5004541-54.2026.8.21.0087
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Campo Bom
- Classe
- CARTA PRECATóRIA CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Carta Precatória Cível Nº 5004541-54.2026.8.21.0087/RS AUTOR : CELSO ROMEO BRAUWERS FEDER ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERNANDA GRUN THOME (OAB RS124508) ADVOGADO(A) : SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572) ADVOGADO(A) : LENON EDUARDO DE OLIVEIRA ALF (OAB RS133169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Acolho o pedido de reconsideração formulado no Evento 15 e determino a majoração dos honorários do perito Emerson Knewitz para o valor total de R$ 1.086,02, a serem pagos conforme o regime de gratuidade da justiça previsto na Resolução número 937 de 2025 do Conselho da Justiça Federal, que alterou a Resolução número 575 de 2019, restando esclarecido que essa verba compreende a integralidade dos serviços de vistoria, de deslocamento, de elaboração de laudo e de respostas aos quesitos em relação à empresa Metalgrin Industria de Plasticos Ltda. 2. Determino a expedição de ofício à empresa Metalgrin Industria de Plasticos Ltda, no endereço situado na Avenida João Pedro Dias, número 3575, Bairro Quatro Colônias, Campo Bom/RS, CEP 93700-000, cientificando-a de que a perícia técnica foi agendada para o dia 29/08/2026, às 13h30min, devendo a empresa viabilizar o acesso do perito e assistentes técnicos às dependências de trabalho, bem como apresentar os documentos ambientais, fichas de equipamentos de proteção individual e laudos de segurança solicitados pelo profissional de engenharia. 3. Realizada a diligência de vistoria, o perito deverá apresentar o laudo técnico em juízo no prazo de 30 dias; 4. Juntado o laudo pericial aos autos, determino que se intime as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5. Inocorrendo impugnações ou após prestados eventuais esclarecimentos pelo perito nomeado, determino que a secretaria expeça a requisição de pagamento dos honorários periciais por meio do sistema eletrônico eproc e, ato contínuo, devolva-se a presente carta precatória cível ao juízo deprecante da Comarca de Crissiumal/RS, com as saudações de estilo. Cumpra-se. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELSO ROMEO BRAUWERS FEDER
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA
OAB: 83572/RS
LENON EDUARDO DE OLIVEIRA ALF
OAB: 133169/RS
CLAUDIA FERNANDA GRUN THOME
OAB: 124508/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Carta Precatória Cível Nº 5004541-54.2026.8.21.0087/RS AUTOR : CELSO ROMEO BRAUWERS FEDER ADVOGADO(A) : CLAUDIA FERNANDA GRUN THOME (OAB RS124508) ADVOGADO(A) : SIDINEI ELIZEU STANGHERLIN DA SILVA (OAB RS083572) ADVOGADO(A) : LENON EDUARDO DE OLIVEIRA ALF (OAB RS133169) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Acolho o pedido de reconsideração formulado no Evento 15 e determino a majoração dos honorários do perito Emerson Knewitz para o valor total de R$ 1.086,02, a serem pagos conforme o regime de gratuidade da justiça previsto na Resolução número 937 de 2025 do Conselho da Justiça Federal, que alterou a Resolução número 575 de 2019, restando esclarecido que essa verba compreende a integralidade dos serviços de vistoria, de deslocamento, de elaboração de laudo e de respostas aos quesitos em relação à empresa Metalgrin Industria de Plasticos Ltda. 2. Determino a expedição de ofício à empresa Metalgrin Industria de Plasticos Ltda, no endereço situado na Avenida João Pedro Dias, número 3575, Bairro Quatro Colônias, Campo Bom/RS, CEP 93700-000, cientificando-a de que a perícia técnica foi agendada para o dia 29/08/2026, às 13h30min, devendo a empresa viabilizar o acesso do perito e assistentes técnicos às dependências de trabalho, bem como apresentar os documentos ambientais, fichas de equipamentos de proteção individual e laudos de segurança solicitados pelo profissional de engenharia. 3. Realizada a diligência de vistoria, o perito deverá apresentar o laudo técnico em juízo no prazo de 30 dias; 4. Juntado o laudo pericial aos autos, determino que se intime as partes para manifestação, no prazo comum de 15 dias. 5. Inocorrendo impugnações ou após prestados eventuais esclarecimentos pelo perito nomeado, determino que a secretaria expeça a requisição de pagamento dos honorários periciais por meio do sistema eletrônico eproc e, ato contínuo, devolva-se a presente carta precatória cível ao juízo deprecante da Comarca de Crissiumal/RS, com as saudações de estilo. Cumpra-se. Intimem-se.