Detalhe do processo

5004524-83.2026.8.21.0033

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Juizado Especial Cível da Comarca de São Leopoldo
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004524-83.2026.8.21.0033/RS REQUERENTE : JAIR ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : VANESSA FERRARI DE ARRUDA (OAB RS125672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da necessidade excepcional de saneamento Embora o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, em regra, dispense decisão formal de saneamento, no presente caso sua realização mostra-se necessária para apreciação das preliminares suscitadas e delimitação do objeto da demanda, questões que influenciam diretamente a definição das provas a serem produzidas, aplicando-se subsidiariamente o art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Relatório Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RPPS municipal, mediante o reconhecimento de tempo especial. O requerido apresentou contestação suscitando preliminares processuais e impugnando os pedidos formulados. Houve réplica e as partes especificaram as provas pretendidas. É o necessário. Passo ao saneamento. 3. Saneamento 3.1 Das preliminares 3.1.1 Ilegitimidade passiva e competência O IAPS sustenta não possuir legitimidade para responder pelo reconhecimento da especialidade de períodos vinculados ao RGPS. A preliminar merece parcial acolhimento. A presente demanda tem por objeto a concessão de benefício perante o RPPS municipal, sendo o requerido parte legítima para responder quanto a essa pretensão. Todavia, eventual reconhecimento da especialidade de períodos vinculados ao RGPS compete ao INSS na esfera administrativa e, havendo controvérsia, à Justiça Federal, não integrando o objeto desta ação. Assim, delimita-se o objeto da demanda ao exame da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período submetido ao regime estatutário, para fins de concessão do benefício perante o RPPS. 3.1.2. Da alegada ausência de interesse de agir O requerido sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que o benefício postulado nesta ação não corresponde àquele requerido na via administrativa. A preliminar não merece acolhimento. Embora o requerimento administrativo tenha por objeto a concessão de aposentadoria especial e a presente demanda busque a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a conversão de tempo especial, verifica-se que ambas têm como fundamento fático comum o alegado exercício de atividades em condições especiais durante o vínculo estatutário. Consta dos autos que o requerido processou o requerimento administrativo, analisou a documentação apresentada e proferiu decisão de mérito quanto à especialidade das atividades exercidas pela parte autora, evidenciando a existência de pretensão resistida. Nessas circunstâncias, está atendido o requisito do prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 da repercussão geral do STF, cabendo eventual discussão acerca do benefício efetivamente devido ao exame do mérito. Rejeito a preliminar. 3.1.3 Valor da causa Rejeito a impugnação. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício constitui matéria de mérito e não altera o critério legal de fixação do valor da causa . 3.1.4 Gratuidade da justiça Considerando o requerimento de produção de prova pericial, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovante atualizado de renda , a fim de subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 3.2 Delimitação da controvérsia Constituem questões controvertidas: I – se a parte autora exerceu atividades em condições especiais durante o período submetido ao regime estatutário; II – se tais atividades autorizam o reconhecimento de tempo especial; III – se, reconhecido o tempo especial, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido. 3.3 Das provas Prova emprestada Defiro a utilização da prova emprestada consistente nos documentos produzidos no processo nº 5009643-06.2018.8.21.0033, já juntados aos autos, cuja força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos de prova, nos termos do art. 372 do CPC. Perícia Defiro a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho, a fim de apurar: as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora no período estatutário; a eventual exposição a agentes nocivos; a habitualidade e permanência da exposição; a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos. A nomeação do perito ficará condicionada à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Requisição de documentos Defiro a expedição de ofício ao Município de São Leopoldo para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias , os LTCATs, PPPs e demais documentos técnicos eventualmente existentes relativos às atividades desempenhadas pela parte autora durante o período estatutário. Prova por similaridade Indefiro o pedido de produção de prova técnica por similaridade relativamente aos vínculos mantidos sob o RGPS, por se tratar de matéria estranha ao objeto delimitado nesta demanda. 3.4 Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo ao requerido demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Providências Diante do exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de incompetência/ilegitimidade, apenas para delimitar o objeto da demanda na forma da fundamentação; b) rejeito as demais preliminares; c) intime-se a parte autora para apresentar comprovante atualizado de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, como complementação da documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça; d) defiro a utilização da prova emprestada; e) defiro a expedição de ofício ao Município de São Leopoldo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os LTCATs, PPPs e demais documentos técnicos eventualmente existentes relativos às atividades desempenhadas pela parte autora durante o período estatutário; f) indefiro a produção de prova por similaridade relativamente aos períodos vinculados ao RGPS; g) após a apresentação do comprovante de renda, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, sendo o caso, para nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho, incumbido de apurar, na forma da fundamentação, as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora no período estatutário, a eventual exposição a agentes nocivos, a habitualidade e permanência da exposição e a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos; h) apresentado o laudo pericial e juntados os documentos requisitados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; i) após, voltem conclusos para sentença.
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor JAIR ANTONIO RIBEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada07/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

