5004523-27.2021.8.13.0153
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
- Classe
- REVISIONAL DE ALUGUEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004523-27.2021.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA ROSELI MARIQUITO LAGE CPF: 008.458.796-26 e outros RÉU: ITAMAR M. PEREIRA & CIA LTDA - ME CPF: 07.310.718/0001-23 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Roseli Mariquito Lage e Regina Aparecida Mariquito contra a decisão de ID 10651193816, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia, declarou encerrada a instrução probatória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. As embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que não houve apreciação expressa do pedido de produção de prova testemunhal formulado no ID 9581412008. Alegam, ainda, que a decisão não teria examinado suficientemente as impugnações apresentadas ao laudo pericial. Os réus apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. A produção de prova testemunhal já havia sido expressamente apreciada na decisão de ID 9918395353. Naquela oportunidade, o Juízo chamou o feito à ordem e consignou ser desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da causa, por se tratar de controvérsia relacionada à revisão do valor locatício de imóvel, deferindo, em prosseguimento, a realização de perícia imobiliária. Desse modo, a decisão embargada não estava obrigada a reapreciar questão anteriormente decidida. Ao declarar encerrada a instrução probatória após a conclusão dos trabalhos periciais, o Juízo apenas deu regular prosseguimento ao feito, inexistindo omissão quanto à prova testemunhal. Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial. A decisão embargada analisou expressamente os questionamentos formulados pelas autoras e consignou que a divergência entre a conclusão do perito judicial e o parecer elaborado pelo assistente técnico não é suficiente, por si só, para justificar a repetição da prova. Registrou, ainda, que não foi demonstrada a existência de erro metodológico relevante, ausência de fundamentação mínima, parcialidade do expert ou vício substancial capaz de comprometer a credibilidade da perícia. As alegações deduzidas pelas embargantes revelam, em verdade, inconformismo com o teor da decisão e pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual irresignação deverá ser veiculada por meio do recurso cabível. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada. Mantenho a decisão de ID 10651193816 em seus exatos termos. Abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ITAMAR M. PEREIRA & CIA LTDA - ME
Réu ITAMAR MEDEIROS PEREIRA
Autor MARIA ROSELI MARIQUITO LAGE
Autor REGINA APARECIDA MARIQUITO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MURIEL DUARTE GOUVEA
OAB: 127636/MG
CARLOS ROBERTO TUDE DE CERQUEIRA
OAB: 9134/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5004523-27.2021.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] REVISIONAL DE ALUGUEL (140) ASSUNTO: [Locação de Imóvel] AUTOR: MARIA ROSELI MARIQUITO LAGE CPF: 008.458.796-26 e outros RÉU: ITAMAR M. PEREIRA & CIA LTDA - ME CPF: 07.310.718/0001-23 e outros DECISÃO Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Roseli Mariquito Lage e Regina Aparecida Mariquito contra a decisão de ID 10651193816, que indeferiu o pedido de realização de nova perícia, declarou encerrada a instrução probatória e determinou a intimação das partes para apresentação de alegações finais. As embargantes sustentam a existência de omissão, ao argumento de que não houve apreciação expressa do pedido de produção de prova testemunhal formulado no ID 9581412008. Alegam, ainda, que a decisão não teria examinado suficientemente as impugnações apresentadas ao laudo pericial. Os réus apresentaram manifestação, pugnando pela rejeição dos embargos. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No caso concreto, não se verifica a existência de qualquer dos vícios apontados. A produção de prova testemunhal já havia sido expressamente apreciada na decisão de ID 9918395353. Naquela oportunidade, o Juízo chamou o feito à ordem e consignou ser desnecessária a produção de prova oral para o deslinde da causa, por se tratar de controvérsia relacionada à revisão do valor locatício de imóvel, deferindo, em prosseguimento, a realização de perícia imobiliária. Desse modo, a decisão embargada não estava obrigada a reapreciar questão anteriormente decidida. Ao declarar encerrada a instrução probatória após a conclusão dos trabalhos periciais, o Juízo apenas deu regular prosseguimento ao feito, inexistindo omissão quanto à prova testemunhal. Também não procede a alegação de ausência de enfrentamento das impugnações ao laudo pericial. A decisão embargada analisou expressamente os questionamentos formulados pelas autoras e consignou que a divergência entre a conclusão do perito judicial e o parecer elaborado pelo assistente técnico não é suficiente, por si só, para justificar a repetição da prova. Registrou, ainda, que não foi demonstrada a existência de erro metodológico relevante, ausência de fundamentação mínima, parcialidade do expert ou vício substancial capaz de comprometer a credibilidade da perícia. As alegações deduzidas pelas embargantes revelam, em verdade, inconformismo com o teor da decisão e pretensão de rediscutir matéria já apreciada, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Eventual irresignação deverá ser veiculada por meio do recurso cabível. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, por inexistirem omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão impugnada. Mantenho a decisão de ID 10651193816 em seus exatos termos. Abra-se vista às partes para apresentação de alegações finais. Após, venham os autos conclusos para sentença. Cumpra-se. Cataguases, data da assinatura eletrônica. REINALDO DANIEL MOREIRA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases