5004531-35.2025.8.21.0090
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Vara Judicial da Comarca de Casca
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004531-35.2025.8.21.0090/RS AUTOR : ENOLICE DYEVIESKI LUZA ADVOGADO(A) : JANAÍRA RAMOS (OAB RS037998) ADVOGADO(A) : MARCELO ZILLI (OAB RS111749) RÉU : CERFOX - COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a análise das provas postuladas. 1. Dos ofícios requisitórios A cooperativa ré postulou a expedição de ofício à Inspetoria de Defesa Agropecuária de Casca e à Agência Nacional de Energia Elétrica ( ANEEL ). Contudo, tais requerimentos não reúnem condições de acolhimento. No que pertine ao pedido de ofício para a Inspetoria de Defesa Agropecuária de Casca, o objetivo declarado pela ré é angariar elementos para contestar a concessão da gratuidade da justiça. Ocorre que tal controvérsia foi expressamente apreciada e decidida nos autos, oportunidade na qual este magistrado rejeitou a impugnação apresentada e manteve o benefício deferido à autora. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa para este Juízo, inviabilizando a reabertura da discussão nesta fase processual por força da preclusão pro judicato . Diante disso, a diligência pretendida carece de utilidade e de interesse processual. Com relação ao pedido de envio de ofício à ANEEL, a requerida busca que a agência reguladora emita parecer opinativo sobre a legalidade da cobrança da TUSDg no faturamento do Grupo B e sobre a adequação dos procedimentos da concessionária. Sem embargo dos argumentos expostos, o acolhimento do pleito representaria delegação inadequada da atividade jurisdicional. A interpretação das resoluções normativas federais, notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021, é matéria exclusivamente de direito, cujo conhecimento e aplicação competem ao julgador. Ademais, a autarquia federal não funciona como órgão de consulta técnica para subsidiar defesas particulares em demandas individuais. Por conseguinte, indefiro ambos os pedidos de expedição de ofício. 2. Da prova documental Relativamente à prova documental, as faturas de energia elétrica e as telas do sistema de monitoramento apresentadas pelas partes são admitidas no acervo probatório. No entanto, diante da inversão do ônus da prova operada, revela-se pertinente o requerimento formulado pela autora para que a cooperativa junte os registros técnicos internos. Nesse contexto, intimo a parte ré para que colacione aos autos, no prazo de 15 dias, a cópia integral do processo administrativo que envolve a unidade consumidora nº 6414, bem como os laudos detalhados das inspeções e vistorias técnicas que afirma ter realizado no imóvel da autora, especialmente os dados brutos e memórias de massa do medidor nº 32382. 3. Da prova testemunhal Em que pese não exista uma regra absoluta que determine qual tipo de prova deve vir primeiro, entendo que a produção da prova pericial é apreciada antes da audiência de instrução e julgamento, para poder, inclusive, servir de base para a inquirição de eventuais testemunhas, razão pela qual postergo a análise da prova testemunhal para após a realização da prova pericial. 4. Da prova pericial As duas partes demonstraram interesse na realização de perícia técnica. A ré requereu perícia para atestar a regularidade técnica do sistema de medição e a exatidão dos valores faturados, ao passo que a autora pleiteou a perícia para avaliar o potencial de produção de energia solar de suas placas solares caso as vistorias administrativas não esclareçam a lide. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes, eis que a mesma mostra-se pertinente ao deslinde do feito e demanda conhecimento técnico. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) HIGOR GABRIEL DANELLI MACEDO ( ENGENHEIRO ELETRICISTA , cadastrado(a) junto ao TJRS), que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como para especificar sua pretensão de honorários periciais, sendo que estes serão rateados entre autor (que possui AJG) e réu. Considerando que a parte a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme tabela anexa ao Ato 038/2025-P e alterações posteriores. Ainda, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá restar ciente que o pagamento será realizado após a manifestação das partes sobre o laudo e resposta a eventuais quesitos complementares, o que deverá ser informado pelo Cartório quando da intimação da nomeação. O valor restante dos honorários periciais deverá ser arcado