Detalhe do processo

5004526-93.2025.8.21.0031

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de São Gabriel
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004526-93.2025.8.21.0031/RS REQUERENTE : RAFAELA FRANCHI BOVOLINI ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : DANIELLE DO NASCIMENTO CHIOQUETTA (OAB RS137588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em que a requerente, enfermeira contratada temporariamente pelo Município de São Gabriel/RS no período de 26/08/2020 a 04/02/2021, postula o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão de sua atuação durante o período pandêmico da Covid-19, com exposição direta e habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ( 1.1 ). Apresentada a contestação, a requerente ofertou réplica e, na sequência, peticionou requerendo expressamente a realização de prova pericial técnica de insalubridade, por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, a fim de aferir o grau de insalubridade a que esteve exposta durante o exercício de suas atividades no contexto pandêmico, bem como requereu a produção de prova testemunhal ( 23.1 ). Passo a decidir. 1. Da prova pericial A parte autora, contratada temporariamente no período de 26/08/2020 a 04/02/2021, sob o regime de contrato administrativo emergencial junto ao Município réu, postula a realização de prova pericial com o objetivo de comprovar a existência de insalubridade em grau máximo em período anterior ao ajuizamento da presente ação ( 23.1 ). O pedido, contudo, não comporta deferimento. Com efeito, a concessão do adicional pressupõe a existência de laudo técnico administrativo, cuja falta somente pode ser superada judicialmente, mediante a realização de laudo judicial. Isso que dizer que o laudo pericial administrativo somente pode ter sua presunção de legitimidade elidida por prova cabal em sentido contrário, especialmente a técnica - in loco. Nesse cenário, prevalecem as disposições do laudo administrativo até a realização do laudo judicial em sentido contrário. Ademais, mesmo que alteradas as conclusões do laudo administrativo, o adicional seria devido apenas a contar do laudo judicial. Cito, neste ponto, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1702492/RS), no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" No mesmo sentido, o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA . INVIABILIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO APÓS RETORNO DE LICENÇA-SAÚDE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME (...) 4. No caso concreto, inexiste laudo pericial em grau máximo que justifique o pagamento do adicional durante o período da pandemia , sendo o laudo judicial realizado posteriomente, não podendo retroagir para revisar o laudo de épocas passadas (...) (Recurso Inominado, Nº 50193338420218210023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-11-2024) Grifei e suprimi No caso, embora a prova pericial seja o meio adequado para aferir o grau de insalubridade, verifico que a autora foi contratada temporariamente no período de 2020 a 2021, postulando o reconhecimento de insalubridade em período pretérito. Nesse contexto, o laudo pericial elaborado em momento posterior ao período reclamado não possui aptidão para retroagir e justificar o pagamento do adicional de insalubridade, inclusive em relação ao período pandêmico, conforme fundamentação acima exposta. Assim, ainda que realizada, a perícia se mostraria inútil para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 2. Do pedido de prova testemunhal A parte autora requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, sustentando ser ela essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Esse pedido igualmente não comporta deferimento. Isso porque o grau de insalubridade constitui matéria de natureza eminentemente técnica, cuja comprovação exige avaliação especializada das condições do ambiente de trabalho, dos agentes nocivos eventualmente presentes e da intensidade da exposição. Trata-se de questão que não pode ser demonstrada por meio de prova testemunhal, porquanto os depoimentos não possuem aptidão para aferir, com o rigor técnico necessário, os critérios que justificam o enquadramento em determinado grau de insalubridade. Considerando que a prova técnica apta a demonstrar o alegado grau de insalubridade já foi indeferida pelos fundamentos expostos no tópico anterior, a prova testemunhal, por si só, não seria capaz de suprir tal exigência, revelando-se inútil para o julgamento da demanda. Diante disso, INDEFIRO , igualmente, o pedido de produção de prova testemunhal formulado. 3. Intimem-se as partes e, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimações agendadas no ato.
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RAFAELA FRANCHI BOVOLINI

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELLE DO NASCIMENTO CHIOQUETTA

