5004533-86.2025.8.21.0063
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Vitória do Palmar
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004533-86.2025.8.21.0063/RS AUTOR : GENARO VERGILINO MORRONI ADVOGADO(A) : EDUARDO REINISCH LACERDA (OAB RS065286) DESPACHO/DECISÃO Os espólios de Genaro Virgilino Morroni e Luiza França Peres Morroni processam o Município de Santa Vitória do Palmar por instalar uma estação de esgoto em área particular sem autorização ou pagamento. Pedem indenização ou, subsidiariamente, o reconhecimento de desapropriação indireta. O Município alegou usucapião extraordinária e interesse público ( evento 25, DOC1 ). Após réplica ( evento 31, DOC1 ), o feito foi saneado ( evento 33, DOC1 ) e as partes especificaram provas ( evento 41, DOC1 e evento 43, DOC1 ). Para a devida elucidação dos fatos controvertidos delimitados na fase de saneamento, faz-se necessária a instrução processual com a colheita das provas requeridas pelas partes. Inicialmente, defiro a produção de prova documental complementar, uma vez que os comprovantes históricos de IPTU pretendidos pelos autores no evento 41, DOC1 , e os documentos administrativos relativos à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) pretendidos pelo Município no evento 43, DOC1 guardam pertinência direta com a averiguação da titularidade e da natureza da ocupação da área. Outrossim, recebo os róis de testemunhas indicados por ambas as partes, cuja utilidade é manifesta para o esclarecimento da situação fática do imóvel. Todavia, indefiro o pleito de prazo adicional para a complementação do rol testemunhal feito pelos autores, porquanto o prazo assinalado na decisão saneadora foi adequado e a dilação sem motivo urgente viola a segurança jurídica e a preclusão temporal. No que tange à prova técnica, a realização de perícia de engenharia com avaliação imobiliária é indispensável para precisar a área ocupada pela estrutura pública, o impacto no acesso ao imóvel e o valor de mercado do bem. Uma vez que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido na decisão do evento 10, DOC1 , e que a realização do exame técnico visa corroborar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial, o ônus financeiro pelo adiantamento das despesas periciais deve ser carreado aos autores, consoante o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Para dar início aos procedimentos, ordeno a remessa dos autos à unidade de cumprimento para a busca de profissional habilitado no cadastro oficial deste Tribunal de Justiça, postergando a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão do laudo pericial, prestigiando a celeridade processual. 1. Da Prova Documental Complementar Defiro a produção de prova documental complementar e concedo o prazo comum de 15 dias para que os autores apresentem os comprovantes históricos de recolhimento de IPTU e para que o Município junte aos autos os documentos e históricos administrativos referentes à implantação e operação da Estação de Tratamento de Esgoto. 2. Da Prova Testemunhal Recebo os róis de testemunhas apresentados pelas partes no evento 41, DOC1 , e no evento 43, DOC1 . Indefiro, todavia, o pedido da parte autora de prazo complementar para fins de aditamento do rol, em atenção à preclusão e à razoável duração do processo. 3. Da Prova Pericial e Localização do Profissional Defiro a realização de prova pericial de engenharia com avaliação imobiliária. Determino a remessa imediata dos autos à unidade de cumprimento para que, mediante ato ordinatório, encontre perito, engenheiro Civil com habilitação em Avaliação Imobiliária, habilitado e regularmente cadastrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que tenha interesse na realização do trabalho técnico. Uma vez localizado o profissional, determino sua intimação para que apresente a correspondente proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. 4. Dos Quesitos e Assistentes Técnicos Intimo as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, observando-se que o Município não os apresentou na petição constante do evento 43, DOC1 . 5. Do Adiantamento das Despesas Periciais Atribuo à parte autora a responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais, tendo em vista que a prova técnica visa comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, e diante do indeferimento da gratuidade da justiça no evento 10, DOC1 . 6. Da Audiência de Instrução e Julgamento A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos testemunhais será analisada após a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se.
