5004522-12.2023.4.03.6126
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Federal de Santo André
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004522-12.2023.4.03.6126 AUTOR: SIEMENS INDUSTRY SOFTWARE LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SIEMENS INDUSTRY SOFTWARE LTDA., já qualificada na petição inicial, propõe Ação Anulatória pelo rito ordinário com pedido de antecipação de tutela em face da União (Fazenda Nacional), objetivando “suspender a exigibilidade dos débitos tributários de COFINS (cumulativo e não cumulativo), IRRF e CIDE, exigidos nos PAs de cobrança ns. 10805.901786/2014-86, 10805.901788/2014-75, 10805.901789/2014-10 (CDA n. 82.2.23.071815-66), 10805.901793/2014-88 (CDA n. 82.2.23.071813-02) e 10805.901794/2014-22 (CDAs ns. 82.2.23.071778-87 e 80.6.23.155751-51), compensados com os créditos de recolhimento a maior de PIS/COFINS dos meses de novembro e dezembro de 2012, com a consequente determinação de que a Ré se abstenha de praticar atos tendentes à exigência tributária, tais quais a inscrição (para os débitos ainda não inscritos em dívida ativa) e ajuizamento de execução fiscal” (ID 300256870 ). Valor atribuído à causa de R$ R$ 1.170.306,79. Custas recolhidas. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido, para que a requerida aceitasse seguro de garantia ofertado com o fim de fosse obtida a certidão de regularidade fiscal, bem como não houvesse inscrição em órgãos de restrição ao crédito e ainda protesto dos débitos. Comunicada a interposição de agravo de instrumento pela autora ID 302329848. Mantida a decisão e determinada a citação ID 302930274. Juntada pela autora os endossos às apólices de seguro garantia ID 303036411. Contestada a ação ID 309175896, pela improcedência do pedido. Apresentada Réplica ID 311662093. Determinada a realização de prova pericial ID 340500235. Laudo pericial juntado em ID 573654921. Manifestação das partes em ID 575860375 (Fazenda) e 16581323 (578701210). Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Encontram-se presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) objetivando o reconhecimento “do direito ao crédito decorrente do recolhimento a maior de PIS/COFINS não-cumulativo dos meses de novembro e dezembro de 2012 e a extinção dos débitos tributários de COFINS (cumulativo e não-cumulativo), IRRF e CIDE de março e abril de 2014, compensados com esse direito creditório, exigidos nos PAs de cobrança ns. 10805.901786/2014-86, 10805.901788/2014- 75, 10805.901789/2014-10 (CDA n. 82.2.23.071815-66), 10805.901793/2014-88 (CDA n. 82.2.23.071813-02) e 10805.901794/2014-22 (CDAs ns. 82.2.23.071778-87 e 80.6.23.155751- 51).”. Realizada a perícia contábil, o Sr. Perito esclareceu que “O valor total dos débitos fiscais principais constantes dos Processos Administrativos analisados perfaz R$ 446.250,70 (Tabela 2). O confronto entre o indébito atualizado (Apêndice B), os valores declarados nas PER/DCOMP, e os débitos indicados nos Processos Administrativos, evidencia que, sob o prisma exclusivamente técnico-contábil, o crédito reconstruído revela-se suficiente para absorver integralmente o débito fiscal principal objeto das cobranças analisadas. Ressalte-se que esta conclusão restringe-se ao componente principal dos débitos examinados, não abrangendo eventual discussão jurídica sobre encargos acessórios supervenientes, cuja apreciação compete ao Juízo” (destacou-se; ID 573654921, p.51). A Fazenda Nacional alegou que “Embora o perito tenha concluído pela existência de divergência de natureza aritmético-operacional e pela suposta configuração de indébito tributário, cumpre destacar que tais conclusões não vinculam o Juízo, especialmente no que se refere aos efeitos jurídicos atribuídos aos achados técnicos. União (Fazenda Nacional) entende que a prova pericial produzida foi suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos, inexistindo esclarecimentos complementares” (ID 575860375). Assim, em decorrência dos elementos constantes nos autos, considerados os documentos acostados, as manifestações bem como a conclusão do laudo pericial, aos esclarecimentos prestados pelo perito, entendo que este foi conclusivo, resultando demonstrada de plano a regularidade com as obrigações tributárias, no tocante aos