Detalhe do processo

5004541-26.2019.8.13.0183

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5004541-26.2019.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: NILMAC GAS LTDA - ME CPF: 00.455.990/0001-52 RÉU: CARLOS DE LIMA MAIA CPF: 423.654.906-97 D E C I S Ã O Prova pericial realizada. Laudo pericial (ID 10545567652 e ID 10643138193). Sobre a impugnação ao laudo pericial, sublinho que nos termos da Resolução nº 882/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que “institui o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências”, o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça possui “a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, aptos a serem nomeados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG e pelos juízos de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais” – (Art. 1º). Dessa forma, para fins de credenciamento do profissional para fins de atuação em perícias judiciais, a Corregedoria Geral de Justiça “publicará edital contendo os requisitos e as condições necessárias, bem como a relação de documentos a serem apresentados pelos profissionais e órgãos técnicos ou científicos interessados em se cadastrar nos módulos do Sistema AJ” – (Art. 9º, caput). Consigna-se que a habilitação do profissional caberá à Secretaria de Suporte ao Planejamento e à Gestão da Primeira Instância – SEPLAN (art. 10), dependendo a validação do cadastramento ser efetuado pela Corregedoria Geral de Justiça (art. 12), sendo que, somente após a habilitação do profissional e respectiva validação “o profissional ou órgão técnico ou científico estará apto a ser nomeado pelo TJMG e pelos juízos de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais” (art. 12, §1º). Frisa-se que a Corregedoria Geral de Justiça “poderá, a qualquer tempo, realizar avaliações e reavaliações relativas à formação técnica, ao conhecimento e à experiência dos profissionais e órgãos técnicos ou científicos credenciados” – (art. 15, caput). Tecidas essas considerações iniciais, sublinho que o profissional Márcio Magela de Miranda restou devidamente nomeado no sistema Auxiliares da Justiça cujo cadastro restou previamente habilitado pela SEPLAN e validado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inexistindo qualquer indício de conduta capaz de macular a idoneidade do profissional ou sua competência técnica para realização dos trabalhos para o qual restou nomeado. Acurada análise às razões empossadas nos autos pela postulante indicam que a requerida, na verdade, insurge-se quanto as conclusões do laudo pericial não apresentando qualquer outra questão capaz de macular a prova que, conforme dito, realizado por profissional devidamente habilitado para tanto. É sabido que a mera divergência da parte quanto as conclusões do laudo pericial não constituiu requisito ensejador da nomeação de outro profissional, maculando a prova produzida sob o crivo do contraditório. Senão vejamos entendimento jurisprudencial recente exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no bojo da apelação cível nº 1.0000.24.155756-0/001. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE. Considerando que as partes foram devidamente intimadas da data e local da realização da perícia, caberia a elas a adoção das providências necessárias para garantir a participação de seus respectivos assistentes. Caso fosse do interesse da parte o acompanhamento da elaboração da prova, era seu ônus a diligência no sentido de comunicar ao assistente técnico a data e local da pericia já disponível nos autos, mormente considerando a indicação tardia do assistente técnico. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade. Nos termos do art. art. 480, do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para invalidação do laudo pericial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.168192-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) (negritei). Conclusões periciais devidamente realizadas nos termos do entendimento do profissional nomeado quanto ao caso sub judice. Frisa-se que, nos termos do artigo 479 do CPC, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Isso posto, determino seja expedido alvará judicial em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais depositados nos autos com os respectivos acréscimos legais. Comunique-se o perito. Dando seguimento à demanda, designo audiência de instrução para dia 28/8/26, às 13 hs, para oitiva do autor, em depoimento pessoal, a pedido, e para a oitiva do réu, em depoimento pessoal, de ofício, diligência do juízo, e, ainda, para inquirição da testemunha VANISE, do rol autoral. Intimem-se as partes pessoalmente. Intimação do réu a ser realizada como diligência do Juízo. Intimação da testemunha a ser realizada pelo(a) procurador(a). Intimem-se Procuradores(as) para comparecimento. Em tempo: ao final do ato, alegações finais orais. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NILMAC GAS LTDA - ME

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar23/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado23/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

