Detalhe do processo

5004546-18.2025.8.13.0319

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004546-18.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILDA CONCEICAO SILVA RODRIGUES CPF: 955.638.906-78 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILDA CONCEIÇÃO SILVA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alega que foram realizados descontos mensais de R$ 483,76 em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 21.524,42, que afirma jamais ter celebrado, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Requereu, em sede de tutela de urgência, a apresentação do respectivo contrato e do comprovante de destinação dos valores. Em decisão inicial (ID 10557360498), foi deferida a tutela de urgência. Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo (ID 10599848941). Posteriormente, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para revogar integralmente a tutela anteriormente concedida, conforme acórdão de ID 10704049683, transitado em julgado em 19/06/2026 (ID 10704049682). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10636231005), sustentando a regularidade da contratação. Aduz que a operação impugnada corresponde à renovação de empréstimos anteriormente contratados pela autora, formalizada por meio eletrônico em 04/10/2024, com liberação de "troco" no valor de R$ 520,00 em conta bancária de sua titularidade. Juntou documentos relativos à contratação e aos repasses financeiros (IDs 10636233063 e 10636251637), bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10650827568), rechaçando os argumentos defensivos, reiterando a alegação de fraude e requerendo a inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a realização de prova pericial técnica e o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira (ID 10660397731), enquanto o réu pugnou pela produção do depoimento pessoal da autora (ID 10664268019). É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões preliminares Inicialmente, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela instituição financeira. A insurgência apresentada possui caráter genérico e não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, tampouco infirmar os documentos que embasaram o deferimento do benefício (ID 10554640167). Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Das questões de fato e de direito: Superada a questão preliminar, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e autenticidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, especialmente quanto à efetiva manifestação de vontade da autora. b) A efetiva disponibilização e o eventual proveito econômico, pela autora, dos valores decorrentes da operação impugnada, inclusive quanto ao denominado "troco" de R$ 520,00. c) A legitimidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato questionado. d) A ocorrência dos danos morais alegados e, em caso positivo, sua extensão. Do ônus da prova e das provas a serem produzidas A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da demanda, a alegação de fraude na contratação e a hipossuficiência técnica da autora para produzir prova acerca dos mecanismos de contratação eletrônica utilizados pela instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbirá ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora, a higidez do procedimento eletrônico adotado, bem como a efetiva disponibilização e o aproveitamento dos valores oriundos da operação impugnada. Para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, DEFIRO a realização de prova pericial técnica, por se revelar indispensável à análise da regularidade da contratação eletrônica questionada. Quanto aos pedidos de depoimento pessoal formulados pelas partes, verifico que a controvérsia está centrada na autenticidade da contratação eletrônica e na regularidade dos mecanismos de validação utilizados pela instituição financeira, circunstâncias cuja demonstração depende predominantemente de prova técnica e documental. Assim, por ora, INDEFIRO a produção da prova oral, sem prejuízo de sua reapreciação caso, após a realização da perícia, remanesçam fatos controvertidos que justifiquem a designação de audiência de instrução. Ante o exposto, intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentados. Após, à Secretaria para nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aquele(a) profissional informar se aceita o encargo, bem como para informar o valor dos honorários. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão; Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte requerida para ciência e, caso concorde, deverá realizar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo as partes ser intimadas nos próprios autos. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito
Trecho da publicação mais recente (30/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL SA

Autor MARILDA CONCEICAO SILVA RODRIGUES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar30/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado30/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JULIANO DOS SANTOS PEREIRA