débitos em discussão, restando atestado que o indébito apontado é suficiente, gerando assim a inexigibilidade de crédito tributário por parte do fisco, regularizando-se a declaração efetuado por meio de pedido de Declaração de Compensação, não havendo justificativa na impossibilidade de expedição de certidão de regularidade de débito pela Receita Federal. Nesse sentido, quanto à apreciação do caso concreto, considerando-se a prova pericial: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. RECOLHIMENTO A MAIOR. ERRO FORMAL EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (DCTF). CRÉDITO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento ajuizada por sociedade empresarial do ramo químico em face da União Federal, objetivando a anulação de ato administrativo de não homologação de compensação tributária e a respectiva extinção de crédito de IPI. 2. O laudo pericial, após minuciosa análise dos livros de registro de entradas, saídas e apuração do IPI (mesmo diante da destruição física de notas fiscais pela longevidade), confirmou a formação de saldo credor na segunda quinzena de março de 2004 em razão de operação de importação de insumos. 3. Ficou demonstrado que a sociedade empresarial recolheu integralmente o valor do imposto em abril de 2004, sem abater o crédito mencionado, gerando pagamento a maior que fundamenta o direito à compensação pleiteada. 4. As falhas ou omissões no preenchimento de obrigações acessórias, embora imputáveis à parte autora, não podem prevalecer sobre o direito material do contribuinte ao crédito tributário efetivamente existente. 5. O preenchimento incorreto de documentos necessários à homologação não obsta, por si só, o direito de crédito se este for comprovado na via judicial, especialmente por meio de perícia contábil conclusiva. Precedentes desta C. Corte. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001923-18.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026). Com isso, a despeito do objeto da perícia técnica, destaca-se que a autora deu causa à ação ao cometer equívocos contábeis perante o Fisco que redundaram na ação judicial. Assim, tendo a parte autora dado causa à propositura da ação, condeno a parte autora a pagar custas judiciais e os honorários periciais já antecipados. Diante do exposto, quanto as honorários advocatícios, verifico a reciprocidade da sucumbência, considerando o mencionado motivo da propositura da presente ação pela requerente. Assim, temos em julgamento correlato: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO DE VALORES DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. NÃO APRESENTAÇÃO EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS A FIM DE CORRIGIR ERRO COMETIDO NA DCTF ORIGINAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL FAVORÁVEL. CRÉDITO SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do recurso na possibilidade de anulação do crédito tributário oriundo dos Processos Administrativos nº 13896.909596/2012-61 (crédito) e 13896-910735/2012-08 (cobrança) diante da existência de crédito suficiente a ser utilizado na declaração de compensação. 2. Colhe-se dos autos que a parte autora faz jus à dedução da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS os valores correspondentes à provisão técnica, a teor do art. 3º, §9º, II da Lei n.º 9.718/98. Apurou-se que a requerente não efetuou tal dedução da contribuição ao PIS correspondente ao período de dezembro de 2011, efetuando, assim, recolhimento a maior do tributo. Nesse contexto, o referido crédito deixou de ter lastro na declaração de origem, sendo então indeferida a compensação. Ato contínuo, a demandante promoveu a retificação da DCTF e da DACON, apresentando manifestação de inconformidade, a qual foi rejeitada, em sede administrativa, por insuficiência de documentação. 3. Na ordem dos acontecimentos havidos na presente demanda, a empresa contribuinte recolheu tributo de forma indevida, o que motivou a apresentação de DCTF retificadora, e, no intuito de compensar débito vincendo com o crédito apurado a partir das retificadoras, transmitiu declaração de compensação, a qual não restou homologada. 