Detalhe do processo

5004559-78.2024.8.21.0044

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Encantado
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004559-78.2024.8.21.0044/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL INFINITY ADVOGADO(A) : CARLA TERCILA PINTO LAHUDE (OAB RS120135) ADVOGADO(A) : YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953) RÉU : NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MOURA MACIEL (OAB RS120501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança , com pedido de tutela de urgência , ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL INFINITY em face de NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA . A tutela de urgência restou indeferida, 26.1 . O réu apresentou contestação, 66.1 . A parte autora apresentou réplica, 71.1 . Passo à análise. Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 1. Do pedido de gratuidade de justiça da ré. Pretendendo litigar ao amparo do benefício da gratuidade de justiça, a parte deve juntar aos autos comprovante de bens e rendimentos, sob pena de indeferimento da benesse. Nesse sentido, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais ou, persistindo o interesse no deferimento da gratuidade, que comprove documentalmente a alegada insuficiência econômica, apresentando DIRPF, contracheques, Certidão do Detran e do Registro de Imóveis, e ainda extratos bancários dos últimos dois meses. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte ré sustentou, em contestação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao argumento de que o condomínio não se enquadraria na definição legal de consumidor, por exercer função institucional de gestão coletiva, e não de destinatário final. A relação jurídica estabelecida entre o condomínio e a construtora tem natureza de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O condomínio, na pessoa de seu síndico, atua na defesa dos interesses dos condôminos frente à construtora/incorporadora, equiparando-se ao consumidor enquanto coletividade que interveio na relação de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 2º do CDC. Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré a reparar os defeitos apresentados na execução da obra , custear aluguel durante o período de reforma e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) prejudicial de mérito relativa à decadência do direito da autora com base no artigo 618 , parágrafo único, do Código Civil; (ii) responsabilidade pelos vícios construtivos, considerando o lapso temporal entre a conclusão da obra e a realização da perícia; (iii) configuração e quantificação dos danos morais. 2. No recurso adesivo da parte autora, há duas questões em discussão: (i) majoração da indenização por danos morais, considerando a gravidade dos fatos e a condição da autora como pessoa com deficiência; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prejudicial de decadência não merece acolhimento, pois o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil aplica-se apenas às pretensões de natureza desconstitutiva, como a redibição do contrato ou abatimento do preço, não alcançando as ações de natureza condenatória e reparatória, como a presente. 2. A ação foi ajuizada dentro do prazo de garantia legal de cinco anos previsto no caput do artigo 618 do Código Civil, período no qual a responsabilidade da construtora é presumida, não havendo que se falar em decadência ou prescrição da pretensão reparatória .3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, configurando uma empreitada mista ou global, na qual a ré se responsabilizou pelo projeto, mão de obra e fornecimento da maior parte dos materiais, assumindo uma obrigação de resultado. 4. O laudo pericial é conclusivo quanto à existência de graves vícios construtivos decorrentes da má execução da obra , identificando problemas como afundamento e desnível do contrapiso, fissuras e trincas nas paredes, presença de mofo e umidade ascendente, descascamento da pintura e falta de caimento adequado no piso. 5. As alegações da ré de que a autora participou da escolha de materiais ou que a falta de manutenção seria a causa dos problemas são insuficientes para elidir sua responsabilidade, pois a natureza dos defeitos afasta a tese de que seriam decorrentes de mero desgaste natural. 6. A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, considerando a longa duração do sofrimento, a condição de especial vulnerabilidade da autora, que é cadeirante, e o agravamento do dano pela queda de sua genitora idosa, que tropeçou nas tábuas soltas do piso, fato comprovado por prova testemunhal. 7. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação remunera de forma justa e adequada o trabalho desenvolvido pela patrona da autora, não se mostrando desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil aplica-se apenas às pretensões de natureza desconstitutiva, não alcançando as ações de natureza condenatória e reparatória por vícios construtivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art . 205, art . 618 ; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 27; CPC, art . 85, §2º, §11, art . 