5004552-11.2026.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 6ª Vara Federal de Santos
- Classe
- LIBERDADE PROVISóRIA COM OU SEM FIANçA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5004552-11.2026.4.03.6104 REQUERENTE: GABRIEL GIL BERNARDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR - SP167542 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de GABRIEL GIL BERNARDO no bojo da Operação Narco Vela (autos principais nº5012353-12.2025.4.03.6104) no qual a defesa aduz, em síntese: a) superveniente modificação o quadro fático-probatório em razão da sentença absolutória proferida nos autos n°5006978-30.2025.4.03.6104; b) perda do suporte fático que legitimava a decisão cautelar; c) ausência de contemporaneidade da medida; d) incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva com o atual quadro fático probatório; e) subsidiariamente pugna pela substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas. Instado a se manifestar o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da medida cautelar decretada (id. 593672761), in verbis: “É certo que a sentença proferida na Ação Penal nº 5006978-30.2025.4.03.6104 constitui fato processual superveniente, impondo a reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Todavia, o reconhecimento da existência de fato novo não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva. A reavaliação prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal exige verificar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, e não simplesmente constatar a ocorrência de alteração processual superveniente. Vale ressaltar, inicialmente, que a sentença invocada pela defesa ainda não transitou em julgado, tendo sido objeto de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Embora tal circunstância não retire da decisão sua relevância para fins de reavaliação da medida cautelar, impede que lhe seja atribuída eficácia definitiva apta a afastar, por si só, os elementos indiciários que fundamentam a presente persecução penal. Mais relevante, contudo, é o próprio conteúdo da sentença utilizada pela defesa. Ao absolver o acusado da imputação relativa ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, este Juízo não examinou nem afastou os elementos probatórios que fundamentam a presente ação penal por lavagem de capitais. Ao contrário, a sentença consignou expressamente que as análises fiscal, bancária e patrimonial relativas às empresas vinculadas ao requerente constituíam objeto de procedimento desmembrado, não integrando o conjunto probatório daquela ação penal. Nesse mesmo sentido, durante a instrução processual, o Delegado de Polícia Federal Raphael Soares Astini esclareceu que as empresas atribuídas ao requerente foram submetidas a análise fiscal e bancária em procedimento apartado, afirmando que o respectivo laudo pericial apontava fortes indícios da prática de lavagem de dinheiro. Esclareceu, ainda, que tais elementos não compunham os autos da ação penal relativa à associação para o tráfico justamente porque seriam objeto de persecução própria. Verifica-se, portanto, que a própria sentença invocada pela defesa delimitou expressamente o alcance de sua cognição, restringindo-a à imputação de associação para o tráfico de drogas e reconhecendo que os elementos relacionados às movimentações patrimoniais atribuídas ao requerente não estavam submetidos ao seu exame. Dessa forma, não procede a afirmação de que a sentença absolutória teria eliminado o suporte fático da prisão preventiva. A absolvição decorreu do reconhecimento de insuficiência probatória quanto à imputação de associação para o tráfico de drogas, não representando pronunciamento judicial acerca da licitude das operações financeiras, da estrutura patrimonial investigada ou das condutas de ocultação e dissimulação que constituem objeto da presente ação penal. Com efeito, a denúncia oferecida nos autos 5012353-12.2025.4.03.6104 descreve fatos próprios, imputando ao acusado a prática de atos voltados à ocultação e dissimulação da origem, propriedade e movimentação de bens provenientes de infrações penais, mediante utilização de empresas, interpostas pessoas e mecanismos destinados à blindagem patrimonial de ativos ilícitos. Trata-se de imputação autônoma, fundada em conjunto probatório específico, cuja análise não foi objeto da ação penal na qual sobreveio a sentença absolutória invocada pela defesa. Assim, embora