5004539-97.2026.8.21.0018
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Montenegro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004539-97.2026.8.21.0018/RS AUTOR : FRANCELLE DUARTE DUTRA ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA NEU (OAB RS078717) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase de instrução. Da preliminar de realização de perícia prévia O INSS argumenta, em preliminar, que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes da citação, com base no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A referida norma estabelece um fluxo processual que faculta ao juízo determinar a realização do exame pericial antes da citação, especialmente quando a controvérsia parece se limitar à questão da incapacidade. O § 2º do artigo 129-A dispõe que, se a perícia judicial mantiver a conclusão administrativa, " poderá o juízo (...) julgar improcedente o pedido". O uso do verbo "poderá" indica uma faculdade, e não uma obrigatoriedade que condicione a validade da citação. Ademais, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais que são mais bem asseguradas com a triangularização da relação processual, permitindo que ambas as partes participem ativamente da fase de instrução, inclusive na formulação de quesitos e acompanhamento da perícia. No presente caso, a citação já foi efetivada e a relação processual está estabilizada com a apresentação de contestação e réplica. A controvérsia, embora centrada na questão da capacidade, envolve a análise da sua redução específica para a atividade habitual, o que torna a produção da prova pericial, neste momento, a medida mais adequada para o regular andamento do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo INSS. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de sequela consolidada e permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido pela autora em 18/09/2014; b) o nexo de causalidade entre o referido acidente e as sequelas alegadas; c) a existência de redução, ainda que mínima, da capacidade da autora para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente (atendente de farmácia); d) a data de consolidação das lesões, para fins de fixação do termo inicial do benefício, caso seja devido. A controvérsia instalada nos autos é eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado para sua solução. Por essa razão, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade ortopedia e traumatologia . Ficam as partes intimadas para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Com a apresentação, retornem os autos para nomeação de perito.
Trecho da publicação mais recente (16/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCELLE DUARTE DUTRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar16/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JULIANA DA SILVA NEU
OAB: 78717/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
16/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004539-97.2026.8.21.0018/RS AUTOR : FRANCELLE DUARTE DUTRA ADVOGADO(A) : JULIANA DA SILVA NEU (OAB RS078717) DESPACHO/DECISÃO Passo à análise das questões processuais pendentes e à organização da fase de instrução. Da preliminar de realização de perícia prévia O INSS argumenta, em preliminar, que a perícia médica judicial deveria ter sido realizada antes da citação, com base no artigo 129-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331/2022. A referida norma estabelece um fluxo processual que faculta ao juízo determinar a realização do exame pericial antes da citação, especialmente quando a controvérsia parece se limitar à questão da incapacidade. O § 2º do artigo 129-A dispõe que, se a perícia judicial mantiver a conclusão administrativa, " poderá o juízo (...) julgar improcedente o pedido". O uso do verbo "poderá" indica uma faculdade, e não uma obrigatoriedade que condicione a validade da citação. Ademais, o contraditório e a ampla defesa são garantias constitucionais que são mais bem asseguradas com a triangularização da relação processual, permitindo que ambas as partes participem ativamente da fase de instrução, inclusive na formulação de quesitos e acompanhamento da perícia. No presente caso, a citação já foi efetivada e a relação processual está estabilizada com a apresentação de contestação e réplica. A controvérsia, embora centrada na questão da capacidade, envolve a análise da sua redução específica para a atividade habitual, o que torna a produção da prova pericial, neste momento, a medida mais adequada para o regular andamento do feito. Dessa forma, rejeito a preliminar arguida pelo INSS. Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória: a) a existência de sequela consolidada e permanente decorrente do acidente de trânsito sofrido pela autora em 18/09/2014; b) o nexo de causalidade entre o referido acidente e as sequelas alegadas; c) a existência de redução, ainda que mínima, da capacidade da autora para o trabalho que habitualmente exercia à época do acidente (atendente de farmácia); d) a data de consolidação das lesões, para fins de fixação do termo inicial do benefício, caso seja devido. A controvérsia instalada nos autos é eminentemente técnica, demandando conhecimento especializado para sua solução. Por essa razão, defiro a produção de prova pericial médica na especialidade ortopedia e traumatologia . Ficam as partes intimadas para apresentação de quesitos e assistentes técnicos. Com a apresentação, retornem os autos para nomeação de perito.