Detalhe do processo

5004553-72.2025.8.13.0363

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5004553-72.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: HENRIQUE RABELO DE LIMA CPF: 074.535.636-23 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com cobrança, ajuizada por HENRIQUE RABELO DE LIMA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor afirma ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador de Polícia II, lotado na cidade de Santa Bárbara/MG, e que, no período de 27/05/2025 a 30/05/2025, faltou ao serviço por motivo de saúde, conforme atestado médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pinheiro e assinado por médico devidamente registrado no CRM. Alega que encaminhou o atestado ao responsável pela Inspetoria, Sr. Warley Soares, já no primeiro dia do afastamento (27/05/2025), mas que a folha de frequência somente foi registrada em 01/06/2025. Sustenta que, em razão disso, os quatro dias foram lançados como faltas em seus assentamentos funcionais e indevidamente descontados de seu holerite de julho de 2025, no valor de R$ 1.139,30 (mil, cento e trinta e nove reais e trinta centavos). O autor postula: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a anulação do ato administrativo que resultou no lançamento das faltas; (c) a exclusão das faltas de seus assentamentos funcionais; e (d) a restituição do valor descontado, com juros e correção monetária. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo, em síntese: a impossibilidade de conciliação; a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos; a legalidade do indeferimento da Licença para Tratamento de Saúde (LTS), por intempestividade na apresentação do requerimento de perícia médica, uma vez que a avaliação médica pericial somente foi realizada em 06/08/2025, quando já ultrapassado o prazo de três dias úteis previsto no art. 10 da Instrução Normativa nº 29/2025 do Conselho Superior da PCMG; e a impugnação aos valores apresentados pelo autor. O autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando a regularidade de sua conduta, sustentando que o atraso no processamento decorreu de falha administrativa, e não de omissão do servidor, bem como que a Instrução Normativa nº 29/2025, por se tratar de ato infralegal, não poderia restringir direito assegurado pela Lei Estadual nº 869/52. Instadas a especificar provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar a comunicação do atestado à chefia imediata no primeiro dia de afastamento, além de reiterar a prova documental já acostada aos autos (atestado médico, holerite e requerimento administrativo). O Estado informou não ter interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito A questão de fato vertida nos autos está suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, notadamente o atestado médico, o holerite de julho de 2025 e o requerimento administrativo protocolado contemporaneamente aos fatos, que já noticiava o encaminhamento do atestado à chefia imediata em 27/05/2025. Sendo as demais questões unicamente de direito, e desnecessária a produção de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, INDEFIRO a prova testemunhal requerida pelo autor, por prescindível ao julgamento da causa, e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1 Da impugnação à justiça gratuita A presente ação tramita no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja gratuidade de custas em primeira instância decorre diretamente do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há recolhimento de custas em primeiro grau, de modo que a impugnação formulada pelo Estado é prematura e carece de utilidade prática neste momento processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2.2 Da prescrição O desconto impugnado refere-se ao holerite de julho de 2025, e a presente ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da lesão ao direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há, portanto, qualquer parcela atingida pela prescrição. Rejeita-se a prejudicial de mérito. 