5004509-33.2024.8.13.0090
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004509-33.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONILZA ANITA DA SILVA MAIA CRUZ CPF: 24.174.752/0001-37 RÉU: MINERAL DO BRASIL LTDA CPF: 17.246.638/0002-90 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por RONILZA ANITA DA SILVA MAIA CRUZ (nome fantasia CAM TRANSPORTES) em face de MINERAL DO BRASIL LTDA., alegando que, em 17/04/2024, por volta das 02h00, o caminhão basculante Mercedes-Benz LK2638, placa AJF4460, de sua frota, realizava transporte de minério de ferro contratado pela ré quando tombou em área de descarga desprovida de sinalização adequada e de manobrista, ID 10338370939. Postulou a realização de perícia mecânica, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 125.233,42 referente aos danos materiais emergentes para reparo do bem ou a obrigação de fazer consistente no conserto integral, além de lucros cessantes no importe de R$ 95.364,00 pelo período de seis meses de paralisação do veículo, ID 10338370939. Após o recolhimento parcelado das custas iniciais, ID 10344125468, ID 10406983730, ID 10429569951 e ID 10446565480, a ré foi devidamente citada com aviso de recebimento cumprido, ID 10478618661, mas restou ausente à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, ID 10484777602, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria, ID 10502213666. A autora pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado do mérito, ID 10511609956. Por meio do despacho de ID 10587328431, foram as partes intimadas para especificação de provas, advertindo-se a autora de que a presunção decorrente da revelia é relativa e não afasta a necessidade de demonstração da extensão e do valor dos prejuízos. O Ministério Público declarou a ausência de interesse público ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no feito, ID 10599806230. A parte autora especificou provas requerendo a produção de perícia técnica de engenharia mecânica, a apresentação de quesitos e a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, ID 10595317533. A requerida MINERAL DO BRASIL LTDA. compareceu espontaneamente aos autos constituindo procuradores, ID 10644297283 e ID 10644295136, sustentando a mitigação dos efeitos da revelia com fulcro no art. 345, IV, do Código de Processo Civil, bem como a extinção da pretensão em virtude de termo de quitação e termo de distrato firmados em 20/06/2024 no importe de R$ 186.828,46, ID 10644293490 e ID 10644292208. Juntou ainda relatórios de movimentação operacional da data do evento e planilhas de diferenças de frete de exercícios anteriores, ID 10644289825 e ID 10644297053, impugnando o valor dos lucros cessantes e pleiteando a participação na instrução probatória com a realização de perícia técnica e prova testemunhal, ID 10644297283. Intimada para se manifestar sobre os documentos trazidos, ID 10684630929, a autora apresentou réplica, ID 10692517396, arguindo a preclusão consumativa temporal e a inadmissibilidade dos documentos carreados pelo réu revel, pugnando pelo desentranhamento das peças ou, subsidiariamente, pela declaração de ineficácia do termo de quitação sobre os danos do sinistro, sob o argumento de que a transação versou exclusivamente sobre repasse de diferenças tarifárias de fretes pretéritos, reiterando a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento de procedência, ID 10692517396. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da revelia, da intervenção do réu e da admissibilidade dos documentos juntados A citação da requerida foi realizada regularmente pela via postal, com comprovante de recebimento juntado aos autos, ID 10478618661, inexistindo manifestação defensiva no prazo previsto no art. 335 do Código de Processo Civil, conforme expressamente certificado no ID 10502213666. Diante disso, decreto a revelia da parte executada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Pontuo, nesse contexto, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, cabendo ao magistrado avaliar as alegações e o conjunto probatório carreado aos autos para formar sua convicção. Por outro lado, o comparecimento da requerida, mediante intervenção no processo por advogado regularmente constituído, ID 10644297283, encontra amparo direto no art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebendo o feito no estado em que se encontra, sem reabertura da fase postulatória para oferecimento de contestação. Com efeito, ao réu revel é assegurado o direito de intervir no processo e produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que ingresse a tempo de praticar os atos instrutórios, na esteira do art. 349 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos documentos apresentados no ID 10644297283 e seguintes — Termo de Quitação, Termo de Distrato e relatórios operacionais —, afasta-se o pleito de desentranhamento suscitado pela requerente no ID 10692517396. Consoante as diretrizes do contraditório substancial e da busca da verdade real, admito a permanência nos autos dos documentos preexistentes juntados antes do encerramento da instrução probatória, desde que oportunizado o prévio e amplo contraditório à parte adversa, providência que restou plenamente atendida no despacho de ID 10684630929 e na manifestação de ID 10692517396. Logo, a eficácia probatória dos aludidos documentos será apreciada no momento do julgamento de mérito, em cotejo com as demais provas, inexistindo justificativa legal para o desentranhamento físico dos arquivos. 2. Do alcance do termo de quitação extrajudicial A ré sustentou que o Termo de Quitação celebrado em 20/06/2024 (ID 10644293490) teria operado quitação plena e irrestrita quanto a qualquer obrigação oriunda do contrato de transporte, obstando a pretensão indenizatória decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 17/04/2024. Não assiste razão à requerida. O negócio jurídico de transação possui regime específico de eficácia no ordenamento material, regendo-se pela regra da interpretação restritiva do art. 843 do Código Civil, segundo a qual o ato liberatório alcança tão somente os direitos, verbas e parcelas expressamente declarados ou reconhecidos no respectivo instrumento. No caso concreto, o exame dos considerandos constantes do instrumento de ID 10644293490 demonstra que a transação celebrada em 20/06/2024 teve por causa e objeto nuclear o pagamento de R$ 186.828,46 a título de diferenças de fretes acumuladas durante a vigência do contrato de transporte (item B do Termo). Esse objeto é corroborado pelas planilhas analíticas de ID 10644295043, ID 10644297053 e ID 10644302034, as quais detalham as defasagens de frete referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, sem qualquer menção aos danos do sinistro do caminhão de placa AJF4460 (frota 556) ocorrido no local denominado Bocaina Velha. A pretensão deduzida em juízo decorre de evento danoso específico consistente no tombamento do veículo de carga por alegada ausência de condições seguras e omissão de manobreiro no ponto de descarga, ID 10338358959. A quitação de obrigações estritamente tarifárias e remuneratórias decorrentes da prestação do serviço de frete não tem o condão de extinguir, por presunção ampliativa, a pretensão ressarcitória lastreada na responsabilidade civil pelo dano mecânico e pela paralisação do veículo avariado. Rejeito, assim, a alegação de extinção da pretensão pelo Termo de Quitação de ID 10644293490, prosseguindo a demanda quanto aos pedidos de indenização e reparação material. 3. Dos fatos controvertidos a) a dinâmica do acidente ocorrido em 17/04/2024 na mina operada pela ré na localidade de Bocaina Velha, apurando-se as condições de iluminação, leira de segurança e a presença ou ausência de sinalização e de manobreiro no momento da descarga; b) a eventual concorrência de culpas ou culpa exclusiva da vítima/condutor, aferindo-se o estado de fadiga do motorista, a velocidade imprimida e o cumprimento das normas operacionais de segurança do POP MBL 08; c) a extensão efetiva dos danos materiais mecânicos e estruturais sofridos pelo caminhão basculante Mercedes-Benz LK2638, placa AJF4460 (ano 2000), confrontando-se os orçamentos com o valor de mercado do veículo e a viabilidade econômica do conserto; d) a ocorrência e a exata dimensão dos lucros cessantes suportados pela autora, considerando o tempo estritamente necessário para o reparo mecânico, o faturamento líquido médio demonstrado e os reflexos do distrato formalizado em 20/06/2024 com efeitos a 04/05/2024. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do sinistro, a conduta atribuída à requerida, a extensão dos danos e os lucros cessantes. À requerida caberá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. 5. Das provas requeridas 5.1 Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial mecânica requerida pelas partes. A prova técnica mostra-se necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à apuração da extensão dos danos decorrentes do sinistro, à análise da compatibilidade dos reparos indicados, à validação ou eventual retificação dos orçamentos juntados aos autos sob o ID 10338393365, bem como à aferição do tempo técnico necessário para a conclusão do conserto do veículo. Fica nomeado(a) como perito(a) judicial MARCELO LUIZ BORGES, indicado(a) pelo Sistema AJ do TJMG. À douta Secretaria, para que proceda ao lançamento da nomeação no Sistema referido sistema. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados entre elas, em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e comprovação de especialização, bem como informe seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, querendo. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação quanto ao adiantamento do pagamento, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, havendo interesse de incapaz ou curatelado, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. Havendo apresentação de quesitos complementares ou suplementares, pedido de esclarecimentos ou impugnação ao laudo pericial, intime-se o(a) expert para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Se for o caso de intervenção ministerial, dê-se vista também ao Ministério Público, por igual prazo. Tudo cumprido e devidamente certificado, venham os autos conclusos. 5.2 Da prova oral A produção da prova oral ficará, por ora, condicionada ao resultado da perícia técnica, cuja conclusão se mostra essencial à adequada aferição do nexo causal e da extensão dos prejuízos alegados. Após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes, será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução para colheita de depoimentos, evitando-se a prática de atos processuais eventualmente desnecessários. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu MINERAL DO BRASIL LTDA