VANESSA FERRARI DE ARRUDA

OAB: 125672/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004524-83.2026.8.21.0033/RS REQUERENTE : JAIR ANTONIO RIBEIRO ADVOGADO(A) : VANESSA FERRARI DE ARRUDA (OAB RS125672) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. Da necessidade excepcional de saneamento Embora o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, em regra, dispense decisão formal de saneamento, no presente caso sua realização mostra-se necessária para apreciação das preliminares suscitadas e delimitação do objeto da demanda, questões que influenciam diretamente a definição das provas a serem produzidas, aplicando-se subsidiariamente o art. 357 do Código de Processo Civil. 2. Relatório Trata-se de ação em que a parte autora pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição perante o RPPS municipal, mediante o reconhecimento de tempo especial. O requerido apresentou contestação suscitando preliminares processuais e impugnando os pedidos formulados. Houve réplica e as partes especificaram as provas pretendidas. É o necessário. Passo ao saneamento. 3. Saneamento 3.1 Das preliminares 3.1.1 Ilegitimidade passiva e competência O IAPS sustenta não possuir legitimidade para responder pelo reconhecimento da especialidade de períodos vinculados ao RGPS. A preliminar merece parcial acolhimento. A presente demanda tem por objeto a concessão de benefício perante o RPPS municipal, sendo o requerido parte legítima para responder quanto a essa pretensão. Todavia, eventual reconhecimento da especialidade de períodos vinculados ao RGPS compete ao INSS na esfera administrativa e, havendo controvérsia, à Justiça Federal, não integrando o objeto desta ação. Assim, delimita-se o objeto da demanda ao exame da especialidade das atividades exercidas pela parte autora no período submetido ao regime estatutário, para fins de concessão do benefício perante o RPPS. 3.1.2. Da alegada ausência de interesse de agir O requerido sustenta a ausência de interesse processual, ao argumento de que o benefício postulado nesta ação não corresponde àquele requerido na via administrativa. A preliminar não merece acolhimento. Embora o requerimento administrativo tenha por objeto a concessão de aposentadoria especial e a presente demanda busque a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento e a conversão de tempo especial, verifica-se que ambas têm como fundamento fático comum o alegado exercício de atividades em condições especiais durante o vínculo estatutário. Consta dos autos que o requerido processou o requerimento administrativo, analisou a documentação apresentada e proferiu decisão de mérito quanto à especialidade das atividades exercidas pela parte autora, evidenciando a existência de pretensão resistida. Nessas circunstâncias, está atendido o requisito do prévio requerimento administrativo, nos termos do Tema 350 da repercussão geral do STF, cabendo eventual discussão acerca do benefício efetivamente devido ao exame do mérito. Rejeito a preliminar. 3.1.3 Valor da causa Rejeito a impugnação. A discussão acerca do preenchimento dos requisitos para concessão do benefício constitui matéria de mérito e não altera o critério legal de fixação do valor da causa . 3.1.4 Gratuidade da justiça Considerando o requerimento de produção de prova pericial, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias , comprovante atualizado de renda , a fim de subsidiar a apreciação do pedido de gratuidade da justiça. 3.2 Delimitação da controvérsia Constituem questões controvertidas: I – se a parte autora exerceu atividades em condições especiais durante o período submetido ao regime estatutário; II – se tais atividades autorizam o reconhecimento de tempo especial; III – se, reconhecido o tempo especial, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício pretendido. 3.3 Das provas Prova emprestada Defiro a utilização da prova emprestada consistente nos documentos produzidos no processo nº 5009643-06.2018.8.21.0033, já juntados aos autos, cuja força probatória será apreciada em conjunto com os demais elementos de prova, nos termos do art. 372 do CPC. Perícia Defiro a realização de perícia por engenheiro de segurança do trabalho, a fim de apurar: as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora no período estatutário; a eventual exposição a agentes nocivos; a habitualidade e permanência da exposição; a eficácia dos equipamentos de proteção eventualmente fornecidos. A nomeação do perito ficará condicionada à apreciação do pedido de gratuidade da justiça. Requisição de documentos Defiro a expedição de ofício ao Município de São Leopoldo para que apresente, no prazo de 30 (trinta) dias , os LTCATs, PPPs e demais documentos técnicos eventualmente existentes relativos às atividades desempenhadas pela parte autora durante o período estatutário. Prova por similaridade Indefiro o pedido de produção de prova técnica por similaridade relativamente aos vínculos mantidos sob o RGPS, por se tratar de matéria estranha ao objeto delimitado nesta demanda. 3.4 Ônus da prova Nos termos do art. 373 do CPC, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, competindo ao requerido demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo. 4. Providências Diante do exposto: a) acolho parcialmente a preliminar de incompetência/ilegitimidade, apenas para delimitar o objeto da demanda na forma da fundamentação; b) rejeito as demais preliminares; c) intime-se a parte autora para apresentar comprovante atualizado de renda, no prazo de 15 (quinze) dias, como complementação da documentação necessária à apreciação do pedido de gratuidade da justiça; d) defiro a utilização da prova emprestada; e) defiro a expedição de ofício ao Município de São Leopoldo para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente os LTCATs, PPPs e demais documentos técnicos eventualmente existentes relativos às atividades desempenhadas pela parte autora durante o período estatutário; f) indefiro a produção de prova por similaridade relativamente aos períodos vinculados ao RGPS; g) após a apresentação do comprovante de renda, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de gratuidade da justiça e, sendo o caso, para nomeação de perito engenheiro de segurança do trabalho, incumbido de apurar, na forma da fundamentação, as atividades efetivamente desempenhadas pela parte autora no período estatutário, a eventual exposição a agentes nocivos, a habitualidade e permanência da exposição e a eficácia dos equipamentos de proteção individual eventualmente fornecidos; h) apresentado o laudo pericial e juntados os documentos requisitados, intimem-se as partes para manifestação, no prazo comum de 15 (quinze) dias; i) após, voltem conclusos para sentença.