Trecho da publicação mais recente (03/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GENARO VERGILINO MORRONI
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar03/08/2026
- Despacho saneador identificado03/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado03/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO REINISCH LACERDA
OAB: 65286/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
03/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004533-86.2025.8.21.0063/RS AUTOR : GENARO VERGILINO MORRONI ADVOGADO(A) : EDUARDO REINISCH LACERDA (OAB RS065286) DESPACHO/DECISÃO Os espólios de Genaro Virgilino Morroni e Luiza França Peres Morroni processam o Município de Santa Vitória do Palmar por instalar uma estação de esgoto em área particular sem autorização ou pagamento. Pedem indenização ou, subsidiariamente, o reconhecimento de desapropriação indireta. O Município alegou usucapião extraordinária e interesse público ( evento 25, DOC1 ). Após réplica ( evento 31, DOC1 ), o feito foi saneado ( evento 33, DOC1 ) e as partes especificaram provas ( evento 41, DOC1 e evento 43, DOC1 ). Para a devida elucidação dos fatos controvertidos delimitados na fase de saneamento, faz-se necessária a instrução processual com a colheita das provas requeridas pelas partes. Inicialmente, defiro a produção de prova documental complementar, uma vez que os comprovantes históricos de IPTU pretendidos pelos autores no evento 41, DOC1 , e os documentos administrativos relativos à Estação de Tratamento de Esgoto (ETE) pretendidos pelo Município no evento 43, DOC1 guardam pertinência direta com a averiguação da titularidade e da natureza da ocupação da área. Outrossim, recebo os róis de testemunhas indicados por ambas as partes, cuja utilidade é manifesta para o esclarecimento da situação fática do imóvel. Todavia, indefiro o pleito de prazo adicional para a complementação do rol testemunhal feito pelos autores, porquanto o prazo assinalado na decisão saneadora foi adequado e a dilação sem motivo urgente viola a segurança jurídica e a preclusão temporal. No que tange à prova técnica, a realização de perícia de engenharia com avaliação imobiliária é indispensável para precisar a área ocupada pela estrutura pública, o impacto no acesso ao imóvel e o valor de mercado do bem. Uma vez que o benefício da gratuidade da justiça foi indeferido na decisão do evento 10, DOC1 , e que a realização do exame técnico visa corroborar os fatos constitutivos do direito alegado na petição inicial, o ônus financeiro pelo adiantamento das despesas periciais deve ser carreado aos autores, consoante o disposto no artigo 95 do Código de Processo Civil. Para dar início aos procedimentos, ordeno a remessa dos autos à unidade de cumprimento para a busca de profissional habilitado no cadastro oficial deste Tribunal de Justiça, postergando a designação de audiência de instrução e julgamento para momento posterior à conclusão do laudo pericial, prestigiando a celeridade processual. 1. Da Prova Documental Complementar Defiro a produção de prova documental complementar e concedo o prazo comum de 15 dias para que os autores apresentem os comprovantes históricos de recolhimento de IPTU e para que o Município junte aos autos os documentos e históricos administrativos referentes à implantação e operação da Estação de Tratamento de Esgoto. 2. Da Prova Testemunhal Recebo os róis de testemunhas apresentados pelas partes no evento 41, DOC1 , e no evento 43, DOC1 . Indefiro, todavia, o pedido da parte autora de prazo complementar para fins de aditamento do rol, em atenção à preclusão e à razoável duração do processo. 3. Da Prova Pericial e Localização do Profissional Defiro a realização de prova pericial de engenharia com avaliação imobiliária. Determino a remessa imediata dos autos à unidade de cumprimento para que, mediante ato ordinatório, encontre perito, engenheiro Civil com habilitação em Avaliação Imobiliária, habilitado e regularmente cadastrado no Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que tenha interesse na realização do trabalho técnico. Uma vez localizado o profissional, determino sua intimação para que apresente a correspondente proposta de honorários periciais no prazo de 5 dias. 4. Dos Quesitos e Assistentes Técnicos Intimo as partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentem seus quesitos e indiquem seus assistentes técnicos, observando-se que o Município não os apresentou na petição constante do evento 43, DOC1 . 5. Do Adiantamento das Despesas Periciais Atribuo à parte autora a responsabilidade pelo adiantamento integral dos honorários periciais, tendo em vista que a prova técnica visa comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme o artigo 95, caput, do Código de Processo Civil, e diante do indeferimento da gratuidade da justiça no evento 10, DOC1 . 6. Da Audiência de Instrução e Julgamento A necessidade de designação de audiência de instrução e julgamento para a colheita dos depoimentos testemunhais será analisada após a juntada do laudo pericial aos autos. Intimem-se.