5004517-59.2020.8.13.0701
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004517-59.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES FILHO CPF: 361.276.476-49 e outros RÉU: SUPERMERCADO BAHAMAS S/A CPF: 17.745.613/0049-03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO RODRIGUES FILHO e LOURDES SANTANA DE MORAES em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, alegando que, após o início das obras de construção do empreendimento da ré na Avenida Deputado José Marcus Cherem, nesta cidade, os imóveis localizados naquela área, inclusive o de sua propriedade, passaram a inundar durante o período de chuvas, causando-lhes diversos prejuízos. Sustentaram que a obra foi realizada sem a devida instalação de infraestrutura de drenagem e escoamento pluviais, lançando em via pública volume de água acima da capacidade da estrutura de escoamento local. Requereram a condenação da ré à obrigação de fazer as obras necessárias para o controle e escoamento das águas pluviais; indenização por danos morais; e indenização por danos materiais decorrentes das avarias sofridas em seu imóvel e nos utensílios domésticos. A parte ré apresentou contestação (ID 1773549867), negando a prática de qualquer ato ilícito. Sustentou que o projeto e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) foram devidamente aprovados pelo Município de Uberaba; que as enchentes na região constituem problema crônico, anterior à construção do empreendimento; e que a responsabilidade pela manutenção do sistema de drenagem urbana é do poder público municipal. Sobreveio sentença de procedência parcial, condenando a ré à obrigação de fazer obras de drenagem e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando improcedente o pedido de danos materiais. Ambas as partes recorreram. A parte ré interpôs apelação e os autores manejaram recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais e a condenação por danos materiais. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu de ofício preliminar de nulidade da sentença, cassando-a e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial na área de engenharia civil, por entender que a matéria técnica era indispensável ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, conforme acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.21.200081-4/005 (IDs 9792885760 a 9792885761). Retornados os autos, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e a nomeação de perito (ID 9794325500). As partes apresentaram seus quesitos, IDs 9825717786 e 9828446464. Após tratativas acerca dos honorários periciais e da nomeação do expert, foi nomeado o Engenheiro Civil, para realizar a prova pericial em todos os processos conexos, tendo o perito aceitado o encargo, pelo valor de R$ 560,62 por perícia (ID 10160396144). Despacho de ID 10111112754 determinou a reunião, em razão de conexão, com os feitos de nºs 5011631-83.2019.8.13.0701, 5011470-73.2019.8.13.0701, 5011469-88.2019.8.13.0701, 5011468-06.2019.8.13.0701, 5011471-58.2019.8.13.0701, 5013084-16.2019.8.13.0701 e 5011465-51.2019.8.13.0701, todos versando sobre os mesmos episódios de inundação supostamente causados pela construção do réu. O perito realizou visita técnica ao empreendimento entre os dias 22 e 29 de março de 2024, na Avenida Deputado José Marcus Cherem, nº 2300, Bairro São Cristovão, Uberaba/MG. Após solicitar documentos complementares à ré, à SEPLAN e à CODAU, e após a concessão de prazo adicional para conclusão dos trabalhos ID 10296212995, o perito apresentou o Laudo Técnico Pericial de ID 10316684177. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. A ré apresentou impugnação, requerendo o afastamento das conclusões periciais e formulando quesitos suplementares de ID 10328508059. Os autores apresentaram impugnação ao laudo cumulada com quesitos complementares, além de pedido de denunciação da lide ao Município de Uberaba ID 10327238036. O perito respondeu aos quesitos complementares de ambas as partes ID 10346392119. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais. Os autores requereram a homologação do laudo e o julgamento totalmente procedente da ação ID 10365449161. A ré reiterou o pedido de improcedência, ID10377474730. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de denunciação da lide formulado pelos autores e declarando encerrada a instrução processual (ID 10452345380). O réu apresentou manifestação final reiterando os termos de sua defesa (ID 10457644695) Os autores também se manifestaram, reiterando o pedido de procedência total (ID10365449161). Os honorários periciais foram requisitados para pagamento pelo sistema AJ (ID 10460666229). É o relatório. Passo à fundamentação. Registre-se, de início, que os presentes autos estavam suspensos por força das decisões de IDs 10567277178 e 10568228378, que aguardavam o encerramento da instrução processual no processo nº 5023621-37.2020.8.13.0701 para possibilitar o julgamento conjunto dos feitos conexos. Tendo em vista que a instrução processual no referido processo foi encerrada, não mais subsiste a causa de suspensão. Determino, portanto, o prosseguimento do presente feito, sendo o mesmo sentenciado nesta data juntamente com os autos conexos de nºs 5004517-59.2020.8.13.0701, 5011470-73.2019.8.13.0701, 5011469-88.2019.8.13.0701,5011468-06.2019.8.13.0701, 5011471-58.2019.8.13.0701, 5013084-16.2019.8.13.0701, 5011465-51.2019.8.13.0701 e 5023621-37.2020.8.13.0701. A controvérsia central destes autos consiste em determinar se a construção do empreendimento do SUPERMERCADO BAHAMAS S/A na Avenida Deputado José Marcus Cherem causou ou contribuiu para as inundações que passaram a atingir o imóvel dos autores ANTÔNIO RODRIGUES FILHO e LOURDES SANTANA DE MORAES. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A prova pericial produzida nestes autos, determinada pelo próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais como indispensável ao julgamento da causa, é o elemento central para a análise do mérito. Das inundações e do nexo causal O laudo pericial produzido nos autos ID 1031668477 é a prova técnica central para o deslinde da controvérsia. O perito realizou visita técnica ao empreendimento entre os dias 22 e 29/03/2024, analisou os projetos aprovados pela SEPLAN, o "As Built" fornecido pelo Supermercado Bahamas, os documentos do EIV e as características hidrológicas da região. As conclusões periciais são as seguintes: Em relação ao Supermercado Bahamas S/A, o perito concluiu que o empreendimento contribuiu para as inundações pelos seguintes motivos, todos devidamente documentados no laudo ID 10316688171: quais sejam: a) ausência de área permeável: o empreendimento foi concluído sem qualquer área permeável, contrariando a exigência mínima de 20% prevista no Plano Diretor do Município de Uberaba e no próprio EIV apresentado pela empresa. O perito constatou in loco que toda a área do empreendimento é impermeável, conforme registrado nas figuras 02, 05, 07 e 24 do laudo IDs 10316694285 e 10316692249; b) discrepâncias entre o projeto executado e o aprovado: o projeto executado diverge do aprovado pela SEPLAN, especialmente quanto às caixas de passagem (construídas sem fundo permeável, contrariando as especificações do projeto, que exigiam fundo permeável com brita) e ao nível do terreno. A caixa de passagem CP-07, prevista no projeto, não foi encontrada in loco ID 10316685087; c) descumprimento do Termo de Viabilidade Técnica da CODAU: o empreendimento não realizou a modificação das manilhas nem reservou a faixa de servidão mínima de 10 metros, conforme solicitado pela CODAU, d) modificação do nível do terreno: o empreendimento deveria apresentar elevação de 40 cm em relação ao nível da rua, conforme o projeto arquitetônico. O levantamento de nível realizado pelo perito demonstrou que apenas o primeiro ponto coletado na Av. Dep. José Marcus Cherem está conforme o projeto ID 10316688168. Esses fatos configuram conduta ilícita do Supermercado Bahamas S/A, consistente no descumprimento das normas urbanísticas e das condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento, com nexo causal direto para o agravamento das inundações na região. O argumento do Supermercado Bahamas de que as galerias de drenagem instaladas seriam suficientes para escoar a vazão esperada não afasta sua responsabilidade. O perito, ao calcular a capacidade das galerias, utilizou o coeficiente de escoamento superficial de 0,85 justamente em razão da inexistência de área permeável no empreendimento (ID 10316688168). Ou seja, o próprio cálculo pericial já pressupõe a irregularidade. Além disso, a suficiência das galerias internas não elimina os demais vícios apontados (ausência de área permeável, caixas de passagem irregulares, nível do terreno em desconformidade e CP-07 não instalada), que contribuem para o escoamento inadequado das águas pluviais para as residências vizinhas. O argumento de que as inundações seriam um problema crônico anterior à construção do supermercado também não exclui a responsabilidade do supermercado réu. A existência de problema preexistente não autoriza o agravamento da situação por conduta ilícita de terceiro. Ao contrário, o supermercado réu tinha ciência do histórico de inundações na região, tanto que o EIV foi exigido justamente para avaliar os impactos do empreendimento e, ainda assim, descumpriu as condicionantes estabelecidas para mitigar esses impactos. Quanto à preexistência das enchentes, o único episódio documentado nos autos é o de outubro de 2004, decorrente de evento isolado, acúmulo de barro proveniente de obras de construção de complexo viário na região, conforme se extrai da própria sentença da Justiça Federal juntada pela ré (ID 10457644695). Não há nos autos prova de que, antes da construção do supermercado, as residências vizinhas sofreram inundações de forma recorrente. O próprio perito, ao responder ao quesito complementar nº 4 do autor, confirmou que, antes da construção do empreendimento, não havia histórico de inundações dentro das residências objeto das ações, além do episódio isolado de 2004 (ID 10346392119). Quanto à responsabilidade do Município de Uberaba, o laudo pericial reconheceu que a falta de manutenção dos bueiros pela municipalidade também contribui para as inundações. Contudo, a eventual concorrência de causas não exclui a responsabilidade do réu. A conduta irregular da parte ré, consistente em construir em desconformidade com o projeto aprovado, suprimir área permeável e elevar o terreno além do previsto, constitui causa adequada e concorrente para os danos sofridos pela parte autora. A responsabilidade do poder público, se existente, é questão a ser discutida em ação própria, não nestes autos, mormente considerando que o Município não é parte no presente feito. Registre-se, ainda, que a aprovação do projeto pelo Município não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da ré. O que se apurou na perícia é que a obra foi executada em desconformidade com o próprio projeto aprovado, de modo que a chancela municipal diz respeito ao projeto, não ao que efetivamente foi construído. Diante do exposto, está configurado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pelos autores, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil do SUPERMERCADO BAHAMAS S/A. Da obrigação de fazer Reconhecida a responsabilidade da parte ré, impõe-se a condenação à obrigação de fazer as obras necessárias para adequar o empreendimento às exigências do Plano Diretor e do projeto aprovado, de modo a cessar ou mitigar as inundações causadas ao autor. Com base nas conclusões do laudo pericial ID 10316688171, as medidas necessárias compreendem, ao menos: (a) a destinação de área permeável correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, conforme exigência do Plano Diretor; (b) a adequação das caixas de passagem para que apresentem fundo permeável, conforme previsto no projeto aprovado; e (c) a instalação da caixa de passagem CP-07, prevista no projeto e não executada. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo a ser fixado no dispositivo desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Dos danos morais Os danos morais estão configurados. O autor foi submetido, de forma reiterada, a inundações em sua residência causadas, ao menos em parte, pela conduta irregular da ré. A situação de ver seu lar invadido pelas águas, com risco de danos ao patrimônio e à integridade física dos moradores, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade e do bem-estar da pessoa, configurando dano moral indenizável. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta: (a) a extensão do dano sofrido; (b) o grau de culpa da ré; (c) a capacidade econômica das partes; e (d) o caráter pedagógico da indenização, sem que esta represente enriquecimento sem causa do autor. Considerando esses parâmetros, especialmente o fato de que as inundações ocorreram de forma reiterada, causando transtornos significativos aos autores em sua própria residência, e que o ré é empresa de grande porte, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. Os autores não produziram provas individualizadas e suficientes sdos danos materiais por eles especificamente sofridos. Não há nos autos documentos que comprovem, de forma individualizada, as avarias em seu imóvel e nos utensílios domésticos, nem os valores correspondentes. O ônus de provar o fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Registre-se, ainda, que o acórdão do TJMG que cassou a sentença anterior já apontou que, nos processos conexos, as mesmas fotografias foram utilizadas por autores de residências distintas, o que fragiliza ainda mais a prova documental apresentada ID 9792885769. Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Fundamentei. Passo à decisão Diante do exposto, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO RODRIGUES FILHO e LOURDES SANTANA DE MORAES em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, para: 1) CONDENAR o réu à obrigação de fazer as obras necessárias para adequar o empreendimento localizado na Avenida Deputado José Marcus Cherem, nº 2300, Bairro São Cristovão, Uberaba/MG, às exigências do Plano Diretor Municipal e do projeto aprovado pela SEPLAN, compreendendo, ao menos: (a) a destinação de área permeável correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento; (b) a adequação das caixas de passagem para que apresentem fundo permeável, conforme previsto no projeto aprovado; e (c) a instalação da caixa de passagem CP-07, prevista no projeto e não executada. As obras deverão ser iniciadas no prazo de 90 (noventa dias) dias e concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação pessoal do representante legal da ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 2) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, assim considerada a data da primeira enchente que atingiu o imóvel do autor (Súmula nº 54 do STJ), exclusivamente pela Taxa Selic, deduzido o valor de eventual correção monetária, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1368. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para o autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em razão da justiça gratuita concedida. Deixo consignado que eventual cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer deverá ser postulado em conjunto com os processos conexos, porquanto trata-se de obras que visam adequar o empreendimento como um todo. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG n. 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba
Trecho da publicação mais recente (14/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANTONIO RODRIGUES FILHO
Autor LOURDES SANTANA DE MORAES
Réu SUPERMERCADO BAHAMAS S/A
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar14/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado14/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARISSOL NISIHARA CHAGAS
OAB: 197438/MG
MARCOS HIGA SOUZA BRITO
OAB: 148434/MG
GUSTAVO FERES REIS
OAB: 230105/MG
PEDRO HENRIQUE MARQUES DA COSTA
OAB: 118632/MG
FERNANDA BEATRIZ GARCIA BAPTISTA
OAB: 181768/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
14/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5004517-59.2020.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ANTONIO RODRIGUES FILHO CPF: 361.276.476-49 e outros RÉU: SUPERMERCADO BAHAMAS S/A CPF: 17.745.613/0049-03 SENTENÇA Vistos. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por ANTÔNIO RODRIGUES FILHO e LOURDES SANTANA DE MORAES em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, alegando que, após o início das obras de construção do empreendimento da ré na Avenida Deputado José Marcus Cherem, nesta cidade, os imóveis localizados naquela área, inclusive o de sua propriedade, passaram a inundar durante o período de chuvas, causando-lhes diversos prejuízos. Sustentaram que a obra foi realizada sem a devida instalação de infraestrutura de drenagem e escoamento pluviais, lançando em via pública volume de água acima da capacidade da estrutura de escoamento local. Requereram a condenação da ré à obrigação de fazer as obras necessárias para o controle e escoamento das águas pluviais; indenização por danos morais; e indenização por danos materiais decorrentes das avarias sofridas em seu imóvel e nos utensílios domésticos. A parte ré apresentou contestação (ID 1773549867), negando a prática de qualquer ato ilícito. Sustentou que o projeto e o Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV) foram devidamente aprovados pelo Município de Uberaba; que as enchentes na região constituem problema crônico, anterior à construção do empreendimento; e que a responsabilidade pela manutenção do sistema de drenagem urbana é do poder público municipal. Sobreveio sentença de procedência parcial, condenando a ré à obrigação de fazer obras de drenagem e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), julgando improcedente o pedido de danos materiais. Ambas as partes recorreram. A parte ré interpôs apelação e os autores manejaram recurso adesivo, requerendo a majoração da indenização por danos morais e a condenação por danos materiais. O Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais acolheu de ofício preliminar de nulidade da sentença, cassando-a e determinando o retorno dos autos à origem para a realização de prova pericial na área de engenharia civil, por entender que a matéria técnica era indispensável ao julgamento do mérito, nos termos do art. 370 do CPC, conforme acórdão proferido na Apelação Cível nº 1.0000.21.200081-4/005 (IDs 9792885760 a 9792885761). Retornados os autos, foi proferido despacho determinando a intimação das partes para apresentação de quesitos e a nomeação de perito (ID 9794325500). As partes apresentaram seus quesitos, IDs 9825717786 e 9828446464. Após tratativas acerca dos honorários periciais e da nomeação do expert, foi nomeado o Engenheiro Civil, para realizar a prova pericial em todos