Detalhe do processo

5004518-69.2024.8.21.0155

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Judicial da Comarca de Portão
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004518-69.2024.8.21.0155/RS AUTOR : JESSICA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MURILO MATEUS DA SILVA (OAB RS091518) RÉU : VEPEC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : AIRTON PADILHA DE AZEVEDO (OAB RS034889) ADVOGADO(A) : Rodrigo Silva Padilha de Azevedo (OAB RS061263) RÉU : AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré AKAD SEGUROS S.A. ( evento 133, PET1 ), contra a decisão que deferiu a pericia técnica ( evento 122, DESPADEC1 ), alegando contradição quanto as custas dos honorários periciais. Assim, recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e preenchidos os requisitos legais. Os embargos de declaração servem de instrumento jurídico oponível contra qualquer decisão judicial que incorra em obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme as razões apresentadas pela parte embargante, a decisão teria incorrido em contradição, pois imputou o ônus de arcar com as custas dos honorários periciais unicamente à ré AKAD SEGUROS S.A. , sob fundamento de que essa teria postulado isoladamente pela produção da prova. Contudo, que a prova pericial foi igualmente pleiteada pela parte autora. Do exame, verifica-se que a autora JESSICA SILVEIRA DOS SANTOS e a ré AKAD SEGUROS S.A. , quando intimadas para demonstrarem interesse na produção de provas, igualmente postularam pela produção da prova pericial técnica com engenheiro civil , conforme evento 119, PET1 e evento 117, PET1 . Todavia, a decisão que deferiu a prova a ser produzida referiu que somente a ré AKAD SEGUROS S.A. havia requerido, imputando-lhe o custo integral dos honorários periciais. Ante ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e retifico a decisão embargada para que os honorários periciais, já fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sejam rateados entre a autora JESSICA SILVEIRA DOS SANTOS e a parte ré AKAD SEGUROS S.A. , com a divisão de 50% para cada. Destaco que os honorários a serem custeados pela autora, considerando essa ser parte beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 111, DESPADEC1 ), serão alcançados até o patamar de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme Ato Nº 038/2025-P e pagos pelo Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que o montante a ser custeado pela autora é inferior a divisão de 50% dos honorários que representa a sua parte, intime-se o perito para aduzir se desiste do valor excedente ou para que apresente nova proposta de honorários. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas as partes da presente decisão, podendo indicar assistentes técnicos ou, querendo, reformular os quesitos já apresentados ao evento 134, PET1 e evento 144, QUESITOS1 . Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação e quesitos, intime-se o perito para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes, no mesmo prazo. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91, somente em relação aos honorários que deveriam ser pagos pela parte autora) e expeça-se alvará em favor do perito. Agendadas as intimações eletrônicas.
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu AKAD SEGUROS S.A.

Autor JESSICA SILVEIRA DOS SANTOS

Réu VEPEC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar26/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODRIGO SILVA PADILHA DE AZEVEDO

OAB: 61263/RS

MURILO MATEUS DA SILVA

OAB: 91518/RS

EDUARDO CHALFIN

OAB: 53588/RJ

AIRTON PADILHA DE AZEVEDO

OAB: 34889/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

26/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004518-69.2024.8.21.0155/RS AUTOR : JESSICA SILVEIRA DOS SANTOS ADVOGADO(A) : MURILO MATEUS DA SILVA (OAB RS091518) RÉU : VEPEC - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA. ADVOGADO(A) : AIRTON PADILHA DE AZEVEDO (OAB RS034889) ADVOGADO(A) : Rodrigo Silva Padilha de Azevedo (OAB RS061263) RÉU : AKAD SEGUROS S.A. ADVOGADO(A) : EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré AKAD SEGUROS S.A. ( evento 133, PET1 ), contra a decisão que deferiu a pericia técnica ( evento 122, DESPADEC1 ), alegando contradição quanto as custas dos honorários periciais. Assim, recebo os embargos de declaração opostos, uma vez que tempestivos e preenchidos os requisitos legais. Os embargos de declaração servem de instrumento jurídico oponível contra qualquer decisão judicial que incorra em obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Conforme as razões apresentadas pela parte embargante, a decisão teria incorrido em contradição, pois imputou o ônus de arcar com as custas dos honorários periciais unicamente à ré AKAD SEGUROS S.A. , sob fundamento de que essa teria postulado isoladamente pela produção da prova. Contudo, que a prova pericial foi igualmente pleiteada pela parte autora. Do exame, verifica-se que a autora JESSICA SILVEIRA DOS SANTOS e a ré AKAD SEGUROS S.A. , quando intimadas para demonstrarem interesse na produção de provas, igualmente postularam pela produção da prova pericial técnica com engenheiro civil , conforme evento 119, PET1 e evento 117, PET1 . Todavia, a decisão que deferiu a prova a ser produzida referiu que somente a ré AKAD SEGUROS S.A. havia requerido, imputando-lhe o custo integral dos honorários periciais. Ante ao exposto, ACOLHO os embargos de declaração para sanar a contradição apontada e retifico a decisão embargada para que os honorários periciais, já fixados no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) sejam rateados entre a autora JESSICA SILVEIRA DOS SANTOS e a parte ré AKAD SEGUROS S.A. , com a divisão de 50% para cada. Destaco que os honorários a serem custeados pela autora, considerando essa ser parte beneficiária da gratuidade de justiça ( evento 111, DESPADEC1 ), serão alcançados até o patamar de R$ 823,91 (oitocentos e vinte e três reais e noventa e um centavos) , conforme Ato Nº 038/2025-P e pagos pelo Tribunal de Justiça. Dessa forma, considerando que o montante a ser custeado pela autora é inferior a divisão de 50% dos honorários que representa a sua parte, intime-se o perito para aduzir se desiste do valor excedente ou para que apresente nova proposta de honorários. Ressalto que o perito poderá levantar até 50% dos honorários periciais antes da realização da perícia, o restante do valor somente será liberado após a juntada do laudo pericial e inexistindo quesitos complementares. Apresentando quesitos complementares, o valor somente poderá ser levantado após o laudo complementar. Ficam intimadas as partes da presente decisão, podendo indicar assistentes técnicos ou, querendo, reformular os quesitos já apresentados ao evento 134, PET1 e evento 144, QUESITOS1 . Com o laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação e quesitos, intime-se o perito para apresentação de laudo complementar, no prazo de 15 (quinze) dias e, da juntada, intimem-se as partes, no mesmo prazo. Não havendo quesitos complementares, oficie-se ao Tribunal de Justiça para pagamento da verba honorária (até o limite de R$ 823,91, somente em relação aos honorários que deveriam ser pagos pela parte autora) e expeça-se alvará em favor do perito. Agendadas as intimações eletrônicas.