Detalhe do processo

5004555-24.2024.8.13.0251

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5004555-24.2024.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX, OAB nº AM104147, RONEI MENDES CARDOSO, OAB nº MG97215G, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº AC69306G, Procuradoria - Jurídico COPASA e COPANOR Polo Passivo: JOSE VASQUEZ OREFICE, MARIA HELENA BONILHA ERVAZ VASQUEZ, MARIA FERREIRA ALVARENGA, RAFAEL MARTINS CRUZ, AURORA VASQUES OREFICE, OSWALDO WEISS, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO WEISS, ROSA MARIA DA SILVA CORREA LEAO, JOSE MARINHO SOBRINHO, GILBERTO CARLOS FERNANDES JUNIOR, GILBERTO CARLOS FERNANDES, CLARICE TOME FERNANDES, MARIA DO CARMO PINTO, LAZARO DE OLIVEIRA PINTO, LOURIVAL PEREIRA, KELLY INGLES, DIRCEU GERALDO DE CASTRO, GERUSA GAMA NASCIMENTO DE CASTRO, JOSE BENEDITO DA SILVA, EXPEDITO MONTEIRO COTRIM, CARLOS ALBERTO PIMENTA, LENIR JOSINA PORTO PIMENTA, JAIR APARECIDO PIRES, JOSE APARECIDO DA SILVA, JOSE BRAVO, MARIA DO CARMO BRAVO, ANTONIO GUIOMAR DE OLIVEIRA, JOSEFA DIAS DO PRADO DE OLIVEIRA, JOAO DIAS DA SILVA, MARINEIDE MENDONCA DIAS DA SILVA, DELI LIMA DUARTE, MARIA STAEL SOARES DE ALMEIDA, LINCOLN HONORIO DA SILVA, DANIELE CARDOSO DA COSTA, VANI SALATIEL DE MOURA CABRAL VINK, LUIZ PEREIRA, LUZIA FERREIRA PEREIRA, CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: JULIANA GABRIELA DE SOUZA, OAB nº MG142324G, VIVIAM CARVALHO DE PAIVA, OAB nº MG137858G, FLAVIA APARECIDA PACHECO, OAB nº MG129266, ANA PAULA MARTINS ALEIXO, OAB nº SP275273, JACY VIEIRA DA SILVA NETTO, OAB nº MG108888G, BETINA PORTO PIMENTA, OAB nº SP383900, MARCELO ZANETTI GODOI, OAB nº PB139051A, ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA, OAB nº MG37467G, ARIANY VIEIRA DA SILVA BUENO, OAB nº MG130196G, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº MG95002 Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão de Passagem Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG em face de JOSÉ VASQUEZ OREFICE, MARIA HELENA BONILHA ERVAZ VASQUEZ, MARIA FERREIRA ALVARENGA, HÉLIO PEDROSO DE ALVARENGA e diversos outros requeridos coproprietários e confrontantes qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, a imperiosa necessidade e utilidade pública para a implantação e ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Extrema/MG, obras declaradas de utilidade pública nos termos do Decreto Estadual NE nº 470, de 13 de julho de 2012. Afirma ser indispensável a instituição de servidão administrativa sobre três faixas de terreno (medindo respectivamente 102,00 m², 267,00 m² e 51,00 m²), integrantes do imóvel objeto da Matrícula nº 2.691 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Extrema/MG. Com base em laudo técnico unilateral de avaliação acostado à inicial, a autora ofertou o valor global de R$ 7.145,00 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais) a título de indenização prévia e justa. Requereu a concessão de liminar de imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado e, ao final, a procedência do pedido para constituir definitivamente a servidão administrativa de passagem sobre as faixas descritas, declarando a utilidade pública e adjudicando a servidão em favor da concessionária. Instruíram a exordial a documentação pertinente, plantas das áreas, laudo de avaliação unilateral e a cópia da matrícula imobiliária. Em id. 10316459674 – pág. 03 foi deferida a imissão provisória na posse mediante o depósito do montante inicialmente ofertado pela requerente, a qual foi devidamente cumprida em id. 10316459674 – págs. 27/29. Diante do amplo polo passivo composto por múltiplos proprietários e sucessores, foram promovidas diversas diligências para citação dos réus, inclusive por via editalícia e com a nomeação de Curador Especial/Advogado Dativo aos réus citados por edital ou incertos. Determinada a realização de perícia técnica judicial para apuração do real valor de mercado e do coeficiente de depreciação/limitação decorrente da constituição da servidão administrativa sobre as faixas atingidas, o perito colacionou o Laudo Pericial em id. 10316459676 – págs. 63/, concluindo fundamentadamente que o valor justo da indenização pelas restrições e limitação de uso impostas às três faixas de terra soma o montante de R$98.154,00, não tendo os réus se insurgido quanto ao valor