5004525-88.2022.4.03.6000
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Federal de Ponta Porã
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004525-88.2022.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 261, §1º c/c artigo 13, §2º, alínea “a”, ambos do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 297748034): FATO: No dia 30 de novembro de 2021, no Aeroporto internacional do município da Ponta Porã/MS, a aeronave Embraer, modelo EMB BLOC, prefixo PT-ERB, n° de série 810163, envolveu-se em acidente aeronáutico quando, durante manobra de pouso, o conjunto do trem de pouso apresentou falhas, recolhendo-se involuntariamente e ocasionando o arrastamento da aeronave e saída da pista. Nas circunstâncias de tempo e espaço indicadas acima, a aeronave foi apreendida pela Polícia Civil de Ponta Porã/MS, sendo fechada com as chaves e em seguida o responsável do hangar e o piloto foram devidamente advertidos pela autoridade policial quanto a necessidade de mantê-la lacrada até a chegada dos peritos. Todavia, no dia 16 de dezembro de 2021 a aeronave foi apreendida na oficina mecânica Master Serviços Aeronáuticos, localizada no Município de Sorocaba/SP, a qual foi removida do Município de Ponta Porã/MS sem a devida autorização. Ademais, a aeronave estava parcialmente desmontada. O acidente ocorreu durante uma manobra de pouso da aeronave, quando houve impacto na pista e o recolhimento involuntário do trem de pouso auxiliar/bequilha, ocasionando o arrastamento da aeronave e a saída de pista. Segundo conclusões periciais, pode-se inferir que o acidente envolvendo a aeronave é compatível com manobra inadequada de pouso com sobrecarga no trem de pouso da bequilha. O laudo pericial, além de revelar a provável causa do acidente, expôs condições de extrema gravidade no que concerne às condições de voo da aeronave. Foram constatados vários componentes cujas plaquetas de identificação foram adulteradas, ou simplesmente arrancadas, fato que impossibilita verificar a procedência da peça; se a mesma é aprovada e/ou certificada pela ANAC; as manutenções pela qual já passou; se foi condenada ou está em condições de uso; etc. Mais grave que arrancar/adulterar plaquetas identificadoras é permitir que a aeronave opere com o bloco do motor trincado e cilindros soldados. As condições verificadas levaram os peritos a concluírem que a aeronave não estava em condições de aeronavegabilidade. (...) No caso sob apuração, MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, proprietário e operador da aeronave acidentada tinha o dever legal de garantir as condições de voo do avião, visto que é o operador da aeronave. A perícia demostrou a existência de falhas gravíssimas, que por si sós colocaram a aeronave em situação de perigo concreto ao levantar voo e viajar de São Paulo até Ponta Porã, com plaquetas de identificação suprimidas e adulteradas, bloco do motor trincado e cilindros soldados, expondo a vida dos tripulantes a risco. A condição de precariedades da aeronave foi determinante para a produção do acidente, uma vez que não se verificou falhas estruturais ou humana na ocorrência em apuração. A denúncia foi recebida em 07/03/2024 (ID 314660952). MARCOS PAULO LOPES BARBOSA foi devidamente citado (ID 370586903). Após, o réu, por meio de seus advogados constituídos, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação (ID 412701951), na qual arguiu preliminar de ausência de justa causa, sustentando que a remoção da aeronave ocorreu com autorização do Delegado Dr. Medina, responsável pelo CENIPA em Campo Grande/MS, bem como alegou ausência de dolo, quebra do nexo causal e erro de pilotagem como causa do acidente. Por decisão (ID 468939926) foi afastada a absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução realizada no dia 13/05/2026, colheu-se as declarações das testemunhas Juliano Cortez Toledo Penteado, Augusto Wilson Dalla Martha Domingos e Daniel Nogueira dos Santos, bem como o interrogatório do réu MARCOS PAULO LOPES BARBOSA (ID 582027410). Na fase do art. 402 do CPP não houve requerimentos pelas partes. Foi deferido prazo legal para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais por memoriais (ID 585400414), requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 261, §1º c/c artigo 13, §2º, alínea “a”, do Código Penal, sustentando que a materialidade e autoria restaram demonstradas pelo laudo pericial nº 158.698, pela prova oral produzida e pelos documentos juntados aos autos, afirmando que a aeronave apresentava graves irregularidades estruturais e não possuía condições de aeronavegabilidade, circunstâncias que teriam contribuído para o sinistro aeronáutico. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 587177044), requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, no artigo 386, inciso VII, do CPP, sustentando ausência de prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal, impossibilidade de responsabilização penal objetiva fundada apenas na condição de proprietário da aeronave, ausência de comprovação dos requisitos do artigo 13, §2º, do Código Penal, inexistência de demonstração do elemento subjetivo e insuficiência probatória quanto ao conhecimento das irregularidades apontadas no laudo pericial. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem decididas. No mérito, ao réu é imputada a prática do delito previsto nos artigos 261, §1° c/c 13, § 2°, "a" (crime de a tentado contra a segurança de transporte aéreo com sinistro) todos do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância A materialidade do delito restou plenamente demonstrada nos autos, notadamente pelo Laudo Pericial nº 158.698 (ID 282803728, fls. 01/20); Certidão de Propriedade e Ônus Reais (ID 282803729, fls. 09/16); Termo de Declarações à Distância nº 626752/2023 (ID 282803729, fls. 17); Termo de Depoimento (ID 282803729, fls. 18); Auto de Apreensão (ID 282803729, fls. 19); Auto de Depósito (ID 282803729, fls. 22), Ocorrência nº 2495/2021 (ID 250076901, fls. 07); e Prova oral colhida em juízo. A autoria também restou devidamente comprovada. Conforme consta da Certidão de Propriedade e Ônus Reais, o réu MARCOS PAULO LOPES BARBOSA figura como proprietário da aeronave Embraer, modelo EMB BLOC, prefixo PT-ERB, nº de série 810163, desde 14/10/2021 (ID 282803729, fls. 09/16). Além disso, em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou ser o proprietário da referida aeronave. Restou igualmente incontroverso que o voo do dia dos fatos foi realizado a pedido do réu, para buscar pessoa de seu interesse profissional, e que o piloto Thiago Alves Capelin foi por ele contratado para a empreitada. Superadas a materialidade do evento e a autoria quanto ao vínculo do réu com a aeronave e com o voo, remanesce a análise da tipicidade da conduta a ele imputada. Pois bem. O crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, na modalidade descrita no art. 261, do Código Penal, é delito de perigo concreto: não basta a mera inobservância de normas técnicas ou regulamentares para a sua configuração, sendo indispensável a demonstração de que a conduta do agente efetivamente expôs a perigo real e determinado a segurança da aeronave, seus ocupantes ou terceiros (Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, fl. 1927). A forma qualificada do §1º, por sua vez, exige a produção do resultado naturalístico como consequência daquela situação de perigo concretamente criada ou não obstada pelo agente. Tratando-se de imputação por omissão imprópria, à luz do art. 13, §2º, alínea "a", do Código Penal, a integração do tipo exige a convergência de todos os seus elementos: a existência de dever jurídico específico de agir, decorrente da posição de garantidor; a possibilidade concreta de, agindo, evitar o resultado; o nexo de causalidade normativa entre a omissão e o resultado efetivamente produzido; e o elemento subjetivo correspondente (dolo, direto ou eventual). É precisamente no exame desses dois últimos requisitos, nexo causal e dolo, que a pretensão acusatória não encontra amparo probatório suficiente, como passa a se expor. O ponto central para o desate da causa reside na própria conclusão técnica do Laudo Pericial n. 158.698. Conforme consta, o Perito Relator concluiu que o acidente é compatível com aqueles oriundos de manobra inadequada de pouso com sobrecarga no trem de pouso da bequilha, ocasionando o seu recolhimento e o consequente arrastamento da aeronave na pista. Vejamos: Não há, em nenhum trecho do laudo, atribuição de nexo causal entre as irregularidades verificadas nos