HENRIQUE SIQUEIRA SILVA

OAB: 78455/MG

GUILHERME SIQUEIRA SILVA

OAB: 100479/MG

SAULO RICARDO ALBUQUERQUE REIS NETO

OAB: 142841/MG

MARIO DE LIMA RODRIGUES JUNIOR

OAB: 142836/MG

DIEGO AUGUSTO DE REZENDE BARBOSA

OAB: 142189/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5004541-26.2019.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: NILMAC GAS LTDA - ME CPF: 00.455.990/0001-52 RÉU: CARLOS DE LIMA MAIA CPF: 423.654.906-97 D E C I S Ã O Prova pericial realizada. Laudo pericial (ID 10545567652 e ID 10643138193). Sobre a impugnação ao laudo pericial, sublinho que nos termos da Resolução nº 882/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que “institui o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências”, o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça possui “a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, aptos a serem nomeados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG e pelos juízos de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais” – (Art. 1º). Dessa forma, para fins de credenciamento do profissional para fins de atuação em perícias judiciais, a Corregedoria Geral de Justiça “publicará edital contendo os requisitos e as condições necessárias, bem como a relação de documentos a serem apresentados pelos profissionais e órgãos técnicos ou científicos interessados em se cadastrar nos módulos do Sistema AJ” – (Art. 9º, caput). Consigna-se que a habilitação do profissional caberá à Secretaria de Suporte ao Planejamento e à Gestão da Primeira Instância – SEPLAN (art. 10), dependendo a validação do cadastramento ser efetuado pela Corregedoria Geral de Justiça (art. 12), sendo que, somente após a habilitação do profissional e respectiva validação “o profissional ou órgão técnico ou científico estará apto a ser nomeado pelo TJMG e pelos juízos de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais” (art. 12, §1º). Frisa-se que a Corregedoria Geral de Justiça “poderá, a qualquer tempo, realizar avaliações e reavaliações relativas à formação técnica, ao conhecimento e à experiência dos profissionais e órgãos técnicos ou científicos credenciados” – (art. 15, caput). Tecidas essas considerações iniciais, sublinho que o profissional Márcio Magela de Miranda restou devidamente nomeado no sistema Auxiliares da Justiça cujo cadastro restou previamente habilitado pela SEPLAN e validado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inexistindo qualquer indício de conduta capaz de macular a idoneidade do profissional ou sua competência técnica para realização dos trabalhos para o qual restou nomeado. Acurada análise às razões empossadas nos autos pela postulante indicam que a requerida, na verdade, insurge-se quanto as conclusões do laudo pericial não apresentando qualquer outra questão capaz de macular a prova que, conforme dito, realizado por profissional devidamente habilitado para tanto. É sabido que a mera divergência da parte quanto as conclusões do laudo pericial não constituiu requisito ensejador da nomeação de outro profissional, maculando a prova produzida sob o crivo do contraditório. Senão vejamos entendimento jurisprudencial recente exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no bojo da apelação cível nº 1.0000.24.155756-0/001. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE. Considerando que as partes foram devidamente intimadas da data e local da realização da perícia, caberia a elas a adoção das providências necessárias para garantir a participação de seus respectivos assistentes. Caso fosse do interesse da parte o acompanhamento da elaboração da prova, era seu ônus a diligência no sentido de comunicar ao assistente técnico a data e local da pericia já disponível nos autos, mormente considerando a indicação tardia do assistente técnico. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade. Nos termos do art. art. 480, do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para invalidação do laudo pericial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.168192-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) (negritei). Conclusões periciais devidamente realizadas nos termos do entendimento do profissional nomeado quanto ao caso sub judice. Frisa-se que, nos termos do artigo 479 do CPC, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Isso posto, determino seja expedido alvará judicial em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais depositados nos autos com os respectivos acréscimos legais. Comunique-se o perito. Dando seguimento à demanda, designo audiência de instrução para dia 28/8/26, às 13 hs, para oitiva do autor, em depoimento pessoal, a pedido, e para a oitiva do réu, em depoimento pessoal, de ofício, diligência do juízo, e, ainda, para inquirição da testemunha VANISE, do rol autoral. Intimem-se as partes pessoalmente. Intimação do réu a ser realizada como diligência do Juízo. Intimação da testemunha a ser realizada pelo(a) procurador(a). Intimem-se Procuradores(as) para comparecimento. Em tempo: ao final do ato, alegações finais orais. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete

23/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Conselheiro Lafaiete / 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete Rua Melvin Jones, 435, Centro, Conselheiro Lafaiete - MG - CEP: 36400-000 PROCESSO Nº: 5004541-26.2019.8.13.0183 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: NILMAC GAS LTDA - ME CPF: 00.455.990/0001-52 RÉU: CARLOS DE LIMA MAIA CPF: 423.654.906-97 D E C I S Ã O Prova pericial realizada. Laudo pericial (ID 10545567652 e ID 10643138193). Sobre a impugnação ao laudo pericial, sublinho que nos termos da Resolução nº 882/2018 do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que “institui o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça - Sistema AJ, com a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, e dá outras providências”, o Sistema Eletrônico Auxiliares da Justiça possui “a finalidade de cadastro, credenciamento e gerenciamento de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros públicos e corretores, aptos a serem nomeados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais - TJMG e pelos juízos de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais” – (Art. 1º). Dessa forma, para fins de credenciamento do profissional para fins de atuação em perícias judiciais, a Corregedoria Geral de Justiça “publicará edital contendo os requisitos e as condições necessárias, bem como a relação de documentos a serem apresentados pelos profissionais e órgãos técnicos ou científicos interessados em se cadastrar nos módulos do Sistema AJ” – (Art. 9º, caput). Consigna-se que a habilitação do profissional caberá à Secretaria de Suporte ao Planejamento e à Gestão da Primeira Instância – SEPLAN (art. 10), dependendo a validação do cadastramento ser efetuado pela Corregedoria Geral de Justiça (art. 12), sendo que, somente após a habilitação do profissional e respectiva validação “o profissional ou órgão técnico ou científico estará apto a ser nomeado pelo TJMG e pelos juízos de Primeira Instância do Estado de Minas Gerais” (art. 12, §1º). Frisa-se que a Corregedoria Geral de Justiça “poderá, a qualquer tempo, realizar avaliações e reavaliações relativas à formação técnica, ao conhecimento e à experiência dos profissionais e órgãos técnicos ou científicos credenciados” – (art. 15, caput). Tecidas essas considerações iniciais, sublinho que o profissional Márcio Magela de Miranda restou devidamente nomeado no sistema Auxiliares da Justiça cujo cadastro restou previamente habilitado pela SEPLAN e validado pela Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, inexistindo qualquer indício de conduta capaz de macular a idoneidade do profissional ou sua competência técnica para realização dos trabalhos para o qual restou nomeado. Acurada análise às razões empossadas nos autos pela postulante indicam que a requerida, na verdade, insurge-se quanto as conclusões do laudo pericial não apresentando qualquer outra questão capaz de macular a prova que, conforme dito, realizado por profissional devidamente habilitado para tanto. É sabido que a mera divergência da parte quanto as conclusões do laudo pericial não constituiu requisito ensejador da nomeação de outro profissional, maculando a prova produzida sob o crivo do contraditório. Senão vejamos entendimento jurisprudencial recente exarado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais proferido no bojo da apelação cível nº 1.0000.24.155756-0/001. EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO ORDINÁRIA - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO PARA ACOMPANHAMENTO DE PERÍCIA - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - NOVA PERÍCIA - DESNECESSIDADE. Considerando que as partes foram devidamente intimadas da data e local da realização da perícia, caberia a elas a adoção das providências necessárias para garantir a participação de seus respectivos assistentes. Caso fosse do interesse da parte o acompanhamento da elaboração da prova, era seu ônus a diligência no sentido de comunicar ao assistente técnico a data e local da pericia já disponível nos autos, mormente considerando a indicação tardia do assistente técnico. De acordo com a jurisprudência do STJ, a ausência de intimação do assistente técnico para acompanhar a perícia, não ocasiona nulidade absoluta, devendo a parte demonstrar a existência de prejuízo, para que possa ser declarada a nulidade. Nos termos do art. art. 480, do CPC, o juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a realização de nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida. O mero descontentamento da parte não constitui, por si só, razão para invalidação do laudo pericial. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.168192-5/001, Relator(a): Des.(a) Marco Aurelio Ferenzini , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/12/2023, publicação da súmula em 14/12/2023) (negritei). Conclusões periciais devidamente realizadas nos termos do entendimento do profissional nomeado quanto ao caso sub judice. Frisa-se que, nos termos do artigo 479 do CPC, “o juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito”. Isso posto, determino seja expedido alvará judicial em favor do perito para levantamento do valor dos honorários periciais depositados nos autos com os respectivos acréscimos legais. Comunique-se o perito. Dando seguimento à demanda, designo audiência de instrução para dia 28/8/26, às 13 hs, para oitiva do autor, em depoimento pessoal, a pedido, e para a oitiva do réu, em depoimento pessoal, de ofício, diligência do juízo, e, ainda, para inquirição da testemunha VANISE, do rol autoral. Intimem-se as partes pessoalmente. Intimação do réu a ser realizada como diligência do Juízo. Intimação da testemunha a ser realizada pelo(a) procurador(a). Intimem-se Procuradores(as) para comparecimento. Em tempo: ao final do ato, alegações finais orais. Conselheiro Lafaiete, data da assinatura eletrônica. FREDERICO ESTEVES DUARTE GONCALVES Juiz de Direito 3ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete