5004524-08.2026.8.21.0155
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Portão
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004524-08.2026.8.21.0155/RS REQUERENTE : MARCOS LUIS AVILA NUNES ADVOGADO(A) : SANDRO DE FRAGA CARDOSO (OAB RS092027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS LUIS AVILA NUNES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE PREV) . O autor relata ser policial militar da reserva remunerada do Estado do Rio Grande do Sul e perceber proventos de inatividade sobre os quais incide, mensalmente, retenção de imposto de renda. Informa que, após longo acompanhamento médico e investigações clínicas iniciadas em 2021, recebeu em 19 de dezembro de 2025 o diagnóstico histopatológico de papiloma escamoso com foco de displasia de alto grau, caracterizando carcinoma epidermoide in situ , patologia enquadrada como neoplasia maligna sob o CID C15.5. Refere que, embora o laudo pericial oficial tenha reconhecido a moléstia grave e fixado a data de início da incapacidade temporária ou da doença em 19 de dezembro de 2025, os descontos tributários continuam sendo efetuados mensalmente em seus proventos. Diante disso, pleiteia a concessão de prioridade de tramitação em razão da idade e da gravidade de sua saúde, além do deferimento de tutela de urgência para suspender de imediato as retenções na fonte. No mérito, requer a declaração de isenção do imposto de renda a contar do diagnóstico e a condenação dos réus à devolução do montante acumulado de R$ 20.197,55, retido até a competência de junho de 2026, bem como dos valores descontados no curso do processo. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial , pois preenche os requisitos legais aplicáveis à espécie. De igual modo, impõe-se o acolhimento do pedido de tramitação prioritária do feito. O autor preenche os requisitos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que conta com 61 anos de idade e apresenta diagnóstico de neoplasia maligna, circunstâncias que justificam o trâmite preferencial da demanda. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela prova documental que instrui a petição inicial. O autor comprovou sua condição de policial militar da reserva remunerada, preenchendo a primeira condição exigida pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 para a concessão do benefício fiscal. O segundo requisito, qual seja, o acometimento por moléstia grave descrita em lei, evidencia-se pelo exame anatomopatológico datado de 19 de dezembro de 2025, que atesta o diagnóstico de papiloma escamoso com foco de displasia de alto grau (carcinoma epidermoide in situ ), conclusão que serviu de amparo para a posterior emissão do laudo pericial oficial reconhecendo a neoplasia maligna sob o CID C15.5.( 1.6 ) A patologia que acomete o requerente enquadra-se expressamente no rol de isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Nesse panorama, incide na hipótese a orientação consolidada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda independe da apresentação de laudo médico oficial, desde que o magistrado se convença por outros meios de prova constantes dos autos. De igual modo, aplica-se o entendimento da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à concessão ou manutenção do benefício. O perigo de dano também se faz evidente. A retenção mensal de imposto de renda sobre os proventos de inatividade reduz verba de caráter eminentemente alimentar, comprometendo diretamente o orçamento do autor em período em que este necessita suportar os custos naturais do tratamento de saúde decorrente do diagnóstico oncológico. A privação desses valores gera prejuízo que se renova a cada mês, afetando a subsistência e a qualidade de vida da parte requerente. Por fim, verifica-se a reversibilidade da medida, visto que a determinação de suspensão dos descontos em sede liminar não gera prejuízos irreparáveis ao erário, sendo plenamente possível a cobrança ou compensação futura dos valores na remota hipótese de improcedência da pretensão ao término da instrução processual. Assim, preenchidos os pressupostos legais, o deferimento da tutela provisória é medida necessária para resguardar o direito da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE PREV) que suspendam imediatamente a incidência e a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de reserva remunerada do autor, MARCOS LUIS AVILA NUNES , abstendo-se de efetuar novos descontos a esse título, inclusive sobre a gratificação natalina, até o julgamento final desta demanda. Esta decisão possui força de ofício, servindo como instrumento de comunicação para imediato cumprimento pelos órgãos de recursos humanos e de pagamento dos réus. Intimem-se as partes desta decisão. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARCOS LUIS AVILA NUNES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SANDRO DE FRAGA CARDOSO
OAB: 92027/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004524-08.2026.8.21.0155/RS REQUERENTE : MARCOS LUIS AVILA NUNES ADVOGADO(A) : SANDRO DE FRAGA CARDOSO (OAB RS092027) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de reconhecimento de isenção de imposto de renda por moléstia grave cumulada com repetição de indébito, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por MARCOS LUIS AVILA NUNES em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE PREV) . O autor relata ser policial militar da reserva remunerada do Estado do Rio Grande do Sul e perceber proventos de inatividade sobre os quais incide, mensalmente, retenção de imposto de renda. Informa que, após longo acompanhamento médico e investigações clínicas iniciadas em 2021, recebeu em 19 de dezembro de 2025 o diagnóstico histopatológico de papiloma escamoso com foco de displasia de alto grau, caracterizando carcinoma epidermoide in situ , patologia enquadrada como neoplasia maligna sob o CID C15.5. Refere que, embora o laudo pericial oficial tenha reconhecido a moléstia grave e fixado a data de início da incapacidade temporária ou da doença em 19 de dezembro de 2025, os descontos tributários continuam sendo efetuados mensalmente em seus proventos. Diante disso, pleiteia a concessão de prioridade de tramitação em razão da idade e da gravidade de sua saúde, além do deferimento de tutela de urgência para suspender de imediato as retenções na fonte. No mérito, requer a declaração de isenção do imposto de renda a contar do diagnóstico e a condenação dos réus à devolução do montante acumulado de R$ 20.197,55, retido até a competência de junho de 2026, bem como dos valores descontados no curso do processo. Os autos vieram conclusos para análise do pedido liminar. Decido. Inicialmente, recebo a petição inicial , pois preenche os requisitos legais aplicáveis à espécie. De igual modo, impõe-se o acolhimento do pedido de tramitação prioritária do feito. O autor preenche os requisitos do artigo 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que conta com 61 anos de idade e apresenta diagnóstico de neoplasia maligna, circunstâncias que justificam o trâmite preferencial da demanda. Passo ao exame do pedido de tutela de urgência. Para a concessão da tutela provisória de urgência, o artigo 300 do Código de Processo Civil exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo. No caso em análise, a probabilidade do direito encontra-se robustamente demonstrada pela prova documental que instrui a petição inicial. O autor comprovou sua condição de policial militar da reserva remunerada, preenchendo a primeira condição exigida pelo artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988 para a concessão do benefício fiscal. O segundo requisito, qual seja, o acometimento por moléstia grave descrita em lei, evidencia-se pelo exame anatomopatológico datado de 19 de dezembro de 2025, que atesta o diagnóstico de papiloma escamoso com foco de displasia de alto grau (carcinoma epidermoide in situ ), conclusão que serviu de amparo para a posterior emissão do laudo pericial oficial reconhecendo a neoplasia maligna sob o CID C15.5.( 1.6 ) A patologia que acomete o requerente enquadra-se expressamente no rol de isenção do imposto de renda sobre proventos de inatividade, conforme previsto no artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/1988. Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...) XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna , cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (...) Nesse panorama, incide na hipótese a orientação consolidada na Súmula 598 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que a comprovação da moléstia grave para fins de isenção de imposto de renda independe da apresentação de laudo médico oficial, desde que o magistrado se convença por outros meios de prova constantes dos autos. De igual modo, aplica-se o entendimento da Súmula 627 do Superior Tribunal de Justiça, que afasta a necessidade de demonstração da contemporaneidade dos sintomas ou de recidiva da enfermidade para que o contribuinte faça jus à concessão ou manutenção do benefício. O perigo de dano também se faz evidente. A retenção mensal de imposto de renda sobre os proventos de inatividade reduz verba de caráter eminentemente alimentar, comprometendo diretamente o orçamento do autor em período em que este necessita suportar os custos naturais do tratamento de saúde decorrente do diagnóstico oncológico. A privação desses valores gera prejuízo que se renova a cada mês, afetando a subsistência e a qualidade de vida da parte requerente. Por fim, verifica-se a reversibilidade da medida, visto que a determinação de suspensão dos descontos em sede liminar não gera prejuízos irreparáveis ao erário, sendo plenamente possível a cobrança ou compensação futura dos valores na remota hipótese de improcedência da pretensão ao término da instrução processual. Assim, preenchidos os pressupostos legais, o deferimento da tutela provisória é medida necessária para resguardar o direito da parte autora. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar ao ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (IPE PREV) que suspendam imediatamente a incidência e a retenção de Imposto de Renda sobre os proventos de reserva remunerada do autor, MARCOS LUIS AVILA NUNES , abstendo-se de efetuar novos descontos a esse título, inclusive sobre a gratificação natalina, até o julgamento final desta demanda. Esta decisão possui força de ofício, servindo como instrumento de comunicação para imediato cumprimento pelos órgãos de recursos humanos e de pagamento dos réus. Intimem-se as partes desta decisão. Citem-se os réus para, querendo, apresentarem contestação no prazo legal.