componentes internos do motor (trincas no bloco, marcas de solda nos cilindros) ou nas plaquetas de identificação de aileron e flap e o evento que efetivamente ocasionou o recolhimento do trem de pouso auxiliar. O próprio laudo trata essas duas ordens de constatação em planos distintos: de um lado, a dinâmica do sinistro, atribuída à manobra de pouso; de outro, o estado geral de conservação e regularidade de componentes da aeronave, descrito como fator que tornaria a aeronave não aeronavegável e que, caso viesse a operar, colocaria em risco a integridade física dos ocupantes e de terceiros. Observa-se que, a perícia, à qual compete apurar cientificamente o nexo causal entre a conduta e o resultado, não estabeleceu a relação entre as irregularidades constatadas na aeronave sendo causas do acidente; ao contrário, apontou causa diversa, relacionada à condução do pouso. Ausente esse nexo, a subsunção da conduta ao tipo penal não se sustenta. Registre-se, ainda, quanto à situação documental da aeronave, que a consulta ao Registro Aeronáutico Brasileiro realizada em 07/12/2021, poucos dias após o sinistro (30/11/2021) e antes, portanto, do exame pericial detalhado dos componentes internos, indicava a aeronave em situação de aeronavegabilidade normal, com Certificado de Aeronavegabilidade válido até 25/08/2022 (ID 282803729, fl. 05): As irregularidades que, segundo a perícia, tornariam a aeronave tecnicamente inavegável não eram aparentes nos registros formais e documentais então vigentes perante a autoridade de aviação civil, circunstância que reforça a dissociação entre a regularidade documental externa da aeronave e o estado interno de seus componentes, apurável apenas mediante exame pericial especializado (ID 282803728, fl. 26): Além disso, há a ausência de prova segura do elemento subjetivo exigido pelo tipo. A posição de garantidor do réu, decorrente de sua condição de proprietário da aeronave, nos termos do art. 13, §2º, alínea "a", do Código Penal, é fato que, por si só, gera o dever jurídico de apenas permitir que sua aeronave levantasse voo caso estivesse em situação de aeronavegabilidade. Assim, o dolo estará presente apenas se comprovado que o Réu sabia que sua aeronave operava em situação irregular, de sorte a gerar risco à incolumidade da navegação aérea. No entanto, da análise dos autos, não se identifica prova de que o réu tivesse ciência efetiva, ou possibilidade concreta de ciência, das irregularidades verificadas pela perícia nos componentes internos do motor. Não há notificação da ANAC, autuação administrativa ou advertência formal anterior ao sinistro que evidenciasse ao réu a existência de trincas no bloco do motor, de marcas de solda nos cilindros ou da divergência de numeração nas plaquetas de aileron e flap. O depoimento extrajudicial de Marcos Valdir Dias, mecânico responsável pela oficina de Sorocaba/SP, limita-se a confirmar que, quando do ingresso da aeronave em sua oficina, portanto já após o acidente, o cabeçote do motor já se encontrava rachado e havia marcas de solda no cilindro (ID 282803729, fls. 18). Esse depoimento nada esclarece, contudo, sobre a data de origem dessas avarias, tampouco sobre se o réu delas tinha conhecimento antes do sinistro, ou mesmo se tais irregularidades já existiam quando da aquisição da aeronave pelo réu, cuja transferência de titularidade é registrada, conforme os documentos do Registro Aeronáutico Brasileiro, em outubro de 2021, pouco mais de um mês antes do evento. Assim, a mera qualidade de proprietário, associada à realização do voo sob sua determinação, não autoriza, por si só, a presunção de que o réu tivesse consciência do risco específico representado pelas avarias internas do motor, sob pena de se admitir verdadeira responsabilização objetiva fundada exclusivamente no vínculo patrimonial com o bem, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme explanado pelo E.STJ: HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO . INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO . PRESENÇA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o núcleo da figura típica . 