5004530-08.2023.8.21.0062
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Rosário do Sul
- Classe
- AçãO PENAL DE COMPETêNCIA DO JúRI
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004530-08.2023.8.21.0062/RS ACUSADO : ROBSON ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JEFERSON FAGUNDES DINECK (OAB RS141582) ADVOGADO(A) : ANDERSON FURTADO SILVA (OAB RS133250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado pela defesa do sentenciado ROBSON ALVES RIBEIRO no evento 345, PET1 . O requerente postula a devolução de uma motocicleta, capacetes e um aparelho celular, objetos que foram apreendidos no curso da investigação e cujo perdimento foi decretado na sentença condenatória proferida no evento 339, SENT1 . A defesa argumenta, em síntese, que a motocicleta e os capacetes estariam vinculados exclusivamente à imputação de tentativa de homicídio, crime pelo qual o acusado foi absolvido pelo Conselho de Sentença. Com a absolvição, sustenta que o fundamento para a apreensão desses bens teria desaparecido. Quanto ao aparelho celular, alega que a perícia de extração de dados jamais foi concluída e juntada aos autos, o que impediria a demonstração de seu uso para a prática do tráfico de drogas, tornando o decreto de perdimento genérico e sem base probatória. Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, sustentando que a destinação dos bens já foi expressamente analisada e decidida na sentença condenatória, que decretou o perdimento com base na legislação aplicável, inexistindo fato novo que justifique a reconsideração da matéria. É o breve relato. Decido. O pedido formulado pela defesa não merece acolhimento. Inicialmente, é fundamental destacar que a questão referente ao destino dos bens apreendidos já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo quando da prolação da sentença. Naquela oportunidade, após o veredito absolutório do Conselho de Sentença em relação ao crime doloso contra a vida, este magistrado, na competência residual que lhe foi atribuída pelo artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, procedeu ao julgamento do delito conexo de tráfico de drogas. Ao final do julgamento, o réu ROBSON ALVES RIBEIRO foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput , c/c o seu § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Como consequência direta e legal da condenação, a sentença determinou expressamente o perdimento dos bens apreendidos, nos seguintes termos: iii) Não tendo comprovação lícita dos objetos apreendidos, havendo robustos indicativos de que era(m) proveniente(s) da prática ilícita e objeto de crime, decreto o perdimento destes, aplicando a disposição do Provimento nº 040/2020-CGJ e o teor do art. 63-B18 da Lei de Drogas, cumulado com o art. 49 e seguintes do CP. (...) iv) decreto perdimento dos aparelhos celulares em favor da União, a fim de serem revertidos ao FUNAD, conforme preceitua o art. 63, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06; Dessa forma, a pretensão da defesa de reabrir a discussão sobre o perdimento dos bens por meio de uma simples petição incidental se mostra inadequada. A decisão que decretou a perda dos objetos é parte integrante de uma sentença de mérito, a qual, conforme certidões e a expedição da Guia de Execução Definitiva, já transitou em julgado. O requerimento defensivo, portanto, busca modificar a coisa julgada material, o que é processualmente inviável por esta via. Ainda que se pudesse superar tal obstáculo processual, os argumentos de mérito apresentados pela defesa não se sustentam. A alegação de que a motocicleta e os capacetes estariam ligados exclusivamente ao crime de tentativa de homicídio não corresponde à realidade do contexto probatório. A apreensão dos referidos bens ocorreu em um cenário único, que culminou na prisão em flagrante do acusado também pelo crime de tráfico de drogas. Conforme narrado na denúncia e comprovado durante a instrução, logo após a suposta tentativa de homicídio, o réu foi abordado em sua residência, local onde foram encontrados 159,31 gramas de maconha, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.550,00 em espécie. A legislação de combate ao tráfico de drogas prevê, em seu artigo 63, o perdimento em favor da União de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de entorpecentes". Isso inclui não apenas os produtos do crime, mas também os instrumentos utilizados para a sua prática . É notório que veículos como motocicletas são frequentemente empregados na logística do tráfico, seja para o transporte da droga, para a sua entrega a usuários ou para viabilizar os contatos necessários à atividade ilícita. A apreensão conjunta da motocicleta, do dinheiro, da balança e da droga em um mesmo contexto fático estabelece um nexo instrumental suficiente para justificar o perdimento, especialmente quando a defesa não apresenta qualquer prova robusta da origem lícita e desvinculada do crime pelo qual houve a condenação. A absolvição pelo crime-fim inicialmente investigado não tem o poder de purificar os instrumentos utilizados no crime-meio (tráfico), cuja existência foi plenamente reconhecida na sentença. O mesmo raciocínio se aplica ao aparelho celular . A ausência de um laudo pericial de extração de dados não constitui um salvo-conduto para a restituição do bem. A jurisprudência e a própria natureza do crime de tráfico de drogas indicam que aparelhos de telefonia móvel são ferramentas essenciais para a comunicação entre traficantes, fornecedores e usuários. A decretação do perdimento, nesse caso, não se baseou em uma presunção abstrata, mas no conjunto probatório que levou à condenação, incluindo a apreensão de quantidade expressiva de droga, balança de precisão e dinheiro em espécie, elementos que, somados, formam um quadro coeso de traficância. Em tal cenário, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao sentenciado demonstrar de forma inequívoca que o bem apreendido em sua posse no momento do flagrante não possuía qualquer relação com a atividade criminosa, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a sentença condenatória analisou de forma adequada e suficiente a destinação dos bens, fundamentando o perdimento na legislação especial (Lei nº 11.343/2006) e na ausência de comprovação de origem lícita. Os argumentos defensivos se limitam a reinterpretar os fatos e as provas já valorados no momento do julgamento, sem trazer qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão alcançada. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos (motocicleta, capacetes e aparelho celular), formulado pela defesa. Mantenho, assim, integralmente as disposições patrimoniais contidas na sentença condenatória proferida no evento 339, que decretou o perdimento dos referidos bens em favor da União. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ROBSON ALVES RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JEFERSON FAGUNDES DINECK
OAB: 141582/RS
ANDERSON FURTADO SILVA
OAB: 133250/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI Nº 5004530-08.2023.8.21.0062/RS ACUSADO : ROBSON ALVES RIBEIRO ADVOGADO(A) : JEFERSON FAGUNDES DINECK (OAB RS141582) ADVOGADO(A) : ANDERSON FURTADO SILVA (OAB RS133250) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de pedido de restituição de bens apreendidos, formulado pela defesa do sentenciado ROBSON ALVES RIBEIRO no evento 345, PET1 . O requerente postula a devolução de uma motocicleta, capacetes e um aparelho celular, objetos que foram apreendidos no curso da investigação e cujo perdimento foi decretado na sentença condenatória proferida no evento 339, SENT1 . A defesa argumenta, em síntese, que a motocicleta e os capacetes estariam vinculados exclusivamente à imputação de tentativa de homicídio, crime pelo qual o acusado foi absolvido pelo Conselho de Sentença. Com a absolvição, sustenta que o fundamento para a apreensão desses bens teria desaparecido. Quanto ao aparelho celular, alega que a perícia de extração de dados jamais foi concluída e juntada aos autos, o que impediria a demonstração de seu uso para a prática do tráfico de drogas, tornando o decreto de perdimento genérico e sem base probatória. Intimado, o Ministério Público opinou pelo indeferimento do pleito, sustentando que a destinação dos bens já foi expressamente analisada e decidida na sentença condenatória, que decretou o perdimento com base na legislação aplicável, inexistindo fato novo que justifique a reconsideração da matéria. É o breve relato. Decido. O pedido formulado pela defesa não merece acolhimento. Inicialmente, é fundamental destacar que a questão referente ao destino dos bens apreendidos já foi objeto de análise e deliberação por este Juízo quando da prolação da sentença. Naquela oportunidade, após o veredito absolutório do Conselho de Sentença em relação ao crime doloso contra a vida, este magistrado, na competência residual que lhe foi atribuída pelo artigo 492, § 1º, do Código de Processo Penal, procedeu ao julgamento do delito conexo de tráfico de drogas. Ao final do julgamento, o réu ROBSON ALVES RIBEIRO foi condenado pela prática do crime previsto no artigo 33, caput , c/c o