5004545-86.2023.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Judicial da Comarca de Portão
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004545-86.2023.8.21.0155/RS AUTOR : DEIVID THEISEN DA SILVA ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : NICHOLAS MACIEL DE OLIVEIRA (OAB RS122405) ADVOGADO(A) : ADILSON FARKAS FERNANDES (OAB RS121503) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DA FLORESTA IMPERIAL DE NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : HELIO FELTES FILHO (OAB RS052692) RÉU : CASA DE ACOLHIMENTO PEQUENO CIDADÃO ADVOGADO(A) : HELIO FELTES FILHO (OAB RS052692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada a audiência de instrução a parte autora reiterou o pedido da realização de perícia já consignado na decisão do ( 58.1 ). 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica, nos termos já estabelecidos na decisão de evento 58, DESPADEC1 que deferiu a realização de perícia para apuração do nexo causal e do grau de limitação/redução da capacidade laborativa do autor na especialidade Ortopedia e Traumatologistas, especialista em cirurgia da mão, nos termos do artigo 950 do Código Civil. 2. Nomeio perito especialista em Ortopedia e Traumatologista AIRTON SUSLIK SVIRSKI . O perito deverá ser responsável pelo agendamento da perícia em 5 (cinco) dias devendo comunicar a data e o horário da inspeção pericial. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da realização da inspeção. Fixo os honorários para o valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), consoante tabela prevista no Ato n.º 038/2025-P do TJ/RS, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Em sendo aceita a incumbência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recusa, impedimento ou não aceitação do encargo pelo perito principal, fica desde já nomeado o perito substituto ALEXANDRE MELECCHI GLASS, igualmente especialista em Ortopedia e Traumatologia. 3. Considerando que o autor se encontra recolhido no Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional (NUGESP), a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, nas dependências da unidade prisional. Caso não seja possível a realização no estabelecimento, oficie-se à direção do NUGESP para que providencie a escolta do autor até o local indicado pelo perito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data agendada. 4. Com a apresentação do laudo pericial, as partes deverão ser notificadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DA FLORESTA IMPERIAL DE NOVO HAMBURGO
Réu CASA DE ACOLHIMENTO PEQUENO CIDADÃO
Autor DEIVID THEISEN DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar10/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada10/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER
OAB: 136471/RS
ADILSON FARKAS FERNANDES
OAB: 121503/RS
IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER
OAB: 26135/RS
NICHOLAS MACIEL DE OLIVEIRA
OAB: 122405/RS
HELIO FELTES FILHO
OAB: 52692/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
10/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004545-86.2023.8.21.0155/RS AUTOR : DEIVID THEISEN DA SILVA ADVOGADO(A) : IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135) ADVOGADO(A) : VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471) ADVOGADO(A) : NICHOLAS MACIEL DE OLIVEIRA (OAB RS122405) ADVOGADO(A) : ADILSON FARKAS FERNANDES (OAB RS121503) RÉU : ASSOCIACAO BENEFICENTE EVANGELICA DA FLORESTA IMPERIAL DE NOVO HAMBURGO ADVOGADO(A) : HELIO FELTES FILHO (OAB RS052692) RÉU : CASA DE ACOLHIMENTO PEQUENO CIDADÃO ADVOGADO(A) : HELIO FELTES FILHO (OAB RS052692) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Realizada a audiência de instrução a parte autora reiterou o pedido da realização de perícia já consignado na decisão do ( 58.1 ). 1. Defiro o pedido de produção de prova pericial médica, nos termos já estabelecidos na decisão de evento 58, DESPADEC1 que deferiu a realização de perícia para apuração do nexo causal e do grau de limitação/redução da capacidade laborativa do autor na especialidade Ortopedia e Traumatologistas, especialista em cirurgia da mão, nos termos do artigo 950 do Código Civil. 2. Nomeio perito especialista em Ortopedia e Traumatologista AIRTON SUSLIK SVIRSKI . O perito deverá ser responsável pelo agendamento da perícia em 5 (cinco) dias devendo comunicar a data e o horário da inspeção pericial. O perito terá o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo, a contar da realização da inspeção. Fixo os honorários para o valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), consoante tabela prevista no Ato n.º 038/2025-P do TJ/RS, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade de justiça. Em sendo aceita a incumbência, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem seus quesitos e, querendo, indiquem assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de recusa, impedimento ou não aceitação do encargo pelo perito principal, fica desde já nomeado o perito substituto ALEXANDRE MELECCHI GLASS, igualmente especialista em Ortopedia e Traumatologia. 3. Considerando que o autor se encontra recolhido no Núcleo de Gestão Estratégica do Sistema Prisional (NUGESP), a perícia deverá ser realizada, preferencialmente, nas dependências da unidade prisional. Caso não seja possível a realização no estabelecimento, oficie-se à direção do NUGESP para que providencie a escolta do autor até o local indicado pelo perito, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias úteis da data agendada. 4. Com a apresentação do laudo pericial, as partes deverão ser notificadas para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Após voltem os autos conclusos para análise. Cumpra-se.