3. DO MÉRITO 3.1 Da regularidade da conduta do servidor e da ilegalidade do desconto O cerne da controvérsia consiste em saber se o lançamento de 04 (quatro) faltas nos assentamentos funcionais do autor, referentes ao período de 27/05/2025 a 30/05/2025, e o consequente desconto remuneratório no importe de R$ 1.139,30, encontram amparo legal. O Estado sustenta que o indeferimento da Licença para Tratamento de Saúde decorreu da intempestividade do requerimento de avaliação pericial, o qual somente foi processado e avaliado em 06/08/2025, quando já ultrapassado o prazo de três dias úteis contados do início do afastamento, previsto no art. 10 da Instrução Normativa nº 29/2025 do Conselho Superior da PCMG. Ocorre que a prova documental produzida nos autos, notadamente o requerimento administrativo protocolado contemporaneamente aos fatos, demonstra que o autor, tão logo recebeu o atestado médico, o encaminhou ao responsável pela Inspetoria, Sr. Warley Soares, já no primeiro dia de seu afastamento (27/05/2025), antes, portanto, do fechamento da folha de frequência do mês de referência. A prova dos autos revela que o atraso no encaminhamento do atestado original à Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal e, por consequência, na formalização do requerimento de perícia médica junto à Diretoria de Perícias Médicas não decorreu de inércia do servidor, mas de trâmite interno cuja responsabilidade, nos termos do próprio regramento administrativo invocado pelo Réu, compete à chefia imediata, e não ao servidor individualmente considerado. Nesse contexto, não se pode atribuir ao autor as consequências de uma demora que escapa à sua esfera de controle. O servidor cumpriu integralmente o seu dever de comunicação e diligência, apresentando o atestado médico, documento hábil e emitido por profissional regularmente inscrito no CRM, no primeiro dia útil de seu afastamento. A eventual demora no trâmite interno da documentação entre a chefia imediata e os setores de perícia médica e de pagamento de pessoal constitui falha exclusivamente administrativa, não podendo ser imputada ao servidor nem utilizada como fundamento para o desconto de sua remuneração. A aplicação rígida e literal do art. 10 da Instrução Normativa nº 29/2025 do Conselho Superior da PCMG, nas circunstâncias do caso concreto, revela-se desproporcional e desarrazoada, porquanto prestigia a forma em detrimento da comprovação inequívoca da enfermidade e da boa-fé do servidor, tudo devidamente demonstrado nos autos. Ademais, tratando-se de ato administrativo de natureza infralegal, a referida instrução normativa não pode restringir direito assegurado por lei estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade, nos termos do art. 158, I, e do art. 170, ambos da Lei Estadual nº 869/52, que asseguram o direito ao recebimento integral dos vencimentos do servidor licenciado para tratamento de saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou no sentido de que a apresentação extemporânea de atestado médico expedido à época do afastamento constitui justificativa suficiente para o adimplemento salarial das faltas aferidas, mesmo em hipóteses de maior rigor formal do que a ora analisada, na qual sequer houve atraso na apresentação do atestado ao superior imediato: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - AGENTE PÚBLICO - MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE MINAS - AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS - DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - SUSPENSÃO LIMINAR DOS VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - FALTAS ACOBERTADAS POR ATESTADO MÉDICO EXTEMPORANEAMENTE APRESENTADO - JUSTIFICATIVA SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO SALARIAL DAS FALTAS AFERIDAS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - A supressão dos vencimentos de servidor liminarmente afastado em procedimento administrativo disciplinar afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que caracterizada a indevida antecipação dos efeitos de eventual e futura condenação. - A salvaguarda jurisdicional em exame deve se limitar a decotar a determinação administrativa de sobrestamento da remuneração, sem inviabilizar ou interferir no efetivo exercício do Poder Disciplinar da Administração. - Mesmo que extemporânea, a apresentação de atestado médico expedido à época do afastamento caracteriza justificativa