Detalhe do processo

5004520-78.2024.8.21.0142

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Igrejinha
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004520-78.2024.8.21.0142/RS AUTOR : RAFAEL MOELLER HARTZ ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) AUTOR : STEFANI BARBARA HARTZ ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) AUTOR : GISLAINE SCHMITZ ADVOGADO(A) : MARA ELISA PORT (OAB RS047766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Apresentado o laudo de avaliação mercadológica de terreno e área construída pelo Perito em evento 104, PET1 , as partes se insurgiram quanto à inclusão do valor de avaliação da área construída como base para a atualização do valor da causa ou objeto do alvará, alegando que as benfeitorias nunca pertenceram ao de cujus ( evento 111, PET1 e evento 112, PET1 ). Considerando que as impugnações apresentadas não se insurgem quanto ao valor e/ou metodologia de cálculo utilizada pelo Perito, homologo o laudo pericial. Intimo os requerentes para realizar o depósito dos 50% restantes dos honorários periciais, no valor de R$ 423,25, conforme decisão retro em evento 20, DESPADEC1 , no prazo de 15 dias. Após, expeça-se alvará em favor do Perito. II - Outrossim, assiste razão às partes, devendo ser excluída da base de cálculo do valor da causa e do objeto do alvará o valor de avaliação das benfeitorias, razão pela qual defiro o pedido e consigno a atualização do valor da causa em R$ 192.329,00 (valor de avaliação pericial da terra nua). Isso porque há nos autos elementos documentias que sustentam que o objeto das sucessivas cessões era o "terreno urbano sem benfeitorias", como a cadeia contratual, e a Ficha de Lnaçamento do Município, que indica que as edificações foram realizadas pelos adquirentes, não pelos proprietários registrais. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações agendadas.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor GISLAINE SCHMITZ

Autor RAFAEL MOELLER HARTZ

Autor STEFANI BARBARA HARTZ

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARA ELISA PORT

OAB: 47766/RS

CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL

OAB: 54099/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004520-78.2024.8.21.0142/RS AUTOR : RAFAEL MOELLER HARTZ ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) AUTOR : STEFANI BARBARA HARTZ ADVOGADO(A) : CARLOS IMARUY TAMBELLI BANGEL (OAB RS054099) AUTOR : GISLAINE SCHMITZ ADVOGADO(A) : MARA ELISA PORT (OAB RS047766) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I - Apresentado o laudo de avaliação mercadológica de terreno e área construída pelo Perito em evento 104, PET1 , as partes se insurgiram quanto à inclusão do valor de avaliação da área construída como base para a atualização do valor da causa ou objeto do alvará, alegando que as benfeitorias nunca pertenceram ao de cujus ( evento 111, PET1 e evento 112, PET1 ). Considerando que as impugnações apresentadas não se insurgem quanto ao valor e/ou metodologia de cálculo utilizada pelo Perito, homologo o laudo pericial. Intimo os requerentes para realizar o depósito dos 50% restantes dos honorários periciais, no valor de R$ 423,25, conforme decisão retro em evento 20, DESPADEC1 , no prazo de 15 dias. Após, expeça-se alvará em favor do Perito. II - Outrossim, assiste razão às partes, devendo ser excluída da base de cálculo do valor da causa e do objeto do alvará o valor de avaliação das benfeitorias, razão pela qual defiro o pedido e consigno a atualização do valor da causa em R$ 192.329,00 (valor de avaliação pericial da terra nua). Isso porque há nos autos elementos documentias que sustentam que o objeto das sucessivas cessões era o "terreno urbano sem benfeitorias", como a cadeia contratual, e a Ficha de Lnaçamento do Município, que indica que as edificações foram realizadas pelos adquirentes, não pelos proprietários registrais. Preclusa a decisão, venham os autos conclusos para julgamento. Intimações agendadas.