5004539-48.2022.4.03.6202
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2º Juiz Federal da 1ª TR MS
- Classe
- RECURSO INOMINADO CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004539-48.2022.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: ISABEL DOS SANTOS ONORIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ISABEL DOS SANTOS ONORIO em face de sentença que, nos autos de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Na origem, a parte autora alegou a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Realizada perícia judicial, constatou-se que o imóvel era ocupado por terceiro. Intimada a se manifestar, a autora informou ter alienado o bem em dezembro de 2022, sustentando que a venda decorreu dos vícios apresentados. O juízo de origem entendeu que a alienação do imóvel, sem comprovação de quitação do financiamento vinculado ao PMCMV, afastaria a legitimidade ativa da autora, diante das restrições previstas na Lei nº 11.977/2009, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a recorrente sustenta, em síntese, que: a) o imóvel já se encontrava quitado quando da alienação; b) a venda do bem não afasta sua legitimidade ativa, por se tratar de pretensão indenizatória fundada em danos suportados enquanto residia no imóvel; c) os prejuízos discutidos possuem natureza pessoal e não se transferem ao adquirente; e d) houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para apresentação de documentos e esclarecimentos acerca da quitação contratual. Requer o provimento do recurso para reconhecimento da legitimidade ativa e regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos recursais, conheço do recurso. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa superveniente, ao fundamento de que o imóvel objeto da lide teria sido alienado a terceiro antes da quitação do financiamento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Assiste parcial razão à recorrente. Conforme consta dos autos, a ação foi ajuizada em 20/10/2022, tendo sido proferido despacho citatório em 25/11/2022. A alienação do imóvel, por sua vez, ocorreu apenas posteriormente, em dezembro de 2022, conforme admitido pela própria autora. Nesse contexto, ainda que a transferência do imóvel tenha ocorrido em momento relativamente próximo ao ajuizamento da demanda, a alienação deu-se após a estabilização da relação processual, incidindo a regra prevista no art. 109 do CPC, segundo a qual a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Assim, a posterior alienação do imóvel não implica perda superveniente da legitimidade ativa da autora, uma vez que o direito discutido já se encontrava litigioso quando da venda do bem. A sentença, portanto, merece reforma nesse ponto. Todavia, estando o feito devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. No mérito, os pedidos indenizatórios não merecem acolhimento. A perícia judicial reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel e estimou os custos de reparação em R$ 9.942,00. Entretanto, o laudo pericial foi produzido apenas em fevereiro de 2025, ao passo que a autora alienou o imóvel ainda em dezembro de 2022. Desse modo, não há qualquer comprovação de que a autora tenha efetivamente realizado os reparos indicados pelo expert ou suportado desembolso correspondente aos danos materiais pleiteados. A indenização por dano material pressupõe efetiva diminuição patrimonial, não sendo suficiente a mera existência abstrata de defeitos construtivos. No caso concreto, a autora vendeu o imóvel antes mesmo da realização da perícia judicial e não demonstrou que o valor de alienação do bem tenha sofrido depreciação em razão dos vícios constatados. Assim, ausente prova de prejuízo patrimonial efetivo, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, igualmente não prospera a pretensão. Conforme consignado pelo perito judicial, os vícios identificados eram passíveis de simples correção e não comprometeram a habitabilidade do imóvel. Embora os transtornos narrados pela autora sejam compreensíveis, a situação descrita nos autos não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano inerente a vícios construtivos reparáveis. A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral, em hipóteses dessa natureza, exige demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se, ainda, que a própria alienação do imóvel poucos meses após o ajuizamento da ação evidencia a ausência de situação de prolongado sofrimento ou comprometimento grave das condições de moradia. Portanto, embora afastada a ilegitimidade ativa reconhecida na origem, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. No que tange à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau na sentença terminativa. O magistrado fundamentou o deferimento no fato de que a Caixa Econômica Federal não apresentou qualquer prova documental capaz de invalidar a declaração de hipossuficiência da autora. Reforçam a condição de vulnerabilidade econômica o fato de a recorrente ser qualificada como 'manicure' e o imóvel objeto da lide integrar o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, destinado especificamente a famílias de baixa renda. Tais circunstâncias, aliadas à ausência de novos elementos que indiquem capacidade financeira, justificam a manutenção do benefício e a isenção do recolhimento do preparo recursal Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a extinção sem resolução do mérito, julgando, contudo, improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 109 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS DE SIMPLES CORREÇÃO E SEM COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ISABEL DOS SANTOS ONORIO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES
OAB: 111577/SP
GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA
OAB: 305028/SP
RODOLFO DA COSTA RAMOS