suficiente para o adimplemento salarial das faltas aferidas. - A indenização por danos morais exige a cabal demonstração da lesão imaterial sofrida, não havendo que se falar em presunção de sua caracterização em função do inadimplemento de direito remuneratório de servidor público, máxime no caso corrente, em que também indemonstrada a ocorrência de alegada perseguição funcional. - Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício. Recurso voluntário não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0348.14.000273-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2016, publicação da súmula em 19/09/2016) (Grifei) Assim, comprovado documentalmente que a ausência do autor decorreu de real necessidade de tratamento de saúde, atestada por profissional médico habilitado, e que o servidor cumpriu o dever de comunicação que lhe competia, não há legitimidade no lançamento das faltas nos assentamentos funcionais, tampouco no desconto realizado em sua remuneração. Cabe ainda ressaltar que a remuneração possui inequívoco caráter alimentar, sendo protegida pela garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista nos arts. 7º, VI e X, e 37, XV, da Constituição Federal. O desconto de valores sem lastro em ato administrativo válido caracteriza pagamento a menor, ensejando enriquecimento sem causa da Administração e o consequente dever de restituição. 3.2 Dos valores devidos O Estado impugnou, de forma genérica, os cálculos apresentados pelo autor, sem, contudo, apresentar planilha divergente ou apontar de forma específica o equívoco alegado, muito embora detenha pleno acesso aos registros funcionais e à folha de pagamento do servidor. A impugnação genérica, desacompanhada de contraposição concreta, não é apta a infirmar os valores apresentados na inicial. Dessa forma, deve ser acolhido o valor de R$ 1.139,30 (mil, cento e trinta e nove reais e trinta centavos), correspondente aos quatro dias de trabalho indevidamente descontados, tal como apurado pelo autor e não impugnado de forma específica pelo Réu. 4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, aplicam-se os seguintes critérios, em consonância com o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905 e com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025: (a) Período anterior à citação: correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido, sem incidência de juros moratórios, nos termos do Tema 810/STF; (b) Da citação até 08/12/2021 (caso aplicável): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 (Temas 810/STF e 905/STJ); (c) De 09/12/2021 até 31/07/2025: incidência, uma única vez, da Taxa SELIC acumulada mensalmente, que engloba correção monetária e juros moratórios, desde a citação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e (d) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, tendo a taxa SELIC como teto limitador, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, introduzidos pelo art. 2º da EC nº 136/2025. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por todo o restante que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE RABELO DE LIMA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que resultou no lançamento das 04 (quatro) faltas do autor referentes ao período de 27/05/2025 a 30/05/2025, determinando a exclusão de tais registros de seus assentamentos funcionais; e b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a restituir ao autor o valor de R$ 1.139,30 (mil, cento e trinta e nove reais e trinta centavos), indevidamente descontado de sua remuneração, com correção monetária e juros de mora calculados na forma do item 4 desta sentença. O Estado de Minas Gerais deverá, ainda, promover a retificação dos assentamentos funcionais do autor, excluindo-se o registro das faltas ora anuladas, com todos os efeitos administrativos e financeiros daí decorrentes. Sem condenação em custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Tendo em vista que o CPC dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995, remetam-se os autos a Turma Recursal de Paracatu. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor HENRIQUE RABELO DE LIMA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMARA SANDRINE MONTEIRO