os processos conexos, tendo o perito aceitado o encargo, pelo valor de R$ 560,62 por perícia (ID 10160396144). Despacho de ID 10111112754 determinou a reunião, em razão de conexão, com os feitos de nºs 5011631-83.2019.8.13.0701, 5011470-73.2019.8.13.0701, 5011469-88.2019.8.13.0701, 5011468-06.2019.8.13.0701, 5011471-58.2019.8.13.0701, 5013084-16.2019.8.13.0701 e 5011465-51.2019.8.13.0701, todos versando sobre os mesmos episódios de inundação supostamente causados pela construção do réu. O perito realizou visita técnica ao empreendimento entre os dias 22 e 29 de março de 2024, na Avenida Deputado José Marcus Cherem, nº 2300, Bairro São Cristovão, Uberaba/MG. Após solicitar documentos complementares à ré, à SEPLAN e à CODAU, e após a concessão de prazo adicional para conclusão dos trabalhos ID 10296212995, o perito apresentou o Laudo Técnico Pericial de ID 10316684177. As partes foram intimadas para se manifestar sobre o laudo. A ré apresentou impugnação, requerendo o afastamento das conclusões periciais e formulando quesitos suplementares de ID 10328508059. Os autores apresentaram impugnação ao laudo cumulada com quesitos complementares, além de pedido de denunciação da lide ao Município de Uberaba ID 10327238036. O perito respondeu aos quesitos complementares de ambas as partes ID 10346392119. As partes se manifestaram sobre os esclarecimentos periciais. Os autores requereram a homologação do laudo e o julgamento totalmente procedente da ação ID 10365449161. A ré reiterou o pedido de improcedência, ID10377474730. Foi proferida decisão indeferindo o pedido de denunciação da lide formulado pelos autores e declarando encerrada a instrução processual (ID 10452345380). O réu apresentou manifestação final reiterando os termos de sua defesa (ID 10457644695) Os autores também se manifestaram, reiterando o pedido de procedência total (ID10365449161). Os honorários periciais foram requisitados para pagamento pelo sistema AJ (ID 10460666229). É o relatório. Passo à fundamentação. Registre-se, de início, que os presentes autos estavam suspensos por força das decisões de IDs 10567277178 e 10568228378, que aguardavam o encerramento da instrução processual no processo nº 5023621-37.2020.8.13.0701 para possibilitar o julgamento conjunto dos feitos conexos. Tendo em vista que a instrução processual no referido processo foi encerrada, não mais subsiste a causa de suspensão. Determino, portanto, o prosseguimento do presente feito, sendo o mesmo sentenciado nesta data juntamente com os autos conexos de nºs 5004517-59.2020.8.13.0701, 5011470-73.2019.8.13.0701, 5011469-88.2019.8.13.0701,5011468-06.2019.8.13.0701, 5011471-58.2019.8.13.0701, 5013084-16.2019.8.13.0701, 5011465-51.2019.8.13.0701 e 5023621-37.2020.8.13.0701. A controvérsia central destes autos consiste em determinar se a construção do empreendimento do SUPERMERCADO BAHAMAS S/A na Avenida Deputado José Marcus Cherem causou ou contribuiu para as inundações que passaram a atingir o imóvel dos autores ANTÔNIO RODRIGUES FILHO e LOURDES SANTANA DE MORAES. Para que surja o dever de indenizar, é necessária a presença de três elementos: a conduta ilícita (comissiva ou omissiva), o dano e o nexo de causalidade entre ambos, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. A prova pericial produzida nestes autos, determinada pelo próprio Tribunal de Justiça de Minas Gerais como indispensável ao julgamento da causa, é o elemento central para a análise do mérito. Das inundações e do nexo causal O laudo pericial produzido nos autos ID 1031668477 é a prova técnica central para o deslinde da controvérsia. O perito realizou visita técnica ao empreendimento entre os dias 22 e 29/03/2024, analisou os projetos aprovados pela SEPLAN, o "As Built" fornecido pelo Supermercado Bahamas, os documentos do EIV e as características hidrológicas da região. As conclusões periciais são as seguintes: Em relação ao Supermercado Bahamas S/A, o perito concluiu que o empreendimento contribuiu para as inundações pelos seguintes motivos, todos devidamente documentados no laudo ID 10316688171: quais sejam: a) ausência de área permeável: o empreendimento foi concluído sem qualquer área permeável, contrariando a exigência mínima de 20% prevista no Plano Diretor do Município de Uberaba e no próprio EIV apresentado pela empresa. O perito constatou in loco que toda a área do empreendimento é impermeável, conforme registrado nas figuras 02, 05, 07 e 24 do laudo IDs 10316694285 e 10316692249; b) discrepâncias entre o projeto executado e o aprovado: o projeto executado diverge do aprovado pela SEPLAN, especialmente quanto às caixas de passagem (construídas sem fundo permeável, contrariando as especificações do projeto, que exigiam fundo permeável com brita) e ao nível do terreno. A caixa de passagem CP-07, prevista no projeto, não foi encontrada in loco ID 10316685087; c) descumprimento do Termo de Viabilidade Técnica da CODAU: o empreendimento não realizou a modificação das manilhas nem reservou a faixa de servidão mínima de 10 metros, conforme solicitado pela CODAU, d) modificação do nível do terreno: o empreendimento deveria apresentar elevação de 40 cm em relação ao nível da rua, conforme o projeto arquitetônico. O levantamento de nível realizado pelo perito demonstrou que apenas o primeiro ponto coletado na Av. Dep. José Marcus Cherem está conforme o projeto ID 10316688168. Esses fatos configuram conduta ilícita do Supermercado Bahamas S/A, consistente no descumprimento das normas urbanísticas e das condicionantes estabelecidas no processo de licenciamento, com nexo causal direto para o agravamento das inundações na região. O argumento do Supermercado Bahamas de que as galerias de drenagem instaladas seriam suficientes para escoar a vazão esperada não afasta sua responsabilidade. O perito, ao calcular a capacidade das galerias, utilizou o coeficiente de escoamento superficial de 0,85 justamente em razão da inexistência de área permeável no empreendimento (ID 10316688168). Ou seja, o próprio cálculo pericial já pressupõe a irregularidade. Além disso, a suficiência das galerias internas não elimina os demais vícios apontados (ausência de área permeável, caixas de passagem irregulares, nível do terreno em desconformidade e CP-07 não instalada), que contribuem para o escoamento inadequado das águas pluviais para as residências vizinhas. O argumento de que as inundações seriam um problema crônico anterior à construção do supermercado também não exclui a responsabilidade do supermercado réu. A existência de problema preexistente não autoriza o agravamento da situação por conduta ilícita de terceiro. Ao contrário, o supermercado réu tinha ciência do histórico de inundações na região, tanto que o EIV foi exigido justamente para avaliar os impactos do empreendimento e, ainda assim, descumpriu as condicionantes estabelecidas para mitigar esses impactos. Quanto à preexistência das enchentes, o único episódio documentado nos autos é o de outubro de 2004, decorrente de evento isolado, acúmulo de barro proveniente de obras de construção de complexo viário na região, conforme se extrai da própria sentença da Justiça Federal juntada pela ré (ID 10457644695). Não há nos autos prova de que, antes da construção do supermercado, as residências vizinhas sofreram inundações de forma recorrente. O próprio perito, ao responder ao quesito complementar nº 4 do autor, confirmou que, antes da construção do empreendimento, não havia histórico de inundações dentro das residências objeto das ações, além do episódio isolado de 2004 (ID 10346392119). Quanto à responsabilidade do Município de Uberaba, o laudo pericial reconheceu que a falta de manutenção dos bueiros pela municipalidade também contribui para as inundações. Contudo, a eventual concorrência de causas não exclui a responsabilidade do réu. A conduta irregular da parte ré, consistente em construir em desconformidade com o projeto aprovado, suprimir área permeável e elevar o terreno além do previsto, constitui causa adequada e concorrente para os danos sofridos pela parte autora. A responsabilidade do poder público, se existente, é questão a ser discutida em ação própria, não nestes autos, mormente considerando que o Município não é parte no presente feito. Registre-se, ainda, que a aprovação do projeto pelo Município não tem o condão de afastar a responsabilidade civil da ré. O que se apurou na perícia é que a obra foi executada em desconformidade com o próprio projeto aprovado, de modo que a chancela municipal diz respeito ao projeto, não ao que efetivamente foi construído. Diante do exposto, está configurado o nexo de causalidade entre a conduta da parte ré e os danos sofridos pelos autores, impondo-se o reconhecimento da responsabilidade civil do SUPERMERCADO BAHAMAS S/A. Da obrigação de fazer Reconhecida a responsabilidade da parte ré, impõe-se a condenação à obrigação de fazer as obras necessárias para adequar o empreendimento às exigências do Plano Diretor e do projeto aprovado, de modo a cessar ou mitigar as inundações causadas ao autor. Com base nas conclusões do laudo pericial ID 10316688171, as medidas necessárias compreendem, ao menos: (a) a destinação de área permeável correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento, conforme exigência do Plano Diretor; (b) a adequação das caixas de passagem para que apresentem fundo permeável, conforme previsto no projeto aprovado; e (c) a instalação da caixa de passagem CP-07, prevista no projeto