5004557-75.2022.4.03.6103
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Gab. 02 - DES. FED. RENATO BECHO
- Classe
- APELAçãO CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004557-75.2022.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO RODRIGUES - SP461153-A APELADO: CELSO ALVICIO LAMB RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença que julgou procedente a ação de procedimento comum ajuizada por CELSO ALVICIO LAMB, buscando a restituição de valores pagos após a ocorrência de sinistro, a quitação do contrato pela cobertura securitária em razão da invalidez e a reparação por danos morais. Na origem, alegou a parte autora ter celebrado contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária para invalidez total e permanente, afirmando que, após a concessão de aposentadoria por invalidez em 2012, requereu administrativamente a cobertura do seguro habitacional, a qual foi indeferida. Sustentou a inexigibilidade das parcelas posteriores ao sinistro, a restituição dos valores pagos indevidamente e a ocorrência de danos morais. Sobreveio sentença de procedência, para declarar a inexigibilidade dos débitos a partir da data do sinistro, condenar as rés à restituição dos valores pagos posteriormente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto às controvérsias relacionadas ao contrato de seguro, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro e intermediadora dos pedidos formulados perante a seguradora, sem qualquer ingerência na análise e deferimento da cobertura securitária. No mérito, alegou ausência de responsabilidade pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença, defendendo que eventual obrigação decorrente do contrato de seguro recai exclusivamente sobre a CAIXA SEGURADORA S/A. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos em relação à CEF, ou, subsidiariamente, a redução da condenação imposta. Por sua vez, a apelante CAIXA SEGURADORA S/A sustentou a ocorrência de prescrição ânua da pretensão securitária, argumentando que a parte autora teve ciência inequívoca da invalidez quando da concessão da aposentadoria por invalidez em 2012, tendo formulado requerimento administrativo apenas em 2014 e ajuizado a ação somente em 2022. No mérito, alegou ausência de comprovação de invalidez total e permanente, afirmando que a prova pericial reconheceu incapacidade apenas parcial, circunstância que afastaria a cobertura securitária contratada. Aduziu, ainda, a impossibilidade de restituição das parcelas pagas após o requerimento administrativo, sustentando que eventual devolução incumbiria à instituição financeira, e não à seguradora. Ao final, requereu a reforma integral da sentença. Contrarrazões nos termos do Id. 286678028. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária, com alegação (i) de prescrição da pretensão securitária; (ii) da inexistência de invalidez apta a ensejar a cobertura securitária contratada; (iii) de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (iv) de impossibilidade de restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro; e (v) inexistência de dano moral. Da legitimidade passiva da CEF a Lei 11.977/2009, estabeleceu, em seu art. 20, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribuiu à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do Fundo. Assim, por se tratar de contrato de financiamento habitacional coberto pelo FGhab, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF, assim como da companhia seguradora, para figurar no polo passivo nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente. Elucidando esse entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. FGHAB. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. - Diante da concessão de aposentadoria por invalidez em 16/05/2021, com data retroativa fixada em 14/06/2016, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHAB – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento em virtude da clausula contratual prevista no contrato de alienação fiduciária celebrado com a CEF. - Jurisprudência consolidada considera que a Caixa Econômica Federal é legítima para atuar no polo passivo, juntamente com a companhia seguradora, nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - Desnecessário comprovar o prévio requerimento na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. - Prescrição afastada. O autor somente teve certeza do reconhecimento da aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado da ação em 19/11/2020 e solicitou as providências decorrentes do sinistro em 25/06/2021, antes do decurso de um ano. - Dispositivo do decisum recorrido constou expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, pelo valor equivalente ao recebido no leilão do imóvel alienado fiduciariamente no contrato de financiamento. - Não restam evidentes a prática de ato abusivo ou ilegal que justifiquem um infortúnio desproporcional sofrido pelo autor a ensejar a condenação por danos morais. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL. EQUÍVOCO NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). - Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. - O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. - No caso dos autos, não restou demonstrado pela CEF que o mutuário falecido omitiu dolosamente o seu estado civil com o intuito de fraudar ou prejudicar o PMCMV, não sendo possível a presunção de sua má-fé, nos termos do art. 113 do Código Civil. Precedentes. - Se de um lado é certo que o casamento se deu em 29/10/2011 e o contrato Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - foi assinado em 05/12/2011, de outro lado há de se considerar o tempo de tramitação desse último, sendo possível que, no início dessa tramitação, o falecido ainda era solteiro. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Há, portanto, de ser afastada a ilegitimidade passiva arguida, não prosperando, no ponto, a reforma pretendida. Da prescrição Nos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, o prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado em face da seguradora é anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de cobertura securitária por invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme dispõe a Súmula 278/STJ. Do mesmo modo, firmou-se orientação segundo a qual o requerimento administrativo formulado perante a seguradora possui apenas o efeito de suspender o curso do prazo prescricional até a ciência da decisão administrativa, nos termos da Súmula 229/STJ, não constituindo marco inaugural autônomo da pretensão. A propósito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/09/2015). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte Regional vem decidindo que a concessão da aposentadoria por invalidez configura a ciência inequívoca da incapacidade laboral, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional anual, o qual apenas se suspende durante a tramitação do pedido administrativo formulado perante a seguradora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE - CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Precedentes do E.STJ e deste E.TRF. - Deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo cabível, desde logo, seu exame, nos termos do estabelecido no art. 1.013, §3º, I, do CPC, porquanto a demanda se encontra em condições de imediata análise. - Conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, em caso de sinistro que cause invalidez permanente, é de 01 ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade se torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal. E.STJ, Súmula 229, Súmula 278, e precedentes deste E.TRF. - Não há que se falar em prescrição no caso concreto, uma vez que a parte autora apenas teve ciência inequívoca da invalidez quando da realização da perícia médica judicial nesta mesma demanda; portanto, o prazo prescricional sequer começou a fluir. - Ademais, a parte autora notificou a CEF requerendo a cobertura securitária em 29/05/2017; não houve resposta indeferindo o pedido, o que motivou o ajuizamento da presente demanda em 18/06/2018. Ainda que se considerasse o início do prazo prescricional na data de início da incapacidade, em 01/2017, este teria ficado suspenso até a resposta definitiva da instituição financeira ou da seguradora. - O conjunto probatório demonstra a invalidez total e permanente da segurada desde 01/2017, de modo que reconheço o direito da parte autora à cobertura securitária consistente na quitação do saldo devedor do contrato de financiamento a partir de tal data. - Contudo, houve o prosseguimento da execução extrajudicial, culminando na arrematação do imóvel por terceiros. Assim, o pedido principal deve ser convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC. - O valor da indenização, a ser pago pelas rés à parte autora, corresponderá ao valor de avaliação do imóvel no 1º leilão (R$ 125.000,00), o qual deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios de 1% contados a partir da citação. Ainda, deverá ser descontado o valor de R$ 24.090,39, já depositado pela CEF. - Apelação parcialmente provida. Extinção sem resolução do mérito afastada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Procedência do pedido. Conversão em perdas e danos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004337-37.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte autora obteve aposentadoria por invalidez em 28.08.2012 (Id. 286677569), circunstância que evidencia a ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente. Todavia, o requerimento administrativo de cobertura securitária somente foi formulado em 08.05.2014 (Id. 286677899), ou seja, quase dois anos após a concessão da aposentadoria por invalidez. Dessa forma, quando apresentado o pedido administrativo perante a seguradora, o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil já havia sido integralmente consumado. Cumpre destacar que a negativa administrativa posterior não possui o condão de reabrir ou reinaugurar prazo prescricional já consumado, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo apenas suspende a fluência do prazo ainda em curso. Nesse sentido, conforme expressamente consignado em precedente desta Corte: APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FGHAB. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. - A presente demanda diz respeito à quitação do contrato de financiamento em razão de invalidez permanente com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB. - O Código Civil, no seu art. 206, § 1º, II dispõe que é de 1 ano o prazo de prescrição para as pretensões do segurado contra o segurador. Desta feita, na ocorrência de sinistro que causa invalidez permanente há necessidade de se observar o prazo de 1 ano para acionar a cobertura securitária. - A ciência inequívoca da incapacidade se mostra evidente no momento em que se concede a aposentadoria por invalidez. O pedido administrativo tem o efeito apenas de suspender o prazo prescricional até a resposta da seguradora, não servindo como termo inaugural da pretensão. - Assim, como a concessão da aposentadoria se deu por decisão judicial com trânsito em julgado em 24.04.2014 e a solicitação de cobertura ocorreu apenas em 01.08.2018, resta configurado o decurso do prazo de prescrição. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5000553-68.2023.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024) Assim, não procede o entendimento adotado na sentença no sentido de que a recusa administrativa da cobertura securitária constituiria o marco inicial da prescrição. Tendo transcorrido lapso superior a um ano entre a ciência inequívoca da invalidez e o requerimento administrativo formulado perante a seguradora, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na presente demanda. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. Ante o exposto, dou provimento às apelações para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Invertido o ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada por mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, para declarar a inexigibilidade das parcelas vencidas após o sinistro, determinar a restituição dos valores pagos posteriormente e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou ter celebrado contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária para invalidez total e permanente, sustentando que, após a concessão de aposentadoria por invalidez em 2012, requereu administrativamente a cobertura securitária, a qual foi indeferida. A CEF alegou ilegitimidade passiva quanto às controvérsias relacionadas ao contrato de seguro e ausência de responsabilidade pelos danos reconhecidos na sentença. A seguradora sustentou a ocorrência de prescrição anual da pretensão securitária, bem como ausência de comprovação de invalidez total e permanente. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à cobertura securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação; (ii) saber se ocorreu a prescrição anual da pretensão securitária; (iii) saber se houve comprovação de invalidez total e permanente apta a ensejar a cobertura securitária; (iv) saber se é cabível a restituição das parcelas pagas após o alegado sinistro; e (v) saber se houve dano moral indenizável. III. Razões de decidir A CEF possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das ações envolvendo cobertura securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação. Nos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do CC. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente, nos termos da Súmula nº 278/STJ, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez marco apto a demonstrar tal ciência. O requerimento administrativo formulado perante a seguradora possui apenas efeito suspensivo da prescrição enquanto o prazo ainda estiver em curso, conforme Súmula nº 229/STJ, não sendo apto a reinaugurar prazo prescricional já consumado. No caso concreto, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 28.08.2012, enquanto o requerimento administrativo de cobertura securitária somente foi apresentado em 08.05.2014, após o transcurso integral do prazo prescricional anual. Reconhecida a prescrição da pretensão securitária, resta prejudicada a análise das demais controvérsias. IV. Dispositivo e tese Apelações providas para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: “1. A concessão da aposentadoria por invalidez configura ciência inequívoca da incapacidade laboral para fins de contagem do prazo prescricional anual da pretensão securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação. 2. O requerimento administrativo formulado perante a seguradora apenas suspende o prazo prescricional ainda em curso, não sendo apto a reinaugurar prazo já consumado. 3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo cobertura securitária vinculada ao FGHab.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, “b”; CPC, art. 487, II; Lei nº 11.977/2009, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.09.2015; Súmula nº 229/STJ; Súmula nº 278/STJ; TRF3, ApCiv 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 08.10.2024; TRF3, ApCiv 5004337-37.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 08.08.2024; TRF3, ApCiv 5000553-68.2023.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 11.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor CAIXA SEGURADORA S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar11/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA
OAB: 344647/SP
CAIO TUY DE OLIVEIRA
OAB: 34009/BA
BERNARDO ALANO CUNHA
OAB: 80327/RS
MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA
OAB: 474366/SP
LUIS FERNANDO RODRIGUES
OAB: 461153/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004557-75.2022.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO RODRIGUES - SP461153-A APELADO: CELSO ALVICIO LAMB RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença que julgou procedente a ação de procedimento comum ajuizada por CELSO ALVICIO LAMB, buscando a restituição de valores pagos após a ocorrência de sinistro, a quitação do contrato pela cobertura securitária em razão da invalidez e a reparação por danos morais. Na origem, alegou a parte autora ter celebrado contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária para invalidez total e permanente, afirmando que, após a concessão de aposentadoria por invalidez em 2012, requereu administrativamente a cobertura do seguro habitacional, a qual foi indeferida. Sustentou a inexigibilidade das parcelas posteriores ao sinistro, a restituição dos valores pagos indevidamente e a ocorrência de danos morais. Sobreveio sentença de procedência, para declarar a inexigibilidade dos débitos a partir da data do sinistro, condenar as rés à restituição dos valores pagos posteriormente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto às controvérsias relacionadas ao contrato de seguro, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro e intermediadora dos pedidos formulados perante a seguradora, sem qualquer ingerência na análise e deferimento da cobertura securitária. No mérito, alegou ausência de responsabilidade pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença, defendendo que eventual obrigação decorrente do contrato de seguro recai exclusivamente sobre a CAIXA SEGURADORA S/A. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos em relação à CEF, ou, subsidiariamente, a redução da condenação imposta. Por sua vez, a apelante CAIXA SEGURADORA S/A sustentou a ocorrência de prescrição ânua da pretensão securitária, argumentando que a parte autora teve ciência inequívoca da invalidez quando da concessão da aposentadoria por invalidez em 2012, tendo formulado requerimento administrativo apenas em 2014 e ajuizado a ação somente em 2022. No mérito, alegou ausência de comprovação de invalidez total e permanente, afirmando que a prova pericial reconheceu incapacidade apenas parcial, circunstância que afastaria a cobertura securitária contratada. Aduziu, ainda, a impossibilidade de restituição das parcelas pagas após o requerimento administrativo, sustentando que eventual devolução incumbiria à instituição financeira, e não à seguradora. Ao final, requereu a reforma integral da sentença. Contrarrazões nos termos do Id. 286678028. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária, com alegação (i) de prescrição da pretensão securitária; (ii) da inexistência de invalidez apta a ensejar a cobertura securitária contratada; (iii) de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (iv) de impossibilidade de restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro; e (v) inexistência de dano moral. Da legitimidade passiva da CEF a Lei 11.977/2009, estabeleceu, em seu art. 20, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribuiu à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do Fundo. Assim, por se tratar de contrato de financiamento habitacional coberto pelo FGhab, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF, assim como da companhia seguradora, para figurar no polo passivo nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente. Elucidando esse entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. FGHAB. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. - Diante da concessão de aposentadoria por invalidez em 16/05/2021, com data retroativa fixada em 14/06/2016, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHAB – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento em virtude da clausula contratual prevista no contrato de alienação fiduciária celebrado com a CEF. - Jurisprudência consolidada considera que a Caixa Econômica Federal é legítima para atuar no polo passivo, juntamente com a companhia seguradora, nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - Desnecessário comprovar o prévio requerimento na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. - Prescrição afastada. O autor somente teve certeza do reconhecimento da aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado da ação em 19/11/2020 e solicitou as providências decorrentes do sinistro em 25/06/2021, antes do decurso de um ano. - Dispositivo do decisum recorrido constou expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, pelo valor equivalente ao recebido no leilão do imóvel alienado fiduciariamente no contrato de financiamento. - Não restam evidentes a prática de ato abusivo ou ilegal que justifiquem um infortúnio desproporcional sofrido pelo autor a ensejar a condenação por danos morais. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL. EQUÍVOCO NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). - Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. - O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. - No caso dos autos, não restou demonstrado pela CEF que o mutuário falecido omitiu dolosamente o seu estado civil com o intuito de fraudar ou prejudicar o PMCMV, não sendo possível a presunção de sua má-fé, nos termos do art. 113 do Código Civil. Precedentes. - Se de um lado é certo que o casamento se deu em 29/10/2011 e o contrato Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - foi assinado em 05/12/2011, de outro lado há de se considerar o tempo de tramitação desse último, sendo possível que, no início dessa tramitação, o falecido ainda era solteiro. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Há, portanto, de ser afastada a ilegitimidade passiva arguida, não prosperando, no ponto, a reforma pretendida. Da prescrição Nos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, o prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado em face da seguradora é anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de cobertura securitária por invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme dispõe a Súmula 278/STJ. Do mesmo modo, firmou-se orientação segundo a qual o requerimento administrativo formulado perante a seguradora possui apenas o efeito de suspender o curso do prazo prescricional até a ciência da decisão administrativa, nos termos da Súmula 229/STJ, não constituindo marco inaugural autônomo da pretensão. A propósito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/09/2015). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte Regional vem decidindo que a concessão da aposentadoria por invalidez configura a ciência inequívoca da incapacidade laboral, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional anual, o qual apenas se suspende durante a tramitação do pedido administrativo formulado perante a seguradora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE - CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Precedentes do E.STJ e deste E.TRF. - Deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo cabível, desde logo, seu exame, nos termos do estabelecido no art. 1.013, §3º, I, do CPC, porquanto a demanda se encontra em condições de imediata análise. - Conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, em caso de sinistro que cause invalidez permanente, é de 01 ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade se torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal. E.STJ, Súmula 229, Súmula 278, e precedentes deste E.TRF. - Não há que se falar em prescrição no caso concreto, uma vez que a parte autora apenas teve ciência inequívoca da invalidez quando da realização da perícia médica judicial nesta mesma demanda; portanto, o prazo prescricional sequer começou a fluir. - Ademais, a parte autora notificou a CEF requerendo a cobertura securitária em 29/05/2017; não houve resposta indeferindo o pedido, o que motivou o ajuizamento da presente demanda em 18/06/2018. Ainda que se considerasse o início do prazo prescricional na data de início da incapacidade, em 01/2017, este teria ficado suspenso até a resposta definitiva da instituição financeira ou da seguradora. - O conjunto probatório demonstra a invalidez total e permanente da segurada desde 01/2017, de modo que reconheço o direito da parte autora à cobertura securitária consistente na quitação do saldo devedor do contrato de financiamento a partir de tal data. - Contudo, houve o prosseguimento da execução extrajudicial, culminando na arrematação do imóvel por terceiros. Assim, o pedido principal deve ser convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC. - O valor da indenização, a ser pago pelas rés à parte autora, corresponderá ao valor de avaliação do imóvel no 1º leilão (R$ 125.000,00), o qual deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios de 1% contados a partir da citação. Ainda, deverá ser descontado o valor de R$ 24.090,39, já depositado pela CEF. - Apelação parcialmente provida. Extinção sem resolução do mérito afastada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Procedência do pedido. Conversão em perdas e danos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004337-37.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte autora obteve aposentadoria por invalidez em 28.08.2012 (Id. 286677569), circunstância que evidencia a ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente. Todavia, o requerimento administrativo de cobertura securitária somente foi formulado em 08.05.2014 (Id. 286677899), ou seja, quase dois anos após a concessão da aposentadoria por invalidez. Dessa forma, quando apresentado o pedido administrativo perante a seguradora, o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil já havia sido integralmente consumado. Cumpre destacar que a negativa administrativa posterior não possui o condão de reabrir ou reinaugurar prazo prescricional já consumado, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo apenas suspende a fluência do prazo ainda em curso. Nesse sentido, conforme expressamente consignado em precedente desta Corte: APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FGHAB. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. - A presente demanda diz respeito à quitação do contrato de financiamento em razão de invalidez permanente com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB. - O Código Civil, no seu art. 206, § 1º, II dispõe que é de 1 ano o prazo de prescrição para as pretensões do segurado contra o segurador. Desta feita, na ocorrência de sinistro que causa invalidez permanente há necessidade de se observar o prazo de 1 ano para acionar a cobertura securitária. - A ciência inequívoca da incapacidade se mostra evidente no momento em que se concede a aposentadoria por invalidez. O pedido administrativo tem o efeito apenas de suspender o prazo prescricional até a resposta da seguradora, não servindo como termo inaugural da pretensão. - Assim, como a concessão da aposentadoria se deu por decisão judicial com trânsito em julgado em 24.04.2014 e a solicitação de cobertura ocorreu apenas em 01.08.2018, resta configurado o decurso do prazo de prescrição. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5000553-68.2023.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024) Assim, não procede o entendimento adotado na sentença no sentido de que a recusa administrativa da cobertura securitária constituiria o marco inicial da prescrição. Tendo transcorrido lapso superior a um ano entre a ciência inequívoca da invalidez e o requerimento administrativo formulado perante a seguradora, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na presente demanda. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. Ante o exposto, dou provimento às apelações para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Invertido o ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada por mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, para declarar a inexigibilidade das parcelas vencidas após o sinistro, determinar a restituição dos valores pagos posteriormente e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou ter celebrado contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária para invalidez total e permanente, sustentando que, após a concessão de aposentadoria por invalidez em 2012, requereu administrativamente a cobertura securitária, a qual foi indeferida. A CEF alegou ilegitimidade passiva quanto às controvérsias relacionadas ao contrato de seguro e ausência de responsabilidade pelos danos reconhecidos na sentença. A seguradora sustentou a ocorrência de prescrição anual da pretensão securitária, bem como ausência de comprovação de invalidez total e permanente. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à cobertura securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação; (ii) saber se ocorreu a prescrição anual da pretensão securitária; (iii) saber se houve comprovação de invalidez total e permanente apta a ensejar a cobertura securitária; (iv) saber se é cabível a restituição das parcelas pagas após o alegado sinistro; e (v) saber se houve dano moral indenizável. III. Razões de decidir A CEF possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das ações envolvendo cobertura securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação. Nos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do CC. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente, nos termos da Súmula nº 278/STJ, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez marco apto a demonstrar tal ciência. O requerimento administrativo formulado perante a seguradora possui apenas efeito suspensivo da prescrição enquanto o prazo ainda estiver em curso, conforme Súmula nº 229/STJ, não sendo apto a reinaugurar prazo prescricional já consumado. No caso concreto, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 28.08.2012, enquanto o requerimento administrativo de cobertura securitária somente foi apresentado em 08.05.2014, após o transcurso integral do prazo prescricional anual. Reconhecida a prescrição da pretensão securitária, resta prejudicada a análise das demais controvérsias. IV. Dispositivo e tese Apelações providas para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: “1. A concessão da aposentadoria por invalidez configura ciência inequívoca da incapacidade laboral para fins de contagem do prazo prescricional anual da pretensão securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação. 2. O requerimento administrativo formulado perante a seguradora apenas suspende o prazo prescricional ainda em curso, não sendo apto a reinaugurar prazo já consumado. 3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo cobertura securitária vinculada ao FGHab.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, “b”; CPC, art. 487, II; Lei nº 11.977/2009, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.09.2015; Súmula nº 229/STJ; Súmula nº 278/STJ; TRF3, ApCiv 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 08.10.2024; TRF3, ApCiv 5004337-37.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 08.08.2024; TRF3, ApCiv 5000553-68.2023.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 11.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão
11/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004557-75.2022.4.03.6103 RELATOR: RENATO LOPES BECHO APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A ADVOGADO do(a) APELANTE: BERNARDO ALANO CUNHA - RS80327-A ADVOGADO do(a) APELANTE: CAIO TUY DE OLIVEIRA - BA34009-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ANDRE LUIZ DO REGO MONTEIRO TAVARES PEREIRA - SP344647-S ADVOGADO do(a) APELADO: MATHEUS GRANATO RODRIGUES SILVA ADVOGADO do(a) APELADO: LUIS FERNANDO RODRIGUES - SP461153-A APELADO: CELSO ALVICIO LAMB RELATÓRIO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de recursos de apelação interpostos pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela CAIXA SEGURADORA S/A em face da sentença que julgou procedente a ação de procedimento comum ajuizada por CELSO ALVICIO LAMB, buscando a restituição de valores pagos após a ocorrência de sinistro, a quitação do contrato pela cobertura securitária em razão da invalidez e a reparação por danos morais. Na origem, alegou a parte autora ter celebrado contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária para invalidez total e permanente, afirmando que, após a concessão de aposentadoria por invalidez em 2012, requereu administrativamente a cobertura do seguro habitacional, a qual foi indeferida. Sustentou a inexigibilidade das parcelas posteriores ao sinistro, a restituição dos valores pagos indevidamente e a ocorrência de danos morais. Sobreveio sentença de procedência, para declarar a inexigibilidade dos débitos a partir da data do sinistro, condenar as rés à restituição dos valores pagos posteriormente e ao pagamento de indenização por danos morais. Em suas razões recursais, a apelante CAIXA ECONÔMICA FEDERAL sustentou, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva quanto às controvérsias relacionadas ao contrato de seguro, ao argumento de que atua apenas como agente financeiro e intermediadora dos pedidos formulados perante a seguradora, sem qualquer ingerência na análise e deferimento da cobertura securitária. No mérito, alegou ausência de responsabilidade pelos danos materiais e morais reconhecidos na sentença, defendendo que eventual obrigação decorrente do contrato de seguro recai exclusivamente sobre a CAIXA SEGURADORA S/A. Requereu, ao final, a reforma integral da sentença, com a improcedência dos pedidos em relação à CEF, ou, subsidiariamente, a redução da condenação imposta. Por sua vez, a apelante CAIXA SEGURADORA S/A sustentou a ocorrência de prescrição ânua da pretensão securitária, argumentando que a parte autora teve ciência inequívoca da invalidez quando da concessão da aposentadoria por invalidez em 2012, tendo formulado requerimento administrativo apenas em 2014 e ajuizado a ação somente em 2022. No mérito, alegou ausência de comprovação de invalidez total e permanente, afirmando que a prova pericial reconheceu incapacidade apenas parcial, circunstância que afastaria a cobertura securitária contratada. Aduziu, ainda, a impossibilidade de restituição das parcelas pagas após o requerimento administrativo, sustentando que eventual devolução incumbiria à instituição financeira, e não à seguradora. Ao final, requereu a reforma integral da sentença. Contrarrazões nos termos do Id. 286678028. É o relatório. VOTO O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO, RELATOR: Trata-se de controvérsia sobre contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária, com alegação (i) de prescrição da pretensão securitária; (ii) da inexistência de invalidez apta a ensejar a cobertura securitária contratada; (iii) de ilegitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (iv) de impossibilidade de restituição das parcelas pagas após a ocorrência do sinistro; e (v) inexistência de dano moral. Da legitimidade passiva da CEF a Lei 11.977/2009, estabeleceu, em seu art. 20, que o Fundo Garantidor da Habitação Popular - FGHab faz as vezes do seguro habitacional obrigatório. Por sua vez, o Estatuto do FGHab, em seu art. 5º, atribuiu à CEF a administração, gestão e representação judicial e extrajudicial do Fundo. Assim, por se tratar de contrato de financiamento habitacional coberto pelo FGhab, celebrado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, a jurisprudência consolidada orienta-se no sentido de reconhecer a legitimidade da CEF, assim como da companhia seguradora, para figurar no polo passivo nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente. Elucidando esse entendimento, in verbis: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. MINHA CASA MINHA VIDA. CONCESSÃO JUDICIAL DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COBERTURA SECURITÁRIA. FGHAB. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRÉVIO PEDIDO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO. INDENIZAÇÃO. - Diante da concessão de aposentadoria por invalidez em 16/05/2021, com data retroativa fixada em 14/06/2016, o autor pleiteia a cobertura securitária do FGHAB – Fundo Garantidor de Habitação Popular, objetivando a quitação do contrato de financiamento em virtude da clausula contratual prevista no contrato de alienação fiduciária celebrado com a CEF. - Jurisprudência consolidada considera que a Caixa Econômica Federal é legítima para atuar no polo passivo, juntamente com a companhia seguradora, nas ações que versem sobre cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - Desnecessário comprovar o prévio requerimento na via administrativa, para que, tão somente em caso de recusa documentada da instituição financeira, desponte a necessidade de propositura da ação. - Prescrição afastada. O autor somente teve certeza do reconhecimento da aposentadoria por invalidez após o trânsito em julgado da ação em 19/11/2020 e solicitou as providências decorrentes do sinistro em 25/06/2021, antes do decurso de um ano. - Dispositivo do decisum recorrido constou expressamente a condenação da ré ao pagamento de indenização em favor do autor, pelo valor equivalente ao recebido no leilão do imóvel alienado fiduciariamente no contrato de financiamento. - Não restam evidentes a prática de ato abusivo ou ilegal que justifiquem um infortúnio desproporcional sofrido pelo autor a ensejar a condenação por danos morais. - Matéria preliminar rejeitada. Apelação da CEF improvida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente conhecido e improvido na parte conhecida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 11/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. MORTE DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. DECLARAÇÃO SOBRE O ESTADO CIVIL. EQUÍVOCO NO ATO DE ASSINATURA DO CONTRATO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ. - Segundo orientação dominante na jurisprudência, tanto a instituição financeira quanto a companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. - O contrato de seguro constitui-se, basicamente, em acordo de vontades de natureza sinalagmática pelo qual o segurado (mediante pagamento do prêmio) adquire o direito de exigir indenização da empresa seguradora (previamente autorizada pelo poder público), se concretamente ocorrer a hipótese segurada no pacto. Os riscos assumidos, o início e o fim da validade do contrato, assim como o limite da garantia e o prêmio devido devem ser consignados na apólice ou bilhete de seguro (os quais poderão ser nominativos, à ordem ou ao portador, ressalvado o seguro de pessoas, cuja apólice não pode ser ao portador). - Para fazer jus à indenização correspondente à cobertura do seguro estipulado, o segurado não deve estar em mora no pagamento do prêmio por oportunidade do sinistro, devendo, com o segurador, guardar a mais estrita boa-fé e veracidade na conclusão e execução do acerto, assim como no objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes. O segurado perde o direito à garantia se fizer declaração inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa do prêmio, ficando, além do mais, obrigado ao pagamento do prêmio vencido, mesmo que não ocorra sinistro durante o período de cobertura. Não havendo malícia, o segurador terá direito de resolver o contrato, ou cobrar, mesmo após o sinistro, a diferença do prêmio. - O segurado também perde o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato, ou se deixar de informar ao segurador, tão logo tenha conhecimento, todo incidente suscetível de ampliar consideravelmente o risco coberto (vale dizer, a ausência dessa comunicação, provada a má-fé por parte do segurado, importa igualmente na perda da garantia). O segurador, uma vez recebido o aviso de agravação do risco, poderá resolver o contrato, desde que comunique o segurado em 15 dias, quando então a extinção do pacto se dará 30 dias após a referida notificação, ficando o segurador obrigado a restituir a diferença do prêmio. - No caso dos autos, não restou demonstrado pela CEF que o mutuário falecido omitiu dolosamente o seu estado civil com o intuito de fraudar ou prejudicar o PMCMV, não sendo possível a presunção de sua má-fé, nos termos do art. 113 do Código Civil. Precedentes. - Se de um lado é certo que o casamento se deu em 29/10/2011 e o contrato Imóvel na Planta – Programa Carta de Crédito FGTS e Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV - foi assinado em 05/12/2011, de outro lado há de se considerar o tempo de tramitação desse último, sendo possível que, no início dessa tramitação, o falecido ainda era solteiro. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011756-56.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 05/09/2024, DJEN DATA: 10/09/2024) Há, portanto, de ser afastada a ilegitimidade passiva arguida, não prosperando, no ponto, a reforma pretendida. Da prescrição Nos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, o prazo prescricional aplicável à pretensão do segurado em face da seguradora é anual, nos termos do art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, nas hipóteses de cobertura securitária por invalidez permanente, o termo inicial do prazo prescricional corresponde à data da ciência inequívoca da incapacidade laboral, conforme dispõe a Súmula 278/STJ. Do mesmo modo, firmou-se orientação segundo a qual o requerimento administrativo formulado perante a seguradora possui apenas o efeito de suspender o curso do prazo prescricional até a ciência da decisão administrativa, nos termos da Súmula 229/STJ, não constituindo marco inaugural autônomo da pretensão. A propósito, conforme assentado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL. MUTUÁRIO. INVALIDEZ PERMANENTE. SEGURO. PRESCRIÇÃO ANUAL. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. 1. Na hipótese de contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional (SFH), é ânuo o prazo prescricional da pretensão do mutuário/segurado para fins de recebimento de indenização relativa ao seguro habitacional obrigatório. Precedentes. 2. O termo inicial do prazo prescricional ânuo, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral (Súmula nº 278/STJ), permanecendo suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento da indenização (Súmula nº 229/STJ). Precedentes. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18/09/2015). No mesmo sentido, esta Egrégia Corte Regional vem decidindo que a concessão da aposentadoria por invalidez configura a ciência inequívoca da incapacidade laboral, iniciando-se, a partir de então, a fluência do prazo prescricional anual, o qual apenas se suspende durante a tramitação do pedido administrativo formulado perante a seguradora. Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. INVALIDEZ DO MUTUÁRIO. COBERTURA SECURITÁRIA. QUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. POSSIBILIDADE - CEF e companhia seguradora têm legitimidade passiva, em litisconsórcio facultativo, para ações judiciais que pedem cobertura securitária por óbito ou invalidez permanente em contratos de seguro habitacional no âmbito do SFH. Precedentes do E.STJ e deste E.TRF. - Deve ser afastada a extinção do processo sem resolução do mérito, sendo cabível, desde logo, seu exame, nos termos do estabelecido no art. 1.013, §3º, I, do CPC, porquanto a demanda se encontra em condições de imediata análise. - Conforme o art. 206, §1º, II, do Código Civil, em caso de sinistro que cause invalidez permanente, é de 01 ano o prazo de prescrição para que a indenização seja reclamada pelo segurado junto à seguradora, contado da ciência do fato gerador da pretensão (em regra, a data de concessão da aposentadoria por invalidez, já que é nesse momento que a incapacidade se torna inequívoca com o reconhecimento estatal). O prazo prescricional fica suspenso desde a data da comunicação do sinistro, retomando seu curso pelo tempo restante a partir do dia em que o segurado recebe a resposta da recusa do pagamento da indenização por parte da seguradora, não havendo a figura da interrupção por ausência de previsão legal. E.STJ, Súmula 229, Súmula 278, e precedentes deste E.TRF. - Não há que se falar em prescrição no caso concreto, uma vez que a parte autora apenas teve ciência inequívoca da invalidez quando da realização da perícia médica judicial nesta mesma demanda; portanto, o prazo prescricional sequer começou a fluir. - Ademais, a parte autora notificou a CEF requerendo a cobertura securitária em 29/05/2017; não houve resposta indeferindo o pedido, o que motivou o ajuizamento da presente demanda em 18/06/2018. Ainda que se considerasse o início do prazo prescricional na data de início da incapacidade, em 01/2017, este teria ficado suspenso até a resposta definitiva da instituição financeira ou da seguradora. - O conjunto probatório demonstra a invalidez total e permanente da segurada desde 01/2017, de modo que reconheço o direito da parte autora à cobertura securitária consistente na quitação do saldo devedor do contrato de financiamento a partir de tal data. - Contudo, houve o prosseguimento da execução extrajudicial, culminando na arrematação do imóvel por terceiros. Assim, o pedido principal deve ser convertido em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC. - O valor da indenização, a ser pago pelas rés à parte autora, corresponderá ao valor de avaliação do imóvel no 1º leilão (R$ 125.000,00), o qual deverá ser acrescido nos moldes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, com juros moratórios de 1% contados a partir da citação. Ainda, deverá ser descontado o valor de R$ 24.090,39, já depositado pela CEF. - Apelação parcialmente provida. Extinção sem resolução do mérito afastada. Julgamento nos termos do art. 1.013, §3º, I, do CPC. Procedência do pedido. Conversão em perdas e danos. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004337-37.2018.4.03.6000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 08/08/2024, Intimação via sistema DATA: 12/08/2024) No caso concreto, extrai-se dos autos que a parte autora obteve aposentadoria por invalidez em 28.08.2012 (Id. 286677569), circunstância que evidencia a ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente. Todavia, o requerimento administrativo de cobertura securitária somente foi formulado em 08.05.2014 (Id. 286677899), ou seja, quase dois anos após a concessão da aposentadoria por invalidez. Dessa forma, quando apresentado o pedido administrativo perante a seguradora, o prazo prescricional anual previsto no art. 206, § 1º, II, “b”, do Código Civil já havia sido integralmente consumado. Cumpre destacar que a negativa administrativa posterior não possui o condão de reabrir ou reinaugurar prazo prescricional já consumado, pois, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, o requerimento administrativo apenas suspende a