2. O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal objetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou, excepcionalmente, a culpa) do agente. Dessa forma, nem sempre a atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina com lesão ao fisco, acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário . Se assim não fosse, na pratica, se teria uma espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é inadmissível no Direito brasileiro. 3. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo . Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020) . 4. Ordem concedida para absolver o paciente na Ação Penal n. 0000689-77.2017 .8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei n . 8/137/1990. (STJ - HC: 821162 SP 2023/0148303-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). Diante do quanto exposto, verifica-se que a prova dos autos, embora suficiente para demonstrar a materialidade do sinistro e a autoria quanto à propriedade e operação da aeronave pelo réu, não permite a formação do juízo de certeza necessário à condenação. Tratando-se de crime de perigo concreto, cuja tipicidade depende da demonstração cabal de que a conduta do agente efetivamente deu causa ao resultado, e inexistindo tal demonstração nos autos, a dúvida que subsiste milita em favor do réu, por força do princípio do in dubio pro reo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o Réu MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, pela prática da conduta descrita nos artigos 261, §1° c/c 13, § 2°, "a", todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto aos bens apreendidos, determino sua restituição a MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a efetivação da entrega, após o trânsito em julgado. Caso o interessado permaneça inerte após a devida intimação, decreto o perdimento dos bens em favor da União. Intime-se pessoalmente o réu, em razão de se encontrar preso. Sem custas. Com o trânsito em julgado: 1. Altere-se a situação do denunciado para ‘absolvido’; 2. Oficiem-se os institutos de identificação competentes para as devidas anotações e comunicações de praxe; 3. Comunique-se à Polícia Federal, inserindo no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC os dados referentes ao processo, conforme Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 21 de agosto de 2007, entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais e suas Seções Judiciárias e o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal. 4. Determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados depósito judicial, tais como eventuais laudos periciais, mídias ópticas e eventuais aparelhos eletrônicos, que não tenham sido reclamados dentro do prazo legal. Esta sentença servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui exaradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MARCOS PAULO LOPES BARBOSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS
OAB: 353359/SP
LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO
OAB: 155216/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Ponta Porã Rua Baltazar Saldanha, 1917, Jardim Ipanema, Ponta Porã - MS - CEP: 79904-202 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5004525-88.2022.4.03.6000 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO ESTADUAL, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REU: MARCOS PAULO LOPES BARBOSA ADVOGADO do(a) REU: MARCOS LOURIVAL DOS SANTOS - SP353359 ADVOGADO do(a) REU: LUIZ RICARDO RODRIGUEZ IMPARATO - SP155216 TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS VALDIR DIAS, DANIEL NOGUEIRA DOS SANTOS SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, imputando-lhe a prática da conduta típica prevista no artigo 261, §1º c/c artigo 13, §2º, alínea “a”, ambos do Código Penal. Segundo consta da denúncia (ID 297748034): FATO: No dia 30 de novembro de 2021, no Aeroporto internacional do município da Ponta Porã/MS, a aeronave Embraer, modelo EMB BLOC, prefixo PT-ERB, n° de série 810163, envolveu-se em acidente aeronáutico quando, durante manobra de pouso, o conjunto do trem de pouso apresentou falhas, recolhendo-se involuntariamente e ocasionando o arrastamento da aeronave e saída da pista. Nas circunstâncias de tempo e espaço indicadas acima, a aeronave foi apreendida pela Polícia Civil de Ponta Porã/MS, sendo fechada com as chaves e em seguida o responsável do hangar e o piloto foram devidamente advertidos