487, I. (Apelação Cível, Nº 50002766220168210021, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 29-04-2026) Portanto, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. Em decorrência, e considerando a hipossuficiência técnica do condomínio em relação à construtora, a qual detém pleno conhecimento sobre os métodos construtivos, materiais empregados e especificações técnicas da obra, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC. 3. Da prescrição A parte ré arguiu, em sede de contestação, a prescrição da pretensão autoral, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ao argumento de que os vícios apontados não configurariam defeitos estruturais aptos a atrair a garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil. O habite-se definitivo do empreendimento foi expedido em 14 de julho de 2020 ( evento 1, OUT6 ) e a presente ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos de garantia legal previsto no caput do art. 618 do Código Civil, período no qual a responsabilidade da construtora pela solidez e segurança da obra é presumida.. O artigo 618 do Código Civil estabelece um prazo de garantia de cinco anos para a solidez e segurança da obra. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Importa destacar, contudo, que o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil não se confunde com o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória. A pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos tem natureza condenatória e reparatória, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por ausência de prazo específico mais favorável aplicável à hipótese Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por Método Engenharia S.A., Cimob Companhia Imobiliária e Condomínio Edifício Le Premier contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais movida pelo condomínio em face das construtoras e incorporadoras, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação dos vícios construtivos e danos morais no valor de R$ 190.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização por danos ocorridos nas unidades autônomas e por danos morais em nome dos condôminos; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora; (iii) prejudiciais de decadência e prescrição; (iv) responsabilidade das rés pelos vícios construtivos apontados, incluindo a ausência de churrasqueiras anunciadas na publicidade; (v) forma de liquidação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O condomínio possui legitimidade ativa para pleitear indenização por vícios construtivos que atingem as unidades autônomas quando decorrem de causa comum e repercutem de forma homogênea sobre a coletividade condominial, não se limitando a interesses estritamente individuais .2. O condomínio não possui legitimidade para postular indenização por danos morais em nome dos condôminos, por se tratar de pretensão de natureza personalíssima que pressupõe titularidade individual do direito alegadamente violad o.3. A incorporadora possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos, independentemente da existência de contrato formal específico com o condomínio, pois sua responsabilidade decorre diretamente da Lei nº 4.591/64 e do CDC, sendo solidária com a construtora .4. Não há decadência ou prescrição, pois a pretensão indenizatória fundamenta-se na responsabilidade pela solidez e segurança da obra, regida pelo art. 618 do CC, cujo prazo de cinco anos é de garantia, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do CC.5. Os vícios construtivos foram comprovados pela perícia, que identificou problemas no reboco travertino das fachadas, revestimentos de pedra, impermeabilização inadequada, entre outros, decorrentes de falhas na execução da obra. 6. A ausência de churrasqueiras nas sacadas configura inadimplemento contratual, pois o item foi expressamente anunciado na publicidade do empreendimento, vinculando o fornecedor nos termos do art. 30 do CDC, o que gera direito à indenização pela desvalorização dos imóveis.7. A quantificação dos danos materiais deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, para garantir que a indenização reflita o custo efetivo dos reparos necessários para a correção dos vícios construtivos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. RECURSO DA MÉTODO ENGENHARIA S.A. PARCIALMENTE PROVIDO.3. RECURSO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LE PREMIER PARCIALMENTE PROVIDO.4. RECURSO DA CIMOB COMPANHIA IMOBILIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O condomínio possui legitimidade para pleitear indenização por vícios construtivos que atingem as unidades autônomas quando decorrem de causa comum, mas não para postular danos morais em nome dos condôminos. 2. A publicidade que anuncia características específicas do imóvel, como churrasqueiras nas sacadas, vincula o fornecedor e integra o contrato, gerando direito à indenização em caso de descumprimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 373, II, 618; CDC, art. 30; Lei nº 4.591/64, arts. 9º, § 1º, 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.763.970/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.884/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 495.031/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 19/6/2018.