5004531-86.2022.8.13.0567
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
- Classe
- AçãO DE PARTILHA
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004531-86.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: VERA LUCIA ALCINA DOS SANTOS CPF: 748.118.606-59 RÉU: JOSE MARTINS DA CRUZ CPF: 971.671.186-72 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado apresentou esclarecimentos complementares no ID 10670928841, em cumprimento à decisão de ID 10652306999. O expert ratificou a avaliação do imóvel em R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), esclarecendo que considerou a totalidade da área registral de 360 m², diante da ausência de comprovação documental de desmembramento formal (ID 10670928841). As partes apresentaram novas manifestações nos IDs 10673482784 e 10674041222, reiterando o inconformismo quanto à ausência de vistoria interna e à metragem adotada, requerendo a realização de nova perícia. Decido. Indefiro o pedido de nova perícia ou vistoria. Conforme já consignado na decisão de ID 10510948526, a realização de nova diligência encontra-se alcançada pela preclusão, uma vez que as partes, embora devidamente intimadas, não compareceram para viabilizar o acesso do perito ao interior do imóvel na data designada, sendo certo que o mero inconformismo com o resultado da prova não autoriza sua repetição, sobretudo quando a limitação técnica decorreu da própria inércia dos litigantes, notadamente mantido o indeferimento em decisão de ID 10652306999. Nesse contexto, a controvérsia quanto à metragem do imóvel, se de 360 m² ou 180 m², bem como à titularidade das benfeitorias, constitui matéria de mérito, a ser apreciada na sentença à luz do registro imobiliário e das demais provas produzidas. Dou, portanto, por prestados os esclarecimentos e homologo o laudo pericial anexado nos autos, encerrando-se a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Por fim, certifique a Secretaria a expedição e a regularidade da certidão de pagamento de honorários advocatícios em favor da ex-procuradora dativa, conforme anteriormente determinado. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará
Trecho da publicação mais recente (28/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu JOSE MARTINS DA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOAQUIM DO CARMO DUARTE
OAB: 182595/MG
THAYS PRAZERES METZKER
OAB: 155489/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sabará / 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará Praça Melo Viana, 71, Centro, Sabará - MG - CEP: 34505-300 PROCESSO Nº: 5004531-86.2022.8.13.0567 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE PARTILHA (12389) ASSUNTO: [Regime de Bens Entre os Cônjuges] AUTOR: VERA LUCIA ALCINA DOS SANTOS CPF: 748.118.606-59 RÉU: JOSE MARTINS DA CRUZ CPF: 971.671.186-72 DECISÃO Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o perito nomeado apresentou esclarecimentos complementares no ID 10670928841, em cumprimento à decisão de ID 10652306999. O expert ratificou a avaliação do imóvel em R$140.000,00 (cento e quarenta mil reais), esclarecendo que considerou a totalidade da área registral de 360 m², diante da ausência de comprovação documental de desmembramento formal (ID 10670928841). As partes apresentaram novas manifestações nos IDs 10673482784 e 10674041222, reiterando o inconformismo quanto à ausência de vistoria interna e à metragem adotada, requerendo a realização de nova perícia. Decido. Indefiro o pedido de nova perícia ou vistoria. Conforme já consignado na decisão de ID 10510948526, a realização de nova diligência encontra-se alcançada pela preclusão, uma vez que as partes, embora devidamente intimadas, não compareceram para viabilizar o acesso do perito ao interior do imóvel na data designada, sendo certo que o mero inconformismo com o resultado da prova não autoriza sua repetição, sobretudo quando a limitação técnica decorreu da própria inércia dos litigantes, notadamente mantido o indeferimento em decisão de ID 10652306999. Nesse contexto, a controvérsia quanto à metragem do imóvel, se de 360 m² ou 180 m², bem como à titularidade das benfeitorias, constitui matéria de mérito, a ser apreciada na sentença à luz do registro imobiliário e das demais provas produzidas. Dou, portanto, por prestados os esclarecimentos e homologo o laudo pericial anexado nos autos, encerrando-se a instrução processual. Intimem-se as partes para apresentação de alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 364, § 2º, do CPC. Por fim, certifique a Secretaria a expedição e a regularidade da certidão de pagamento de honorários advocatícios em favor da ex-procuradora dativa, conforme anteriormente determinado. Intime-se. Cumpra-se. Sabará, data da assinatura eletrônica. JOSE ALEXANDRE MARSON GUIDI Juiz de Direito 1ª Vara Cível e da Infância e da Juventude da Comarca de Sabará