Detalhe do processo

5004534-51.2023.8.21.0060

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Judicial da Comarca de Panambi
Classe
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004534-51.2023.8.21.0060/RS EXEQUENTE : SYNGENTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) EXECUTADO : WALDEMAR HEINRICH ADVOGADO(A) : LEONARDO KRIEGER REMEDI (OAB RS055590) ADVOGADO(A) : AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A) : DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedidos pendentes de apreciação formulados pela exequente no evento 367.1 e pelo leiloeiro no evento 371.1 . Passo a decidir. 1. Do pedido de retratação. Indefiro o pedido de retratação e mantenho a decisão proferida no Evento 323. Com efeito, a penhora de bem indivisível recai sobre a totalidade do bem, sendo ressalvada a meação do coproprietário alheio à execução no produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC. A cônjuge Hedy Heinrich já foi devidamente intimada da penhora (Evento 369.1 ), tendo-lhe sido assegurado o exercício do direito de preferência na arrematação e a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação judicial, em plena observância ao disposto nos arts. 842 e 843, §1º, do CPC. No caso concreto, a cônjuge já foi intimada e tem ciência da constrição, estando resguardados seus direitos pela lei processual. A manutenção da penhora sobre a totalidade do bem indivisível é medida que se coaduna com a efetividade da execução e com a possibilidade de alienação judicial do bem por inteiro, conforme expressamente autorizado pelo art. 843 do CPC. Assim, fica mantido o termo de penhora do Evento 222 em seus exatos termos, sem prejuízo de que, na ocasião da alienação judicial, seja observada a reserva da meação de Hedy Heinrich sobre o produto da arrematação. 2. Do pedido de avaliação do imóvel A complexidade descrita pela exequente — imóvel urbano com construção que aparentemente se estende por lotes identificados em matrículas distintas, uma delas pertencente a terceiro não integrante da lide — ultrapassa a avaliação ordinária que poderia ser realizada pelo Oficial de Justiça com base em pesquisa de mercado. A situação demanda laudo técnico que individualize o bem, esclareça a extensão da construção sobre cada lote e forneça estimativa de valor compatível com a realidade do imóvel, tudo em observância ao disposto no artigo 870 do Código de Processo Civil. Assim, para a realização de perícia técnica para avaliação do imóvel (evento 180.2 ), nomeio perito avaliador o Sr. IGOR AUGUSTO JOHANN, Engenheiro Civil, e-mail igor_johann@hotmail.com, fone (51)98956-9100. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Com a proposta de honorários, intimem-se a exequente para manifestação e depósito do valor, que deverá ser arcado pela exequente . O pagamento ocorrerá na forma do art. 465, §4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da liberação do valor inicial dos honorários. O perito deverá designar data, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para a qual as partes deverão ser intimadas. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes da data designada para a perícia. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es) no prazo comum de 10 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ 4º do art. 477 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). 3. Do pedido de penhora dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária do caminhão A exequente requer a formalização de penhora sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de financiamento nº 159038856901, firmado com o Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. (CNPJ 60.814.191/0001-57) para aquisição do Caminhão Trator M.Benz/Actros 2651S, placa JDG3D62, ano 2024. O banco informou que o contrato está ativo, com 6 parcelas pagas, montante pago de R$ 113.796,23 e saldo devedor de R$ 712.274,23 (Evento 181.1 ). Defiro o pedido. Embora o bem em si não possa ser penhorado por estar gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Mercedes-Benz — sendo o devedor fiduciante titular apenas de direitos sobre o contrato, e não da propriedade plena do veículo —, é juridicamente possível e adequada a penhora dos direitos que o executado detém sobre o referido contrato, nos termos do art. 855 do CPC, que prevê a penhora de direitos e ações. O executado é titular de direito expectativo à aquisição da propriedade plena do bem após a quitação integral do financiamento, bem como do valor já pago ao banco, o que representa ativo patrimonial penhorável. Assim, formalize-se, por termo nos autos, a penhora dos direitos do executado Waldemar Heinrich (CPF 211.008.290-91) decorrentes do contrato de alienação fiduciária nº 159038856901, firmado com o Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. (CNPJ 60.814.191/0001-57), para aquisição do Caminhão Trator M.Benz/Actros 2651S, placa JDG3D62, ano 2024 . Após a lavratura do termo de penhora, expeça-se ofício ao Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. para intimá-lo da penhora dos direitos do executado sobre o contrato nº 159038856901; Intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 4. Do pedido de levantamento da restrição RENAJUD sobre o veículo já arrematado. O leiloeiro informou (Evento 371.1 ) que ainda consta restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo Chevrolet/S10 LT DD4, placa ITM6I28, RENAVAM 484439138, já arrematado por Letícia Razeira Vaz e entregue à arrematante em 23/03/2026 (Evento 348.1 ), requerendo o levantamento da restrição e expedição de ofício ao DETRAN/RS. Defiro o pedido. Com a homologação da arrematação (Evento 302.1 ), a expedição da Carta de Arrematação (Evento 332.1 ) e a entrega do bem à arrematante (Evento 348.1 ), a restrição de circulação lançada via RENAJUD sobre o referido veículo deve ser imediatamente levantada para viabilizar a regular transferência da propriedade em favor da arrematante de boa-fé. Determino, portanto: a) o levantamento imediato da restrição de circulação lançada via RENAJUD sobre o veículo Chevrolet/S10 LT DD4, placa ITM6I28, RENAVAM 484439138 (evento 145.1 ); b) a expedição de ofício ao DETRAN/RS informando a arrematação judicial do veículo em favor de Letícia Razeira Vaz (CPF 022.609.770-65), para fins de transferência da propriedade, sem incidência de multa sobre o recibo de transferência em razão da origem judicial da aquisição, nos termos do art. 903, §3º, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor SYNGENTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA

Réu WALDEMAR HEINRICH

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada15/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI

OAB: 46815/RS

AUGUSTO BECKER

OAB: 93239/RS

MARCELO CARLOS ZAMPIERI

OAB: 38529/RS

LEONARDO KRIEGER REMEDI

OAB: 55590/RS

DEBORA FRANCIELE PFULLER

OAB: 127429/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004534-51.2023.8.21.0060/RS EXEQUENTE : SYNGENTA COMERCIAL AGRICOLA LTDA ADVOGADO(A) : LUIS ARMANDO SILVA MAGGIONI (OAB RS046815) EXECUTADO : WALDEMAR HEINRICH ADVOGADO(A) : LEONARDO KRIEGER REMEDI (OAB RS055590) ADVOGADO(A) : AUGUSTO BECKER (OAB RS093239) ADVOGADO(A) : DEBORA FRANCIELE PFULLER (OAB RS127429) ADVOGADO(A) : MARCELO CARLOS ZAMPIERI (OAB RS038529) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial, com pedidos pendentes de apreciação formulados pela exequente no evento 367.1 e pelo leiloeiro no evento 371.1 . Passo a decidir. 1. Do pedido de retratação. Indefiro o pedido de retratação e mantenho a decisão proferida no Evento 323. Com efeito, a penhora de bem indivisível recai sobre a totalidade do bem, sendo ressalvada a meação do coproprietário alheio à execução no produto da alienação, nos termos do art. 843 do CPC. A cônjuge Hedy Heinrich já foi devidamente intimada da penhora (Evento 369.1 ), tendo-lhe sido assegurado o exercício do direito de preferência na arrematação e a reserva de sua quota-parte sobre o produto da alienação judicial, em plena observância ao disposto nos arts. 842 e 843, §1º, do CPC. No caso concreto, a cônjuge já foi intimada e tem ciência da constrição, estando resguardados seus direitos pela lei processual. A manutenção da penhora sobre a totalidade do bem indivisível é medida que se coaduna com a efetividade da execução e com a possibilidade de alienação judicial do bem por inteiro, conforme expressamente autorizado pelo art. 843 do CPC. Assim, fica mantido o termo de penhora do Evento 222 em seus exatos termos, sem prejuízo de que, na ocasião da alienação judicial, seja observada a reserva da meação de Hedy Heinrich sobre o produto da arrematação. 2. Do pedido de avaliação do imóvel A complexidade descrita pela exequente — imóvel urbano com construção que aparentemente se estende por lotes identificados em matrículas distintas, uma delas pertencente a terceiro não integrante da lide — ultrapassa a avaliação ordinária que poderia ser realizada pelo Oficial de Justiça com base em pesquisa de mercado. A situação demanda laudo técnico que individualize o bem, esclareça a extensão da construção sobre cada lote e forneça estimativa de valor compatível com a realidade do imóvel, tudo em observância ao disposto no artigo 870 do Código de Processo Civil. Assim, para a realização de perícia técnica para avaliação do imóvel (evento 180.2 ), nomeio perito avaliador o Sr. IGOR AUGUSTO JOHANN, Engenheiro Civil, e-mail igor_johann@hotmail.com, fone (51)98956-9100. Intime-se o perito nomeado para, em 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e apresentarem quesitos, caso ainda não o tenham feito. Com a proposta de honorários, intimem-se a exequente para manifestação e depósito do valor, que deverá ser arcado pela exequente . O pagamento ocorrerá na forma do art. 465, §4º, do CPC. O laudo pericial deverá ser entregue em 30 (trinta) dias, a contar da liberação do valor inicial dos honorários. O perito deverá designar data, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, para a qual as partes deverão ser intimadas. Com a manifestação do expert, intimem-se as partes da data designada para a perícia. Com o laudo, havendo assistente(s) técnico(s), dê-se ciência às partes para o oferecimento do(s) parecer(es) no prazo comum de 10 dias, quando os autos permanecerão em cartório (§ 4º do art. 477 do Código de Processo Civil). Decorrido o prazo e certificado, dê-se vista às partes, pelo prazo sucessivo de 10 (dez) dias, do laudo pericial e do(s) parecer(es) técnico(s) eventualmente oferecido(s). 3. Do pedido de penhora dos direitos sobre o contrato de alienação fiduciária do caminhão A exequente requer a formalização de penhora sobre os direitos do executado decorrentes do contrato de financiamento nº 159038856901, firmado com o Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. (CNPJ 60.814.191/0001-57) para aquisição do Caminhão Trator M.Benz/Actros 2651S, placa JDG3D62, ano 2024. O banco informou que o contrato está ativo, com 6 parcelas pagas, montante pago de R$ 113.796,23 e saldo devedor de R$ 712.274,23 (Evento 181.1 ). Defiro o pedido. Embora o bem em si não possa ser penhorado por estar gravado com alienação fiduciária em favor do Banco Mercedes-Benz — sendo o devedor fiduciante titular apenas de direitos sobre o contrato, e não da propriedade plena do veículo —, é juridicamente possível e adequada a penhora dos direitos que o executado detém sobre o referido contrato, nos termos do art. 855 do CPC, que prevê a penhora de direitos e ações. O executado é titular de direito expectativo à aquisição da propriedade plena do bem após a quitação integral do financiamento, bem como do valor já pago ao banco, o que representa ativo patrimonial penhorável. Assim, formalize-se, por termo nos autos, a penhora dos direitos do executado Waldemar Heinrich (CPF 211.008.290-91) decorrentes do contrato de alienação fiduciária nº 159038856901, firmado com o Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. (CNPJ 60.814.191/0001-57), para aquisição do Caminhão Trator M.Benz/Actros 2651S, placa JDG3D62, ano 2024 . Após a lavratura do termo de penhora, expeça-se ofício ao Banco Mercedes-Benz do Brasil S.A. para intimá-lo da penhora dos direitos do executado sobre o contrato nº 159038856901; Intime-se o executado da penhora, na pessoa de seu advogado constituído nos autos. 4. Do pedido de levantamento da restrição RENAJUD sobre o veículo já arrematado. O leiloeiro informou (Evento 371.1 ) que ainda consta restrição judicial via RENAJUD sobre o veículo Chevrolet/S10 LT DD4, placa ITM6I28, RENAVAM 484439138, já arrematado por Letícia Razeira Vaz e entregue à arrematante em 23/03/2026 (Evento 348.1 ), requerendo o levantamento da restrição e expedição de ofício ao DETRAN/RS. Defiro o pedido. Com a homologação da arrematação (Evento 302.1 ), a expedição da Carta de Arrematação (Evento 332.1 ) e a entrega do bem à arrematante (Evento 348.1 ), a restrição de circulação lançada via RENAJUD sobre o referido veículo deve ser imediatamente levantada para viabilizar a regular transferência da propriedade em favor da arrematante de boa-fé. Determino, portanto: a) o levantamento imediato da restrição de circulação lançada via RENAJUD sobre o veículo Chevrolet/S10 LT DD4, placa ITM6I28, RENAVAM 484439138 (evento 145.1 ); b) a expedição de ofício ao DETRAN/RS informando a arrematação judicial do veículo em favor de Letícia Razeira Vaz (CPF 022.609.770-65), para fins de transferência da propriedade, sem incidência de multa sobre o recibo de transferência em razão da origem judicial da aquisição, nos termos do art. 903, §3º, do CPC. Intimações eletrônicas agendadas. Cumpra-se.