(Apelação Cível, Nº 50019378820068210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 26-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO SFH. RESPONSABILIDADE DA COHAB/RS SUCEDIDA PELO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que o condenou, na condição de sucessor da COHAB/RS, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora. 2. As questões em debate são: a) legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, como sucessor da COHAB/RS, para responder por vícios construtivos, mesmo após a cessão de créditos à Caixa Econômica Federal; b) ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão indenizatória; c) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; d) configuração da responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais e morais alegados, incluindo a análise de excludentes de responsabilidade como culpa de terceiro e força maior; e) adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. 3. A legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul é manifesta, por suceder a COHAB/RS, empresa que atuou como promotora e construtora do empreendimento habitacional, sendo sua responsabilidade originária pelos vícios da obra, a qual não é afastada pela posterior cessão do crédito financeiro. 4. Os prazos de decadência e prescrição devem ser afastados. O prazo de garantia legal de cinco anos para a solidez e segurança da obra (art. 618 do Código Civil) não se confunde com o prazo prescricional para a pretensão indenizatória, que, no caso, é decenal (art. 205 do Código Civil), contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato, ou do conhecimento inequívoco do vício. A ação foi proposta dentro do prazo legal. 5. A relação jurídica entre o mutuário e a COHAB/RS, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade do adquirente e a natureza do serviço prestado. 6. A responsabilidade do construtor por vícios na obra é objetiva. O laudo pericial confirmou a existência de defeitos construtivos, como problemas elétricos, de umidade e acabamento, decorrentes da má qualidade dos materiais e da técnica empregada, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta da construtora e os danos sofridos pela autora. As alegações de culpa de terceiro (Município) ou força maior (invasões) não foram suficientes para romper o nexo causal, pois a responsabilidade primária pela qualidade da construção e pela adequada gestão do empreendimento era da COHAB/RS. 7. O dano moral está configurado. A frustração da legítima expectativa de receber um imóvel em condições adequadas de habitabilidade, somada aos transtornos e inseguranças decorrentes dos vícios construtivos, ultrapassa o mero dissabor e configura ofensa a direitos da personalidade. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50022781520148210008, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 05-02-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença de procedência em ação indenizatória por vícios construtivos em unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, que as condenou solidariamente ao pagamento de R$ 8.394,64 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) preliminares de ilegitimidade passiva das rés; (iii) existência de vícios construtivos e nexo causal com a conduta das demandadas; (iv) configuração e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de prescrição foi rejeitada, pois a pretensão de indenização por vícios construtivos que afetam a solidez e segurança do imóvel submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, não ao quinquenal do art. 27 do CDC .2. O prazo de cinco anos estabelecido no art. 618 do CC é de garantia, não se confundindo com o prazo prescricional, e a ação foi proposta dentro desse prazo de garantia, considerando a entrega do imóvel em 2016 e o ajuizamento em 2021.3. As preliminares de ilegitimidade passiva foram rejeitadas, pois ambas as rés integram a cadeia de fornecimento do produto, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. A Associação Casa Nova, como Entidade Organizadora, era responsável pela gestão do projeto, seleção da construtora e acompanhamento da obra, enquanto a Construtora Frizzo e Frizzo Ltda. foi identificada como executora da construção pela ART juntada aos autos.5. A prova pericial confirmou a existência de vícios construtivos, como vazamentos, infiltrações, falhas no sistema elétrico e de esgoto, fissuras e revestimentos soltos, afastando a tese de que os problemas decorreriam de falta de manutenção ou desgaste natural.6. O dano moral restou configurado in re ipsa, pois os vícios comprometem a salubridade e segurança do lar, gerando angústia e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente considerando tratar-se da aquisição da casa própria por família de baixa renda.7. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas.3. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a entidade organizadora e a construtora, aplicando-se o prazo prescricional decenal .(Apelação Cível, Nº 50009812220218210074, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 12-02-2026) Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição. 4. Dos pontos controvertidos A matéria controvertida diz respeito à: i) responsabilidade civil objetiva da construtora pelos vícios construtivos identificados (arts. 12 e 14 do CDC): ii) extensão da obrigação de reparação, considerando os valores já desembolsados e os orçamentos apresentados para obras futuras; iii) inclusão ou exclusão dos valores relativos à cobertura das garagens no montante indenizatório, à luz da existência ou não de previsão contratual ou de compromisso formalmente assumido pela ré. 5. Das provas Considerando a inversão do ônus da prova supra fundamentada, intime-se as partes para que digam acerca das provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento do feito. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL INFINITY