OAB: 312675/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004539-48.2022.4.03.6202 RELATOR: RONALDO JOSE DA SILVA RECORRENTE: ISABEL DOS SANTOS ONORIO ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por ISABEL DOS SANTOS ONORIO em face de sentença que, nos autos de ação ajuizada contra a Caixa Econômica Federal – CEF, objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Na origem, a parte autora alegou a existência de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Realizada perícia judicial, constatou-se que o imóvel era ocupado por terceiro. Intimada a se manifestar, a autora informou ter alienado o bem em dezembro de 2022, sustentando que a venda decorreu dos vícios apresentados. O juízo de origem entendeu que a alienação do imóvel, sem comprovação de quitação do financiamento vinculado ao PMCMV, afastaria a legitimidade ativa da autora, diante das restrições previstas na Lei nº 11.977/2009, extinguindo o feito sem resolução do mérito. Inconformada, a recorrente sustenta, em síntese, que: a) o imóvel já se encontrava quitado quando da alienação; b) a venda do bem não afasta sua legitimidade ativa, por se tratar de pretensão indenizatória fundada em danos suportados enquanto residia no imóvel; c) os prejuízos discutidos possuem natureza pessoal e não se transferem ao adquirente; e d) houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de oportunidade para apresentação de documentos e esclarecimentos acerca da quitação contratual. Requer o provimento do recurso para reconhecimento da legitimidade ativa e regular prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, a anulação da sentença. Foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relatório. VOTO Satisfeitos os pressupostos recursais, conheço do recurso. A sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa superveniente, ao fundamento de que o imóvel objeto da lide teria sido alienado a terceiro antes da quitação do financiamento vinculado ao Programa Minha Casa Minha Vida. Assiste parcial razão à recorrente. Conforme consta dos autos, a ação foi ajuizada em 20/10/2022, tendo sido proferido despacho citatório em 25/11/2022. A alienação do imóvel, por sua vez, ocorreu apenas posteriormente, em dezembro de 2022, conforme admitido pela própria autora. Nesse contexto, ainda que a transferência do imóvel tenha ocorrido em momento relativamente próximo ao ajuizamento da demanda, a alienação deu-se após a estabilização da relação processual, incidindo a regra prevista no art. 109 do CPC, segundo a qual a alienação da coisa ou do direito litigioso, por ato entre vivos, não altera a legitimidade das partes. Assim, a posterior alienação do imóvel não implica perda superveniente da legitimidade ativa da autora, uma vez que o direito discutido já se encontrava litigioso quando da venda do bem. A sentença, portanto, merece reforma nesse ponto. Todavia, estando o feito devidamente instruído, passa-se ao exame do mérito, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. No mérito, os pedidos indenizatórios não merecem acolhimento. A perícia judicial reconheceu a existência de vícios construtivos no imóvel e estimou os custos de reparação em R$ 9.942,00. Entretanto, o laudo pericial foi produzido apenas em fevereiro de 2025, ao passo que a autora alienou o imóvel ainda em dezembro de 2022. Desse modo, não há qualquer comprovação de que a autora tenha efetivamente realizado os reparos indicados pelo expert ou suportado desembolso correspondente aos danos materiais pleiteados. A indenização por dano material pressupõe efetiva diminuição patrimonial, não sendo suficiente a mera existência abstrata de defeitos construtivos. No caso concreto, a autora vendeu o imóvel antes mesmo da realização da perícia judicial e não demonstrou que o valor de alienação do bem tenha sofrido depreciação em razão dos vícios constatados. Assim, ausente prova de prejuízo patrimonial efetivo, inviável a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais. No tocante aos danos morais, igualmente não prospera a pretensão. Conforme consignado pelo perito judicial, os vícios identificados eram passíveis de simples correção e não comprometeram a habitabilidade do imóvel. Embora os transtornos narrados pela autora sejam compreensíveis, a situação descrita nos autos não ultrapassa os limites do mero aborrecimento cotidiano inerente a vícios construtivos reparáveis. A jurisprudência é firme no sentido de que o dano moral, em hipóteses dessa natureza, exige demonstração de circunstâncias excepcionais aptas a atingir direitos da personalidade, o que não se verifica no presente caso. Ressalte-se, ainda, que a própria alienação do imóvel poucos meses após o ajuizamento da ação evidencia a ausência de situação de prolongado sofrimento ou comprometimento grave das condições de moradia. Portanto, embora afastada a ilegitimidade ativa reconhecida na origem, os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. No que tange à gratuidade da justiça, verifica-se que o benefício foi expressamente deferido pelo juízo de primeiro grau na sentença terminativa. O magistrado fundamentou o deferimento no fato de que a Caixa Econômica Federal não apresentou qualquer prova documental capaz de invalidar a declaração de hipossuficiência da autora. Reforçam a condição de vulnerabilidade econômica o fato de a recorrente ser qualificada como 'manicure' e o imóvel objeto da lide integrar o Programa Minha Casa Minha Vida - Faixa 1, destinado especificamente a famílias de baixa renda. Tais circunstâncias, aliadas à ausência de novos elementos que indiquem capacidade financeira, justificam a manutenção do benefício e a isenção do recolhimento do preparo recursal Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso apenas para afastar a extinção sem resolução do mérito, julgando, contudo, improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação. Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. É como voto. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PMCMV. ALIENAÇÃO DO IMÓVEL APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ART. 109 DO CPC. LEGITIMIDADE ATIVA MANTIDA. DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO EFETIVO. IMÓVEL ALIENADO ANTES DA REALIZAÇÃO DOS REPAROS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. VÍCIOS DE SIMPLES CORREÇÃO E SEM COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA AFASTAR A EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, JULGANDO-SE IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA Relator do Acórdão