4. Por meio da prova pericial contábil produzida no curso da instrução, oexpertconcluiu que o crédito de pagamento a maior no montante de R$ 91.137,44 mostrou-se suficiente para quitar integralmente o débito de PIS cumulativo (8109) PA 02/2012 no valor de R$ 92.732,35. 5. Nessa ordem de ideias, entendo que o equívoco da autora ao deixar de pleitear a revisão da declaração de compensação e entregar a DCTF retificadora no período de 12/2011 após exarado o Despacho Decisório pelo fisco, não juntando os demonstrativos contábeis que dariam suporte à correção do erro cometido na DCTF original, prejudicou, de fato, a conferência dos dados por parte da Receita Federal, situação que, por si só, não deslegitima o ajuizamento da demanda, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Do mesmo modo, não tem o condão de carrear exclusivamente à União o encargo decorrente da sucumbência experimentada com o decreto de procedência do pedido. 6. A mera entrega de declaração retificadora não implica necessariamente a obrigação do Fisco em proceder a nova análise da PER/DCOMP, cuja conclusão pela não homologação já havia sido firmada em momento anterior. Após o ajuizamento da ação, a União defendeu a regularidade da decisão administrativa que não homologou a compensação e insistiu na cobrança, em conformidade com o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, argumentando, ainda, que a parte autora não instruiu a sua manifestação de conformidade com os demonstrativos contábeis que dariam suporte à correção do erro cometido na DCTF original. Quanto ao ponto, requer que não seja condenada na verba honorária “visto que quem deu causa à presente ação foi a demandante, tendo em vista os erros de fato por ela cometidos na esfera administrativa, os quais não foram corrigidos e devidamente comprovados nas épocas próprias pela mesma, dando assim ensejo ao lançamento dos créditos tributários aqui questionados”. 7. Com relação aos ônus sucumbenciais, cumpre ponderar que o não reconhecimento do direito à compensação na esfera administrativa decorreu da não apresentação dos demonstrativos contábeis que dariam suporte à correção do erro cometido na DCTF original, quando da sua manifestação de inconformidade. 8. Nessa conjuntura, fica evidente que a presente ação teve de ser ajuizada para corrigir uma situação que não pode ser imputada à Administração, pois decorre de equívocos atribuíveis ao próprio contribuinte. Correta, portanto, sua condenação nos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 9. Desse modo, mostra-se imperiosa,in casu, a distribuição proporcional do ônus da sucumbência entre as partes litigantes. 10. Arbitrados honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o percentual de 50% do valor da causa, em favor da parte autora e da União. 11. Apelação provida. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a desconstituição dos lançamentos tributários decorrentes dos processos administrativos n. 10805.901786/2014-86, 10805.901788/2014-75, 10805.901789/2014-10 (CDA n. 82.2.23.071815-66), 10805.901793/2014-88 (CDA n. 82.2.23.071813-02) e 10805.901794/2014-22 (CDAs ns. 82.2.23.071778-87 e 80.6.23.155751-51), reconhecer a compensação requerida e homologar a compensação dos créditos de recolhimento a maior de PIS/COFINS dos meses de novembro e dezembro de 2012, com a consequente determinação de que a Ré se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança de referidos débitos. Extingo o processo com julgamento do mérito. Mantenho a tutela antecipada para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios; as custas judiciais e honorários periciais serão suportados pela parte autora, tudo em função do princípio da causalidade. Sentença registrada de forma eletrônica e sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (21/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SIEMENS INDUSTRY SOFTWARE LTDA.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado21/07/2026
Advogados envolvidos
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HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA
OAB: 257391/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santo André Avenida Pereira Barreto, 1299, Paraíso, Santo André - SP - CEP: 09190-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004522-12.2023.4.03.6126 AUTOR: SIEMENS INDUSTRY SOFTWARE LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: HENRIQUE COUTINHO DE SOUZA - SP257391 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA SIEMENS INDUSTRY SOFTWARE LTDA., já qualificada na petição inicial, propõe Ação Anulatória pelo rito ordinário com pedido de antecipação de tutela em face da União (Fazenda Nacional), objetivando “suspender a exigibilidade dos débitos tributários de COFINS (cumulativo e não cumulativo), IRRF e CIDE, exigidos nos PAs de cobrança ns. 10805.901786/2014-86, 10805.901788/2014-75, 10805.901789/2014-10 (CDA n. 82.2.23.071815-66), 10805.901793/2014-88 (CDA n. 82.2.23.071813-02) e 10805.901794/2014-22 (CDAs ns. 82.2.23.071778-87 e 80.6.23.155751-51), compensados com os créditos de recolhimento a maior de PIS/COFINS dos meses de novembro e dezembro de 2012, com a consequente determinação de que a Ré se abstenha de praticar atos tendentes à exigência tributária, tais quais a inscrição (para os débitos ainda não inscritos em dívida ativa) e ajuizamento de execução fiscal” (ID 300256870 ). Valor atribuído à causa de R$ R$ 1.170.306,79. Custas recolhidas. O pedido de tutela antecipada foi parcialmente deferido, para que a requerida aceitasse seguro de garantia ofertado com o fim de fosse obtida a certidão de regularidade fiscal, bem como não houvesse inscrição em órgãos de restrição ao crédito e ainda protesto dos débitos. Comunicada a interposição de agravo de instrumento pela autora ID 302329848. Mantida a decisão e determinada a citação ID 302930274. Juntada pela autora os endossos às apólices de seguro garantia ID 303036411. Contestada a ação ID 309175896, pela improcedência do pedido. Apresentada Réplica ID 311662093. Determinada a realização de prova pericial ID 340500235. Laudo pericial juntado em ID 573654921. Manifestação das partes em ID 575860375 (Fazenda) e 16581323 (578701210). Fundamento e decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Encontram-se presentes os elementos do devido processo legal, não havendo prejuízos aos ditames constitucionais. Não há necessidade de produção de outras provas em audiência, motivo pelo qual passo ao julgamento da lide. Trata-se de ação ajuizada em face da União (Fazenda Nacional) objetivando o reconhecimento “do direito ao crédito decorrente do recolhimento a maior de PIS/COFINS não-cumulativo dos meses de novembro e dezembro de 2012 e a extinção dos débitos tributários de COFINS (cumulativo e não-cumulativo), IRRF e CIDE de março e abril de 2014, compensados com esse direito creditório, exigidos nos PAs de cobrança ns. 10805.901786/2014-86, 10805.901788/2014- 75, 10805.901789/2014-10 (CDA n. 82.2.23.071815-66), 10805.901793/2014-88 (CDA n. 82.2.23.071813-02) e 10805.901794/2014-22 (CDAs ns. 82.2.23.071778-87 e 80.6.23.155751- 51).”. Realizada a perícia contábil, o Sr. Perito esclareceu que “O valor total dos débitos fiscais principais constantes dos Processos Administrativos analisados perfaz R$ 446.250,70 (Tabela 2). O confronto entre o indébito atualizado (Apêndice B), os valores declarados nas PER/DCOMP, e os débitos indicados nos Processos Administrativos, evidencia que, sob o prisma exclusivamente técnico-contábil, o crédito reconstruído revela-se suficiente para absorver integralmente o débito fiscal principal objeto das cobranças analisadas. Ressalte-se que esta conclusão restringe-se ao componente principal dos débitos examinados, não abrangendo eventual discussão jurídica sobre encargos acessórios supervenientes, cuja apreciação compete ao Juízo” (destacou-se; ID 573654921, p.51). A Fazenda Nacional alegou que “Embora o perito tenha concluído pela existência de divergência de natureza aritmético-operacional e pela suposta configuração de indébito tributário, cumpre destacar que tais conclusões não vinculam o Juízo, especialmente no que se refere aos efeitos jurídicos atribuídos aos achados técnicos. União (Fazenda Nacional) entende que a prova pericial produzida foi suficiente para o esclarecimento dos pontos controvertidos, inexistindo esclarecimentos complementares” (ID 575860375). Assim, em decorrência dos elementos constantes nos autos, considerados os documentos acostados, as manifestações bem como a conclusão do laudo pericial, aos esclarecimentos prestados pelo perito, entendo que este foi conclusivo, resultando demonstrada de