). É necessário, portanto, retificar a decisão, alinhando-a à conclusão do perito. Ocorre que, como bem observado no evento 41.1 , o próprio autor incluiu, no cálculo da ação de execução , o valor referente aos honorários sucumbenciais fixados na sentença que julgou os embargos à execução (20% sobre o valor atualizado da causa), conforme o teor da petição e dos cálculos juntados no processo 5000086-20.2003.8.21.0130/RS, evento 3, PROCJUDIC2, p. 17-22 . Essa situação, contudo, não foi observada expressamente pelo perito quando estabeleceu os honorários contratuais relativos à ação de execução , uma vez que a conclusão limitou-se a considerar a base de cálculo como "o valor do débito nos autos do processo nº 130/1.03.0001671-7 , atualizado até a data da revogação do mandato", apenas. Nesse ponto, é importante destacar que as decisões, em ambos os graus de jurisdição, escoram-se no princípio da vedação do enriquecimento sem causa; acolher o laudo pericial sem essa ressalva implicaria inversão da situação, com enriquecimento sem causa do autor, que, além de receber remuneração correspondente ao percentual fixado a título de honorários sucumbenciais dos embargos à execução, seria favorecido pela inclusão desse mesmo valor na base de cálculo dos honorários contratuais referentes à ação de execução. Por essa razão, utilizar-se-á a base cálculo apresentada pelo próprio autor na inicial ( 1.2, p. 5 ), o qual excluiu honorários do cálculo da execução, em consonância com os termos do laudo pericial acolhidos pelo Juízo. O valor dos honorários contratuais pelo trabalho desenvolvido na ação de n.º 130/1.03.0001671-7 serão calculados da seguinte forma: (i) a base de cálculo é o valor exequendo na data da revogação do mandato , qual seja R$ 344.796,43, (trezentos e quarenta e quatro mil setecentos e noventa e seis reais e quarenta e três centavos) 2 , sem a inclusão de quaisquer valores referentes a honorários sucumbenciais ( 1.2, p. 46 ); (ii) os honorários contratuais corresponderão ao percentual de 10% da base de cálculo, ou seja R$ 34.479,64 (trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), que deverão ser corrigidos na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil até a data da citação na fase de conhecimento; (iii) os juros de mora serão acrescidos a partir da data da citação na fase de conhecimento, na forma do artigo 406 do mesmo diploma. O valor dos honorários contratuais pelo trabalho desenvolvido nos embargos à execução de n.º 130/1.03.0001673-3 serão calculados da seguinte forma: (i) a base de cálculo é o valor da causa atualizado até na data do trânsito em julgado dos embargos à execução, qual seja R$ 81.212,28 (oitenta e um mil duzentos e doze reais e vinte e oito centavos) 3 , conforme evento 76.1 ; (ii) os honorários serão fixados através do percentual de 20%, resultando R$ 16.242,45 (dezesseis mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), que deverão ser corrigidos na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil até a data da citação na fase de conhecimento; (iii) os juros de mora serão acrescidos a partir da data da citação na fase de conhecimento, na forma do artigo 406 do mesmo diploma. 5. Portanto, DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração para acrescentar a fundamentação supra à decisão do evento 71.1 e dar-lhe a seguinte redação: Logo, declaro líquida a condenação pelos valores de: (a) R$ 34.479,64 (trinta e quatro mil quatrocentos e setenta e nove reais e sessenta e quatro centavos), que deve ser corrigido na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data da revogação do mandato (08/03/2013) até a data da citação na fase de conhecimento (31/08/2016) e, desde então, acrescidos de juros de mora na forma do artigo 406 do mesmo diploma, referente aos honorários contratuais da ação de n.º 130/1.03.0001671-7 ; e (b) R$ 16.242,45 (dezesseis mil duzentos e quarenta e dois reais e quarenta e cinco centavos), que deve ser corrigido na forma do artigo 389, parágrafo único, do Código Civil, desde a data do trânsito em julgado (17/08/2011) até a data da citação na fase de conhecimento (31/08/2016) e, desde então, acrescidos de juros de mora na forma do artigo 406 do mesmo diploma, referente aos honorários contratuais da ação de n.º 130/1.03.0001673-3 . 1. Autuada no Sistema E-Proc sob o n.º 5000086-20.2003.8.21.0130. 2. Alegação não impugnada especificamente pela parte ré. 3. Alegação não impugnada especificamente pela parte ré.