Réu NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE

OAB: 119953/RS

CARLA TERCILA PINTO LAHUDE

OAB: 120135/RS

IGOR MOURA MACIEL

OAB: 120501/RS
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04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004559-78.2024.8.21.0044/RS AUTOR : CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL INFINITY ADVOGADO(A) : CARLA TERCILA PINTO LAHUDE (OAB RS120135) ADVOGADO(A) : YUSSEF GEBRAIN DEVITTE LAHUDE (OAB RS119953) RÉU : NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA ADVOGADO(A) : IGOR MOURA MACIEL (OAB RS120501) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança , com pedido de tutela de urgência , ajuizada por CONDOMINIO EDIFICIO COMERCIAL E RESIDENCIAL INFINITY em face de NATIONAL - CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA . A tutela de urgência restou indeferida, 26.1 . O réu apresentou contestação, 66.1 . A parte autora apresentou réplica, 71.1 . Passo à análise. Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento e à organização do processo. 1. Do pedido de gratuidade de justiça da ré. Pretendendo litigar ao amparo do benefício da gratuidade de justiça, a parte deve juntar aos autos comprovante de bens e rendimentos, sob pena de indeferimento da benesse. Nesse sentido, intime-se a ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o pagamento das custas processuais ou, persistindo o interesse no deferimento da gratuidade, que comprove documentalmente a alegada insuficiência econômica, apresentando DIRPF, contracheques, Certidão do Detran e do Registro de Imóveis, e ainda extratos bancários dos últimos dois meses. 2. Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova A parte ré sustentou, em contestação, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso, ao argumento de que o condomínio não se enquadraria na definição legal de consumidor, por exercer função institucional de gestão coletiva, e não de destinatário final. A relação jurídica estabelecida entre o condomínio e a construtora tem natureza de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O condomínio, na pessoa de seu síndico, atua na defesa dos interesses dos condôminos frente à construtora/incorporadora, equiparando-se ao consumidor enquanto coletividade que interveio na relação de consumo, nos termos do parágrafo único do art. 2º do CDC. Nesse sentido, o STJ: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DEMANDA ENVOLVENDO CONDOMÍNIO DE ADQUIRENTES DE UNIDADES IMOBILIÁRIAS E A CONSTRUTORA/INCORPORADORA. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COLETIVIDADE DE CONSUMIDORES. POSSIBILIDADE DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DO STJ. 1. Polêmica em torno da possibilidade de inversão do ônus da prova para se atribuir a incorporadora demandada a demonstração da destinação integral do produto de financiamento garantido pela alienação fiduciária de unidades imobiliárias na incorporação em questão (patrimônio de afetação). 2. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao condomínio de adquirentes de edifício em construção, nas hipóteses em que atua na defesa dos interesses dos seus condôminos frente a construtora/incorporadora. 3. O condomínio equipara-se ao consumidor, enquanto coletividade que haja intervindo na relação de consumo. Aplicação do disposto no parágrafo único do art. 2º do CDC. 4. Imposição de ônus probatório excessivamente complexo para o condomínio demandante, tendo a empresa demandada pleno acesso às provas necessárias à demonstração do fato controvertido. 5. Possibilidade de inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 6. Aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, § 1º, do novo CPC). 7. Precedentes do STJ. 8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (REsp n. 1.560.728/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016, DJe de 28/10/2016.) No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CONTRATO DE EMPREITADA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. DECADÊNCIA AFASTADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, condenando a ré a reparar os defeitos apresentados na execução da obra , custear aluguel durante o período de reforma e pagar indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. No recurso da parte ré, há três questões em discussão: (i) prejudicial de mérito relativa à decadência do direito da autora com base no artigo 618 , parágrafo único, do Código Civil; (ii) responsabilidade pelos vícios construtivos, considerando o lapso temporal entre a conclusão da obra e a realização da perícia; (iii) configuração e quantificação dos danos morais. 