OAB: 154769/MG

GABRIEL MARIANO COSTA LEITE SANTOS

OAB: 108698/MG

ELAINE CAROLINA MARTINS GOMES

OAB: 150025/MG

TAINAH FERNANDES TEIXEIRA LESSA

OAB: 105194/MG

TIAGO HUDSON DA SILVA OLIVEIRA

OAB: 158470/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de João Pinheiro / 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro Avenida Zico Dornelas, 791, Santa Cruz, João Pinheiro - MG - CEP: 38770-000 PROCESSO Nº: 5004553-72.2025.8.13.0363 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Descontos Indevidos] AUTOR: HENRIQUE RABELO DE LIMA CPF: 074.535.636-23 RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 SENTENÇA 1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Cuida-se de ação de anulação de ato administrativo cumulada com cobrança, ajuizada por HENRIQUE RABELO DE LIMA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, na qual o autor afirma ser servidor público estadual, ocupante do cargo de Investigador de Polícia II, lotado na cidade de Santa Bárbara/MG, e que, no período de 27/05/2025 a 30/05/2025, faltou ao serviço por motivo de saúde, conforme atestado médico emitido pela Secretaria Municipal de Saúde de João Pinheiro e assinado por médico devidamente registrado no CRM. Alega que encaminhou o atestado ao responsável pela Inspetoria, Sr. Warley Soares, já no primeiro dia do afastamento (27/05/2025), mas que a folha de frequência somente foi registrada em 01/06/2025. Sustenta que, em razão disso, os quatro dias foram lançados como faltas em seus assentamentos funcionais e indevidamente descontados de seu holerite de julho de 2025, no valor de R$ 1.139,30 (mil, cento e trinta e nove reais e trinta centavos). O autor postula: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a anulação do ato administrativo que resultou no lançamento das faltas; (c) a exclusão das faltas de seus assentamentos funcionais; e (d) a restituição do valor descontado, com juros e correção monetária. Regularmente citado, o Estado de Minas Gerais apresentou contestação arguindo, em síntese: a impossibilidade de conciliação; a impugnação à justiça gratuita concedida ao autor; a prescrição das parcelas vencidas há mais de cinco anos; a legalidade do indeferimento da Licença para Tratamento de Saúde (LTS), por intempestividade na apresentação do requerimento de perícia médica, uma vez que a avaliação médica pericial somente foi realizada em 06/08/2025, quando já ultrapassado o prazo de três dias úteis previsto no art. 10 da Instrução Normativa nº 29/2025 do Conselho Superior da PCMG; e a impugnação aos valores apresentados pelo autor. O autor apresentou impugnação à contestação, reafirmando a regularidade de sua conduta, sustentando que o atraso no processamento decorreu de falha administrativa, e não de omissão do servidor, bem como que a Instrução Normativa nº 29/2025, por se tratar de ato infralegal, não poderia restringir direito assegurado pela Lei Estadual nº 869/52. Instadas a especificar provas, o autor requereu a produção de prova testemunhal, com a finalidade de comprovar a comunicação do atestado à chefia imediata no primeiro dia de afastamento, além de reiterar a prova documental já acostada aos autos (atestado médico, holerite e requerimento administrativo). O Estado informou não ter interesse na produção de outras provas. Os autos vieram conclusos. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Do julgamento antecipado do mérito A questão de fato vertida nos autos está suficientemente esclarecida pela prova documental já produzida, notadamente o atestado médico, o holerite de julho de 2025 e o requerimento administrativo protocolado contemporaneamente aos fatos, que já noticiava o encaminhamento do atestado à chefia imediata em 27/05/2025. Sendo as demais questões unicamente de direito, e desnecessária a produção de prova testemunhal para o deslinde da controvérsia, INDEFIRO a prova testemunhal requerida pelo autor, por prescindível ao julgamento da causa, e passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.2 DAS QUESTÕES PRELIMINARES 2.2.1 Da impugnação à justiça gratuita A presente ação tramita no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, cuja gratuidade de custas em primeira instância decorre diretamente do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do artigo 27 da Lei nº 12.153/2009. Não há recolhimento de custas em primeiro grau, de modo que a impugnação formulada pelo Estado é prematura e carece de utilidade prática neste momento processual. Rejeita-se, portanto, a preliminar. 2.2.2 Da prescrição O desconto impugnado refere-se ao holerite de julho de 2025, e a presente ação foi ajuizada dentro do prazo quinquenal contado da lesão ao direito, nos termos do artigo 1º do Decreto nº 20.910/32. Não há, portanto, qualquer parcela atingida pela prescrição. Rejeita-se a prejudicial de mérito. 