Detalhe do processo

5004549-03.2025.8.13.0309

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5004549-03.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SERGIO JOSE DA SILVA CPF: 058.937.266-18 RÉU: JOSE PINHEIRO DA SILVA CPF: 308.775.556-72 SENTENÇA I – RELATÓRIO SERGIO JOSE DA SILVA ajuizou ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória de urgência em face de JOSE PINHEIRO DA SILVA, seu pai, ao argumento de que o interditando é portador de hipertensão arterial crônica, apresenta grave estenose do sistema carotídeo direito e hemiparesia esquerda sequelar. Aduziu, ainda, que, nos anos de 2024 e 2025, o requerido sofreu três acidentes vasculares encefálicos isquêmicos. Afirmou que vem prestando ao interditando os cuidados necessários. Requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição de JOSE PINHEIRO DA SILVA e sua nomeação como curador (ID n.º 10544635365). A inicial veio instruída com os documentos. A curatela provisória foi deferida no ID n.°10550472805. O interditando foi regularmente citado. Contudo, não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial, Dra. Luila Danielle da Silva Santos, OAB/MG n.º 214.100, que apresentou contestação por negativa geral (ID n.º 10695890432). Foi realizada perícia médica, cujo laudo consta no ID n.º 10654115688, concluindo que o interditando é parcialmente incapaz para os atos da vida civil que demandem autonomia física e execução independente de atividades cotidianas, permanecendo, contudo, preservadas sua capacidade de discernimento, compreensão e manifestação de vontade. Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (id nº 10655423706). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição por meio da qual o requerente pleiteia sua nomeação como curador do interditando. Ao analisar o conjunto probatório, verifico que não estão presentes os pressupostos para o deferimento da curatela definitiva. Explico. O autor, filho do interditando, ajuizou a presente ação sustentando que seu pai é portador de hipertensão arterial crônica, apresenta grave estenose do sistema carotídeo direito e hemiparesia esquerda sequelar, tendo sofrido, nos anos de 2024 e 2025, três acidentes vasculares encefálicos isquêmicos. Alegou, ainda, que, em razão desse quadro clínico, o interditando permanece acamado na maior parte do tempo, apresentando melhora gradual e lenta mediante tratamento fisioterapêutico. Sustentou que, atualmente, consegue permanecer em pé por poucos minutos apenas com o auxílio de terceiros e que não há perspectiva de recuperação da capacidade funcional em nível suficiente para o desempenho independente das atividades básicas e instrumentais da vida diária. Inicialmente, observo que foi deferida a curatela provisória em favor do autor. No mérito, contudo, o laudo pericial elaborado pela Dra. Lorraynne Martins Monteiro, CRM/MG n.º 64.264, concluiu que o interditando encontra-se lúcido, sem evidências de rebaixamento do nível de consciência ou estreitamento do campo perceptivo, apresentando memória preservada e ausência de sinais de amnésia. Consta, ainda, que o juízo crítico e o discernimento permanecem íntegros, sendo o periciado capaz de compreender sua condição clínica, suas limitações físicas e as repercussões destas em sua vida cotidiana. O exame psíquico também não evidenciou comprometimento cognitivo, encontrando-se o periciado lúcido, orientado, com preservação da memória, da linguagem e do juízo crítico, demonstrando plena capacidade para compreender sua condição clínica e manifestar sua vontade de forma livre e coerente. Assim, a perícia concluiu que o quadro apresentado não configura transtorno mental incapacitante, mas incapacidade de natureza predominantemente física, decorrente de sequelas neurológicas motoras pós-acidente vascular cerebral (AVC), com hemiparesia à esquerda, acarretando importantes limitações funcionais, sem comprometimento da capacidade mental. Dessa forma, verifica-se que o interditando apresenta limitações físicas relevantes, porém mantém preservadas suas faculdades cognitivas, seu discernimento e sua capacidade de manifestação de vontade. Ressalte-se que o interditando não é portador de doença mental e que a limitação física constatada não o impede, por si só, de praticar os atos da vida civil. Com o advento da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil. O artigo 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos. Todavia, a situação retratada nos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses legalmente previstas. A curatela constitui medida excepcional e extraordinária, devendo ser decretada apenas quando efetivamente demonstrada a incapacidade da pessoa para reger os atos da vida civil, observando-se, sempre, a autonomia da pessoa. Nesses termos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENILIDADE E LIMITAÇÕES FÍSICAS. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE PRESERVADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA. CURATELA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição de pessoa idosa diagnosticada com senilidade, sob o fundamento de que a requerida possui capacidade para gerir sua vida civil, ainda que com limitações relacionadas à idade avançada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se as condições de saúde e as limitações apresentadas pela parte justificam a interdição, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela constitui medida protetiva extraordinária que deve ser limitada às hipóteses estritamente necessárias, conforme estabelece o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146. 4. No caso, a requerida, com 89 anos, apresenta diagnóstico de senilidade (CID10-R54) e dificuldades de deambulação, mas o laudo pericial produzido nos autos concluiu que ela mantém capacidade para gerir seus bens e tomar decisões, embora necessite de apoio em questões mais complexas, como contratos e grandes movimentações financeiras. 5. A curatela não pode ser aplicada para solucionar dificuldades logísticas ou organizacionais enfrentadas pelos familiares, devendo respeitar os direitos de dignidade e autonomia da pessoa, como preconizado pela legislação vigente. 6. A sentença de improcedência está em consonância com as provas dos autos e os parâmetros legais aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem sua reforma, sem prejuízo de revisão futura caso haja alteração significativa na condição de saúde da requerida. 7. No tocante aos honorários devidos à advogada dativa da recorrida, o valor foi fixado em R$ 663,77, observando a tabela da OAB/MG, conforme jurisprudência vinculante deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A curatela é medida de natureza excepcional, que deve ser aplicada apenas quando comprovada a incapacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil, sendo limitada às suas necessidades específicas, conforme disposto no art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2. A prova pericial e a entrevista pessoal da parte, quando demonstram a sua capacidade para os atos da vida civil, prevalecem sobre documentos médicos produzidos unilateralmente, inviabilizando a nomeação de curador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, III, e 1.767; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 3º; Lei Estadual nº 13.166/99. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, Rel. Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, j. 04/06/2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.509111-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025). No caso dos autos, o laudo pericial é categórico ao afirmar que o interditando possui limitações físicas, mas conserva sua capacidade de compreensão, discernimento e manifestação de vontade, circunstância que afasta a necessidade da curatela definitiva. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a curatela provisória anteriormente deferida (ID n.°10550472805). Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por se tratar de ação de jurisdição voluntária. Considerando a atuação da advogada Dra. Luila Danielle da Silva Santos, OAB/MG n.º 214.100, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 926,91 (novecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), em seu favor. Expeça-se a competente certidão de honorários. Determino a liberação dos honorários periciais em favor da Dra. Lorraynne Martins Monteiro, CRM/MG n.º 64.264. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridos todos os comandos supracitados, com as anotações de praxe e formalidades devidas, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor SERGIO JOSE DA SILVA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAULO ASSIS RODRIGUES OLIVEIRA

OAB: 194256/MG

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Histórico de publicações (1)