plano a regularidade com as obrigações tributárias, no tocante aos débitos em discussão, restando atestado que o indébito apontado é suficiente, gerando assim a inexigibilidade de crédito tributário por parte do fisco, regularizando-se a declaração efetuado por meio de pedido de Declaração de Compensação, não havendo justificativa na impossibilidade de expedição de certidão de regularidade de débito pela Receita Federal. Nesse sentido, quanto à apreciação do caso concreto, considerando-se a prova pericial: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. IPI. COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA ADMINISTRATIVAMENTE. RECOLHIMENTO A MAIOR. ERRO FORMAL EM OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA (DCTF). CRÉDITO COMPROVADO POR PERÍCIA JUDICIAL. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Ação de conhecimento ajuizada por sociedade empresarial do ramo químico em face da União Federal, objetivando a anulação de ato administrativo de não homologação de compensação tributária e a respectiva extinção de crédito de IPI. 2. O laudo pericial, após minuciosa análise dos livros de registro de entradas, saídas e apuração do IPI (mesmo diante da destruição física de notas fiscais pela longevidade), confirmou a formação de saldo credor na segunda quinzena de março de 2004 em razão de operação de importação de insumos. 3. Ficou demonstrado que a sociedade empresarial recolheu integralmente o valor do imposto em abril de 2004, sem abater o crédito mencionado, gerando pagamento a maior que fundamenta o direito à compensação pleiteada. 4. As falhas ou omissões no preenchimento de obrigações acessórias, embora imputáveis à parte autora, não podem prevalecer sobre o direito material do contribuinte ao crédito tributário efetivamente existente. 5. O preenchimento incorreto de documentos necessários à homologação não obsta, por si só, o direito de crédito se este for comprovado na via judicial, especialmente por meio de perícia contábil conclusiva. Precedentes desta C. Corte. 6. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001923-18.2019.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR, julgado em 13/03/2026, DJEN DATA: 24/03/2026). Com isso, a despeito do objeto da perícia técnica, destaca-se que a autora deu causa à ação ao cometer equívocos contábeis perante o Fisco que redundaram na ação judicial. Assim, tendo a parte autora dado causa à propositura da ação, condeno a parte autora a pagar custas judiciais e os honorários periciais já antecipados. Diante do exposto, quanto as honorários advocatícios, verifico a reciprocidade da sucumbência, considerando o mencionado motivo da propositura da presente ação pela requerente. Assim, temos em julgamento correlato: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE NÃO HOMOLOGOU COMPENSAÇÃO DE VALORES DEDUZIDOS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS. NÃO APRESENTAÇÃO EM MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMIDADE DOS DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS A FIM DE CORRIGIR ERRO COMETIDO NA DCTF ORIGINAL. PROVA PERICIAL CONTÁBIL FAVORÁVEL. CRÉDITO SUFICIENTE PARA PAGAMENTO DO DÉBITO. PREVALÊNCIA DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia do recurso na possibilidade de anulação do crédito tributário oriundo dos Processos Administrativos nº 13896.909596/2012-61 (crédito) e 13896-910735/2012-08 (cobrança) diante da existência de crédito suficiente a ser utilizado na declaração de compensação. 2. Colhe-se dos autos que a parte autora faz jus à dedução da base de cálculo da contribuição ao PIS e à COFINS os valores correspondentes à provisão técnica, a teor do art. 3º, §9º, II da Lei n.º 9.718/98. Apurou-se que a requerente não efetuou tal dedução da contribuição ao PIS correspondente ao período de dezembro de 2011, efetuando, assim, recolhimento a maior do tributo. Nesse contexto, o referido crédito deixou de ter lastro na declaração de origem, sendo então indeferida a compensação. Ato contínuo, a demandante promoveu a retificação da DCTF e da DACON, apresentando manifestação de inconformidade, a qual foi rejeitada, em sede administrativa, por insuficiência de documentação. 