5004539-12.2026.4.03.6104
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 5ª Vara Federal de Santos
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004539-12.2026.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIO MARCUS SERRA AMARO ADVOGADO do(a) REU: ALMIR FERREIRA DA CRUZ - SP104645 ADVOGADO do(a) REU: ELIS MARIA RODRIGUES FERREIRA - SP389155 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 6 de agosto de 2.026, às 15:30 horas, na sala de audiências da Quinta Vara Federal Criminal, do Júri, Execuções Penais, Lavagem ou Ocultação de Bens e Dinheiro e Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional de Santos/SP, sob a presidência do MM. Juiz Federal Substituto LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio de sistema de videoconferência Microsoft Teams para oitiva de testemunhas e interrogatório. Apregoadas as partes, compareceram por meio de link Teams, o Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República Dr. Thiago Lacerda Nobre, o réu Mário Marcus Serra Amaro, acompanhado do Advogado constituído Dr. Almir Ferreira da Cruz – OAB/SP 104.645, e as testemunhas Edson Freddy Rentz e Eduardo Alves Mendes, arrolada pela acusação. O réu está presente na unidade prisional na qual está recolhido. Iniciados os trabalhos, os presentes foram cientificados de que o(s) depoimento(s) seria(m) registrado(s) mediante gravação audiovisual, por meio de sistema Microsoft Teams, sendo anexado aos autos. Foram cientificados também de que, na forma do art. 405, § 2.º, do Código de Processo Penal, os depoimentos prestados nesta audiência não serão transcritos. Na sequência, foi colhido o depoimento da testemunha Edson Freddy Rentz. Após o depoimento prestado pela testemunha Edson Freddy Rentz, verificou-se que a testemunha Eduardo Alves Mendes enfrentou problemas técnicos para ingressar na sala virtual deste juízo. Dessa forma, o Ministério Público Federal foi indagado pelo juízo se insiste na oitiva da referida testemunha, sendo respondido pelo Ilustre Procurador da República que desiste da oitiva. Em seguida, pelo MM Juiz Federal foi deliberado: Homologo pedido de desistência da oitiva da testemunha Eduardo Alves Mendes formulado pelo Ministério Público Federal. Considerando que o laudo pericial dos materiais apreendidos que foram submetidos à perícia, bem como o laudo de exame de corpo de delito relativos às lesões supostamente sofridas pelos policiais civis durante a ocorrência não foram encaminhados a este Juízo, dou por prejudicado o interrogatório do réu e o prosseguimento do feito. Solicite-se a serventia do juízo informações acerca do cumprimento do ofício de id 592292917 encaminhado à Delegacia Seccional de Polícia de Taboão da Serra Com a vinda dos referidos laudos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência para o interrogatório do réu. NADA MAIS. Saem os presentes cientes e intimados. Lido e achado conforme, vai o presente termo devidamente assinado pelo MM Juiz Federal. Digitado e conferido por mim, Érika Nóbrega, técnica judiciária, RF 5681.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARIO MARCUS SERRA AMARO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELIS MARIA RODRIGUES FERREIRA
OAB: 389155/SP
ALMIR FERREIRA DA CRUZ
OAB: 104645/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004539-12.2026.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP REU: MARIO MARCUS SERRA AMARO ADVOGADO do(a) REU: ALMIR FERREIRA DA CRUZ - SP104645 ADVOGADO do(a) REU: ELIS MARIA RODRIGUES FERREIRA - SP389155 TERMO DE AUDIÊNCIA Em 6 de agosto de 2.026, às 15:30 horas, na sala de audiências da Quinta Vara Federal Criminal, do Júri, Execuções Penais, Lavagem ou Ocultação de Bens e Dinheiro e Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional de Santos/SP, sob a presidência do MM. Juiz Federal Substituto LUCAS MIYAZAKI DOS SANTOS, foi aberta a Audiência de Instrução e Julgamento a ser realizada por meio de sistema de videoconferência Microsoft Teams para oitiva de testemunhas e interrogatório. Apregoadas as partes, compareceram por meio de link Teams, o Ministério Público Federal na pessoa do Procurador da República Dr. Thiago Lacerda Nobre, o réu Mário Marcus Serra Amaro, acompanhado do Advogado constituído Dr. Almir Ferreira da Cruz – OAB/SP 104.645, e as testemunhas Edson Freddy Rentz e Eduardo Alves Mendes, arrolada pela acusação. O réu está presente na unidade prisional na qual está recolhido. Iniciados os trabalhos, os presentes foram cientificados de que o(s) depoimento(s) seria(m) registrado(s) mediante gravação audiovisual, por meio de sistema Microsoft Teams, sendo anexado aos autos. Foram cientificados também de que, na forma do art. 405, § 2.º, do Código de Processo Penal, os depoimentos prestados nesta audiência não serão transcritos. Na sequência, foi colhido o depoimento da testemunha Edson Freddy Rentz. Após o depoimento prestado pela testemunha Edson Freddy Rentz, verificou-se que a testemunha Eduardo Alves Mendes enfrentou problemas técnicos para ingressar na sala virtual deste juízo. Dessa forma, o Ministério Público Federal foi indagado pelo juízo se insiste na oitiva da referida testemunha, sendo respondido pelo Ilustre Procurador da República que desiste da oitiva. Em seguida, pelo MM Juiz Federal foi deliberado: Homologo pedido de desistência da oitiva da testemunha Eduardo Alves Mendes formulado pelo Ministério Público Federal. Considerando que o laudo pericial dos materiais apreendidos que foram submetidos à perícia, bem como o laudo de exame de corpo de delito relativos às lesões supostamente sofridas pelos policiais civis durante a ocorrência não foram encaminhados a este Juízo, dou por prejudicado o interrogatório do réu e o prosseguimento do feito. Solicite-se a serventia do juízo informações acerca do cumprimento do ofício de id 592292917 encaminhado à Delegacia Seccional de Polícia de Taboão da Serra Com a vinda dos referidos laudos, abra-se vista às partes para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para designação de audiência para o interrogatório do réu. NADA MAIS. Saem os presentes cientes e intimados. Lido e achado conforme, vai o presente termo devidamente assinado pelo MM Juiz Federal. Digitado e conferido por mim, Érika Nóbrega, técnica judiciária, RF 5681.