pelo réu , os quais devem ser depositados no prazo de 05 (cinco) dias após o aceite e concordância do encargo. A intimação deverá ocorrer eletronicamente, via eproc. Prazo de resposta: 48 horas. Alternativamente, em caso de recusa/impedimento/silêncio ou discordância com o valor declinado sem possível contraproposta, desde já, autorizo o Cartório a contatar o(a) próximo(a) perito(a) especialista cadastrado no Eproc, até a aceitação do encargo. Consigno que, após o depósito do valor dos honorários periciais pelo réu , a perícia deverá ser aprazada para o prazo máximo de 45 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Para fins de cumprimento da presente decisão, observe-se o que segue: a) Determino a intimação das partes para que, em 15 dias a contar da intimação, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC), ficando desde já advertidas que a comunicação ao assistente técnico da data da perícia é de sua incumbência e não será realizada pelo juízo, tampouco pelo perito nomeado. b) O contato com o(a) perito(a) nomeado com a remessa dos quesitos das partes. c) Realizado o depósito dos honorários periciais, contate-se o(a) perito(a) para a designação de data para início dos trabalhos. Fixo prazo de 10 dias úteis contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade. d) Fixo prazo de 10 dias contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade. e) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 15 dias. f) Após o decurso do prazo para manifestação das partes pelo laudo e resposta a eventuais quesitos complementares, o pagamento dos honorários periciais deverão ser requisitados ao TJ/RS e oportunamente pagos em favor do(a) perito(a), bem como deverá ser expedido alvará dos valores depositados. D.L.
Trecho da publicação mais recente (28/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CERFOX - COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER
Autor ENOLICE DYEVIESKI LUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar28/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada28/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCELO ZILLI
OAB: 111749/RS
CARINA RUAS BALESTRERI
OAB: 59055/RS
FREDERICO PORTO MULLER
OAB: 102745/RS
JANAÍRA RAMOS
OAB: 37998/RS
ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER
OAB: 17198/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
28/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004531-35.2025.8.21.0090/RS AUTOR : ENOLICE DYEVIESKI LUZA ADVOGADO(A) : JANAÍRA RAMOS (OAB RS037998) ADVOGADO(A) : MARCELO ZILLI (OAB RS111749) RÉU : CERFOX - COOPERATIVA DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA FONTOURA XAVIER ADVOGADO(A) : ORLANDO CARLOS PORTELLA MULLER (OAB RS017198) ADVOGADO(A) : CARINA RUAS BALESTRERI (OAB RS059055) ADVOGADO(A) : FREDERICO PORTO MULLER (OAB RS102745) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo a análise das provas postuladas. 1. Dos ofícios requisitórios A cooperativa ré postulou a expedição de ofício à Inspetoria de Defesa Agropecuária de Casca e à Agência Nacional de Energia Elétrica ( ANEEL ). Contudo, tais requerimentos não reúnem condições de acolhimento. No que pertine ao pedido de ofício para a Inspetoria de Defesa Agropecuária de Casca, o objetivo declarado pela ré é angariar elementos para contestar a concessão da gratuidade da justiça. Ocorre que tal controvérsia foi expressamente apreciada e decidida nos autos, oportunidade na qual este magistrado rejeitou a impugnação apresentada e manteve o benefício deferido à autora. Desse modo, operou-se a preclusão consumativa para este Juízo, inviabilizando a reabertura da discussão nesta fase processual por força da preclusão pro judicato . Diante disso, a diligência pretendida carece de utilidade e de interesse processual. Com relação ao pedido de envio de ofício à ANEEL, a requerida busca que a agência reguladora emita parecer opinativo sobre a legalidade da cobrança da TUSDg no faturamento do Grupo B e sobre a adequação dos procedimentos da concessionária. Sem embargo dos argumentos expostos, o acolhimento do pleito representaria delegação inadequada da atividade jurisdicional. A interpretação das resoluções normativas federais, notadamente a Resolução Normativa nº 1.000/2021, é matéria exclusivamente de direito, cujo conhecimento e aplicação competem ao julgador. Ademais, a autarquia federal não funciona como órgão de consulta técnica para subsidiar defesas particulares em demandas individuais. Por conseguinte, indefiro ambos os pedidos de expedição de ofício. 