3. Na ordem dos acontecimentos havidos na presente demanda, a empresa contribuinte recolheu tributo de forma indevida, o que motivou a apresentação de DCTF retificadora, e, no intuito de compensar débito vincendo com o crédito apurado a partir das retificadoras, transmitiu declaração de compensação, a qual não restou homologada. 4. Por meio da prova pericial contábil produzida no curso da instrução, oexpertconcluiu que o crédito de pagamento a maior no montante de R$ 91.137,44 mostrou-se suficiente para quitar integralmente o débito de PIS cumulativo (8109) PA 02/2012 no valor de R$ 92.732,35. 5. Nessa ordem de ideias, entendo que o equívoco da autora ao deixar de pleitear a revisão da declaração de compensação e entregar a DCTF retificadora no período de 12/2011 após exarado o Despacho Decisório pelo fisco, não juntando os demonstrativos contábeis que dariam suporte à correção do erro cometido na DCTF original, prejudicou, de fato, a conferência dos dados por parte da Receita Federal, situação que, por si só, não deslegitima o ajuizamento da demanda, diante do princípio da inafastabilidade da jurisdição. Do mesmo modo, não tem o condão de carrear exclusivamente à União o encargo decorrente da sucumbência experimentada com o decreto de procedência do pedido. 6. A mera entrega de declaração retificadora não implica necessariamente a obrigação do Fisco em proceder a nova análise da PER/DCOMP, cuja conclusão pela não homologação já havia sido firmada em momento anterior. Após o ajuizamento da ação, a União defendeu a regularidade da decisão administrativa que não homologou a compensação e insistiu na cobrança, em conformidade com o artigo 74 da Lei nº 9.430/96, argumentando, ainda, que a parte autora não instruiu a sua manifestação de conformidade com os demonstrativos contábeis que dariam suporte à correção do erro cometido na DCTF original. Quanto ao ponto, requer que não seja condenada na verba honorária “visto que quem deu causa à presente ação foi a demandante, tendo em vista os erros de fato por ela cometidos na esfera administrativa, os quais não foram corrigidos e devidamente comprovados nas épocas próprias pela mesma, dando assim ensejo ao lançamento dos créditos tributários aqui questionados”. 7. Com relação aos ônus sucumbenciais, cumpre ponderar que o não reconhecimento do direito à compensação na esfera administrativa decorreu da não apresentação dos demonstrativos contábeis que dariam suporte à correção do erro cometido na DCTF original, quando da sua manifestação de inconformidade. 8. Nessa conjuntura, fica evidente que a presente ação teve de ser ajuizada para corrigir uma situação que não pode ser imputada à Administração, pois decorre de equívocos atribuíveis ao próprio contribuinte. Correta, portanto, sua condenação nos honorários advocatícios, em atenção ao princípio da causalidade. 9. Desse modo, mostra-se imperiosa,in casu, a distribuição proporcional do ônus da sucumbência entre as partes litigantes. 10. Arbitrados honorários advocatícios no percentual mínimo do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, incidentes sobre o percentual de 50% do valor da causa, em favor da parte autora e da União. 11. Apelação provida. Em face do exposto, julgo PROCEDENTE O PEDIDO para determinar a desconstituição dos lançamentos tributários decorrentes dos processos administrativos n. 10805.901786/2014-86, 10805.901788/2014-75, 10805.901789/2014-10 (CDA n. 82.2.23.071815-66), 10805.901793/2014-88 (CDA n. 82.2.23.071813-02) e 10805.901794/2014-22 (CDAs ns. 82.2.23.071778-87 e 80.6.23.155751-51), reconhecer a compensação requerida e homologar a compensação dos créditos de recolhimento a maior de PIS/COFINS dos meses de novembro e dezembro de 2012, com a consequente determinação de que a Ré se abstenha de praticar quaisquer atos de cobrança de referidos débitos. Extingo o processo com julgamento do mérito. Mantenho a tutela antecipada para suspensão da exigibilidade dos créditos tributários até o trânsito em julgado. Sem condenação em honorários advocatícios; as custas judiciais e honorários periciais serão suportados pela parte autora, tudo em função do princípio da causalidade. Sentença registrada de forma eletrônica e sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Intime-se. Santo André, data da assinatura digital. JOSE DENILSON BRANCO Juiz Federal