apurado. Considerando a dificuldade de citação de todos os requeridos, foi determinado o desmembramento em relação aos réus efetivamente citados (id. 10316454692), para fins de prosseguimento da ação. É o relatório conciso do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Inexistindo nulidades a declarar ou questões preliminares/prejudiciais pendentes, passa-se ao exame do mérito. O pedido formulado pela concessionária autora comporta acolhimento. A instituição de servidão administrativa encontra respaldo no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, c/c o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Trata-se de direito real sobre coisa alheia instituído em favor do interesse público, pelo qual se impõe ao imóvel serviente o ônus de suportar a passagem de utilidade pública (no caso, tubulações de esgotamento sanitário), garantindo-se ao proprietário o direito à justa indenização pelos prejuízos e limitações de uso efetivamente sofridos. Na hipótese vertente, a declaração de utilidade pública do empreendimento restou incontroversa e devidamente demonstrada pelo Decreto Estadual NE nº 470/2012, sendo imperiosa a constituição da servidão administrativa de passagem das três faixas descritas na petição inicial e nas plantas topográficas. A controvérsia central do feito reside na fixação do montante correto e justo para a indenização devida aos proprietários do imóvel atingido. O valor de R$ 7.145,00 ofertado na petição inicial baseou-se em laudo unilateral elaborado pela própria concessionária. Contudo, em demandas dessa natureza, a apuração do valor indenizatório deve pautar-se pela imparcialidade da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. A perícia técnica efetuada pelo Perito Oficial do Juízo analisou minuciosamente as características locais, a desvalorização do remanescente e os coeficientes de limitação de uso incidentes sobre as três faixas de terreno (102,00 m², 267,00 m² e 51,00 m²), fixando a justa indenização em R$ 98.154,00 (noventa e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais). O laudo pericial judicial foi confeccionado com observância às normas técnicas de engenharia de avaliações, mostrando-se equidistante dos interesses das partes e apto a refletir a justa indenização garantida pela Constituição da República. Assim, acolho integralmente a avaliação apurada no laudo pericial judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, constituo a favor da autora, a servidão administrativa de passagem para a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário sobre as 3 (três) faixas de terreno descritas na inicial (com áreas de 102,00m2, 267,00m2 e 51,00m2), localizadas no imóvel de Matrícula nº 2.691 do Cartório de Registro de Imóveis de Extrema/MG, fixando como indenização o valor de R$ 98.154,00 (noventa e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais). Determino que a parte autora promova o depósito judicial complementar da diferença entre o valor já depositado e o valor final fixado. Sobre essa diferença incidirá correção monetária pela tabela da CGJ-MG a contar da data de confecção do laudo pericial oficial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da imissão provisória na posse (art. 15-A do DL 3.365/41) e juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do DL 3.365/41). Diante da sucumbência na parcela referente ao valor indenizatório ofertado (art. 27, § 1º, do DL 3.365/41), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e a indenização ora fixada, valor que deverá ser rateado entre os procuradores dos requeridos. Fixo os honorários advocatícios em favor dos Advogados Dativos nomeados nos autos (Dr. Márcio Hernandes de Oliveira e Dra. Flávia Aparecida Pacheco), no valor de R$ 1.693,22. Expeça-se a competente certidão de honorários. Com o trânsito em julgado e a comprovação do depósito do saldo remanescente integralizado pela autora, expeça-se o competente Mandado de Imissão Definitiva na Posse/Carta de Sentença e o correspondente mandado para averbação/registro da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis de Extrema/MG (Matrícula nº 2.691), arcando a concessionária com os emolumentos cartorários cabíveis. Após, nada requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre. Intime-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AURORA VASQUES OREFICE

