5004558-46.2016.8.21.0021
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível (Especializada em Fazenda Pública) da Comarca de Passo Fundo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004558-46.2016.8.21.0021/RS RÉU : MARCOPOLO SA ADVOGADO(A) : ROSIMERI MARI ALMEIDA (OAB RS045636) RÉU : GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Passo Fundo/RS em face de Gatron Inovação em Compositos S.A. (antiga MVC), Artecola Termoplásticos LTDA. e Marcopolo S.A. relativa ao contrato de construção da Escola Municipal de Educação Infantil Parque do Sol, firmado em 31/12/2013, no âmbito do Programa Proinfância/FNDE. O pedido inicial visava à retomada da obra pela parte ré, posteriormente requerendo a conversão da pretensão por perdas e danos, o que será analisado oportunamente quando da prolação da sentença ( evento 3, PJ. 46, p. 6 ). A prova pericial em engenharia civil foi deferida ( evento 40 / evento 110 ) e realizada pelo Eng. Luiz Alberto Alves Ribeiro , cujo laudo principal foi juntado no evento 253 . As rés, por meio de petição juntada no evento 264 , impugnaram o laudo e apresentaram parecer de seu assistente técnico Eng. Magnus R. Corassini, formulando quesitos suplementares. O perito respondeu aos quesitos suplementares por meio de laudo complementar juntado no evento 272 . Insatisfeitas, as rés voltaram a impugnar as conclusões periciais, juntando novo parecer técnico no evento 285 , e requereram novos esclarecimentos ao perito. Em resposta, o perito apresentou segundo laudo complementar no evento 297 , ratificando integralmente os laudos anteriores. As rés impugnaram, pela terceira vez, as conclusões do expert , apresentando novo parecer técnico no evento 310 , e requereram, novamente, a intimação do perito para novos esclarecimentos, invocando os arts. 473 e 477, § 2º, do CPC. É, no essencial, o relatório. Decido. I) Do Pedido de Novos Esclarecimentos ao Perito As rés, pela terceira vez consecutiva, requerem a intimação do perito judicial para apresentar novos esclarecimentos escritos, sustentando, em síntese, que os laudos complementares carecem de fundamentação metodológica adequada quanto ao não reaproveitamento dos serviços executados (serviços preliminares, sistema de vedações e estrutura pultrudada). O pedido não comporta acolhimento. O art. 477, § 3º, do CPC prevê o caminho adequado para a hipótese: a parte que ainda tem dúvidas sobre as conclusões periciais, após a prestação dos esclarecimentos pertinentes, pode requerer a intimação do perito para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que formulará, em forma de quesitos, as questões técnicas que entende não suficientemente respondidas. Essa é a via processual própria para o momento, não mais a reiteração de pedidos escritos ao expert. Nesse sentido, o STJ fixou orientação precisa sobre o tema: "É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, § 3º do CPC; e se a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa." (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Ademais, importa registrar que a insatisfação das rés com as conclusões do laudo pericial não se confunde com deficiência de fundamentação que justifique novos esclarecimentos. O perito descreveu seu método (vistoria e inspeção dos elementos constituintes do imóvel, registro fotográfico e análise documental), explicitou as bases de cada resposta e ratificou suas conclusões após confrontá-las com as críticas do assistente técnico da parte contrária. A discordância técnica de mérito, como dito, terá espaço adequado ou na audiência de instrução ou quando da prolação da sentença, quando cotejadas todas as provas produzidas. Por essas razões, indefiro o pedido de novo esclarecimento escrito ao perito formulado no evento 310 . Fica assegurado às rés o direito de requerer a oitiva do perito na audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, formulando os quesitos que entenderem pertinentes para o esclarecimento das questões técnicas controversas. II) Da intimação do Ministério Público O Ministério Público vinha intervindo no feito na condição de custos legis . Considerando que a instrução pericial em engenharia chegou ao seu esgotamento processual, com a juntada do último laudo complementar, é necessário que o Parquet tome conhecimento do estado atual dos autos e ofereça parecer. Desta forma, intime-se o Ministério Público para que, no prazo legal, ofereça parecer sobre o estado em que se encontram os autos. III) Da Prova Pericial Contábil Constatando-se que a instrução pericial em engenharia chegou ao seu término, cabe verificar o interesse das partes na produção da prova pericial contábil, anteriormente deferida pelo Juízo. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na realização da prova pericial contábil. Havendo interesse, voltem os autos conclusos. IV) Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos escritos ao perito judicial, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 477, § 3º, e art. 370 do CPC, ficando assegurado às rés o direito de requerer a oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento, com a formulação dos quesitos pertinentes; b) INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo legal, oferecer parecer sobre o estado em que se encontram os autos; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção da prova pericial contábil.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA
Réu GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A
Réu MARCOPOLO SA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ALEXSANDRO DA SILVA LINCK
OAB: 53389/RS
ROSIMERI MARI ALMEIDA
