5004520-78.2024.8.21.0142
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004520-78.2024.8.21.0142/RS AUTOR : RAFAEL MOELLER HARTZ ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) AUTOR : STEFANI BARBARA HARTZ ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) AUTOR : GISLAINE SCHMITZ ADVOGADO(A) : MARA ELISA PORT (OAB RS047766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Apresentado o laudo de avaliação mercadológica de terreno e área construída pelo Perito em evento 104, PET1 , as partes se insurgiram quanto à inclusão do valor de avaliação da área construída como base para a atualização do valor da causa ou objeto do alvará, alegando que as benfeitorias nunca pertenceram ao de cujus ( evento 111, PET1 e evento 112, PET1 ). Considerando que as impugnações apresentadas não se insurgem quanto ao valor e/ou metodologia de cálculo utilizada pelo Perito, homologo o laudo pericial. Intimo os requerentes para realizar o depósito dos 50% restantes dos honorários periciais, no valor de R$ 423,25, conforme decisão retro em evento 20, DESPADEC1 , no prazo de 15 dias. Após, expeça-se alvará em favor do Perito. II - Outrossim, assiste razão às partes, devendo ser excluída da base de cálculo do valor da causa e do objeto do alvará o valor de avaliação das benfeitorias, razão pela qual defiro o pedido e consigno a atualização do valor da causa em R$ 192.329,00 (valor de avaliação pericial da terra nua). Isso porque há nos autos elementos documentias que sustentam que o objeto das sucessivas cessões era o "terreno urbano sem benfeitorias", como a cadeia contratual, e a Ficha de Lnaçamento do Município, que indica que as edificações foram realizadas pelos adquirentes, não pelos proprietários registrais. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor GISLAINE SCHMITZ
Autor RAFAEL MOELLER HARTZ
Autor STEFANI BARBARA HARTZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARA ELISA PORT
OAB: 47766/RS
CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL
OAB: 54099/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004520-78.2024.8.21.0142/RS AUTOR : RAFAEL MOELLER HARTZ ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) AUTOR : STEFANI BARBARA HARTZ ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) AUTOR : GISLAINE SCHMITZ ADVOGADO(A) : MARA ELISA PORT (OAB RS047766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Apresentado o laudo de avaliação mercadológica de terreno e área construída pelo Perito em evento 104, PET1 , as partes se insurgiram quanto à inclusão do valor de avaliação da área construída como base para a atualização do valor da causa ou objeto do alvará, alegando que as benfeitorias nunca pertenceram ao de cujus ( evento 111, PET1 e evento 112, PET1 ). Considerando que as impugnações apresentadas não se insurgem quanto ao valor e/ou metodologia de cálculo utilizada pelo Perito, homologo o laudo pericial. Intimo os requerentes para realizar o depósito dos 50% restantes dos honorários periciais, no valor de R$ 423,25, conforme decisão retro em evento 20, DESPADEC1 , no prazo de 15 dias. Após, expeça-se alvará em favor do Perito. II - Outrossim, assiste razão às partes, devendo ser excluída da base de cálculo do valor da causa e do objeto do alvará o valor de avaliação das benfeitorias, razão pela qual defiro o pedido e consigno a atualização do valor da causa em R$ 192.329,00 (valor de avaliação pericial da terra nua). Isso porque há nos autos elementos documentias que sustentam que o objeto das sucessivas cessões era o "terreno urbano sem benfeitorias", como a cadeia contratual, e a Ficha de Lnaçamento do Município, que indica que as edificações foram realizadas pelos adquirentes, não pelos proprietários registrais. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações agendadas.