3. DO MÉRITO 3.1 Da regularidade da conduta do servidor e da ilegalidade do desconto O cerne da controvérsia consiste em saber se o lançamento de 04 (quatro) faltas nos assentamentos funcionais do autor, referentes ao período de 27/05/2025 a 30/05/2025, e o consequente desconto remuneratório no importe de R$ 1.139,30, encontram amparo legal. O Estado sustenta que o indeferimento da Licença para Tratamento de Saúde decorreu da intempestividade do requerimento de avaliação pericial, o qual somente foi processado e avaliado em 06/08/2025, quando já ultrapassado o prazo de três dias úteis contados do início do afastamento, previsto no art. 10 da Instrução Normativa nº 29/2025 do Conselho Superior da PCMG. Ocorre que a prova documental produzida nos autos, notadamente o requerimento administrativo protocolado contemporaneamente aos fatos, demonstra que o autor, tão logo recebeu o atestado médico, o encaminhou ao responsável pela Inspetoria, Sr. Warley Soares, já no primeiro dia de seu afastamento (27/05/2025), antes, portanto, do fechamento da folha de frequência do mês de referência. A prova dos autos revela que o atraso no encaminhamento do atestado original à Diretoria de Administração e Pagamento de Pessoal e, por consequência, na formalização do requerimento de perícia médica junto à Diretoria de Perícias Médicas não decorreu de inércia do servidor, mas de trâmite interno cuja responsabilidade, nos termos do próprio regramento administrativo invocado pelo Réu, compete à chefia imediata, e não ao servidor individualmente considerado. Nesse contexto, não se pode atribuir ao autor as consequências de uma demora que escapa à sua esfera de controle. O servidor cumpriu integralmente o seu dever de comunicação e diligência, apresentando o atestado médico, documento hábil e emitido por profissional regularmente inscrito no CRM, no primeiro dia útil de seu afastamento. A eventual demora no trâmite interno da documentação entre a chefia imediata e os setores de perícia médica e de pagamento de pessoal constitui falha exclusivamente administrativa, não podendo ser imputada ao servidor nem utilizada como fundamento para o desconto de sua remuneração. A aplicação rígida e literal do art. 10 da Instrução Normativa nº 29/2025 do Conselho Superior da PCMG, nas circunstâncias do caso concreto, revela-se desproporcional e desarrazoada, porquanto prestigia a forma em detrimento da comprovação inequívoca da enfermidade e da boa-fé do servidor, tudo devidamente demonstrado nos autos. Ademais, tratando-se de ato administrativo de natureza infralegal, a referida instrução normativa não pode restringir direito assegurado por lei estadual, sob pena de violação ao princípio da legalidade, nos termos do art. 158, I, e do art. 170, ambos da Lei Estadual nº 869/52, que asseguram o direito ao recebimento integral dos vencimentos do servidor licenciado para tratamento de saúde. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se manifestou no sentido de que a apresentação extemporânea de atestado médico expedido à época do afastamento constitui justificativa suficiente para o adimplemento salarial das faltas aferidas, mesmo em hipóteses de maior rigor formal do que a ora analisada, na qual sequer houve atraso na apresentação do atestado ao superior imediato: EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA DE OFÍCIO - APELAÇÃO - ADMINISTRATIVO - AGENTE PÚBLICO - MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE MINAS - AUSÊNCIAS INJUSTIFICADAS - DEFLAGRAÇÃO DE PROCEDIMENTO DISCIPLINAR - SUSPENSÃO LIMINAR DOS VENCIMENTOS - IMPOSSIBILIDADE - VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA - FALTAS ACOBERTADAS POR ATESTADO MÉDICO EXTEMPORANEAMENTE APRESENTADO - JUSTIFICATIVA SUFICIENTE PARA O ADIMPLEMENTO SALARIAL DAS FALTAS AFERIDAS - DANO MORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - AUSÊNCIA DE PROVA DA OCORRÊNCIA DE PERSEGUIÇÃO AO SERVIDOR - SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NA REMESSA NECESSÁRIA - RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO. - A supressão dos vencimentos de servidor liminarmente afastado em procedimento administrativo disciplinar afronta o princípio constitucional da presunção de inocência, eis que caracterizada a indevida antecipação dos efeitos de eventual e futura condenação. - A salvaguarda jurisdicional em exame deve se limitar a decotar a determinação administrativa de sobrestamento da remuneração, sem inviabilizar ou interferir no efetivo exercício do Poder Disciplinar da Administração. - Mesmo que extemporânea, a apresentação de atestado médico expedido à época do afastamento caracteriza justificativa suficiente para o adimplemento salarial das faltas aferidas. - A indenização por danos morais exige a cabal demonstração da lesão imaterial sofrida, não havendo que se falar em presunção de sua caracterização em função do inadimplemento de direito remuneratório de servidor público, máxime no caso corrente, em que também indemonstrada a ocorrência de alegada perseguição funcional. - Sentença parcialmente reformada na remessa necessária conhecida de ofício. Recurso voluntário não provido. (TJMG - Apelação Cível 1.0348.14.000273-7/001, Relator(a): Des.