seja correta a afirmação de que a sentença constitui circunstância superveniente apta a justificar nova apreciação da medida cautelar, não se verifica a alegada perda dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ao contrário, permanecem hígidos os elementos indiciários que sustentam a imputação de lavagem de capitais, assim como persistem os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, os quais não foram infirmados pela decisão absolutória proferida em processo que possuía objeto distinto e cuja instrução sequer abrangeu os elementos patrimoniais que embasam a presente persecução penal. Nessas circunstâncias, a sentença absolutória proferida na Ação Penal nº5006978-30.2025.4.03.6104, embora constitua fato novo a ser considerado, não possui aptidão para afastar, por si só, a necessidade da prisão preventiva decretada nestes autos, permanecendo íntegros os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.” É o relatório no necessário. Decido. Prima facie, verifico que foi proferida sentença, ainda sem trânsito em julgado, nos autos n°5006978-30.2025.4.03.6104 no qual o requerente foi absolvido pela imputação do delito de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35, caput, da Lei nº11.343/2006 (id. 590033478 daqueles autos). Apesar de o delito de lavagem de capitais não ter sido objeto do processo n°5006978-30.2025.4.03.6104, a sentença absolutória proferida naqueles autos repercute de forma relevante na análise dos pressupostos que embasaram a manutenção da custódia cautelar no proc. n°5012353-12.2025.4.03.6104, em especial a análise atinente à periculosidade do agente. No presente processo, remanesce em relação ao acusado a imputação da prática do delito de lavagem de capitais, não subsistindo, ao menos por ora, elementos concretos que evidenciem, para o réu GABRIEL GIL BERNARDO a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta, sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficientes meras presunções ou a gravidade abstrata do delito imputado. Nesse ínterim, a doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art.5°, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do investigado ou réu. (TAVÓRA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 20 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodvm, 2025. 483 p.) In casu, pela análise da peça exordial (id. 516616979 dos autos n°5012353-12.2025.4.03.6104), bem como pelos elementos carreados aos autos,verifica-se que o requerente não integra o núcleo dirigente ou financeiro da organização criminosa e exerceu papel secundário na dinâmica delitiva. Aliado a isso, a alteração do contexto fático-processual, diante da absolvição do corréu no processo em que se apurava a associação para o tráfico transnacional de entorpecentes, e do fato de que, neste feito, remanesce exclusivamente a imputação de lavagem de capitais, verifica-se o enfraquecimento dos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação cautelar, não se vislumbrando elementos concretos e atuais que evidenciem risco apto (periculum libertatis) a justificar a manutenção da medida extrema, à luz da análise dos requisitos do artigo 312 do CPP. Assim, in casu, as medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se suficientes e proporcionais para garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal Nesse sentido, tem-se: “AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1061044 - SP (2025/0495828-3) (...) Ao proceder a uma análise apurada da denúncia, verifico que as condutas imputadas ao paciente não o colocam como integrante do núcleo central da organização criminosa investigada, mas sim como pertencente ao núcleo de investigados que emprestariam as contas bancárias para movimentações de valores que, em princípio, denotariam a prática do crime de lavagem de capitais. Tal situação, aliada ao fato de o paciente estar preso há oito meses, conduz à necessidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, sob pena de inevitável constrangimento ilegal decorrente também de excesso de prazo na segregação cautelar. Dessa forma, entendo que a fixação de medidas cautelares menos gravosas seria suficiente para garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução processual em relação ao paciente, pois não é razoável que a prisão preventiva seja mantida por tempo indeterminado, em especial porque ainda deverá ser certificado na ação penal que foi