e não executada. A obrigação de fazer deverá ser cumprida no prazo a ser fixado no dispositivo desta sentença, sob pena de multa diária (astreintes), nos termos do art. 536, § 1º, do CPC. Dos danos morais Os danos morais estão configurados. O autor foi submetido, de forma reiterada, a inundações em sua residência causadas, ao menos em parte, pela conduta irregular da ré. A situação de ver seu lar invadido pelas águas, com risco de danos ao patrimônio e à integridade física dos moradores, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge a esfera da dignidade e do bem-estar da pessoa, configurando dano moral indenizável. Para a fixação do valor da indenização, devem ser observados os critérios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em conta: (a) a extensão do dano sofrido; (b) o grau de culpa da ré; (c) a capacidade econômica das partes; e (d) o caráter pedagógico da indenização, sem que esta represente enriquecimento sem causa do autor. Considerando esses parâmetros, especialmente o fato de que as inundações ocorreram de forma reiterada, causando transtornos significativos aos autores em sua própria residência, e que o ré é empresa de grande porte, fixa-se a indenização por danos morais no valor de R$10.000,00 (dez mil reais) para cada autor. Dos danos materiais O pedido de indenização por danos materiais não merece acolhimento. Os autores não produziram provas individualizadas e suficientes sdos danos materiais por eles especificamente sofridos. Não há nos autos documentos que comprovem, de forma individualizada, as avarias em seu imóvel e nos utensílios domésticos, nem os valores correspondentes. O ônus de provar o fato constitutivo do direito é do autor, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu satisfatoriamente. Registre-se, ainda, que o acórdão do TJMG que cassou a sentença anterior já apontou que, nos processos conexos, as mesmas fotografias foram utilizadas por autores de residências distintas, o que fragiliza ainda mais a prova documental apresentada ID 9792885769. Assim, julga-se improcedente o pedido de indenização por danos materiais. Fundamentei. Passo à decisão Diante do exposto, nos termos do art.487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ANTÔNIO RODRIGUES FILHO e LOURDES SANTANA DE MORAES em face de SUPERMERCADO BAHAMAS S/A, para: 1) CONDENAR o réu à obrigação de fazer as obras necessárias para adequar o empreendimento localizado na Avenida Deputado José Marcus Cherem, nº 2300, Bairro São Cristovão, Uberaba/MG, às exigências do Plano Diretor Municipal e do projeto aprovado pela SEPLAN, compreendendo, ao menos: (a) a destinação de área permeável correspondente a, no mínimo, 20% da área total do empreendimento; (b) a adequação das caixas de passagem para que apresentem fundo permeável, conforme previsto no projeto aprovado; e (c) a instalação da caixa de passagem CP-07, prevista no projeto e não executada. As obras deverão ser iniciadas no prazo de 90 (noventa dias) dias e concluídas no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da intimação pessoal do representante legal da ré, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada provisoriamente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo de outras medidas coercitivas; 2) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a partir do evento danoso, assim considerada a data da primeira enchente que atingiu o imóvel do autor (Súmula nº 54 do STJ), exclusivamente pela Taxa Selic, deduzido o valor de eventual correção monetária, em conformidade com o art. 406 do Código Civil e o entendimento consolidado no Tema Repetitivo 1368. Considerando a sucumbência recíproca, condeno a parte autora e o réu, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, na proporção de 80% (oitenta por cento) para a ré e 20% (vinte por cento) para o autor, observada a suspensão da exigibilidade em relação ao autor em razão da justiça gratuita concedida. Deixo consignado que eventual cumprimento de sentença em relação a obrigação de fazer deverá ser postulado em conjunto com os processos conexos, porquanto trata-se de obras que visam adequar o empreendimento como um todo. Em caso de recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC. Se apresentada apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal. Na ausência de apelação adesiva, apresentadas as contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo, remetam-se os ao e. TJMG, com nossas homenagens. Oportunamente, diligencie-se, nos termos do Provimento-Conjunto da CGJ/TJMG n. 75/2018, depois, arquive-se com baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Uberaba, data da assinatura eletrônica. FÁBIO GAMEIRO VIVANCOS Juiz de Direito 1ª Vara Cível da Comarca de Uberaba