5004520-08.2025.8.21.0057
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Lagoa Vermelha
- Classe
- Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004520-08.2025.8.21.0057/RS REQUERENTE : SANDRA TOCHETTO MACHADO ADVOGADO(A) : RAQUEL DALBERTO (OAB RS083480) ADVOGADO(A) : VIVIANE MACHADO HOLLEBEN LEITE (OAB RS088016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A necessidade de produção de prova pericial foi acolhida por este Juízo no despacho do evento 40 , momento em que foi deferida a realização de perícia médica na especialidade de Reumatologia, com o objetivo de analisar o quadro clínico de fibromialgia que acomete a parte autora, bem como mensurar sua gravidade e eventuais efeitos limitadores/incapacitantes, para fins de verificação de enquadramento nas hipóteses de isenção tributária. Entretanto, sobreveio o ofício do Departamento Médico Judiciário (DMJ) no evento 42 , comunicando a impossibilidade de realização da avaliação médico-pericial no âmbito daquele órgão por ausência de profissional na especialidade de Reumatologia em seus quadros, sugerindo a nomeação de perito cadastrado no banco de dados do Tribunal de Justiça. Considerando que a matéria fática controvertida exige conhecimento estritamente técnico e especializado para contrapor as conclusões do laudo pericial administrativo (Laudo n.º 4444715, evento 1, PROCADM7 , pág. 16), e com o fim de assegurar a regular instrução do feito, mantenho a necessidade de realização da perícia médica por profissional particular, nos termos sugeridos pelo órgão de apoio judiciário. Diante disso, NOMEIO como perito deste Juízo o Dr. FERNANDO SCHMIDT FERNANDES (CRM 38760, e-mail: fernandoreumators@gmail.com ), médico reumatologista cadastrado no banco de peritos do TJRS; Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e informe a data, horário e local para a realização do ato pericial, bem como para que, no ato de aceitação, fique ciente de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da realização da perícia. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 823,91. O pagamento será suportado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mediante requisição eletrônica após a entrega do laudo, observadas as diretrizes do Ato nº 038/2025-P e os limites de majoração previstos na Resolução nº 1.359/2021-COMAG. Com a informação da data da perícia, intimem-se as partes para que compareçam ao ato (no caso da parte autora) e, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito; Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo divergência ou dúvida, ao perito para prestar os esclarecimentos necessários, pelo mesmo prazo (art. 477, § 2.º, do Código de Processo Civil). Após o laudo complementar, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte interessada deverá requerer o comparecimento do perito ou do assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo divergência ou dúvida após a juntada do laudo pericial, voltem os autos conclusos para prosseguimento. D.L.
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor SANDRA TOCHETTO MACHADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RAQUEL DALBERTO
OAB: 83480/RS
VIVIANE MACHADO HOLLEBEN LEITE
OAB: 88016/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004520-08.2025.8.21.0057/RS REQUERENTE : SANDRA TOCHETTO MACHADO ADVOGADO(A) : RAQUEL DALBERTO (OAB RS083480) ADVOGADO(A) : VIVIANE MACHADO HOLLEBEN LEITE (OAB RS088016) DESPACHO/DECISÃO Vistos. A necessidade de produção de prova pericial foi acolhida por este Juízo no despacho do evento 40 , momento em que foi deferida a realização de perícia médica na especialidade de Reumatologia, com o objetivo de analisar o quadro clínico de fibromialgia que acomete a parte autora, bem como mensurar sua gravidade e eventuais efeitos limitadores/incapacitantes, para fins de verificação de enquadramento nas hipóteses de isenção tributária. Entretanto, sobreveio o ofício do Departamento Médico Judiciário (DMJ) no evento 42 , comunicando a impossibilidade de realização da avaliação médico-pericial no âmbito daquele órgão por ausência de profissional na especialidade de Reumatologia em seus quadros, sugerindo a nomeação de perito cadastrado no banco de dados do Tribunal de Justiça. Considerando que a matéria fática controvertida exige conhecimento estritamente técnico e especializado para contrapor as conclusões do laudo pericial administrativo (Laudo n.º 4444715, evento 1, PROCADM7 , pág. 16), e com o fim de assegurar a regular instrução do feito, mantenho a necessidade de realização da perícia médica por profissional particular, nos termos sugeridos pelo órgão de apoio judiciário. Diante disso, NOMEIO como perito deste Juízo o Dr. FERNANDO SCHMIDT FERNANDES (CRM 38760, e-mail: fernandoreumators@gmail.com ), médico reumatologista cadastrado no banco de peritos do TJRS; Intime-se o perito ora nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e informe a data, horário e local para a realização do ato pericial, bem como para que, no ato de aceitação, fique ciente de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir da realização da perícia. Os honorários periciais ficam fixados em R$ 823,91. O pagamento será suportado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, mediante requisição eletrônica após a entrega do laudo, observadas as diretrizes do Ato nº 038/2025-P e os limites de majoração previstos na Resolução nº 1.359/2021-COMAG. Com a informação da data da perícia, intimem-se as partes para que compareçam ao ato (no caso da parte autora) e, querendo, apresentem seus quesitos e indiquem assistentes técnicos, no prazo comum de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, do CPC), caso ainda não o tenham feito; Apresentado o laudo, intimem-se as partes para se manifestarem. Havendo divergência ou dúvida, ao perito para prestar os esclarecimentos necessários, pelo mesmo prazo (art. 477, § 2.º, do Código de Processo Civil). Após o laudo complementar, se ainda houver necessidade de esclarecimentos, a parte interessada deverá requerer o comparecimento do perito ou do assistente técnico à audiência de instrução e julgamento, formulando, desde logo, as perguntas, sob forma de quesitos (art. 477, § 3º, do Código de Processo Civil). Não havendo divergência ou dúvida após a juntada do laudo pericial, voltem os autos conclusos para prosseguimento. D.L.