Detalhe do processo

5004547-78.2025.8.21.0028

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de Santa Rosa
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004547-78.2025.8.21.0028/RS REQUERENTE : ROSENILDA GAELZER ADVOGADO(A) : JAQUELINE ERHART (OAB RS106682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora busca a transferência de propriedade de veículo que teve a vistoria reprovada pelo órgão de trânsito. Após a decisão de saneamento e organização do processo constante no evento 21, DESPADEC1 , as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS manifestou-se no evento 27, PET1 , postulando o julgamento antecipado do mérito. Argumentou que a inviabilidade de identificação do número original do chassi já está comprovada nos autos pela perícia criminal realizada anteriormente. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento 28, PET1 , formulando os seguintes requerimentos de instrução: a) realização de nova perícia técnica judicial sobre o veículo, apresentando quesitos específicos para identificar a numeração original do chassi e atestar a integridade dos demais sinais identificadores do automóvel; b) expedição de ofício ao Instituto-Geral de Perícias - IGP/RS para prestar esclarecimentos sobre a perícia realizada no inquérito policial; c) juntada integral do Laudo Pericial nº 49057/2023 , sob a alegação de que este constaria apenas por referência no início do processo; d) expedição de ofício ao CRVA-0019 de Santa Rosa para esclarecer os fundamentos da recusa administrativa. Os autos vieram conclusos para análise da pertinência das provas requeridas pelas partes. É o breve relato. O juiz é o destinatário das provas no processo cível, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Essa regra assume especial relevância no sistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e da simplicidade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A análise sobre a necessidade de novas provas deve considerar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento ( evento 21, DESPADEC1 ) e a tese jurídica vinculante aplicável ao caso. 1. Do pedido de juntada integral do Laudo Pericial nº 49057/2023 A parte autora requereu a juntada completa do laudo realizado pela Polícia Civil, argumentando que a petição inicial continha apenas referências ao documento ( evento 28, PET1 ). Ocorre que o documento já se encontra integralmente acostado ao processo. O réu, ao apresentar sua contestação no evento 11, CONT1 , juntou a cópia completa do processo administrativo (PROA nº 25/1244-0022550-6). O Laudo Pericial nº 49057/2023 está disponível em seu inteiro teor no arquivo identificado como evento 11, PROCADM3 . Desse modo, o exame das conclusões técnicas da perícia oficial já é plenamente possível com base nos elementos constantes nos autos, restando prejudicada a análise deste pedido específico de juntada. 2. Do pedido de nova perícia técnica judicial sobre o veículo A autora postula a realização de nova perícia de engenharia mecânica e metalúrgica sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa IKF-4928 ( evento 28, PET1 ). Para justificar o pedido, argumenta que a perícia anterior foi realizada com finalidade exclusivamente criminal no âmbito de inquérito policial e que técnicas especializadas poderiam revelar a numeração original do chassi sob a solda. O pedido de nova perícia deve ser rejeitado. A tese firmada pela Turma de Uniformização da Fazenda Pública no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 5010648-55.2023.8.21.9000 estabelece que a remarcação de chassi de veículo somente é admitida quando a numeração original for identificada por meio de perícia técnica. A identificação do código primitivo é requisito indispensável para viabilizar a rastreabilidade do bem e impedir a legalização de fraudes. No caso concreto, o veículo foi submetido a exame pericial técnico oficial realizado pelo Instituto-Geral de Perícias - IGP/RS , órgão público de reconhecida capacidade técnica e neutralidade. O perito criminal oficial elaborou o Laudo Pericial nº 49057/2023 ( evento 11, PROCADM3 ), o qual concluiu de forma expressa que: a) a numeração identificadora do chassi foi suprimida por corrosão , com a aplicação de um implante de chapa soldada na região da numeração original; b) os exames técnicos metalográficos e químicos aplicados não possibilitaram a revelação da numeração original do chassi ( evento 11, PROCADM3 ). A tentativa de identificação da numeração original já foi realizada pelo órgão estatal competente com o uso das técnicas forenses adequadas. Diante da constatação física de que a numeração original foi suprimida e que a superfície sofreu processo de soldagem e corrosão severa, inviabilizando a gravação primitiva, a repetição da perícia técnica constitui ato inútil. Uma nova perícia não possui o poder de alterar as condições físicas do metal que já foram tecnicamente certificadas pelo perito do Estado. A insistência na produção dessa prova apenas prolongaria o trâmite processual de forma injustificada, o que viola o princípio da razoável duração do processo. Com relação aos quesitos que buscam provar a "originalidade do veículo" por meio de outros marcadores (como vidros, portas e número do motor), a questão é puramente jurídica. O juízo definirá na sentença se a correspondência de outros sinais identificadores supre a ausência da numeração do chassi, de acordo com o regulamento do CONTRAN. Não há necessidade de nova perícia para certificar tais componentes, pois as plaquetas e gravações de vidros já foram catalogadas no laudo do IGP ( evento 11, PROCADM3 ). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica judicial. 3. Dos pedidos de expedição de ofícios ao IGP/RS e ao CRVA-0019 A autora requereu o envio de ofício ao IGP/RS para esclarecer os métodos utilizados no laudo de 2023, bem como de ofício ao CRVA-0019 para detalhar os motivos da recusa de transferência administrativa ( evento 28, PET1 ). Ambos os pedidos devem ser rejeitados. O laudo do IGP/RS é claro ao descrever os exames realizados e a impossibilidade de recuperação do número original do chassi. Não há obscuridade ou contradição técnica que justifique o envio de ofício para esclarecimentos complementares. Da mesma forma, os motivos da recusa de transferência pelo CRVA-0019 constam de maneira documentada no Ofício nº 00194220/2023 ( evento 1, OFIC5 e evento 11, PROCADM3 ), indicando que a transferência foi negada porque a perícia técnica oficial não confirmou a autenticidade do chassi do veículo. O debate sobre a legalidade dessa decisão administrativa constitui matéria de direito, dispensando novos questionamentos fáticos ao órgão de trânsito. Ante o exposto, resolvo as pretensões de instrução da seguinte forma: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica judicial formulado pela parte autora no evento 28, PET1 ; b) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao Instituto-Geral de Perícias - IGP/RS e ao CRVA-0019; c) DECLARO PREJUDICADO o pedido de juntada do Laudo Pericial nº 49057/2023, uma vez que o documento já se encontra integralmente disponível nos autos no evento 11, PROCADM3 ; d) considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas e o indeferimento das medidas inúteis, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO do processo. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo para eventuais recursos sem modificação deste entendimento, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica agendada.
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ROSENILDA GAELZER

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado27/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JAQUELINE ERHART

OAB: 106682/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004547-78.2025.8.21.0028/RS REQUERENTE : ROSENILDA GAELZER ADVOGADO(A) : JAQUELINE ERHART (OAB RS106682) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária por meio da qual a parte autora busca a transferência de propriedade de veículo que teve a vistoria reprovada pelo órgão de trânsito. Após a decisão de saneamento e organização do processo constante no evento 21, DESPADEC1 , as partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir. O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RS manifestou-se no evento 27, PET1 , postulando o julgamento antecipado do mérito. Argumentou que a inviabilidade de identificação do número original do chassi já está comprovada nos autos pela perícia criminal realizada anteriormente. Por sua vez, a parte autora manifestou-se no evento 28, PET1 , formulando os seguintes requerimentos de instrução: a) realização de nova perícia técnica judicial sobre o veículo, apresentando quesitos específicos para identificar a numeração original do chassi e atestar a integridade dos demais sinais identificadores do automóvel; b) expedição de ofício ao Instituto-Geral de Perícias - IGP/RS para prestar esclarecimentos sobre a perícia realizada no inquérito policial; c) juntada integral do Laudo Pericial nº 49057/2023 , sob a alegação de que este constaria apenas por referência no início do processo; d) expedição de ofício ao CRVA-0019 de Santa Rosa para esclarecer os fundamentos da recusa administrativa. Os autos vieram conclusos para análise da pertinência das provas requeridas pelas partes. É o breve relato. O juiz é o destinatário das provas no processo cível, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, conforme prevê o artigo 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Essa regra assume especial relevância no sistema dos Juizados Especiais, regido pelos princípios da celeridade e da simplicidade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/1995. A análise sobre a necessidade de novas provas deve considerar os pontos controvertidos fixados na decisão de saneamento ( evento 21, DESPADEC1 ) e a tese jurídica vinculante aplicável ao caso. 1. Do pedido de juntada integral do Laudo Pericial nº 49057/2023 A parte autora requereu a juntada completa do laudo realizado pela Polícia Civil, argumentando que a petição inicial continha apenas referências ao documento ( evento 28, PET1 ). Ocorre que o documento já se encontra integralmente acostado ao processo. O réu, ao apresentar sua contestação no evento 11, CONT1 , juntou a cópia completa do processo administrativo (PROA nº 25/1244-0022550-6). O Laudo Pericial nº 49057/2023 está disponível em seu inteiro teor no arquivo identificado como evento 11, PROCADM3 . Desse modo, o exame das conclusões técnicas da perícia oficial já é plenamente possível com base nos elementos constantes nos autos, restando prejudicada a análise deste pedido específico de juntada. 2. Do pedido de nova perícia técnica judicial sobre o veículo A autora postula a realização de nova perícia de engenharia mecânica e metalúrgica sobre o veículo FIAT/UNO MILLE FIRE, placa IKF-4928 ( evento 28, PET1 ). Para justificar o pedido, argumenta que a perícia anterior foi realizada com finalidade exclusivamente criminal no âmbito de inquérito policial e que técnicas especializadas poderiam revelar a numeração original do chassi sob a solda. O pedido de nova perícia deve ser rejeitado. A tese firmada pela Turma de Uniformização da Fazenda Pública no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Cível nº 5010648-55.2023.8.21.9000 estabelece que a remarcação de chassi de veículo somente é admitida quando a numeração original for identificada por meio de perícia técnica. A identificação do código primitivo é requisito indispensável para viabilizar a rastreabilidade do bem e impedir a legalização de fraudes. No caso concreto, o veículo foi submetido a exame pericial técnico oficial realizado pelo Instituto-Geral de Perícias - IGP/RS , órgão público de reconhecida capacidade técnica e neutralidade. O perito criminal oficial elaborou o Laudo Pericial nº 49057/2023 ( evento 11, PROCADM3 ), o qual concluiu de forma expressa que: a) a numeração identificadora do chassi foi suprimida por corrosão , com a aplicação de um implante de chapa soldada na região da numeração original; b) os exames técnicos metalográficos e químicos aplicados não possibilitaram a revelação da numeração original do chassi ( evento 11, PROCADM3 ). A tentativa de identificação da numeração original já foi realizada pelo órgão estatal competente com o uso das técnicas forenses adequadas. Diante da constatação física de que a numeração original foi suprimida e que a superfície sofreu processo de soldagem e corrosão severa, inviabilizando a gravação primitiva, a repetição da perícia técnica constitui ato inútil. Uma nova perícia não possui o poder de alterar as condições físicas do metal que já foram tecnicamente certificadas pelo perito do Estado. A insistência na produção dessa prova apenas prolongaria o trâmite processual de forma injustificada, o que viola o princípio da razoável duração do processo. Com relação aos quesitos que buscam provar a "originalidade do veículo" por meio de outros marcadores (como vidros, portas e número do motor), a questão é puramente jurídica. O juízo definirá na sentença se a correspondência de outros sinais identificadores supre a ausência da numeração do chassi, de acordo com o regulamento do CONTRAN. Não há necessidade de nova perícia para certificar tais componentes, pois as plaquetas e gravações de vidros já foram catalogadas no laudo do IGP ( evento 11, PROCADM3 ). Por tais razões, INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica judicial. 3. Dos pedidos de expedição de ofícios ao IGP/RS e ao CRVA-0019 A autora requereu o envio de ofício ao IGP/RS para esclarecer os métodos utilizados no laudo de 2023, bem como de ofício ao CRVA-0019 para detalhar os motivos da recusa de transferência administrativa ( evento 28, PET1 ). Ambos os pedidos devem ser rejeitados. O laudo do IGP/RS é claro ao descrever os exames realizados e a impossibilidade de recuperação do número original do chassi. Não há obscuridade ou contradição técnica que justifique o envio de ofício para esclarecimentos complementares. Da mesma forma, os motivos da recusa de transferência pelo CRVA-0019 constam de maneira documentada no Ofício nº 00194220/2023 ( evento 1, OFIC5 e evento 11, PROCADM3 ), indicando que a transferência foi negada porque a perícia técnica oficial não confirmou a autenticidade do chassi do veículo. O debate sobre a legalidade dessa decisão administrativa constitui matéria de direito, dispensando novos questionamentos fáticos ao órgão de trânsito. Ante o exposto, resolvo as pretensões de instrução da seguinte forma: a) INDEFIRO o pedido de realização de nova perícia técnica judicial formulado pela parte autora no evento 28, PET1 ; b) INDEFIRO os pedidos de expedição de ofícios ao Instituto-Geral de Perícias - IGP/RS e ao CRVA-0019; c) DECLARO PREJUDICADO o pedido de juntada do Laudo Pericial nº 49057/2023, uma vez que o documento já se encontra integralmente disponível nos autos no evento 11, PROCADM3 ; d) considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas e o indeferimento das medidas inúteis, DECLARO ENCERRADA A INSTRUÇÃO do processo. Intimem-se as partes desta decisão. Decorrido o prazo para eventuais recursos sem modificação deste entendimento, retornem os autos conclusos para julgamento do mérito, conforme o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Intimação eletrônica agendada.