Detalhe do processo

5004541-18.2020.8.21.0070

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Taquara
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004541-18.2020.8.21.0070/RS RÉU : J.D.F. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA PETRY (OAB RS063368) DESPACHO/DECISÃO 1. Da representação processual da parte autora A advogada Daniela Loeser comunicou a revogação dos poderes que lhe haviam sido outorgados pelo Espólio de Gisa Mara Smaniotto e pela inventariante Ana Claudia Teixeira, requerendo sua exclusão do rol de procuradores. Postulou, ainda, o cadastramento como terceira interessada, em razão da existência de contrato de honorários advocatícios que lhe assegura percentual sobre eventual proveito econômico obtido na demanda. A revogação do mandato produz efeitos imediatos, impondo-se a exclusão da procuradora do cadastro de representantes da parte autora e a regularização da representação processual do Espólio. De outro lado, a existência de contrato de honorários advocatícios, por si só, não configura interesse jurídico apto a autorizar a intervenção da antiga procuradora como terceira interessada no processo. Eventual direito decorrente da contratação poderá ser exercido pelas vias próprias, inclusive mediante requerimento oportuno de reserva ou destaque de honorários, se cabível. Assim, determino a exclusão da advogada Daniela Loeser, OAB/RS 39.692, do rol de procuradores da parte autora e indefiro seu cadastramento como terceira interessada. Intime-se pessoalmente o Espólio de Gisa Mara Smaniotto , na pessoa da inventariante Ana Claudia Teixeira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante constituição de novo procurador. 2. Da manifestação da ré e da conclusão da prova pericial No evento 392, DOC1 , a ré manifestou discordância quanto às conclusões constantes do segundo laudo pericial complementar ( evento 383, DOC1 ), reiterando questões relativas à responsabilidade civil, à reintegração de posse ocorrida no processo nº 5000959-78.2018.8.21.0070 e à ausência de comprovação da realização dos reparos pela autora. As alegações dizem respeito ao mérito da demanda e à valoração da prova produzida, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios. De outra parte, a prova técnica encontra-se suficientemente concluída. O perito judicial apresentou o laudo ( evento 348, DOC1 ) e os respectivos complementos ( evento 363, DOC1 e evento 383, DOC1 ), tendo prestado os esclarecimentos determinados pelo Juízo, não se verificando necessidade de novas diligências periciais. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e tendo em vista que os honorários já foram devidamente disponibilizados ao perito judicial, nada mais há a deliberar quanto ao ponto. 3. Do pedido de inspeção judicial No evento 68, DOC1 , foi requerida a realização de inspeção judicial. O pedido não comporta acolhimento. A inspeção judicial destina-se ao esclarecimento de fatos relevantes mediante exame direto, pelo Juízo, de pessoas ou coisas, quando essa providência se mostrar necessária à adequada compreensão da controvérsia. No caso, contudo, a diligência pretendida não se revela útil ou necessária para o deslinde da causa, especialmente porque a inspeção judicial não constitui meio adequado à comprovação da ocorrência ou da extensão de eventual dano moral, cuja configuração deverá ser aferida a partir das circunstâncias demonstradas pelo conjunto probatório já produzido nos autos. Ademais, as questões de natureza técnica relacionadas ao imóvel já foram objeto de prova pericial, suficientemente esclarecida pelos laudos e complementações apresentados. Assim, indefiro o pedido de inspeção judicial formulado no evento 68, DOC1 . 4. Do encerramento da instrução e das alegações finais Não havendo outras provas pertinentes a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Regularizada a representação processual da parte autora, intimem-se ambas as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. Com as manifestações, ou transcorridos os prazos, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu J.D.F. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARIANA PETRY

OAB: 63368/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004541-18.2020.8.21.0070/RS RÉU : J.D.F. ENGENHARIA E CONSTRUCOES LTDA ADVOGADO(A) : MARIANA PETRY (OAB RS063368) DESPACHO/DECISÃO 1. Da representação processual da parte autora A advogada Daniela Loeser comunicou a revogação dos poderes que lhe haviam sido outorgados pelo Espólio de Gisa Mara Smaniotto e pela inventariante Ana Claudia Teixeira, requerendo sua exclusão do rol de procuradores. Postulou, ainda, o cadastramento como terceira interessada, em razão da existência de contrato de honorários advocatícios que lhe assegura percentual sobre eventual proveito econômico obtido na demanda. A revogação do mandato produz efeitos imediatos, impondo-se a exclusão da procuradora do cadastro de representantes da parte autora e a regularização da representação processual do Espólio. De outro lado, a existência de contrato de honorários advocatícios, por si só, não configura interesse jurídico apto a autorizar a intervenção da antiga procuradora como terceira interessada no processo. Eventual direito decorrente da contratação poderá ser exercido pelas vias próprias, inclusive mediante requerimento oportuno de reserva ou destaque de honorários, se cabível. Assim, determino a exclusão da advogada Daniela Loeser, OAB/RS 39.692, do rol de procuradores da parte autora e indefiro seu cadastramento como terceira interessada. Intime-se pessoalmente o Espólio de Gisa Mara Smaniotto , na pessoa da inventariante Ana Claudia Teixeira, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua representação processual, mediante constituição de novo procurador. 2. Da manifestação da ré e da conclusão da prova pericial No evento 392, DOC1 , a ré manifestou discordância quanto às conclusões constantes do segundo laudo pericial complementar ( evento 383, DOC1 ), reiterando questões relativas à responsabilidade civil, à reintegração de posse ocorrida no processo nº 5000959-78.2018.8.21.0070 e à ausência de comprovação da realização dos reparos pela autora. As alegações dizem respeito ao mérito da demanda e à valoração da prova produzida, razão pela qual serão apreciadas oportunamente, por ocasião da sentença, em conjunto com os demais elementos probatórios. De outra parte, a prova técnica encontra-se suficientemente concluída. O perito judicial apresentou o laudo ( evento 348, DOC1 ) e os respectivos complementos ( evento 363, DOC1 e evento 383, DOC1 ), tendo prestado os esclarecimentos determinados pelo Juízo, não se verificando necessidade de novas diligências periciais. Considerando a conclusão dos trabalhos periciais e tendo em vista que os honorários já foram devidamente disponibilizados ao perito judicial, nada mais há a deliberar quanto ao ponto. 3. Do pedido de inspeção judicial No evento 68, DOC1 , foi requerida a realização de inspeção judicial. O pedido não comporta acolhimento. A inspeção judicial destina-se ao esclarecimento de fatos relevantes mediante exame direto, pelo Juízo, de pessoas ou coisas, quando essa providência se mostrar necessária à adequada compreensão da controvérsia. No caso, contudo, a diligência pretendida não se revela útil ou necessária para o deslinde da causa, especialmente porque a inspeção judicial não constitui meio adequado à comprovação da ocorrência ou da extensão de eventual dano moral, cuja configuração deverá ser aferida a partir das circunstâncias demonstradas pelo conjunto probatório já produzido nos autos. Ademais, as questões de natureza técnica relacionadas ao imóvel já foram objeto de prova pericial, suficientemente esclarecida pelos laudos e complementações apresentados. Assim, indefiro o pedido de inspeção judicial formulado no evento 68, DOC1 . 4. Do encerramento da instrução e das alegações finais Não havendo outras provas pertinentes a serem produzidas, declaro encerrada a instrução processual. Regularizada a representação processual da parte autora, intimem-se ambas as partes para apresentação de alegações finais por memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora e, após, pela parte ré. Com as manifestações, ou transcorridos os prazos, voltem conclusos para sentença.