OAB: 186290/MG

PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS

OAB: 23134/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

30/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itabirito / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito Rua João Pessoa, 251, Fórum Edmundo Lins, Itabirito - MG - CEP: 35450-000 PROCESSO Nº: 5004546-18.2025.8.13.0319 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARILDA CONCEICAO SILVA RODRIGUES CPF: 955.638.906-78 RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO Vistos, etc. Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada por MARILDA CONCEIÇÃO SILVA RODRIGUES em face de BANCO DO BRASIL S/A, na qual a autora alega que foram realizados descontos mensais de R$ 483,76 em seu benefício previdenciário, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no valor de R$ 21.524,42, que afirma jamais ter celebrado, sustentando tratar-se de contratação fraudulenta. Requereu, em sede de tutela de urgência, a apresentação do respectivo contrato e do comprovante de destinação dos valores. Em decisão inicial (ID 10557360498), foi deferida a tutela de urgência. Inconformado, o réu interpôs Agravo de Instrumento, ao qual foi inicialmente atribuído efeito suspensivo (ID 10599848941). Posteriormente, a 9ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais deu provimento ao recurso para revogar integralmente a tutela anteriormente concedida, conforme acórdão de ID 10704049683, transitado em julgado em 19/06/2026 (ID 10704049682). Devidamente citado, o réu apresentou contestação (ID 10636231005), sustentando a regularidade da contratação. Aduz que a operação impugnada corresponde à renovação de empréstimos anteriormente contratados pela autora, formalizada por meio eletrônico em 04/10/2024, com liberação de "troco" no valor de R$ 520,00 em conta bancária de sua titularidade. Juntou documentos relativos à contratação e aos repasses financeiros (IDs 10636233063 e 10636251637), bem como impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora. A autora apresentou impugnação à contestação (ID 10650827568), rechaçando os argumentos defensivos, reiterando a alegação de fraude e requerendo a inversão do ônus da prova. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a autora requereu a realização de prova pericial técnica e o depoimento pessoal do representante legal da instituição financeira (ID 10660397731), enquanto o réu pugnou pela produção do depoimento pessoal da autora (ID 10664268019). É o relatório do necessário. Decido. O processo encontra-se em ordem, com partes legítimas e bem representadas, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Passo à análise das questões pendentes e à organização do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. Das questões preliminares Inicialmente, REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita formulada pela instituição financeira. A insurgência apresentada possui caráter genérico e não veio acompanhada de elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência apresentada pela autora, tampouco infirmar os documentos que embasaram o deferimento do benefício (ID 10554640167). Assim, mantenho a gratuidade da justiça anteriormente concedida. Das questões de fato e de direito: Superada a questão preliminar, fixo os seguintes pontos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a) A existência, validade e autenticidade da contratação eletrônica do empréstimo consignado, especialmente quanto à efetiva manifestação de vontade da autora. b) A efetiva disponibilização e o eventual proveito econômico, pela autora, dos valores decorrentes da operação impugnada, inclusive quanto ao denominado "troco" de R$ 520,00. c) A legitimidade dos descontos mensais realizados no benefício previdenciário da autora em decorrência do contrato questionado. d) A ocorrência dos danos morais alegados e, em caso positivo, sua extensão. Do ônus da prova e das provas a serem produzidas A controvérsia decorre de relação de consumo, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. Considerando a natureza da demanda, a alegação de fraude na contratação e a hipossuficiência técnica da autora para produzir prova acerca dos mecanismos de contratação eletrônica utilizados pela instituição financeira, DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Assim, incumbirá ao réu demonstrar a regularidade da contratação, a autenticidade da manifestação de vontade atribuída à autora, a higidez do procedimento eletrônico adotado, bem como a efetiva disponibilização e o aproveitamento dos valores oriundos da operação impugnada. Para o adequado esclarecimento dos pontos controvertidos delimitados nesta decisão, DEFIRO a realização de prova pericial técnica, por se revelar indispensável à análise da regularidade da contratação eletrônica questionada. Quanto aos pedidos de depoimento pessoal formulados pelas partes, verifico que a controvérsia está centrada na autenticidade da contratação eletrônica e na regularidade dos mecanismos de validação utilizados pela instituição financeira, circunstâncias cuja demonstração depende predominantemente de prova técnica e documental. Assim, por ora, INDEFIRO a produção da prova oral, sem prejuízo de sua reapreciação caso, após a realização da perícia, remanesçam fatos controvertidos que justifiquem a designação de audiência de instrução. Ante o exposto, intime-se as partes para apresentarem quesitos e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda não apresentados. Após, à Secretaria para nomeação de perito pelo sistema AJ/TJMG, fixando o prazo de 05 (cinco) dias úteis para aquele(a) profissional informar se aceita o encargo, bem como para informar o valor dos honorários. Na eventualidade de não ser aceito o encargo, o que deverá ser certificado nos autos, realize-se nova nomeação, sem necessidade de conclusão; Após a nomeação do perito pelo sistema AJ/TJMG e uma vez aceito o encargo, intime-se a parte requerida para ciência e, caso concorde, deverá realizar o depósito judicial dos honorários, no prazo de 05 (cinco) dias; Decorridos os prazos dos itens supra, intime-se o perito para indicar a este Juízo a data e local para início da produção de prova, devendo as partes ser intimadas nos próprios autos. Para início dos trabalhos, fica autorizada a expedição de alvará judicial, em benefício do perito, referente a 1/3 do valor dos honorários depositados, sendo que 1/3 será liberado no momento da entrega do laudo e, o restante, ao final, após prestados os esclarecimentos necessários. O laudo deverá ser elaborado no prazo de 30 (trinta) dias. Com a juntada do laudo aos autos, dê-se vista às partes para, querendo, manifestarem no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477, §1º, do CPC/15). Oportunizada a manifestação das partes e não havendo esclarecimentos a serem prestados pelo profissional, proceda-se à liberação dos honorários periciais. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Itabirito, data da assinatura eletrônica. VANIA DA CONCEICAO PINTO BORGES Juíza de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Itabirito