5004521-08.2022.8.21.0086
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Criminal da Comarca de Cachoeirinha
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004521-08.2022.8.21.0086/RS RÉU : ANA PAULA FRAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME GAZAVE (OAB RS125261) ADVOGADO(A) : PEDRO CATAO KEENAN MARTINS (OAB RS119279) RÉU : EBERSON LUIS FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNA E SILVA DOS SANTOS (OAB RS138586) ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS SANTOS VIEIRA (OAB RS133648) RÉU : MARCOS PUGNES CARDOSO ADVOGADO(A) : GUILHERME GAZAVE (OAB RS125261) ADVOGADO(A) : PEDRO CATAO KEENAN MARTINS (OAB RS119279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da defesa requerendo a reabertura da instrução processual para apresentação dos objetos apreendidos, realização de perícia e complementação das alegações finais, sob o argumento de ausência de comprovação da materialidade delitiva e de suposta quebra da cadeia de custódia dos bens apreendidos. Com vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento integral dos pedidos formulados pela defesa, com o regular prosseguimento do feito para julgamento, sem reabertura da instrução processual. Evento 335. Decido. Compulsando os autos, cumpre destacar que a instrução processual já foi regularmente encerrada, tendo sido oportunizada às partes a produção de todas as provas que entenderam pertinentes ao esclarecimento dos fatos. A diligência ora requerida possui nítido caráter protelatório, na medida em que a defesa busca reabrir a fase instrutória após o encerramento da coleta probatória e a apresentação das alegações finais. Outrossim, no mérito, não procede a alegação de ausência de comprovação da materialidade delitiva. Os objetos apreendidos foram devidamente identificados por Luiz Antônio Oliveira Guimarães, coordenador de segurança da empresa prestadora de serviços da operadora OI, que reconheceu o material como pertencente à companhia. Além disso, a materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão, registros policiais e demais elementos probatórios produzidos durante a investigação e confirmados em juízo, não havendo exigência legal de que, em toda hipótese, a comprovação da origem dos bens dependa exclusivamente de exame pericial. Ademais, a pretensão defensiva parte da equivocada premissa de que a inexistência de perícia inviabilizaria a comprovação da materialidade. Entretanto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a falta de exame pericial não conduz automaticamente à nulidade do feito ou à absolvição do acusado quando outros elementos probatórios idôneos permitem a formação do convencimento judicial acerca dos fatos, especialmente quando a natureza do objeto apreendido pode ser demonstrada por outros meios de prova. Da mesma forma, não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. A mera entrega dos bens apreendidos a fiel depositário, mediante documentação formal e observância dos procedimentos legais, não implica, por si só, a contaminação ou invalidade da prova. A defesa não apontou qualquer evidência concreta de adulteração, substituição ou alteração dos objetos apreendidos, limitando-se a formular conjecturas hipotéticas sobre eventual comprometimento da rastreabilidade dos bens. Importante ressaltar que eventual discussão acerca do valor probatório dos objetos apreendidos constitui matéria afeta à valoração do conjunto probatório pelo Juízo por ocasião da sentença, não sendo suficiente, por si só, para justificar a reabertura da instrução ou determinar a realização de diligências complementares nesta fase processual. Por fim, não há falar em absolvição por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que o acervo probatório já produzido será oportunamente apreciado pelo Juízo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo, neste momento processual, qualquer circunstância apta a impor o reconhecimento antecipado da insuficiência de provas. Assim, acolho a promoção ministerial e INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela defesa, com o regular prosseguimento do feito para julgamento, sem reabertura da instrução processual. Intimem-se. Voltem conclusos para sentença, eis que já apresentados os memoriais em 07 e 09/10/2025. D.L.
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu ANA PAULA FRAGA DA SILVA
Réu EBERSON LUIS FERNANDES
Réu MARCOS PUGNES CARDOSO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DOS SANTOS VIEIRA
OAB: 133648/RS
PEDRO CATAO KEENAN MARTINS
OAB: 119279/RS
BRUNA E SILVA DOS SANTOS
OAB: 138586/RS
GUILHERME GAZAVE
OAB: 125261/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004521-08.2022.8.21.0086/RS RÉU : ANA PAULA FRAGA DA SILVA ADVOGADO(A) : GUILHERME GAZAVE (OAB RS125261) ADVOGADO(A) : PEDRO CATAO KEENAN MARTINS (OAB RS119279) RÉU : EBERSON LUIS FERNANDES ADVOGADO(A) : BRUNA E SILVA DOS SANTOS (OAB RS138586) ADVOGADO(A) : GUILHERME DOS SANTOS VIEIRA (OAB RS133648) RÉU : MARCOS PUGNES CARDOSO ADVOGADO(A) : GUILHERME GAZAVE (OAB RS125261) ADVOGADO(A) : PEDRO CATAO KEENAN MARTINS (OAB RS119279) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de manifestação da defesa requerendo a reabertura da instrução processual para apresentação dos objetos apreendidos, realização de perícia e complementação das alegações finais, sob o argumento de ausência de comprovação da materialidade delitiva e de suposta quebra da cadeia de custódia dos bens apreendidos. Com vista dos autos, o Ministério Público manifesta-se pelo indeferimento integral dos pedidos formulados pela defesa, com o regular prosseguimento do feito para julgamento, sem reabertura da instrução processual. Evento 335. Decido. Compulsando os autos, cumpre destacar que a instrução processual já foi regularmente encerrada, tendo sido oportunizada às partes a produção de todas as provas que entenderam pertinentes ao esclarecimento dos fatos. A diligência ora requerida possui nítido caráter protelatório, na medida em que a defesa busca reabrir a fase instrutória após o encerramento da coleta probatória e a apresentação das alegações finais. Outrossim, no mérito, não procede a alegação de ausência de comprovação da materialidade delitiva. Os objetos apreendidos foram devidamente identificados por Luiz Antônio Oliveira Guimarães, coordenador de segurança da empresa prestadora de serviços da operadora OI, que reconheceu o material como pertencente à companhia. Além disso, a materialidade encontra-se demonstrada pelo auto de apreensão, registros policiais e demais elementos probatórios produzidos durante a investigação e confirmados em juízo, não havendo exigência legal de que, em toda hipótese, a comprovação da origem dos bens dependa exclusivamente de exame pericial. Ademais, a pretensão defensiva parte da equivocada premissa de que a inexistência de perícia inviabilizaria a comprovação da materialidade. Entretanto, a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores é firme no sentido de que a falta de exame pericial não conduz automaticamente à nulidade do feito ou à absolvição do acusado quando outros elementos probatórios idôneos permitem a formação do convencimento judicial acerca dos fatos, especialmente quando a natureza do objeto apreendido pode ser demonstrada por outros meios de prova. Da mesma forma, não prospera a alegação de quebra da cadeia de custódia. A mera entrega dos bens apreendidos a fiel depositário, mediante documentação formal e observância dos procedimentos legais, não implica, por si só, a contaminação ou invalidade da prova. A defesa não apontou qualquer evidência concreta de adulteração, substituição ou alteração dos objetos apreendidos, limitando-se a formular conjecturas hipotéticas sobre eventual comprometimento da rastreabilidade dos bens. Importante ressaltar que eventual discussão acerca do valor probatório dos objetos apreendidos constitui matéria afeta à valoração do conjunto probatório pelo Juízo por ocasião da sentença, não sendo suficiente, por si só, para justificar a reabertura da instrução ou determinar a realização de diligências complementares nesta fase processual. Por fim, não há falar em absolvição por insuficiência probatória com fundamento no art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, uma vez que o acervo probatório já produzido será oportunamente apreciado pelo Juízo de acordo com o princípio do livre convencimento motivado, inexistindo, neste momento processual, qualquer circunstância apta a impor o reconhecimento antecipado da insuficiência de provas. Assim, acolho a promoção ministerial e INDEFIRO integralmente os pedidos formulados pela defesa, com o regular prosseguimento do feito para julgamento, sem reabertura da instrução processual. Intimem-se. Voltem conclusos para sentença, eis que já apresentados os memoriais em 07 e 09/10/2025. D.L.