Réu CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.

Réu CARLOS ALBERTO PIMENTA

Autor COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu JOSE APARECIDO DA SILVA

Réu KELLY INGLES

Réu LENIR JOSINA PORTO PIMENTA

Réu RAFAEL MARTINS CRUZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada30/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA

OAB: 95002/MG

BETINA PORTO PIMENTA

OAB: 383900/SP

VIVIAM CARVALHO DE PAIVA

OAB: 137858/MG

RONEI MENDES CARDOSO

OAB: 97215/MG

LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX

OAB: 104147/MG

ANA PAULA MARTINS ALEIXO

OAB: 275273/SP

FLAVIA APARECIDA PACHECO

OAB: 129266/MG

JACY VIEIRA DA SILVA NETTO

OAB: 108888/MG

GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO

OAB: 15013/PB

ARIANY VIEIRA DA SILVA BUENO

OAB: 130196/MG

JULIANA GABRIELA DE SOUZA

OAB: 142324/MG

GUILHERME VILELA DE PAULA

OAB: 69306/MG

ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA

OAB: 37467/MG

MARCELO ZANETTI GODOI

OAB: 139051/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Extrema Avenida Delegado Waldemar Gomes Pinto, nº 1628, Bairro Ponte Nova, CEP 37640-000, Extrema Número do processo: 5004555-24.2024.8.13.0251 Classe: Polo Ativo: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG ADVOGADOS DO AUTOR: LUIS PHILLIP DE LANA FOUREAUX, OAB nº AM104147, RONEI MENDES CARDOSO, OAB nº MG97215G, GUILHERME VILELA DE PAULA, OAB nº AC69306G, Procuradoria - Jurídico COPASA e COPANOR Polo Passivo: JOSE VASQUEZ OREFICE, MARIA HELENA BONILHA ERVAZ VASQUEZ, MARIA FERREIRA ALVARENGA, RAFAEL MARTINS CRUZ, AURORA VASQUES OREFICE, OSWALDO WEISS, MARIA JOSÉ DO NASCIMENTO WEISS, ROSA MARIA DA SILVA CORREA LEAO, JOSE MARINHO SOBRINHO, GILBERTO CARLOS FERNANDES JUNIOR, GILBERTO CARLOS FERNANDES, CLARICE TOME FERNANDES, MARIA DO CARMO PINTO, LAZARO DE OLIVEIRA PINTO, LOURIVAL PEREIRA, KELLY INGLES, DIRCEU GERALDO DE CASTRO, GERUSA GAMA NASCIMENTO DE CASTRO, JOSE BENEDITO DA SILVA, EXPEDITO MONTEIRO COTRIM, CARLOS ALBERTO PIMENTA, LENIR JOSINA PORTO PIMENTA, JAIR APARECIDO PIRES, JOSE APARECIDO DA SILVA, JOSE BRAVO, MARIA DO CARMO BRAVO, ANTONIO GUIOMAR DE OLIVEIRA, JOSEFA DIAS DO PRADO DE OLIVEIRA, JOAO DIAS DA SILVA, MARINEIDE MENDONCA DIAS DA SILVA, DELI LIMA DUARTE, MARIA STAEL SOARES DE ALMEIDA, LINCOLN HONORIO DA SILVA, DANIELE CARDOSO DA COSTA, VANI SALATIEL DE MOURA CABRAL VINK, LUIZ PEREIRA, LUZIA FERREIRA PEREIRA, CAIUA - DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. ADVOGADOS DOS RÉU/RÉ: JULIANA GABRIELA DE SOUZA, OAB nº MG142324G, VIVIAM CARVALHO DE PAIVA, OAB nº MG137858G, FLAVIA APARECIDA PACHECO, OAB nº MG129266, ANA PAULA MARTINS ALEIXO, OAB nº SP275273, JACY VIEIRA DA SILVA NETTO, OAB nº MG108888G, BETINA PORTO PIMENTA, OAB nº SP383900, MARCELO ZANETTI GODOI, OAB nº PB139051A, ARIOVALDO VIEIRA DA SILVA, OAB nº MG37467G, ARIANY VIEIRA DA SILVA BUENO, OAB nº MG130196G, GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013, MARCIO HERNANDES DE OLIVEIRA, OAB nº MG95002 Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Constituição de Servidão de Passagem Administrativa com Pedido de Imissão Provisória na Posse ajuizada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG em face de JOSÉ VASQUEZ OREFICE, MARIA HELENA BONILHA ERVAZ VASQUEZ, MARIA FERREIRA ALVARENGA, HÉLIO PEDROSO DE ALVARENGA e diversos outros requeridos coproprietários e confrontantes qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, a imperiosa necessidade e utilidade pública para a implantação e ampliação do Sistema de Esgotamento Sanitário no Município de Extrema/MG, obras declaradas de utilidade pública nos termos do Decreto Estadual NE nº 470, de 13 de julho de 2012. Afirma ser indispensável a instituição de servidão administrativa sobre três faixas de terreno (medindo respectivamente 102,00 m², 267,00 m² e 51,00 m²), integrantes do imóvel objeto da Matrícula nº 2.691 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Extrema/MG. Com base em laudo técnico unilateral de avaliação acostado à inicial, a autora ofertou o valor global de R$ 7.145,00 (sete mil, cento e quarenta e cinco reais) a título de indenização prévia e justa. Requereu a concessão de liminar de imissão provisória na posse mediante o depósito do valor ofertado e, ao final, a procedência do pedido para constituir definitivamente a servidão administrativa de passagem sobre as faixas descritas, declarando a utilidade pública e adjudicando a servidão em favor da concessionária. Instruíram a exordial a documentação pertinente, plantas das áreas, laudo de avaliação unilateral e a cópia da matrícula imobiliária. Em id. 10316459674 – pág. 03 foi deferida a imissão provisória na posse mediante o depósito do montante inicialmente ofertado pela requerente, a qual foi devidamente cumprida em id. 10316459674 – págs. 27/29. Diante do amplo polo passivo composto por múltiplos proprietários e sucessores, foram promovidas diversas diligências para citação dos réus, inclusive por via editalícia e com a nomeação de Curador Especial/Advogado Dativo aos réus citados por edital ou incertos. Determinada a realização de perícia técnica judicial para apuração do real valor de mercado e do coeficiente de depreciação/limitação decorrente da constituição da servidão administrativa sobre as faixas atingidas, o perito colacionou o Laudo Pericial em id. 10316459676 – págs. 63/, concluindo fundamentadamente que o valor justo da indenização pelas restrições e limitação de uso impostas às três faixas de terra soma o montante de R$98.154,00, não tendo os réus se insurgido quanto ao valor apurado. Considerando a dificuldade de citação de todos os requeridos, foi determinado o desmembramento em relação aos réus efetivamente citados (id. 10316454692), para fins de prosseguimento da ação. É o relatório conciso do essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem como as condições da ação. Inexistindo nulidades a declarar ou questões preliminares/prejudiciais pendentes, passa-se ao exame do mérito. O pedido formulado pela concessionária autora comporta acolhimento. A instituição de servidão administrativa encontra respaldo no art. 40 do Decreto-Lei nº 3.365/1941, c/c o art. 5º, XXIV, da Constituição Federal. Trata-se de direito real sobre coisa alheia instituído em favor do interesse público, pelo qual se impõe ao imóvel serviente o ônus de suportar a passagem de utilidade pública (no caso, tubulações de esgotamento sanitário), garantindo-se ao proprietário o direito à justa indenização pelos prejuízos e limitações de uso efetivamente sofridos. Na hipótese vertente, a declaração de utilidade pública do empreendimento restou incontroversa e devidamente demonstrada pelo Decreto Estadual NE nº 470/2012, sendo imperiosa a constituição da servidão administrativa de passagem das três faixas descritas na petição inicial e nas plantas topográficas. A controvérsia central do feito reside na fixação do montante correto e justo para a indenização devida aos proprietários do imóvel atingido. O valor de R$ 7.145,00 ofertado na petição inicial baseou-se em laudo unilateral elaborado pela própria concessionária. Contudo, em demandas dessa natureza, a apuração do valor indenizatório deve pautar-se pela imparcialidade da prova pericial produzida sob o crivo do contraditório judicial. A perícia técnica efetuada pelo Perito Oficial do Juízo analisou minuciosamente as características locais, a desvalorização do remanescente e os coeficientes de limitação de uso incidentes sobre as três faixas de terreno (102,00 m², 267,00 m² e 51,00 m²), fixando a justa indenização em R$ 98.154,00 (noventa e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais). O laudo pericial judicial foi confeccionado com observância às normas técnicas de engenharia de avaliações, mostrando-se equidistante dos interesses das partes e apto a refletir a justa indenização garantida pela Constituição da República. Assim, acolho integralmente a avaliação apurada no laudo pericial judicial. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil e, por conseguinte, constituo a favor da autora, a servidão administrativa de passagem para a implantação do Sistema de Esgotamento Sanitário sobre as 3 (três) faixas de terreno descritas na inicial (com áreas de 102,00m2, 267,00m2 e 51,00m2), localizadas no imóvel de Matrícula nº 2.691 do Cartório de Registro de Imóveis de Extrema/MG, fixando como indenização o valor de R$ 98.154,00 (noventa e oito mil, cento e cinquenta e quatro reais). Determino que a parte autora promova o depósito judicial complementar da diferença entre o valor já depositado e o valor final fixado. Sobre essa diferença incidirá correção monetária pela tabela da CGJ-MG a contar da data de confecção do laudo pericial oficial, juros compensatórios de 6% ao ano desde a data da imissão provisória na posse (art. 15-A do DL 3.365/41) e juros moratórios de 6% ao ano a partir de 1º de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser efetuado (art. 15-B do DL 3.365/41). Diante da sucumbência na parcela referente ao valor indenizatório ofertado (art. 27, § 1º, do DL 3.365/41), condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes, bem como dos honorários advocatícios, os quais fixo em 5% (cinco por cento) sobre a diferença entre o valor oferecido e a indenização ora fixada, valor que deverá ser rateado entre os procuradores dos requeridos. Fixo os honorários advocatícios em favor dos Advogados Dativos nomeados nos autos (Dr. Márcio Hernandes de Oliveira e Dra. Flávia Aparecida Pacheco), no valor de R$ 1.693,22. Expeça-se a competente certidão de honorários. Com o trânsito em julgado e a comprovação do depósito do saldo remanescente integralizado pela autora, expeça-se o competente Mandado de Imissão Definitiva na Posse/Carta de Sentença e o correspondente mandado para averbação/registro da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis de Extrema/MG (Matrícula nº 2.691), arcando a concessionária com os emolumentos cartorários cabíveis. Após, nada requerido, arquivem-se com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre. Intime-se. Cumpra-se. Extrema, data da assinatura eletrônica. Ricardo Alves Cavalcante Juiz de Direito