2. No recurso adesivo da parte autora, há duas questões em discussão: (i) majoração da indenização por danos morais, considerando a gravidade dos fatos e a condição da autora como pessoa com deficiência; (ii) majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A prejudicial de decadência não merece acolhimento, pois o prazo de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil aplica-se apenas às pretensões de natureza desconstitutiva, como a redibição do contrato ou abatimento do preço, não alcançando as ações de natureza condenatória e reparatória, como a presente. 2. A ação foi ajuizada dentro do prazo de garantia legal de cinco anos previsto no caput do artigo 618 do Código Civil, período no qual a responsabilidade da construtora é presumida, não havendo que se falar em decadência ou prescrição da pretensão reparatória .3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC, configurando uma empreitada mista ou global, na qual a ré se responsabilizou pelo projeto, mão de obra e fornecimento da maior parte dos materiais, assumindo uma obrigação de resultado. 4. O laudo pericial é conclusivo quanto à existência de graves vícios construtivos decorrentes da má execução da obra , identificando problemas como afundamento e desnível do contrapiso, fissuras e trincas nas paredes, presença de mofo e umidade ascendente, descascamento da pintura e falta de caimento adequado no piso. 5. As alegações da ré de que a autora participou da escolha de materiais ou que a falta de manutenção seria a causa dos problemas são insuficientes para elidir sua responsabilidade, pois a natureza dos defeitos afasta a tese de que seriam decorrentes de mero desgaste natural. 6. A indenização por danos morais fixada em R$ 15.000,00 mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, considerando a longa duração do sofrimento, a condição de especial vulnerabilidade da autora, que é cadeirante, e o agravamento do dano pela queda de sua genitora idosa, que tropeçou nas tábuas soltas do piso, fato comprovado por prova testemunhal. 7. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação remunera de forma justa e adequada o trabalho desenvolvido pela patrona da autora, não se mostrando desproporcional. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso da parte ré desprovido. Tese de julgamento: O prazo decadencial de 180 dias previsto no parágrafo único do artigo 618 do Código Civil aplica-se apenas às pretensões de natureza desconstitutiva, não alcançando as ações de natureza condenatória e reparatória por vícios construtivos. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, art . 205, art . 618 ; CDC, arts. 2º, 3º, 14, 27; CPC, art . 85, §2º, §11, art . 487, I. (Apelação Cível, Nº 50002766220168210021, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ketlin Carla Pasa Casagrande, Julgado em: 29-04-2026) Portanto, reconhece-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor à presente relação jurídica. Em decorrência, e considerando a hipossuficiência técnica do condomínio em relação à construtora, a qual detém pleno conhecimento sobre os métodos construtivos, materiais empregados e especificações técnicas da obra, defere-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e em consonância com a teoria da distribuição dinâmica do ônus probatório prevista no art. 373, §1º, do CPC. 3. Da prescrição A parte ré arguiu, em sede de contestação, a prescrição da pretensão autoral, sustentando a incidência do prazo trienal previsto no art. 206, §3º, V, do Código Civil, ao argumento de que os vícios apontados não configurariam defeitos estruturais aptos a atrair a garantia quinquenal do art. 618 do Código Civil. O habite-se definitivo do empreendimento foi expedido em 14 de julho de 2020 ( evento 1, OUT6 ) e a presente ação foi ajuizada em 23 de setembro de 2024, ou seja, dentro do prazo de cinco anos de garantia legal previsto no caput do art. 618 do Código Civil, período no qual a responsabilidade da construtora pela solidez e segurança da obra é presumida.. O artigo 618 do Código Civil estabelece um prazo de garantia de cinco anos para a solidez e segurança da obra. Art. 618. Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante o prazo irredutível de cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais, como do solo. Parágrafo único. Decairá do direito assegurado neste artigo o dono da obra que não propuser a ação contra o empreiteiro, nos cento e oitenta dias seguintes ao aparecimento do vício ou defeito. Importa destacar, contudo, que o prazo de garantia do art. 618 do Código Civil não se confunde com o prazo prescricional para o exercício da pretensão indenizatória. A pretensão de reparação de danos materiais decorrentes de vícios construtivos tem natureza condenatória e reparatória, sujeitando-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, por ausência de prazo específico mais favorável aplicável à hipótese Esse é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CONDOMÍNIO EDILÍCIO. RESPONSABILIDADE CIVIL DA CONSTRUTORA E INCORPORADORA. PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS RECURSOS. I. CASO EM EXAME:1. Apelações cíveis interpostas por Método Engenharia S.A., Cimob Companhia Imobiliária e Condomínio Edifício Le Premier contra sentença que julgou procedente a ação indenizatória por danos materiais e morais movida pelo condomínio em face das construtoras e incorporadoras, condenando-as ao pagamento de indenização por danos materiais para reparação dos vícios construtivos e danos morais no valor de R$ 190.