OAB: 45636/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004558-46.2016.8.21.0021/RS RÉU : MARCOPOLO SA ADVOGADO(A) : ROSIMERI MARI ALMEIDA (OAB RS045636) RÉU : GATRON INOVACAO EM COMPOSITOS S.A ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) RÉU : ARTECOLA TERMOPLASTICOS LTDA ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer ajuizada pelo Município de Passo Fundo/RS em face de Gatron Inovação em Compositos S.A. (antiga MVC), Artecola Termoplásticos LTDA. e Marcopolo S.A. relativa ao contrato de construção da Escola Municipal de Educação Infantil Parque do Sol, firmado em 31/12/2013, no âmbito do Programa Proinfância/FNDE. O pedido inicial visava à retomada da obra pela parte ré, posteriormente requerendo a conversão da pretensão por perdas e danos, o que será analisado oportunamente quando da prolação da sentença ( evento 3, PJ. 46, p. 6 ). A prova pericial em engenharia civil foi deferida ( evento 40 / evento 110 ) e realizada pelo Eng. Luiz Alberto Alves Ribeiro , cujo laudo principal foi juntado no evento 253 . As rés, por meio de petição juntada no evento 264 , impugnaram o laudo e apresentaram parecer de seu assistente técnico Eng. Magnus R. Corassini, formulando quesitos suplementares. O perito respondeu aos quesitos suplementares por meio de laudo complementar juntado no evento 272 . Insatisfeitas, as rés voltaram a impugnar as conclusões periciais, juntando novo parecer técnico no evento 285 , e requereram novos esclarecimentos ao perito. Em resposta, o perito apresentou segundo laudo complementar no evento 297 , ratificando integralmente os laudos anteriores. As rés impugnaram, pela terceira vez, as conclusões do expert , apresentando novo parecer técnico no evento 310 , e requereram, novamente, a intimação do perito para novos esclarecimentos, invocando os arts. 473 e 477, § 2º, do CPC. É, no essencial, o relatório. Decido. I) Do Pedido de Novos Esclarecimentos ao Perito As rés, pela terceira vez consecutiva, requerem a intimação do perito judicial para apresentar novos esclarecimentos escritos, sustentando, em síntese, que os laudos complementares carecem de fundamentação metodológica adequada quanto ao não reaproveitamento dos serviços executados (serviços preliminares, sistema de vedações e estrutura pultrudada). O pedido não comporta acolhimento. O art. 477, § 3º, do CPC prevê o caminho adequado para a hipótese: a parte que ainda tem dúvidas sobre as conclusões periciais, após a prestação dos esclarecimentos pertinentes, pode requerer a intimação do perito para audiência de instrução e julgamento, ocasião em que formulará, em forma de quesitos, as questões técnicas que entende não suficientemente respondidas. Essa é a via processual própria para o momento, não mais a reiteração de pedidos escritos ao expert. Nesse sentido, o STJ fixou orientação precisa sobre o tema: "É direito da parte requerer a intimação do perito ou do assistente técnico em audiência de instrução e julgamento, conforme prevê o art. 477, § 3º do CPC; e se a matéria ainda não estiver suficientemente esclarecida, pode-se requerer a realização de uma nova perícia, nos termos do art. 480 do CPC. Existindo a necessidade de um segundo pedido de esclarecimento ao perito, se a parte o requer por petição, o julgador, na qualidade de destinatário da prova e condutor do processo, pode indeferir o pedido por entender que a medida é protelatória, nos termos do art. 370 do CPC. Hipótese em que a parte, insatisfeita com as conclusões do laudo pericial após a prestação dos primeiros esclarecimentos, limitou-se a formular novos quesitos por petição escrita, sem requerer a intimação do perito para audiência, circunstância que legitima o indeferimento do pedido e afasta a alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa." (REsp n. 2.197.447/AM, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/3/2026, DJEN de 13/3/2026.) Ademais, importa registrar que a insatisfação das rés com as conclusões do laudo pericial não se confunde com deficiência de fundamentação que justifique novos esclarecimentos. O perito descreveu seu método (vistoria e inspeção dos elementos constituintes do imóvel, registro fotográfico e análise documental), explicitou as bases de cada resposta e ratificou suas conclusões após confrontá-las com as críticas do assistente técnico da parte contrária. A discordância técnica de mérito, como dito, terá espaço adequado ou na audiência de instrução ou quando da prolação da sentença, quando cotejadas todas as provas produzidas. Por essas razões, indefiro o pedido de novo esclarecimento escrito ao perito formulado no evento 310 . Fica assegurado às rés o direito de requerer a oitiva do perito na audiência de instrução e julgamento, nos termos do art. 477, § 3º, do CPC, formulando os quesitos que entenderem pertinentes para o esclarecimento das questões técnicas controversas. II) Da intimação do Ministério Público O Ministério Público vinha intervindo no feito na condição de custos legis . Considerando que a instrução pericial em engenharia chegou ao seu esgotamento processual, com a juntada do último laudo complementar, é necessário que o Parquet tome conhecimento do estado atual dos autos e ofereça parecer. Desta forma, intime-se o Ministério Público para que, no prazo legal, ofereça parecer sobre o estado em que se encontram os autos. III) Da Prova Pericial Contábil Constatando-se que a instrução pericial em engenharia chegou ao seu término, cabe verificar o interesse das partes na produção da prova pericial contábil, anteriormente deferida pelo Juízo. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre o interesse na realização da prova pericial contábil. Havendo interesse, voltem os autos conclusos. IV) Dispositivo Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos escritos ao perito judicial, por inadequação da via eleita, nos termos do art. 477, § 3º, e art. 370 do CPC, ficando assegurado às rés o direito de requerer a oitiva do perito em audiência de instrução e julgamento, com a formulação dos quesitos pertinentes; b) INTIME-SE o Ministério Público para, no prazo legal, oferecer parecer sobre o estado em que se encontram os autos; c) INTIMEM-SE as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o interesse na produção da prova pericial contábil.