conferido à defesa acesso integral aos documentos dos autos para, só então, ser aberto novo prazo para apresentação de resposta à acusação, conforme determinação do Tribunal de origem. Ante o exposto, por entender que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes na situação do paciente e também a fim de evitar constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva, não conheço do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva de FERNANDO SILVA ABREU COSTA pelas seguintes medidas cautelares: 1. Uso de tornozeleira eletrônica; 2.Compromisso de comunicar ao juízo de origem o endereço atualizado em que poderá ser encontrado, bem como informar imediatamente eventuais mudanças; 3. Comparecimento a todos os atos do processo; 4. Comparecimento bimestral ao juízo de origem para comprovar suas atividades ou ao juízo deprecado, em caso de residência fora de Santos/SP; 5. Proibição de se ausentar do país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte. 6.Proibição de manter contato com outros investigados. 7. Manutenção de bloqueios de valores financeiros e bens vinculados aos investigados. (...) (AgRg no HC n. 1.061.044, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 01/07/2026.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. (...) 6. Inexistindo indicação de fato concreto que demonstre risco atual à aplicação da lei penal (como risco de evasão), não se justifica o restabelecimento da prisão preventiva com base em alegações genéricas. 7. A prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada como ultima ratio; na presença de medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP), impõe-se a substituição da custódia, sem prejuízo de nova decretação diante de eventual descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP). (...) (AgRg no AgRg no RHC n. 231.004/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)” Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Ausência do periculum libertatis RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Substituição por medidas cautelares diversas. DECISÃO MANTIDA. Prova ilícita e desentranhamento de interrogatório policial. Súmula n. 283/STF. (...) Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). 2. As medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e proporcionais ao caso. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão atrai a Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência contra o desentranhamento de prova reconhecida como ilícita (CPP, art. 157). (AgRg no AREsp n. 3.138.969/RS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) Diante do exposto, reavaliando as decisões anteriores, REVOGO a prisão preventiva do requerente GABRIEL GIL BERNARDO e CONCEDO-LHE a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão: a) informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto em que poderá ser encontrado e qualquer mudança deste endereço; b) não se ausentar da cidade de residência por mais de 5 (cinco) dias sem autorização do juízo; c) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; d) proibição de se ausentar do território nacional, devendo ser intimado para, no prazo de vinte e quatro horas da data do cumprimento do Alvará de Soltura, entregar o passaporte na Secretaria desta unidade jurisdicional. Procedam-se às devidas comunicações aos órgãos de controle (STI-MAR e outros) e demais providências adequadas. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado em favor de GABRIEL GIL BERNARDO, certificando-se. Cumpra-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Traslade-se cópia para os autos n°5012353-12.2025.4.03.6104. Santos, na data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO Juiz Federal Substituto
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GABRIEL GIL BERNARDO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR
OAB: 167542/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual LIBERDADE PROVISÓRIA COM OU SEM FIANÇA (305) Nº 5004552-11.2026.4.03.6104 REQUERENTE: GABRIEL GIL BERNARDO ADVOGADO do(a) REQUERENTE: JOAO MANOEL ARMOA JUNIOR - SP167542 REQUERIDO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Trata-se de pedido de revogação de prisão preventiva decretada em desfavor de GABRIEL GIL BERNARDO no bojo da Operação Narco Vela (autos principais nº5012353-12.2025.4.03.6104) no qual a defesa aduz, em síntese: a) superveniente modificação o quadro fático-probatório em razão da sentença absolutória proferida nos autos n°5006978-30.2025.4.03.6104; b) perda do suporte fático que legitimava a decisão cautelar; c) ausência de contemporaneidade da medida; d) incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva com o atual quadro fático probatório; e) subsidiariamente pugna pela substituição da prisão cautelar por medidas cautelares alternativas. Instado a se manifestar o Ministério Público Federal pugnou pela manutenção da medida cautelar decretada (id. 593672761), in verbis: “É certo que a sentença proferida na Ação Penal nº 5006978-30.2025.4.03.6104 constitui fato processual superveniente, impondo a reavaliação da necessidade da prisão preventiva, nos termos do artigo 316 do Código de Processo Penal. Todavia, o reconhecimento da existência de fato novo não conduz, por si só, à revogação da prisão preventiva. A reavaliação prevista no artigo 316 do Código de Processo Penal exige verificar se permanecem presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, e não simplesmente constatar a ocorrência de alteração processual superveniente. Vale ressaltar, inicialmente, que a sentença invocada pela defesa ainda não transitou em julgado, tendo sido objeto de recurso de apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. Embora tal circunstância não retire da decisão sua relevância para fins de reavaliação da medida cautelar, impede que lhe seja atribuída eficácia definitiva apta a afastar, por si só, os elementos indiciários que fundamentam a presente persecução penal. Mais relevante, contudo, é o próprio conteúdo da sentença utilizada pela defesa. Ao absolver o acusado da imputação relativa ao delito previsto no artigo 35 da Lei 11.343/2006, este Juízo não examinou nem afastou os elementos probatórios que fundamentam a presente ação penal por lavagem de capitais. Ao contrário, a sentença consignou expressamente que as análises fiscal, bancária e patrimonial relativas às empresas vinculadas ao requerente constituíam objeto de procedimento desmembrado, não integrando o conjunto probatório daquela ação penal. Nesse mesmo sentido, durante a instrução processual, o Delegado de Polícia Federal Raphael Soares Astini esclareceu que as empresas atribuídas ao requerente foram submetidas a análise fiscal e bancária em procedimento apartado, afirmando que o respectivo laudo pericial apontava fortes indícios da prática de lavagem de dinheiro. Esclareceu, ainda, que tais elementos não compunham os autos da ação penal relativa à associação para o tráfico justamente porque seriam objeto de persecução própria. Verifica-se, portanto, que a própria sentença invocada pela defesa delimitou expressamente o alcance de sua cognição, restringindo-a à imputação de associação para o tráfico de drogas e reconhecendo que os elementos relacionados às movimentações patrimoniais atribuídas ao requerente não estavam submetidos ao seu exame. Dessa forma, não procede a afirmação de que a sentença absolutória teria eliminado o suporte fático da prisão preventiva. A absolvição decorreu do reconhecimento de insuficiência probatória quanto à imputação de associação para o tráfico de drogas, não representando pronunciamento judicial acerca da licitude das operações financeiras, da estrutura patrimonial investigada ou das condutas de ocultação e dissimulação que constituem objeto da presente ação penal. Com efeito, a denúncia oferecida nos autos 5012353-12.2025.4.03.6104 descreve fatos próprios, imputando ao acusado a prática de atos voltados à ocultação e dissimulação da origem, propriedade e movimentação de bens provenientes de infrações penais, mediante utilização de empresas, interpostas pessoas e mecanismos destinados à blindagem patrimonial de ativos ilícitos. Trata-se de imputação autônoma, fundada em conjunto probatório específico, cuja análise não foi objeto da ação penal na qual sobreveio a sentença absolutória invocada pela defesa. Assim, embora seja correta a afirmação de que a sentença constitui circunstância superveniente apta a justificar nova apreciação da medida cautelar, não se verifica a alegada perda dos fundamentos que ensejaram a decretação da prisão preventiva. Ao contrário, permanecem hígidos os elementos indiciários que sustentam a imputação de lavagem de capitais, assim como persistem os fundamentos cautelares anteriormente reconhecidos, os quais não foram infirmados pela decisão absolutória proferida em