2. Da prova documental Relativamente à prova documental, as faturas de energia elétrica e as telas do sistema de monitoramento apresentadas pelas partes são admitidas no acervo probatório. No entanto, diante da inversão do ônus da prova operada, revela-se pertinente o requerimento formulado pela autora para que a cooperativa junte os registros técnicos internos. Nesse contexto, intimo a parte ré para que colacione aos autos, no prazo de 15 dias, a cópia integral do processo administrativo que envolve a unidade consumidora nº 6414, bem como os laudos detalhados das inspeções e vistorias técnicas que afirma ter realizado no imóvel da autora, especialmente os dados brutos e memórias de massa do medidor nº 32382. 3. Da prova testemunhal Em que pese não exista uma regra absoluta que determine qual tipo de prova deve vir primeiro, entendo que a produção da prova pericial é apreciada antes da audiência de instrução e julgamento, para poder, inclusive, servir de base para a inquirição de eventuais testemunhas, razão pela qual postergo a análise da prova testemunhal para após a realização da prova pericial. 4. Da prova pericial As duas partes demonstraram interesse na realização de perícia técnica. A ré requereu perícia para atestar a regularidade técnica do sistema de medição e a exatidão dos valores faturados, ao passo que a autora pleiteou a perícia para avaliar o potencial de produção de energia solar de suas placas solares caso as vistorias administrativas não esclareçam a lide. Defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pelas partes, eis que a mesma mostra-se pertinente ao deslinde do feito e demanda conhecimento técnico. Para tanto, nomeio o(a) perito(a) HIGOR GABRIEL DANELLI MACEDO ( ENGENHEIRO ELETRICISTA , cadastrado(a) junto ao TJRS), que deverá ser intimado(a) para dizer se aceita o encargo, bem como para especificar sua pretensão de honorários periciais, sendo que estes serão rateados entre autor (que possui AJG) e réu. Considerando que a parte a autora litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, fixo os honorários periciais no valor de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos), conforme tabela anexa ao Ato 038/2025-P e alterações posteriores. Ainda, o(a) perito(a) nomeado(a) deverá restar ciente que o pagamento será realizado após a manifestação das partes sobre o laudo e resposta a eventuais quesitos complementares, o que deverá ser informado pelo Cartório quando da intimação da nomeação. O valor restante dos honorários periciais deverá ser arcado pelo réu , os quais devem ser depositados no prazo de 05 (cinco) dias após o aceite e concordância do encargo. A intimação deverá ocorrer eletronicamente, via eproc. Prazo de resposta: 48 horas. Alternativamente, em caso de recusa/impedimento/silêncio ou discordância com o valor declinado sem possível contraproposta, desde já, autorizo o Cartório a contatar o(a) próximo(a) perito(a) especialista cadastrado no Eproc, até a aceitação do encargo. Consigno que, após o depósito do valor dos honorários periciais pelo réu , a perícia deverá ser aprazada para o prazo máximo de 45 dias, com comunicação da data ao juízo com antecedência mínima de 15 dias, a fim de possibilitar a intimação das partes. Para fins de cumprimento da presente decisão, observe-se o que segue: a) Determino a intimação das partes para que, em 15 dias a contar da intimação, apresentem quesitos e indiquem assistente técnico (art. 465, § 1º, CPC), ficando desde já advertidas que a comunicação ao assistente técnico da data da perícia é de sua incumbência e não será realizada pelo juízo, tampouco pelo perito nomeado. b) O contato com o(a) perito(a) nomeado com a remessa dos quesitos das partes. c) Realizado o depósito dos honorários periciais, contate-se o(a) perito(a) para a designação de data para início dos trabalhos. Fixo prazo de 10 dias úteis contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade. d) Fixo prazo de 10 dias contados da realização do ato para entrega do laudo pericial, admitida a prorrogação por igual período, em caso de complexidade. e) Entregue o laudo, as partes poderão se manifestar, no prazo comum de 15 dias. f) Após o decurso do prazo para manifestação das partes pelo laudo e resposta a eventuais quesitos complementares, o pagamento dos honorários periciais deverão ser requisitados ao TJ/RS e oportunamente pagos em favor do(a) perito(a), bem como deverá ser expedido alvará dos valores depositados. D.L.