pela autoridade policial quanto a necessidade de mantê-la lacrada até a chegada dos peritos. Todavia, no dia 16 de dezembro de 2021 a aeronave foi apreendida na oficina mecânica Master Serviços Aeronáuticos, localizada no Município de Sorocaba/SP, a qual foi removida do Município de Ponta Porã/MS sem a devida autorização. Ademais, a aeronave estava parcialmente desmontada. O acidente ocorreu durante uma manobra de pouso da aeronave, quando houve impacto na pista e o recolhimento involuntário do trem de pouso auxiliar/bequilha, ocasionando o arrastamento da aeronave e a saída de pista. Segundo conclusões periciais, pode-se inferir que o acidente envolvendo a aeronave é compatível com manobra inadequada de pouso com sobrecarga no trem de pouso da bequilha. O laudo pericial, além de revelar a provável causa do acidente, expôs condições de extrema gravidade no que concerne às condições de voo da aeronave. Foram constatados vários componentes cujas plaquetas de identificação foram adulteradas, ou simplesmente arrancadas, fato que impossibilita verificar a procedência da peça; se a mesma é aprovada e/ou certificada pela ANAC; as manutenções pela qual já passou; se foi condenada ou está em condições de uso; etc. Mais grave que arrancar/adulterar plaquetas identificadoras é permitir que a aeronave opere com o bloco do motor trincado e cilindros soldados. As condições verificadas levaram os peritos a concluírem que a aeronave não estava em condições de aeronavegabilidade. (...) No caso sob apuração, MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, proprietário e operador da aeronave acidentada tinha o dever legal de garantir as condições de voo do avião, visto que é o operador da aeronave. A perícia demostrou a existência de falhas gravíssimas, que por si sós colocaram a aeronave em situação de perigo concreto ao levantar voo e viajar de São Paulo até Ponta Porã, com plaquetas de identificação suprimidas e adulteradas, bloco do motor trincado e cilindros soldados, expondo a vida dos tripulantes a risco. A condição de precariedades da aeronave foi determinante para a produção do acidente, uma vez que não se verificou falhas estruturais ou humana na ocorrência em apuração. A denúncia foi recebida em 07/03/2024 (ID 314660952). MARCOS PAULO LOPES BARBOSA foi devidamente citado (ID 370586903). Após, o réu, por meio de seus advogados constituídos, na forma do artigo 396 do Código de Processo Penal, apresentou resposta à acusação (ID 412701951), na qual arguiu preliminar de ausência de justa causa, sustentando que a remoção da aeronave ocorreu com autorização do Delegado Dr. Medina, responsável pelo CENIPA em Campo Grande/MS, bem como alegou ausência de dolo, quebra do nexo causal e erro de pilotagem como causa do acidente. Por decisão (ID 468939926) foi afastada a absolvição sumária e determinado o prosseguimento do feito. Em audiência de instrução realizada no dia 13/05/2026, colheu-se as declarações das testemunhas Juliano Cortez Toledo Penteado, Augusto Wilson Dalla Martha Domingos e Daniel Nogueira dos Santos, bem como o interrogatório do réu MARCOS PAULO LOPES BARBOSA (ID 582027410). Na fase do art. 402 do CPP não houve requerimentos pelas partes. Foi deferido prazo legal para as partes apresentarem alegações finais por memoriais. O Ministério Público Federal apresentou alegações finais por memoriais (ID 585400414), requerendo a condenação do acusado pela prática do crime previsto no artigo 261, §1º c/c artigo 13, §2º, alínea “a”, do Código Penal, sustentando que a materialidade e autoria restaram demonstradas pelo laudo pericial nº 158.698, pela prova oral produzida e pelos documentos juntados aos autos, afirmando que a aeronave apresentava graves irregularidades estruturais e não possuía condições de aeronavegabilidade, circunstâncias que teriam contribuído para o sinistro aeronáutico. A defesa apresentou alegações finais por memoriais (ID 587177044), requerendo a absolvição do acusado, com fundamento no artigo 386, inciso V, do Código de Processo Penal e, subsidiariamente, no artigo 386, inciso VII, do CPP, sustentando ausência de prova de que o réu tenha concorrido para a infração penal, impossibilidade de responsabilização penal objetiva fundada apenas na condição de proprietário da aeronave, ausência de comprovação dos requisitos do artigo 13, §2º, do Código Penal, inexistência de demonstração do elemento subjetivo e insuficiência probatória quanto ao conhecimento das irregularidades apontadas no laudo pericial. É o relatório do necessário. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares a serem decididas. No mérito, ao réu é imputada a prática do delito previsto nos artigos 261, §1° c/c 13, § 2°, "a" (crime de a tentado contra a segurança de transporte aéreo com sinistro) todos do Código Penal, nos seguintes termos: Art. 261 - Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar navegação marítima, fluvial ou aérea: § 1º - Se do fato resulta naufrágio, submersão ou encalhe de embarcação ou a queda ou destruição de aeronave: Pena - reclusão, de quatro a doze anos. Art. 13 - O resultado, de que depende a existência do crime, somente é imputável a quem lhe deu causa. Considera-se causa a ação ou omissão sem a qual o resultado não teria ocorrido. § 2º - A omissão é penalmente relevante quando o omitente devia e podia agir para evitar o resultado. O dever de agir incumbe a quem:(Incluído pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984) a) tenha por lei obrigação de cuidado, proteção ou vigilância A materialidade do delito restou plenamente demonstrada nos autos, notadamente pelo Laudo Pericial nº 158.698 (ID 282803728, fls. 01/20); Certidão de Propriedade e Ônus Reais (ID 282803729, fls. 09/16); Termo de Declarações à Distância nº 626752/2023 (ID 282803729, fls. 17); Termo de Depoimento (ID 282803729, fls. 18); Auto de Apreensão (ID 282803729, fls. 19); Auto de Depósito (ID 282803729, fls. 22), Ocorrência nº 2495/2021 (ID 250076901, fls. 07); e Prova oral colhida em juízo. A autoria também restou devidamente comprovada. Conforme consta da Certidão de Propriedade e Ônus Reais, o réu MARCOS PAULO LOPES BARBOSA figura como proprietário da aeronave Embraer, modelo EMB BLOC, prefixo PT-ERB, nº de série 810163, desde 14/10/2021 (ID 282803729, fls. 09/16). Além disso, em seu interrogatório judicial, o acusado confirmou ser o proprietário da referida aeronave. Restou igualmente incontroverso que o voo do dia dos fatos foi realizado a pedido do réu, para buscar pessoa de seu interesse profissional, e que o piloto Thiago Alves Capelin foi por ele contratado para a empreitada. Superadas a materialidade do evento e a autoria quanto ao vínculo do réu com a aeronave e com o voo, remanesce a análise da tipicidade da conduta a ele imputada. Pois bem. O crime de atentado contra a segurança de transporte marítimo, fluvial ou aéreo, na modalidade descrita no art. 261, do Código Penal, é delito de perigo concreto: não basta a mera inobservância de normas técnicas ou regulamentares para a sua configuração, sendo indispensável a demonstração de que a conduta do agente efetivamente expôs a perigo real e determinado a segurança da aeronave, seus ocupantes ou terceiros (Bitencourt, Cezar Roberto. Código penal comentado – 10. ed. – São Paulo: Saraiva Educação, 2019, fl. 1927). A forma qualificada do §1º, por sua vez, exige a produção do resultado naturalístico como consequência daquela situação de perigo concretamente criada ou não obstada pelo agente. Tratando-se de imputação por omissão imprópria, à luz do art. 13, §2º, alínea "a", do Código Penal, a integração do tipo exige a convergência de todos os seus elementos: a existência de dever jurídico específico de agir, decorrente da posição de garantidor; a possibilidade concreta de, agindo, evitar o resultado; o nexo de causalidade normativa entre a omissão e o resultado efetivamente produzido; e o elemento subjetivo correspondente (dolo, direto ou eventual). É precisamente no exame desses dois últimos requisitos, nexo causal e dolo, que a pretensão acusatória não encontra amparo probatório suficiente, como passa a se expor. O ponto central para o desate da causa reside na própria conclusão técnica do Laudo Pericial n. 158.698. Conforme consta, o Perito Relator concluiu que o acidente é compatível com aqueles oriundos de manobra inadequada de pouso com sobrecarga no trem de pouso da bequilha, ocasionando o seu recolhimento e o consequente arrastamento da aeronave na pista. Vejamos: Não há, em nenhum trecho do laudo, atribuição de nexo causal entre as