01/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5004549-03.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] INTERDIÇÃO/CURATELA (58) ASSUNTO: [Curatela] AUTOR: SERGIO JOSE DA SILVA CPF: 058.937.266-18 RÉU: JOSE PINHEIRO DA SILVA CPF: 308.775.556-72 SENTENÇA I – RELATÓRIO SERGIO JOSE DA SILVA ajuizou ação de interdição com pedido liminar de curatela provisória de urgência em face de JOSE PINHEIRO DA SILVA, seu pai, ao argumento de que o interditando é portador de hipertensão arterial crônica, apresenta grave estenose do sistema carotídeo direito e hemiparesia esquerda sequelar. Aduziu, ainda, que, nos anos de 2024 e 2025, o requerido sofreu três acidentes vasculares encefálicos isquêmicos. Afirmou que vem prestando ao interditando os cuidados necessários. Requereu a concessão da curatela provisória e, ao final, a procedência do pedido, com a decretação da interdição de JOSE PINHEIRO DA SILVA e sua nomeação como curador (ID n.º 10544635365). A inicial veio instruída com os documentos. A curatela provisória foi deferida no ID n.°10550472805. O interditando foi regularmente citado. Contudo, não apresentou contestação, razão pela qual lhe foi nomeada curadora especial, Dra. Luila Danielle da Silva Santos, OAB/MG n.º 214.100, que apresentou contestação por negativa geral (ID n.º 10695890432). Foi realizada perícia médica, cujo laudo consta no ID n.º 10654115688, concluindo que o interditando é parcialmente incapaz para os atos da vida civil que demandem autonomia física e execução independente de atividades cotidianas, permanecendo, contudo, preservadas sua capacidade de discernimento, compreensão e manifestação de vontade. Em parecer final, o Ministério Público manifestou-se pela improcedência do pedido (id nº 10655423706). É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de interdição por meio da qual o requerente pleiteia sua nomeação como curador do interditando. Ao analisar o conjunto probatório, verifico que não estão presentes os pressupostos para o deferimento da curatela definitiva. Explico. O autor, filho do interditando, ajuizou a presente ação sustentando que seu pai é portador de hipertensão arterial crônica, apresenta grave estenose do sistema carotídeo direito e hemiparesia esquerda sequelar, tendo sofrido, nos anos de 2024 e 2025, três acidentes vasculares encefálicos isquêmicos. Alegou, ainda, que, em razão desse quadro clínico, o interditando permanece acamado na maior parte do tempo, apresentando melhora gradual e lenta mediante tratamento fisioterapêutico. Sustentou que, atualmente, consegue permanecer em pé por poucos minutos apenas com o auxílio de terceiros e que não há perspectiva de recuperação da capacidade funcional em nível suficiente para o desempenho independente das atividades básicas e instrumentais da vida diária. Inicialmente, observo que foi deferida a curatela provisória em favor do autor. No mérito, contudo, o laudo pericial elaborado pela Dra. Lorraynne Martins Monteiro, CRM/MG n.º 64.264, concluiu que o interditando encontra-se lúcido, sem evidências de rebaixamento do nível de consciência ou estreitamento do campo perceptivo, apresentando memória preservada e ausência de sinais de amnésia. Consta, ainda, que o juízo crítico e o discernimento permanecem íntegros, sendo o periciado capaz de compreender sua condição clínica, suas limitações físicas e as repercussões destas em sua vida cotidiana. O exame psíquico também não evidenciou comprometimento cognitivo, encontrando-se o periciado lúcido, orientado, com preservação da memória, da linguagem e do juízo crítico, demonstrando plena capacidade para compreender sua condição clínica e manifestar sua vontade de forma livre e coerente. Assim, a perícia concluiu que o quadro apresentado não configura transtorno mental incapacitante, mas incapacidade de natureza predominantemente física, decorrente de sequelas neurológicas motoras pós-acidente vascular cerebral (AVC), com hemiparesia à esquerda, acarretando importantes limitações funcionais, sem comprometimento da capacidade mental. Dessa forma, verifica-se que o interditando apresenta limitações físicas relevantes, porém mantém preservadas suas faculdades cognitivas, seu discernimento e sua capacidade de manifestação de vontade. Ressalte-se que o interditando não é portador de doença mental e que a limitação física constatada não o impede, por si só, de praticar os atos da vida civil. Com o advento da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a deficiência, por si só, não implica incapacidade civil. O artigo 1.767 do Código Civil dispõe que estão sujeitos à curatela aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, bem como os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e os pródigos. Todavia, a situação retratada nos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses legalmente previstas. A curatela constitui medida excepcional e extraordinária, devendo ser decretada apenas quando efetivamente demonstrada a incapacidade da pessoa para reger os atos da vida civil, observando-se, sempre, a autonomia da pessoa. Nesses termos, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. SENILIDADE E LIMITAÇÕES FÍSICAS. LAUDO PERICIAL. CAPACIDADE PRESERVADA. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE ABSOLUTA OU RELATIVA. CURATELA COMO MEDIDA EXCEPCIONAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de interdição de pessoa idosa diagnosticada com senilidade, sob o fundamento de que a requerida possui capacidade para gerir sua vida civil, ainda que com limitações relacionadas à idade avançada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em determinar se as condições de saúde e as limitações apresentadas pela parte justificam a interdição, nos termos do art. 84, § 3º, da Lei nº 13.146/2015. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A curatela constitui medida protetiva extraordinária que deve ser limitada às hipóteses estritamente necessárias, conforme estabelece o art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146. 4. No caso, a requerida, com 89 anos, apresenta diagnóstico de senilidade (CID10-R54) e dificuldades de deambulação, mas o laudo pericial produzido nos autos concluiu que ela mantém capacidade para gerir seus bens e tomar decisões, embora necessite de apoio em questões mais complexas, como contratos e grandes movimentações financeiras. 5. A curatela não pode ser aplicada para solucionar dificuldades logísticas ou organizacionais enfrentadas pelos familiares, devendo respeitar os direitos de dignidade e autonomia da pessoa, como preconizado pela legislação vigente. 6. A sentença de improcedência está em consonância com as provas dos autos e os parâmetros legais aplicáveis, não havendo elementos que justifiquem sua reforma, sem prejuízo de revisão futura caso haja alteração significativa na condição de saúde da requerida. 7. No tocante aos honorários devidos à advogada dativa da recorrida, o valor foi fixado em R$ 663,77, observando a tabela da OAB/MG, conforme jurisprudência vinculante deste Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A curatela é medida de natureza excepcional, que deve ser aplicada apenas quando comprovada a incapacidade da pessoa para a prática dos atos da vida civil, sendo limitada às suas necessidades específicas, conforme disposto no art. 84, § 3º, da Lei n. 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência). 2. A prova pericial e a entrevista pessoal da parte, quando demonstram a sua capacidade para os atos da vida civil, prevalecem sobre documentos médicos produzidos unilateralmente, inviabilizando a nomeação de curador. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 4º, III, e 1.767; CPC, art. 85, § 11; Lei nº 13.146/2015, art. 84, § 3º; Lei Estadual nº 13.166/99. Jurisprudência relevante citada: TJMG, IRDR n. 1.0000.16.032808-4/002, Rel. Des. Afrânio Vilela, 1ª Seção Cível, j. 04/06/2018. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.509111-1/001, Relator(a): Des.(a) Alexandre Magno Mendes do Valle , 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/01/2025, publicação da súmula em 07/02/2025). No caso dos autos, o laudo pericial é categórico ao afirmar que o interditando possui limitações físicas, mas conserva sua capacidade de compreensão, discernimento e manifestação de vontade, circunstância que afasta a necessidade da curatela definitiva. Assim, considerando o conjunto probatório dos autos, a improcedência do pedido é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo, por consequência, o mérito do processo, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Revogo a curatela provisória anteriormente deferida (ID n.°10550472805). Deixo de condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios por se tratar de ação de jurisdição voluntária. Considerando a atuação da advogada Dra. Luila Danielle da Silva Santos, OAB/MG n.º 214.100, fixo os honorários advocatícios no valor de R$ 926,91 (novecentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), em seu favor. Expeça-se a competente certidão de honorários. Determino a liberação dos honorários periciais em favor da Dra. Lorraynne Martins Monteiro, CRM/MG n.º 64.264. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado e cumpridos todos os comandos supracitados, com as anotações de praxe e formalidades devidas, arquivem-se os autos com baixa. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. LARISSA TEIXEIRA DA COSTA Juiz(íza) de Direito 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim