Detalhe do processo

5004529-25.2026.8.13.0261

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004529-25.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] AUTOR: CARLOS EDUARDO RAMALHO CPF: 069.442.016-66 RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Inicialmente, quanto à preliminar da incorreção do valor da causa esta merece acolhimento, o autor atribuiu à demanda o valor de R$ 5.000,00, embora pretenda receber adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com parcelas retroativas, reflexos e parcelas vincendas. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas. Assim, ACOLHO a preliminar e determino a intimação para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do cálculo, bem como retifique o valor da causa, observando os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC. Considerando, ainda, que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos: (a) quais as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, inclusive se exerce funções de agente de trânsito em cancela, apesar de seu registro funcional como Operário de Serviços Gerais; (b) se, no exercício dessas atividades, encontra-se habitual ou permanentemente exposto a condições de risco decorrentes de colisões, atropelamentos, acidentes ou violência; e (c) se tais condições caracterizam tecnicamente atividade perigosa. Jurídicos: (a) se as atividades e condições de trabalho eventualmente constatadas autorizam a percepção do adicional de periculosidade previsto nos arts. 100 e 107 da LC Municipal nº 41/2011; (b) a aplicabilidade da NR-16, Anexo VI, ao vínculo estatutário do autor; (c) se a ausência de prévio laudo técnico/ambiental administrativo impede o reconhecimento judicial da vantagem ou pode ser suprida por perícia judicial; e (d), reconhecido o direito, o percentual, a base de cálculo, os reflexos, o termo inicial e as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte Autora (ID 10733372289). O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito o engenheiro LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$612,00. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor CARLOS EDUARDO RAMALHO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SELMA MARIA GARCIA ARAUJO

OAB: 175236/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Formiga / 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga Avenida Deputado João Pimenta da Veiga, 1885, São Geraldo, Formiga - MG - CEP: 35576-210 PROCESSO Nº: 5004529-25.2026.8.13.0261 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Abono Pecuniário (Art. 78 Lei 8.112/1990), Abono de Permanência] AUTOR: CARLOS EDUARDO RAMALHO CPF: 069.442.016-66 RÉU: Município de Formiga CPF: 16.784.720/0001-25 DECISÃO Especificadas as provas, passo à organização do processo. Inicialmente, quanto à preliminar da incorreção do valor da causa esta merece acolhimento, o autor atribuiu à demanda o valor de R$ 5.000,00, embora pretenda receber adicional de periculosidade de 30% sobre o salário-base, com parcelas retroativas, reflexos e parcelas vincendas. Nos termos do art. 292 do CPC, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico pretendido, considerando-se as parcelas vencidas e vincendas. Assim, ACOLHO a preliminar e determino a intimação para que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente memória discriminada e atualizada do cálculo, bem como retifique o valor da causa, observando os critérios estabelecidos no art. 292 do CPC. Considerando, ainda, que não existe vício a ser sanado, JULGO SANEADO o presente feito. Fixo como pontos controvertidos Fáticos: (a) quais as atividades efetivamente desempenhadas pelo autor, inclusive se exerce funções de agente de trânsito em cancela, apesar de seu registro funcional como Operário de Serviços Gerais; (b) se, no exercício dessas atividades, encontra-se habitual ou permanentemente exposto a condições de risco decorrentes de colisões, atropelamentos, acidentes ou violência; e (c) se tais condições caracterizam tecnicamente atividade perigosa. Jurídicos: (a) se as atividades e condições de trabalho eventualmente constatadas autorizam a percepção do adicional de periculosidade previsto nos arts. 100 e 107 da LC Municipal nº 41/2011; (b) a aplicabilidade da NR-16, Anexo VI, ao vínculo estatutário do autor; (c) se a ausência de prévio laudo técnico/ambiental administrativo impede o reconhecimento judicial da vantagem ou pode ser suprida por perícia judicial; e (d), reconhecido o direito, o percentual, a base de cálculo, os reflexos, o termo inicial e as parcelas alcançadas pela prescrição quinquenal. Defiro o pedido de produção de prova pericial requerida pela parte Autora (ID 10733372289). O uso do Sistema AJ é obrigatório e a competência para nomeação de peritos, órgãos técnicos ou científicos, tradutores, intérpretes, leiloeiros e corretores, é do magistrado e será feita exclusivamente por meio desse sistema em todos os processos, amparados ou não pela gratuidade de justiça. Para a realização da prova pericial, nomeio o perito o engenheiro LUCAS ABRANCHES PENNA ALVES, o qual deverá ser intimado para dizer se aceita o múnus. Em caso positivo, deverá agendar data, local e horário para perícia. Saliento que os honorários serão pagos na forma da resolução nº 804/2015 do Tribunal de Justiça, já que a autora litiga sob o palio da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, em quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico e apresentar quesitos (artigo 465, §1º, do CPC). Fixo os honorários periciais em R$612,00. Cumpra-se. Intime-se. Formiga, data da assinatura eletrônica. FREDERICO MALARD DE ARAUJO Juiz de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Formiga