irregularidades verificadas nos componentes internos do motor (trincas no bloco, marcas de solda nos cilindros) ou nas plaquetas de identificação de aileron e flap e o evento que efetivamente ocasionou o recolhimento do trem de pouso auxiliar. O próprio laudo trata essas duas ordens de constatação em planos distintos: de um lado, a dinâmica do sinistro, atribuída à manobra de pouso; de outro, o estado geral de conservação e regularidade de componentes da aeronave, descrito como fator que tornaria a aeronave não aeronavegável e que, caso viesse a operar, colocaria em risco a integridade física dos ocupantes e de terceiros. Observa-se que, a perícia, à qual compete apurar cientificamente o nexo causal entre a conduta e o resultado, não estabeleceu a relação entre as irregularidades constatadas na aeronave sendo causas do acidente; ao contrário, apontou causa diversa, relacionada à condução do pouso. Ausente esse nexo, a subsunção da conduta ao tipo penal não se sustenta. Registre-se, ainda, quanto à situação documental da aeronave, que a consulta ao Registro Aeronáutico Brasileiro realizada em 07/12/2021, poucos dias após o sinistro (30/11/2021) e antes, portanto, do exame pericial detalhado dos componentes internos, indicava a aeronave em situação de aeronavegabilidade normal, com Certificado de Aeronavegabilidade válido até 25/08/2022 (ID 282803729, fl. 05): As irregularidades que, segundo a perícia, tornariam a aeronave tecnicamente inavegável não eram aparentes nos registros formais e documentais então vigentes perante a autoridade de aviação civil, circunstância que reforça a dissociação entre a regularidade documental externa da aeronave e o estado interno de seus componentes, apurável apenas mediante exame pericial especializado (ID 282803728, fl. 26): Além disso, há a ausência de prova segura do elemento subjetivo exigido pelo tipo. A posição de garantidor do réu, decorrente de sua condição de proprietário da aeronave, nos termos do art. 13, §2º, alínea "a", do Código Penal, é fato que, por si só, gera o dever jurídico de apenas permitir que sua aeronave levantasse voo caso estivesse em situação de aeronavegabilidade. Assim, o dolo estará presente apenas se comprovado que o Réu sabia que sua aeronave operava em situação irregular, de sorte a gerar risco à incolumidade da navegação aérea. No entanto, da análise dos autos, não se identifica prova de que o réu tivesse ciência efetiva, ou possibilidade concreta de ciência, das irregularidades verificadas pela perícia nos componentes internos do motor. Não há notificação da ANAC, autuação administrativa ou advertência formal anterior ao sinistro que evidenciasse ao réu a existência de trincas no bloco do motor, de marcas de solda nos cilindros ou da divergência de numeração nas plaquetas de aileron e flap. O depoimento extrajudicial de Marcos Valdir Dias, mecânico responsável pela oficina de Sorocaba/SP, limita-se a confirmar que, quando do ingresso da aeronave em sua oficina, portanto já após o acidente, o cabeçote do motor já se encontrava rachado e havia marcas de solda no cilindro (ID 282803729, fls. 18). Esse depoimento nada esclarece, contudo, sobre a data de origem dessas avarias, tampouco sobre se o réu delas tinha conhecimento antes do sinistro, ou mesmo se tais irregularidades já existiam quando da aquisição da aeronave pelo réu, cuja transferência de titularidade é registrada, conforme os documentos do Registro Aeronáutico Brasileiro, em outubro de 2021, pouco mais de um mês antes do evento. Assim, a mera qualidade de proprietário, associada à realização do voo sob sua determinação, não autoriza, por si só, a presunção de que o réu tivesse consciência do risco específico representado pelas avarias internas do motor, sob pena de se admitir verdadeira responsabilização objetiva fundada exclusivamente no vínculo patrimonial com o bem, vedada pelo ordenamento jurídico, conforme explanado pelo E.STJ: HABEAS CORPUS. SONEGAÇÃO FISCAL. RESPONSABILIZAÇÃO PENAL OBJETIVA. TEORIA DO DOMÍNIO DO FATO . INAPLICABILIDADE. INEXISTÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DO RÉU APENAS POR SER SÓCIO-PROPRIETÁRIO E ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO PRECISA DE COMO ELE TERIA CONTRIBUÍDO PARA O DELITO . PRESENÇA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. 1. Considera-se autor do delito aquele que detém o domínio da conduta, o domínio final da ação, aquele que decide se o fato delituoso vai acontecer ou não. Ou seja, aquele que controla a prática delitiva, ou pelo menos contribui diretamente para ela por meio de auxilio ou incentivo intelectual, ainda que não praticando o núcleo da figura típica . 2. O ordenamento jurídico atual não admite a responsabilização penal objetiva. Exige a presença do elemento subjetivo do tipo (dolo ou, excepcionalmente, a culpa) do agente. Dessa forma, nem sempre a atuação profissional do sócio proprietário da empresa, que culmina com lesão ao fisco, acarreta, necessariamente, na existência de crime tributário . Se assim não fosse, na pratica, se teria uma espécie de responsabilidade objetiva em matéria penal, o que é inadmissível no Direito brasileiro. 3. A teoria do domínio do fato funciona como uma ratio, a qual é insuficiente, por si mesma para aferir a existência do nexo de causalidade entre o crime e o agente. É equivocado afirmar que um indivíduo é autor porque detém o domínio do fato se, no plano intermediário ligado à realidade, não há nenhuma circunstância que estabeleça o nexo entre sua conduta e o resultado lesivo . Não há, portanto, como considerar, com base na teoria do domínio do fato, que a posição de gestor, diretor ou sócio administrador de uma empresa implica a presunção de que houve a participação no delito, se não houver, no plano fático-probatório, alguma circunstância que o vincule à prática delitiva (AgRg no REsp n. 1.874.619/PE, Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020) . 4. Ordem concedida para absolver o paciente na Ação Penal n. 0000689-77.2017 .8.26.0348, do crime previsto no art. 1, II, da Lei n . 8/137/1990. (STJ - HC: 821162 SP 2023/0148303-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 12/09/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023). Diante do quanto exposto, verifica-se que a prova dos autos, embora suficiente para demonstrar a materialidade do sinistro e a autoria quanto à propriedade e operação da aeronave pelo réu, não permite a formação do juízo de certeza necessário à condenação. Tratando-se de crime de perigo concreto, cuja tipicidade depende da demonstração cabal de que a conduta do agente efetivamente deu causa ao resultado, e inexistindo tal demonstração nos autos, a dúvida que subsiste milita em favor do réu, por força do princípio do in dubio pro reo. III - DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma da fundamentação, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida na denúncia para ABSOLVER o Réu MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, pela prática da conduta descrita nos artigos 261, §1° c/c 13, § 2°, "a", todos do Código Penal, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Quanto aos bens apreendidos, determino sua restituição a MARCOS PAULO LOPES BARBOSA, devendo a Secretaria adotar as providências necessárias para a efetivação da entrega, após o trânsito em julgado. Caso o interessado permaneça inerte após a devida intimação, decreto o perdimento dos bens em favor da União. Intime-se pessoalmente o réu, em razão de se encontrar preso. Sem custas. Com o trânsito em julgado: 1. Altere-se a situação do denunciado para ‘absolvido’; 2. Oficiem-se os institutos de identificação competentes para as devidas anotações e comunicações de praxe; 3. Comunique-se à Polícia Federal, inserindo no Sistema Nacional de Informações Criminais - SINIC os dados referentes ao processo, conforme Acordo de Cooperação Técnica, firmado em 21 de agosto de 2007, entre o Superior Tribunal de Justiça, o Conselho da Justiça Federal, os Tribunais Regionais e suas Seções Judiciárias e o Ministério da Justiça, por intermédio do Departamento de Polícia Federal. 4. Determino a destruição ou inutilização dos bens acautelados depósito judicial, tais como eventuais laudos periciais, mídias ópticas e eventuais aparelhos eletrônicos, que não tenham sido reclamados dentro do prazo legal. Esta sentença servirá como carta/ofício para cumprimento das determinações aqui exaradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. PONTA PORÃ, datado e assinado digitalmente. BRUNO BARBOSA STAMM Juiz Federal