(a) Corrêa Junior , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/09/2016, publicação da súmula em 19/09/2016) (Grifei) Assim, comprovado documentalmente que a ausência do autor decorreu de real necessidade de tratamento de saúde, atestada por profissional médico habilitado, e que o servidor cumpriu o dever de comunicação que lhe competia, não há legitimidade no lançamento das faltas nos assentamentos funcionais, tampouco no desconto realizado em sua remuneração. Cabe ainda ressaltar que a remuneração possui inequívoco caráter alimentar, sendo protegida pela garantia constitucional da irredutibilidade de vencimentos, prevista nos arts. 7º, VI e X, e 37, XV, da Constituição Federal. O desconto de valores sem lastro em ato administrativo válido caracteriza pagamento a menor, ensejando enriquecimento sem causa da Administração e o consequente dever de restituição. 3.2 Dos valores devidos O Estado impugnou, de forma genérica, os cálculos apresentados pelo autor, sem, contudo, apresentar planilha divergente ou apontar de forma específica o equívoco alegado, muito embora detenha pleno acesso aos registros funcionais e à folha de pagamento do servidor. A impugnação genérica, desacompanhada de contraposição concreta, não é apta a infirmar os valores apresentados na inicial. Dessa forma, deve ser acolhido o valor de R$ 1.139,30 (mil, cento e trinta e nove reais e trinta centavos), correspondente aos quatro dias de trabalho indevidamente descontados, tal como apurado pelo autor e não impugnado de forma específica pelo Réu. 4. DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS Quanto à atualização monetária e aos juros de mora, aplicam-se os seguintes critérios, em consonância com o entendimento consolidado pelo STF no Tema 810, pelo STJ no Tema 905 e com as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais nºs 113/2021 e 136/2025: (a) Período anterior à citação: correção monetária pelo IPCA-E desde cada desconto indevido, sem incidência de juros moratórios, nos termos do Tema 810/STF; (b) Da citação até 08/12/2021 (caso aplicável): correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela remuneração oficial da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09 (Temas 810/STF e 905/STJ); (c) De 09/12/2021 até 31/07/2025: incidência, uma única vez, da Taxa SELIC acumulada mensalmente, que engloba correção monetária e juros moratórios, desde a citação, nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021; e (d) A partir de 01/08/2025: correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% ao ano, tendo a taxa SELIC como teto limitador, nos termos dos §§ 16 e 16-A do art. 97 do ADCT, introduzidos pelo art. 2º da EC nº 136/2025. 5. DISPOSITIVO Ante o exposto, e por todo o restante que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por HENRIQUE RABELO DE LIMA em face do ESTADO DE MINAS GERAIS, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECLARAR a nulidade do ato administrativo que resultou no lançamento das 04 (quatro) faltas do autor referentes ao período de 27/05/2025 a 30/05/2025, determinando a exclusão de tais registros de seus assentamentos funcionais; e b) CONDENAR o Estado de Minas Gerais a restituir ao autor o valor de R$ 1.139,30 (mil, cento e trinta e nove reais e trinta centavos), indevidamente descontado de sua remuneração, com correção monetária e juros de mora calculados na forma do item 4 desta sentença. O Estado de Minas Gerais deverá, ainda, promover a retificação dos assentamentos funcionais do autor, excluindo-se o registro das faltas ora anuladas, com todos os efeitos administrativos e financeiros daí decorrentes. Sem condenação em custas e honorários, por força do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995. Tendo em vista que o CPC dispensa a realização de juízo de admissibilidade em 1ª instância, nos termos do § 3º do artigo 1.010 do CPC, após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do artigo 42 da Lei n. 9.099/1995, remetam-se os autos a Turma Recursal de Paracatu. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Pinheiro, data da assinatura eletrônica. WESLEY PORFÍRIO BOREL Juiz de Direito 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de João Pinheiro