seu § 4º, da Lei nº 11.343/2006. Como consequência direta e legal da condenação, a sentença determinou expressamente o perdimento dos bens apreendidos, nos seguintes termos: iii) Não tendo comprovação lícita dos objetos apreendidos, havendo robustos indicativos de que era(m) proveniente(s) da prática ilícita e objeto de crime, decreto o perdimento destes, aplicando a disposição do Provimento nº 040/2020-CGJ e o teor do art. 63-B18 da Lei de Drogas, cumulado com o art. 49 e seguintes do CP. (...) iv) decreto perdimento dos aparelhos celulares em favor da União, a fim de serem revertidos ao FUNAD, conforme preceitua o art. 63, caput e § 4º, da Lei nº 11.343/06; Dessa forma, a pretensão da defesa de reabrir a discussão sobre o perdimento dos bens por meio de uma simples petição incidental se mostra inadequada. A decisão que decretou a perda dos objetos é parte integrante de uma sentença de mérito, a qual, conforme certidões e a expedição da Guia de Execução Definitiva, já transitou em julgado. O requerimento defensivo, portanto, busca modificar a coisa julgada material, o que é processualmente inviável por esta via. Ainda que se pudesse superar tal obstáculo processual, os argumentos de mérito apresentados pela defesa não se sustentam. A alegação de que a motocicleta e os capacetes estariam ligados exclusivamente ao crime de tentativa de homicídio não corresponde à realidade do contexto probatório. A apreensão dos referidos bens ocorreu em um cenário único, que culminou na prisão em flagrante do acusado também pelo crime de tráfico de drogas. Conforme narrado na denúncia e comprovado durante a instrução, logo após a suposta tentativa de homicídio, o réu foi abordado em sua residência, local onde foram encontrados 159,31 gramas de maconha, uma balança de precisão e a quantia de R$ 1.550,00 em espécie. A legislação de combate ao tráfico de drogas prevê, em seu artigo 63, o perdimento em favor da União de "todo e qualquer bem de valor econômico apreendido em decorrência do tráfico de entorpecentes". Isso inclui não apenas os produtos do crime, mas também os instrumentos utilizados para a sua prática . É notório que veículos como motocicletas são frequentemente empregados na logística do tráfico, seja para o transporte da droga, para a sua entrega a usuários ou para viabilizar os contatos necessários à atividade ilícita. A apreensão conjunta da motocicleta, do dinheiro, da balança e da droga em um mesmo contexto fático estabelece um nexo instrumental suficiente para justificar o perdimento, especialmente quando a defesa não apresenta qualquer prova robusta da origem lícita e desvinculada do crime pelo qual houve a condenação. A absolvição pelo crime-fim inicialmente investigado não tem o poder de purificar os instrumentos utilizados no crime-meio (tráfico), cuja existência foi plenamente reconhecida na sentença. O mesmo raciocínio se aplica ao aparelho celular . A ausência de um laudo pericial de extração de dados não constitui um salvo-conduto para a restituição do bem. A jurisprudência e a própria natureza do crime de tráfico de drogas indicam que aparelhos de telefonia móvel são ferramentas essenciais para a comunicação entre traficantes, fornecedores e usuários. A decretação do perdimento, nesse caso, não se baseou em uma presunção abstrata, mas no conjunto probatório que levou à condenação, incluindo a apreensão de quantidade expressiva de droga, balança de precisão e dinheiro em espécie, elementos que, somados, formam um quadro coeso de traficância. Em tal cenário, inverte-se o ônus da prova, cabendo ao sentenciado demonstrar de forma inequívoca que o bem apreendido em sua posse no momento do flagrante não possuía qualquer relação com a atividade criminosa, ônus do qual não se desincumbiu. Portanto, a sentença condenatória analisou de forma adequada e suficiente a destinação dos bens, fundamentando o perdimento na legislação especial (Lei nº 11.343/2006) e na ausência de comprovação de origem lícita. Os argumentos defensivos se limitam a reinterpretar os fatos e as provas já valorados no momento do julgamento, sem trazer qualquer elemento novo capaz de alterar a conclusão alcançada. Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, e INDEFIRO o pedido de restituição dos bens apreendidos (motocicleta, capacetes e aparelho celular), formulado pela defesa. Mantenho, assim, integralmente as disposições patrimoniais contidas na sentença condenatória proferida no evento 339, que decretou o perdimento dos referidos bens em favor da União. Intimações eletrônicas agendadas. Diligências legais.