processo que possuía objeto distinto e cuja instrução sequer abrangeu os elementos patrimoniais que embasam a presente persecução penal. Nessas circunstâncias, a sentença absolutória proferida na Ação Penal nº5006978-30.2025.4.03.6104, embora constitua fato novo a ser considerado, não possui aptidão para afastar, por si só, a necessidade da prisão preventiva decretada nestes autos, permanecendo íntegros os pressupostos previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.” É o relatório no necessário. Decido. Prima facie, verifico que foi proferida sentença, ainda sem trânsito em julgado, nos autos n°5006978-30.2025.4.03.6104 no qual o requerente foi absolvido pela imputação do delito de associação para o tráfico de drogas, tipificado no art. 35, caput, da Lei nº11.343/2006 (id. 590033478 daqueles autos). Apesar de o delito de lavagem de capitais não ter sido objeto do processo n°5006978-30.2025.4.03.6104, a sentença absolutória proferida naqueles autos repercute de forma relevante na análise dos pressupostos que embasaram a manutenção da custódia cautelar no proc. n°5012353-12.2025.4.03.6104, em especial a análise atinente à periculosidade do agente. No presente processo, remanesce em relação ao acusado a imputação da prática do delito de lavagem de capitais, não subsistindo, ao menos por ora, elementos concretos que evidenciem, para o réu GABRIEL GIL BERNARDO a necessidade da manutenção da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. A prisão preventiva constitui medida excepcional, somente admissível quando demonstrada, de forma concreta, sua imprescindibilidade para a garantia da ordem pública, da ordem econômica, da conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, sendo insuficientes meras presunções ou a gravidade abstrata do delito imputado. Nesse ínterim, a doutrina de Nestor Távora e Rosmar Rodrigues Alencar: “A prisão preventiva é medida de exceção, devendo ser interpretada restritivamente, para compatibilizá-la com o princípio da presunção de inocência (art.5°, inciso LVII da CF), afinal, o estigma do encarceramento cautelar é por demais deletério à figura do investigado ou réu. (TAVÓRA, Nestor; ALENCAR, Rosmar Rodrigues. Curso de Processo Penal e Execução Penal. 20 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: JusPodvm, 2025. 483 p.) In casu, pela análise da peça exordial (id. 516616979 dos autos n°5012353-12.2025.4.03.6104), bem como pelos elementos carreados aos autos,verifica-se que o requerente não integra o núcleo dirigente ou financeiro da organização criminosa e exerceu papel secundário na dinâmica delitiva. Aliado a isso, a alteração do contexto fático-processual, diante da absolvição do corréu no processo em que se apurava a associação para o tráfico transnacional de entorpecentes, e do fato de que, neste feito, remanesce exclusivamente a imputação de lavagem de capitais, verifica-se o enfraquecimento dos fundamentos anteriormente utilizados para justificar a segregação cautelar, não se vislumbrando elementos concretos e atuais que evidenciem risco apto (periculum libertatis) a justificar a manutenção da medida extrema, à luz da análise dos requisitos do artigo 312 do CPP. Assim, in casu, as medidas cautelares alternativas à prisão mostram-se suficientes e proporcionais para garantia da ordem pública, para a conveniência da instrução criminal e para assegurar a aplicação da lei penal Nesse sentido, tem-se: “AgRg no HABEAS CORPUS Nº 1061044 - SP (2025/0495828-3) (...) Ao proceder a uma análise apurada da denúncia, verifico que as condutas imputadas ao paciente não o colocam como integrante do núcleo central da organização criminosa investigada, mas sim como pertencente ao núcleo de investigados que emprestariam as contas bancárias para movimentações de valores que, em princípio, denotariam a prática do crime de lavagem de capitais. Tal situação, aliada ao fato de o paciente estar preso há oito meses, conduz à necessidade de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas, sob pena de inevitável constrangimento ilegal decorrente também de excesso de prazo na segregação cautelar. Dessa forma, entendo que a fixação de medidas cautelares menos gravosas seria suficiente para garantir a ordem pública e para a conveniência da instrução processual em relação ao paciente, pois não é razoável que a prisão preventiva seja mantida por tempo indeterminado, em especial porque ainda deverá ser