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há cinco questões em discussão: (i) preliminar de ilegitimidade ativa do condomínio para pleitear indenização por danos ocorridos nas unidades autônomas e por danos morais em nome dos condôminos; (ii) preliminar de ilegitimidade passiva da incorporadora; (iii) prejudiciais de decadência e prescrição; (iv) responsabilidade das rés pelos vícios construtivos apontados, incluindo a ausência de churrasqueiras anunciadas na publicidade; (v) forma de liquidação dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O condomínio possui legitimidade ativa para pleitear indenização por vícios construtivos que atingem as unidades autônomas quando decorrem de causa comum e repercutem de forma homogênea sobre a coletividade condominial, não se limitando a interesses estritamente individuais .2. O condomínio não possui legitimidade para postular indenização por danos morais em nome dos condôminos, por se tratar de pretensão de natureza personalíssima que pressupõe titularidade individual do direito alegadamente violad o.3. A incorporadora possui legitimidade passiva para responder pelos vícios construtivos, independentemente da existência de contrato formal específico com o condomínio, pois sua responsabilidade decorre diretamente da Lei nº 4.591/64 e do CDC, sendo solidária com a construtora .4. Não há decadência ou prescrição, pois a pretensão indenizatória fundamenta-se na responsabilidade pela solidez e segurança da obra, regida pelo art. 618 do CC, cujo prazo de cinco anos é de garantia, aplicando-se o prazo prescricional de dez anos do art. 205 do CC.5. Os vícios construtivos foram comprovados pela perícia, que identificou problemas no reboco travertino das fachadas, revestimentos de pedra, impermeabilização inadequada, entre outros, decorrentes de falhas na execução da obra. 6. A ausência de churrasqueiras nas sacadas configura inadimplemento contratual, pois o item foi expressamente anunciado na publicidade do empreendimento, vinculando o fornecedor nos termos do art. 30 do CDC, o que gera direito à indenização pela desvalorização dos imóveis.7. A quantificação dos danos materiais deve ocorrer em fase de liquidação de sentença, para garantir que a indenização reflita o custo efetivo dos reparos necessários para a correção dos vícios construtivos. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA PARCIALMENTE ACOLHIDA PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.2. RECURSO DA MÉTODO ENGENHARIA S.A. PARCIALMENTE PROVIDO.3. RECURSO DO CONDOMÍNIO EDIFÍCIO LE PREMIER PARCIALMENTE PROVIDO.4. RECURSO DA CIMOB COMPANHIA IMOBILIÁRIA PARCIALMENTE PROVIDO. Tese de julgamento: 1. O condomínio possui legitimidade para pleitear indenização por vícios construtivos que atingem as unidades autônomas quando decorrem de causa comum, mas não para postular danos morais em nome dos condôminos. 2. A publicidade que anuncia características específicas do imóvel, como churrasqueiras nas sacadas, vincula o fornecedor e integra o contrato, gerando direito à indenização em caso de descumprimento. ___________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 205, 373, II, 618; CDC, art. 30; Lei nº 4.591/64, arts. 9º, § 1º, 29.Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp n. 2.763.970/RN, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 13/10/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.814.884/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, j. 23/3/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 495.031/RJ, Rel. Min. Lázaro Guimarães, j. 19/6/2018.(Apelação Cível, Nº 50019378820068210001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Dulce Ana Gomes Oppitz, Julgado em: 26-03-2026) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO SFH. RESPONSABILIDADE DA COHAB/RS SUCEDIDA PELO ESTADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença que o condenou, na condição de sucessor da COHAB/RS, ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pela autora. 2. As questões em debate são: a) legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul, como sucessor da COHAB/RS, para responder por vícios construtivos, mesmo após a cessão de créditos à Caixa Econômica Federal; b) ocorrência de decadência ou prescrição da pretensão indenizatória; c) aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica; d) configuração da responsabilidade civil do Estado pelos danos materiais e morais alegados, incluindo a análise de excludentes de responsabilidade como culpa de terceiro e força maior; e) adequação do valor fixado a título de indenização por danos morais. 3. A legitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Sul é manifesta, por suceder a COHAB/RS, empresa que atuou como promotora e construtora do empreendimento habitacional, sendo sua responsabilidade originária pelos vícios da obra, a qual não é afastada pela posterior cessão do crédito financeiro. 4. Os prazos de decadência e prescrição devem ser afastados. O prazo de garantia legal de cinco anos para a solidez e segurança da obra (art. 618 do Código Civil) não se confunde com o prazo prescricional para a pretensão indenizatória, que, no caso, é decenal (art. 205 do Código Civil), contado da data do vencimento da última parcela prevista no contrato, ou do conhecimento inequívoco do vício. A ação foi proposta dentro do prazo legal. 