fluência do prazo ainda em curso. Nesse sentido, conforme expressamente consignado em precedente desta Corte: APELAÇÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. FGHAB. COBERTURA SECURITÁRIA. INVALIDEZ PERMANENTE. PRAZO PRESCRICIONAL. - A presente demanda diz respeito à quitação do contrato de financiamento em razão de invalidez permanente com cobertura do Fundo Garantidor da Habitação – FGHAB. - O Código Civil, no seu art. 206, § 1º, II dispõe que é de 1 ano o prazo de prescrição para as pretensões do segurado contra o segurador. Desta feita, na ocorrência de sinistro que causa invalidez permanente há necessidade de se observar o prazo de 1 ano para acionar a cobertura securitária. - A ciência inequívoca da incapacidade se mostra evidente no momento em que se concede a aposentadoria por invalidez. O pedido administrativo tem o efeito apenas de suspender o prazo prescricional até a resposta da seguradora, não servindo como termo inaugural da pretensão. - Assim, como a concessão da aposentadoria se deu por decisão judicial com trânsito em julgado em 24.04.2014 e a solicitação de cobertura ocorreu apenas em 01.08.2018, resta configurado o decurso do prazo de prescrição. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL -5000553-68.2023.4.03.6132, Rel. Desembargador Federal RENATA ANDRADE LOTUFO, julgado em 11/08/2024, DJEN DATA: 15/08/2024) Assim, não procede o entendimento adotado na sentença no sentido de que a recusa administrativa da cobertura securitária constituiria o marco inicial da prescrição. Tendo transcorrido lapso superior a um ano entre a ciência inequívoca da invalidez e o requerimento administrativo formulado perante a seguradora, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição da pretensão deduzida na presente demanda. Reconhecida a prescrição, resta prejudicada a análise das demais questões suscitadas nos recursos. Ante o exposto, dou provimento às apelações para reconhecer a prescrição da pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Invertido o ônus sucumbencial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade fica suspensa pela concessão da gratuidade de justiça É como voto. EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. COBERTURA SECURITÁRIA POR INVALIDEZ PERMANENTE. PRESCRIÇÃO ÂNUA. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO TARDIO. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. RECURSOS PROVIDOS. I. Caso em exame Apelações cíveis interpostas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e pela CAIXA SEGURADORA S/A contra sentença que julgou procedente ação de procedimento comum ajuizada por mutuário do Sistema Financeiro da Habitação, para declarar a inexigibilidade das parcelas vencidas após o sinistro, determinar a restituição dos valores pagos posteriormente e condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais. A parte autora alegou ter celebrado contrato de financiamento imobiliário com cobertura securitária para invalidez total e permanente, sustentando que, após a concessão de aposentadoria por invalidez em 2012, requereu administrativamente a cobertura securitária, a qual foi indeferida. A CEF alegou ilegitimidade passiva quanto às controvérsias relacionadas ao contrato de seguro e ausência de responsabilidade pelos danos reconhecidos na sentença. A seguradora sustentou a ocorrência de prescrição anual da pretensão securitária, bem como ausência de comprovação de invalidez total e permanente. II. Questão em discussão Há cinco questões em discussão: (i) saber se a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva para responder por demandas relacionadas à cobertura securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação; (ii) saber se ocorreu a prescrição anual da pretensão securitária; (iii) saber se houve comprovação de invalidez total e permanente apta a ensejar a cobertura securitária; (iv) saber se é cabível a restituição das parcelas pagas após o alegado sinistro; e (v) saber se houve dano moral indenizável. III. Razões de decidir A CEF possui legitimidade passiva para figurar no polo passivo das ações envolvendo cobertura securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação. Nos contratos de mútuo habitacional vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação, aplica-se o prazo prescricional anual previsto no art. 206, §1º, II, “b”, do CC. O termo inicial do prazo prescricional corresponde à ciência inequívoca da incapacidade laboral permanente, nos termos da Súmula nº 278/STJ, sendo a concessão da aposentadoria por invalidez marco apto a demonstrar tal ciência. O requerimento administrativo formulado perante a seguradora possui apenas efeito suspensivo da prescrição enquanto o prazo ainda estiver em curso, conforme Súmula nº 229/STJ, não sendo apto a reinaugurar prazo prescricional já consumado. No caso concreto, a aposentadoria por invalidez foi concedida em 28.08.2012, enquanto o requerimento administrativo de cobertura securitária somente foi apresentado em 08.05.2014, após o transcurso integral do prazo prescricional anual. Reconhecida a prescrição da pretensão securitária, resta prejudicada a análise das demais controvérsias. IV. Dispositivo e tese Apelações providas para reconhecer a prescrição da pretensão autoral e extinguir o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Tese de julgamento: “1. A concessão da aposentadoria por invalidez configura ciência inequívoca da incapacidade laboral para fins de contagem do prazo prescricional anual da pretensão securitária vinculada ao Sistema Financeiro da Habitação. 2. O requerimento administrativo formulado perante a seguradora apenas suspende o prazo prescricional ainda em curso, não sendo apto a reinaugurar prazo já consumado. 3. A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL possui legitimidade passiva para responder por demandas envolvendo cobertura securitária vinculada ao FGHab.” Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, §1º, II, “b”; CPC, art. 487, II; Lei nº 11.977/2009, art. 20. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl no REsp 1.507.380, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 18.09.2015; Súmula nº 229/STJ; Súmula nº 278/STJ; TRF3, ApCiv 5002650-87.2021.4.03.6107, Rel. Des. Fed. David Diniz Dantas, 1ª Turma, j. 08.10.2024; TRF3, ApCiv 5004337-37.2018.4.03.6000, Rel. Des. Fed. José Carlos Francisco, 2ª Turma, j. 08.08.2024; TRF3, ApCiv 5000553-68.2023.4.03.6132, Rel. Des. Fed. Renata Andrade Lotufo, 2ª Turma, j. 11.08.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu provimento às apelações, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RENATO BECHO Relator do Acórdão