certificado na ação penal que foi conferido à defesa acesso integral aos documentos dos autos para, só então, ser aberto novo prazo para apresentação de resposta à acusação, conforme determinação do Tribunal de origem. Ante o exposto, por entender que as medidas cautelares alternativas seriam suficientes na situação do paciente e também a fim de evitar constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo da prisão preventiva, não conheço do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio, mas concedo a ordem de ofício para substituir a prisão preventiva de FERNANDO SILVA ABREU COSTA pelas seguintes medidas cautelares: 1. Uso de tornozeleira eletrônica; 2.Compromisso de comunicar ao juízo de origem o endereço atualizado em que poderá ser encontrado, bem como informar imediatamente eventuais mudanças; 3. Comparecimento a todos os atos do processo; 4. Comparecimento bimestral ao juízo de origem para comprovar suas atividades ou ao juízo deprecado, em caso de residência fora de Santos/SP; 5. Proibição de se ausentar do país sem autorização do juízo, com entrega do passaporte. 6.Proibição de manter contato com outros investigados. 7. Manutenção de bloqueios de valores financeiros e bens vinculados aos investigados. (...) (AgRg no HC n. 1.061.044, Ministro Messod Azulay Neto, DJEN de 01/07/2026.) “DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ADULTERAÇÃO DE COMBUSTÍVEIS. ESVAZIAMENTO DO PERICULUM LIBERTATIS. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO IMPROVIDO. (...) 6. Inexistindo indicação de fato concreto que demonstre risco atual à aplicação da lei penal (como risco de evasão), não se justifica o restabelecimento da prisão preventiva com base em alegações genéricas. 7. A prisão preventiva tem caráter excepcional e subsidiário, devendo ser adotada como ultima ratio; na presença de medidas cautelares alternativas suficientes e adequadas (art. 282, § 6º, e art. 319 do CPP), impõe-se a substituição da custódia, sem prejuízo de nova decretação diante de eventual descumprimento (art. 282, § 4º, do CPP). (...) (AgRg no AgRg no RHC n. 231.004/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 3/7/2026.)” Direito processual penal. Agravo regimental. Homicídio qualificado e ocultação de cadáver. Prisão preventiva. Ausência do periculum libertatis RECONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. Substituição por medidas cautelares diversas. DECISÃO MANTIDA. Prova ilícita e desentranhamento de interrogatório policial. Súmula n. 283/STF. (...) Tese de julgamento: 1. A gravidade abstrata do delito, a repercussão social e presunções não autorizam a prisão preventiva sem demonstração concreta do periculum libertatis (CPP, art. 312; CF/1988, art. 5º, LVII). 2. As medidas cautelares do artigo 319 do CPP devem ser priorizadas, nos termos do artigo 282, § 6º, quando suficientes, adequadas e proporcionais ao caso. 3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos autônomos do acórdão atrai a Súmula n. 283/STF, impedindo o conhecimento da insurgência contra o desentranhamento de prova reconhecida como ilícita (CPP, art. 157). (AgRg no AREsp n. 3.138.969/RS, relatora Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 2/6/2026, DJEN de 24/6/2026.) Diante do exposto, reavaliando as decisões anteriores, REVOGO a prisão preventiva do requerente GABRIEL GIL BERNARDO e CONCEDO-LHE a liberdade provisória mediante o cumprimento das seguintes medidas cautelares alternativas à prisão: a) informar a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, o endereço correto em que poderá ser encontrado e qualquer mudança deste endereço; b) não se ausentar da cidade de residência por mais de 5 (cinco) dias sem autorização do juízo; c) comparecer mensalmente em juízo para comprovar suas atividades; d) proibição de se ausentar do território nacional, devendo ser intimado para, no prazo de vinte e quatro horas da data do cumprimento do Alvará de Soltura, entregar o passaporte na Secretaria desta unidade jurisdicional. Procedam-se às devidas comunicações aos órgãos de controle (STI-MAR e outros) e demais providências adequadas. Expeça-se ALVARÁ DE SOLTURA clausulado em favor de GABRIEL GIL BERNARDO, certificando-se. Cumpra-se. Intime-se. Ciência ao Ministério Público Federal. Traslade-se cópia para os autos n°5012353-12.2025.4.03.6104. Santos, na data da assinatura eletrônica. CARLOS FELIPE DA SILVA RIBEIRO Juiz Federal Substituto