Detalhe do processo

5004525-64.2024.8.21.0057

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Lagoa Vermelha
Classe
INVENTáRIO
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
INVENTÁRIO Nº 5004525-64.2024.8.21.0057/RS REQUERENTE : MIRELE DA SILVA FERREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CASSIANO LUIS DE MELLO CASTELLANO (OAB RS050843) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MELLO CASTELLANO (OAB RS047984) ADVOGADO(A) : VINICIUS BUENO MACIEL (OAB RS116718) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da análise de questões pendentes para o regular andamento do presente inventário, notadamente a prestação de contas referente à alienação de veículo do espólio e a manifestação das partes sobre o laudo de avaliação dos bens imóveis. Da Prestação de Contas do Alvará de Venda A decisão proferida no evento 107 autorizou a expedição de alvará para a venda do veículo GM/S10 Executive, placas DXP2E00, com o objetivo de angariar fundos para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). O respectivo alvará foi expedido no evento 116 e disponibilizado à inventariante, conforme ato ordinatório do evento 119 . Naquela oportunidade, foi expressamente determinado que a inventariante deveria prestar contas da alienação no prazo de 30 (trinta) dias , comprovando o valor da venda, a quitação do imposto e o depósito judicial do saldo remanescente. A prestação de contas é um dever inerente ao exercício da inventariança , conforme o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil. A inventariante, na condição de administradora dos bens do espólio, deve atuar com diligência e transparência, justificando o destino dado aos valores obtidos com a venda de patrimônio, especialmente quando há interesses de herdeiros menores envolvidos, como no presente caso. Portanto, a intimação da inventariante para que cumpra a determinação judicial anterior é medida que se impõe para garantir a correta administração dos recursos do espólio. Da Manifestação sobre o Laudo Pericial e Honorários O perito nomeado pelo juízo, Sr. Flávio Castellano Neto, apresentou o laudo de avaliação dos bens imóveis no evento 82 . A apresentação do laudo é um ato central do processo, e sua análise pelas partes é fundamental para a validade do procedimento, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa , previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre as conclusões do perito antes que o laudo seja homologado e seus valores utilizados para a partilha. Ademais, o perito requer o pagamento de seus honorários, no valor de R$ 5.985,00 , cujo depósito judicial já foi realizado pela inventariante ( evento 79 ). O pagamento é devido em contraprestação ao trabalho técnico realizado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a liberação do valor deve ocorrer após a oitiva das partes sobre o laudo, condicionando-se o pagamento à ausência de impugnação fundamentada sobre o trabalho técnico. Esta cautela assegura que o pagamento remunere um trabalho que cumpriu sua finalidade processual. Ante o exposto, determino : a) Intime-se a inventariante , Sra. Mirele da Silva Ferreira , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , cumpra integralmente a decisão do evento 107 , prestando contas da venda do veículo GM/S10 Executive. Deverá juntar aos autos o comprovante da alienação, a guia de quitação do ITCD e o comprovante do depósito judicial do saldo remanescente, sob as penas da lei; b) Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o laudo pericial e seus anexos, juntados no evento 82 ; c) Decorrido o prazo do item anterior sem impugnação, expeça-se alvará automatizado para levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 5.985,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais), acrescido de eventuais rendimentos do depósito judicial ( evento 79 ), em favor do perito Flávio Castellano Neto, conforme dados bancários informados nos eventos 82 e 102 ; d) Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Dil. Legais.
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor MIRELE DA SILVA FERREIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar18/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado18/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MAURICIO DE MELLO CASTELLANO

OAB: 47984/RS

VINICIUS BUENO MACIEL

OAB: 116718/RS

CASSIANO LUIS DE MELLO CASTELLANO

OAB: 50843/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

18/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

INVENTÁRIO Nº 5004525-64.2024.8.21.0057/RS REQUERENTE : MIRELE DA SILVA FERREIRA (Inventariante) ADVOGADO(A) : CASSIANO LUIS DE MELLO CASTELLANO (OAB RS050843) ADVOGADO(A) : MAURICIO DE MELLO CASTELLANO (OAB RS047984) ADVOGADO(A) : VINICIUS BUENO MACIEL (OAB RS116718) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se da análise de questões pendentes para o regular andamento do presente inventário, notadamente a prestação de contas referente à alienação de veículo do espólio e a manifestação das partes sobre o laudo de avaliação dos bens imóveis. Da Prestação de Contas do Alvará de Venda A decisão proferida no evento 107 autorizou a expedição de alvará para a venda do veículo GM/S10 Executive, placas DXP2E00, com o objetivo de angariar fundos para o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCD). O respectivo alvará foi expedido no evento 116 e disponibilizado à inventariante, conforme ato ordinatório do evento 119 . Naquela oportunidade, foi expressamente determinado que a inventariante deveria prestar contas da alienação no prazo de 30 (trinta) dias , comprovando o valor da venda, a quitação do imposto e o depósito judicial do saldo remanescente. A prestação de contas é um dever inerente ao exercício da inventariança , conforme o artigo 618, inciso VII, do Código de Processo Civil. A inventariante, na condição de administradora dos bens do espólio, deve atuar com diligência e transparência, justificando o destino dado aos valores obtidos com a venda de patrimônio, especialmente quando há interesses de herdeiros menores envolvidos, como no presente caso. Portanto, a intimação da inventariante para que cumpra a determinação judicial anterior é medida que se impõe para garantir a correta administração dos recursos do espólio. Da Manifestação sobre o Laudo Pericial e Honorários O perito nomeado pelo juízo, Sr. Flávio Castellano Neto, apresentou o laudo de avaliação dos bens imóveis no evento 82 . A apresentação do laudo é um ato central do processo, e sua análise pelas partes é fundamental para a validade do procedimento, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa , previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil. As partes devem ter a oportunidade de se manifestar sobre as conclusões do perito antes que o laudo seja homologado e seus valores utilizados para a partilha. Ademais, o perito requer o pagamento de seus honorários, no valor de R$ 5.985,00 , cujo depósito judicial já foi realizado pela inventariante ( evento 79 ). O pagamento é devido em contraprestação ao trabalho técnico realizado, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Contudo, a liberação do valor deve ocorrer após a oitiva das partes sobre o laudo, condicionando-se o pagamento à ausência de impugnação fundamentada sobre o trabalho técnico. Esta cautela assegura que o pagamento remunere um trabalho que cumpriu sua finalidade processual. Ante o exposto, determino : a) Intime-se a inventariante , Sra. Mirele da Silva Ferreira , para que, no prazo de 15 (quinze) dias , cumpra integralmente a decisão do evento 107 , prestando contas da venda do veículo GM/S10 Executive. Deverá juntar aos autos o comprovante da alienação, a guia de quitação do ITCD e o comprovante do depósito judicial do saldo remanescente, sob as penas da lei; b) Intimem-se as partes e o Ministério Público para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias , manifestem-se sobre o laudo pericial e seus anexos, juntados no evento 82 ; c) Decorrido o prazo do item anterior sem impugnação, expeça-se alvará automatizado para levantamento dos honorários periciais, no valor de R$ 5.985,00 (cinco mil, novecentos e oitenta e cinco reais), acrescido de eventuais rendimentos do depósito judicial ( evento 79 ), em favor do perito Flávio Castellano Neto, conforme dados bancários informados nos eventos 82 e 102 ; d) Havendo impugnação ao laudo pericial, retornem os autos conclusos para deliberação. Intimem-se. Dil. Legais.