5004521-35.2025.8.13.0309
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5004521-35.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: GENAIRA CELESTINA PEREIRA CPF: 061.739.086-03 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DECISÃO Considerando que os documentos e registros requeridos guardam pertinência com o objeto da perícia fixado na decisão de saneamento, revelando-se necessários à adequada verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas impugnadas, DEFIRO os requerimentos formulados. Dessa forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos, arquivos digitais, registros de auditoria e demais elementos técnicos especificados na manifestação pericial, facultando-lhe obtê-los perante terceiros eventualmente responsáveis pela plataforma de assinatura eletrônica, caso necessário. Determino a preservação dos arquivos, registros, metadados e demais elementos relacionados à contratação objeto da demanda, suspendendo-se, se necessário, eventuais rotinas automáticas de exclusão ou sobrescrita até o encerramento da prova pericial. Os documentos que contenham dados bancários, biométricos ou outras informações sensíveis deverão ser apresentados sob sigilo ou com restrição de acesso, na forma da fundamentação apresentada pelo perito. O prazo para apresentação do laudo pericial ficará suspenso e passará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte à disponibilização integral dos elementos técnicos necessários à realização da perícia, conforme requerido pelo expert. Na hipótese de impossibilidade técnica de extração de algum dos registros solicitados, poderá o perito comunicar o fato ao Juízo, ocasião em que será apreciada a necessidade de realização de diligência técnica assistida, observados os limites propostos. Sem prejuízo, dê-se vistas ao Perito acerca do resultado da pesquisa de ID 10674719513. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BASTOS DE MELO
OAB: 36592/BA
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim Avenida Pau Brasil, 31, --, Loteamento Recanto Verde, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5004521-35.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Bancários] AUTOR: GENAIRA CELESTINA PEREIRA CPF: 061.739.086-03 RÉU: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., BANRISUL CPF: 92.702.067/0001-96 DECISÃO Considerando que os documentos e registros requeridos guardam pertinência com o objeto da perícia fixado na decisão de saneamento, revelando-se necessários à adequada verificação da autenticidade das assinaturas eletrônicas impugnadas, DEFIRO os requerimentos formulados. Dessa forma, INTIME-SE a parte ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente os documentos, arquivos digitais, registros de auditoria e demais elementos técnicos especificados na manifestação pericial, facultando-lhe obtê-los perante terceiros eventualmente responsáveis pela plataforma de assinatura eletrônica, caso necessário. Determino a preservação dos arquivos, registros, metadados e demais elementos relacionados à contratação objeto da demanda, suspendendo-se, se necessário, eventuais rotinas automáticas de exclusão ou sobrescrita até o encerramento da prova pericial. Os documentos que contenham dados bancários, biométricos ou outras informações sensíveis deverão ser apresentados sob sigilo ou com restrição de acesso, na forma da fundamentação apresentada pelo perito. O prazo para apresentação do laudo pericial ficará suspenso e passará a fluir a partir do primeiro dia útil seguinte à disponibilização integral dos elementos técnicos necessários à realização da perícia, conforme requerido pelo expert. Na hipótese de impossibilidade técnica de extração de algum dos registros solicitados, poderá o perito comunicar o fato ao Juízo, ocasião em que será apreciada a necessidade de realização de diligência técnica assistida, observados os limites propostos. Sem prejuízo, dê-se vistas ao Perito acerca do resultado da pesquisa de ID 10674719513. Intimem-se. Cumpra-se. Inhapim, data da assinatura eletrônica. FILIPPE LUIZ PEROTTONI Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Inhapim