OAB: 137588/RS

THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA

OAB: 82659/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004526-93.2025.8.21.0031/RS REQUERENTE : RAFAELA FRANCHI BOVOLINI ADVOGADO(A) : THIAGO SEBASTIAN PELLENZ SILVA (OAB RS082659) ADVOGADO(A) : DANIELLE DO NASCIMENTO CHIOQUETTA (OAB RS137588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de cobrança em que a requerente, enfermeira contratada temporariamente pelo Município de São Gabriel/RS no período de 26/08/2020 a 04/02/2021, postula o pagamento retroativo do adicional de insalubridade em grau máximo (40%) em razão de sua atuação durante o período pandêmico da Covid-19, com exposição direta e habitual a pacientes portadores de doenças infectocontagiosas ( 1.1 ). Apresentada a contestação, a requerente ofertou réplica e, na sequência, peticionou requerendo expressamente a realização de prova pericial técnica de insalubridade, por Médico do Trabalho ou Engenheiro de Segurança do Trabalho, a fim de aferir o grau de insalubridade a que esteve exposta durante o exercício de suas atividades no contexto pandêmico, bem como requereu a produção de prova testemunhal ( 23.1 ). Passo a decidir. 1. Da prova pericial A parte autora, contratada temporariamente no período de 26/08/2020 a 04/02/2021, sob o regime de contrato administrativo emergencial junto ao Município réu, postula a realização de prova pericial com o objetivo de comprovar a existência de insalubridade em grau máximo em período anterior ao ajuizamento da presente ação ( 23.1 ). O pedido, contudo, não comporta deferimento. Com efeito, a concessão do adicional pressupõe a existência de laudo técnico administrativo, cuja falta somente pode ser superada judicialmente, mediante a realização de laudo judicial. Isso que dizer que o laudo pericial administrativo somente pode ter sua presunção de legitimidade elidida por prova cabal em sentido contrário, especialmente a técnica - in loco. Nesse cenário, prevalecem as disposições do laudo administrativo até a realização do laudo judicial em sentido contrário. Ademais, mesmo que alteradas as conclusões do laudo administrativo, o adicional seria devido apenas a contar do laudo judicial. Cito, neste ponto, o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1702492/RS), no sentido de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores. Assim, não cabe seu pagamento pelo período que antecedeu a perícia e a formalização do laudo comprobatório, devendo ser afastada a possibilidade de presumir insalubridade em épocas passadas, emprestando-se efeitos retroativos a laudo pericial atual" No mesmo sentido, o entendimento da 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado: SEGUNDA TURMA RECURSAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. RECURSO INOMINADO. MUNICÍPIO DE RIO GRANDE. SERVIDOR PÚBLICO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO DURANTE A PANDEMIA . INVIABILIDADE. PAGAMENTO DO ADICIONAL EM GRAU MÉDIO APÓS RETORNO DE LICENÇA-SAÚDE. DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO EM PARTE. I. CASO EM EXAME (...) 4. No caso concreto, inexiste laudo pericial em grau máximo que justifique o pagamento do adicional durante o período da pandemia , sendo o laudo judicial realizado posteriomente, não podendo retroagir para revisar o laudo de épocas passadas (...) (Recurso Inominado, Nº 50193338420218210023, Segunda Turma Recursal da Fazenda Pública, Turmas Recursais, Relator: Daniel Henrique Dummer, Julgado em: 21-11-2024) Grifei e suprimi No caso, embora a prova pericial seja o meio adequado para aferir o grau de insalubridade, verifico que a autora foi contratada temporariamente no período de 2020 a 2021, postulando o reconhecimento de insalubridade em período pretérito. Nesse contexto, o laudo pericial elaborado em momento posterior ao período reclamado não possui aptidão para retroagir e justificar o pagamento do adicional de insalubridade, inclusive em relação ao período pandêmico, conforme fundamentação acima exposta. Assim, ainda que realizada, a perícia se mostraria inútil para o deslinde da controvérsia. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial. 2. Do pedido de prova testemunhal A parte autora requereu, ainda, a produção de prova testemunhal, sustentando ser ela essencial para o esclarecimento dos fatos controvertidos. Esse pedido igualmente não comporta deferimento. Isso porque o grau de insalubridade constitui matéria de natureza eminentemente técnica, cuja comprovação exige avaliação especializada das condições do ambiente de trabalho, dos agentes nocivos eventualmente presentes e da intensidade da exposição. Trata-se de questão que não pode ser demonstrada por meio de prova testemunhal, porquanto os depoimentos não possuem aptidão para aferir, com o rigor técnico necessário, os critérios que justificam o enquadramento em determinado grau de insalubridade. Considerando que a prova técnica apta a demonstrar o alegado grau de insalubridade já foi indeferida pelos fundamentos expostos no tópico anterior, a prova testemunhal, por si só, não seria capaz de suprir tal exigência, revelando-se inútil para o julgamento da demanda. Diante disso, INDEFIRO , igualmente, o pedido de produção de prova testemunhal formulado. 3. Intimem-se as partes e, não havendo novos requerimentos, tornem os autos conclusos para julgamento. Intimações agendadas no ato.