5. A relação jurídica entre o mutuário e a COHAB/RS, no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, caracteriza-se como relação de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor, dada a vulnerabilidade do adquirente e a natureza do serviço prestado. 6. A responsabilidade do construtor por vícios na obra é objetiva. O laudo pericial confirmou a existência de defeitos construtivos, como problemas elétricos, de umidade e acabamento, decorrentes da má qualidade dos materiais e da técnica empregada, estabelecendo o nexo de causalidade entre a conduta da construtora e os danos sofridos pela autora. As alegações de culpa de terceiro (Município) ou força maior (invasões) não foram suficientes para romper o nexo causal, pois a responsabilidade primária pela qualidade da construção e pela adequada gestão do empreendimento era da COHAB/RS. 7. O dano moral está configurado. A frustração da legítima expectativa de receber um imóvel em condições adequadas de habitabilidade, somada aos transtornos e inseguranças decorrentes dos vícios construtivos, ultrapassa o mero dissabor e configura ofensa a direitos da personalidade. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso concreto. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50022781520148210008, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Carlos Tomasi Diniz, Julgado em: 05-02-2026) DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Apelação cível interposta pelas rés contra sentença de procedência em ação indenizatória por vícios construtivos em unidade habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida, que as condenou solidariamente ao pagamento de R$ 8.394,64 por danos materiais e R$ 10.000,00 por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há quatro questões em discussão: (i) prejudicial de prescrição da pretensão indenizatória; (ii) preliminares de ilegitimidade passiva das rés; (iii) existência de vícios construtivos e nexo causal com a conduta das demandadas; (iv) configuração e quantificação dos danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A prejudicial de prescrição foi rejeitada, pois a pretensão de indenização por vícios construtivos que afetam a solidez e segurança do imóvel submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC, não ao quinquenal do art. 27 do CDC .2. O prazo de cinco anos estabelecido no art. 618 do CC é de garantia, não se confundindo com o prazo prescricional, e a ação foi proposta dentro desse prazo de garantia, considerando a entrega do imóvel em 2016 e o ajuizamento em 2021.3. As preliminares de ilegitimidade passiva foram rejeitadas, pois ambas as rés integram a cadeia de fornecimento do produto, respondendo solidariamente pelos vícios construtivos conforme os arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. 4. A Associação Casa Nova, como Entidade Organizadora, era responsável pela gestão do projeto, seleção da construtora e acompanhamento da obra, enquanto a Construtora Frizzo e Frizzo Ltda. foi identificada como executora da construção pela ART juntada aos autos.5. A prova pericial confirmou a existência de vícios construtivos, como vazamentos, infiltrações, falhas no sistema elétrico e de esgoto, fissuras e revestimentos soltos, afastando a tese de que os problemas decorreriam de falta de manutenção ou desgaste natural.6. O dano moral restou configurado in re ipsa, pois os vícios comprometem a salubridade e segurança do lar, gerando angústia e aflição que ultrapassam o mero aborrecimento, especialmente considerando tratar-se da aquisição da casa própria por família de baixa renda.7. O valor de R$ 10.000,00 fixado a título de danos morais mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Prejudicial de prescrição rejeitada.2. Preliminares de ilegitimidade passiva rejeitadas.3. Recurso desprovido, com majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, totalizando 17% sobre o valor da condenação. Tese de julgamento: 1. A responsabilidade por vícios construtivos em imóvel do Programa Minha Casa Minha Vida é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo a entidade organizadora e a construtora, aplicando-se o prazo prescricional decenal .(Apelação Cível, Nº 50009812220218210074, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alexandre Fernandes Gastal, Julgado em: 12-02-2026) Portanto, afasta-se a prejudicial de mérito da prescrição. 4. Dos pontos controvertidos A matéria controvertida diz respeito à: i) responsabilidade civil objetiva da construtora pelos vícios construtivos identificados (arts. 12 e 14 do CDC): ii) extensão da obrigação de reparação, considerando os valores já desembolsados e os orçamentos apresentados para obras futuras; iii) inclusão ou exclusão dos valores relativos à cobertura das garagens no montante indenizatório, à luz da existência ou não de previsão contratual ou de compromisso formalmente assumido pela ré. 5. Das provas Considerando a inversão do ônus da prova supra fundamentada, intime-se as partes para que digam acerca das provas que ainda pretendem produzir, justificando a sua imprescindibilidade, sob pena de indeferimento. Nada mais sendo requerido, retornem conclusos para julgamento do feito. Intimem-se.