Autor RONILZA ANITA DA SILVA MAIA CRUZ
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado25/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIO VALDO GOMES BEZERRA
OAB: 193736/MG
LUIZ FELIPE LELIS COSTA
OAB: 106752/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004509-33.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: RONILZA ANITA DA SILVA MAIA CRUZ CPF: 24.174.752/0001-37 RÉU: MINERAL DO BRASIL LTDA CPF: 17.246.638/0002-90 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais ajuizada por RONILZA ANITA DA SILVA MAIA CRUZ (nome fantasia CAM TRANSPORTES) em face de MINERAL DO BRASIL LTDA., alegando que, em 17/04/2024, por volta das 02h00, o caminhão basculante Mercedes-Benz LK2638, placa AJF4460, de sua frota, realizava transporte de minério de ferro contratado pela ré quando tombou em área de descarga desprovida de sinalização adequada e de manobrista, ID 10338370939. Postulou a realização de perícia mecânica, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 125.233,42 referente aos danos materiais emergentes para reparo do bem ou a obrigação de fazer consistente no conserto integral, além de lucros cessantes no importe de R$ 95.364,00 pelo período de seis meses de paralisação do veículo, ID 10338370939. Após o recolhimento parcelado das custas iniciais, ID 10344125468, ID 10406983730, ID 10429569951 e ID 10446565480, a ré foi devidamente citada com aviso de recebimento cumprido, ID 10478618661, mas restou ausente à audiência de conciliação realizada perante o CEJUSC, ID 10484777602, deixando transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado pela secretaria, ID 10502213666. A autora pugnou pela decretação da revelia e julgamento antecipado do mérito, ID 10511609956. Por meio do despacho de ID 10587328431, foram as partes intimadas para especificação de provas, advertindo-se a autora de que a presunção decorrente da revelia é relativa e não afasta a necessidade de demonstração da extensão e do valor dos prejuízos. O Ministério Público declarou a ausência de interesse público ou individual indisponível que justificasse sua intervenção no feito, ID 10599806230. A parte autora especificou provas requerendo a produção de perícia técnica de engenharia mecânica, a apresentação de quesitos e a oitiva de testemunhas em audiência de instrução, ID 10595317533. A requerida MINERAL DO BRASIL LTDA. compareceu espontaneamente aos autos constituindo procuradores, ID 10644297283 e ID 10644295136, sustentando a mitigação dos efeitos da revelia com fulcro no art. 345, IV, do Código de Processo Civil, bem como a extinção da pretensão em virtude de termo de quitação e termo de distrato firmados em 20/06/2024 no importe de R$ 186.828,46, ID 10644293490 e ID 10644292208. Juntou ainda relatórios de movimentação operacional da data do evento e planilhas de diferenças de frete de exercícios anteriores, ID 10644289825 e ID 10644297053, impugnando o valor dos lucros cessantes e pleiteando a participação na instrução probatória com a realização de perícia técnica e prova testemunhal, ID 10644297283. Intimada para se manifestar sobre os documentos trazidos, ID 10684630929, a autora apresentou réplica, ID 10692517396, arguindo a preclusão consumativa temporal e a inadmissibilidade dos documentos carreados pelo réu revel, pugnando pelo desentranhamento das peças ou, subsidiariamente, pela declaração de ineficácia do termo de quitação sobre os danos do sinistro, sob o argumento de que a transação versou exclusivamente sobre repasse de diferenças tarifárias de fretes pretéritos, reiterando a aplicação dos efeitos da revelia e o julgamento de procedência, ID 10692517396. É o relatório. Decido. Passo ao saneamento do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. 1. Da revelia, da intervenção do réu e da admissibilidade dos documentos juntados A citação da requerida foi realizada regularmente pela via postal, com comprovante de recebimento juntado aos autos, ID 10478618661, inexistindo manifestação defensiva no prazo previsto no art. 335 do Código de Processo Civil, conforme expressamente certificado no ID 10502213666. Diante disso, decreto a revelia da parte executada, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Pontuo, nesse contexto, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa, cabendo ao magistrado avaliar as alegações e o conjunto probatório carreado aos autos para formar sua convicção. Por outro lado, o comparecimento da requerida, mediante intervenção no processo por advogado regularmente constituído, ID 10644297283, encontra amparo direto no art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, recebendo o feito no estado em que se encontra, sem reabertura da fase postulatória para oferecimento de contestação. Com efeito, ao réu revel é assegurado o direito de intervir no processo e produzir provas contrapostas às alegações do autor, desde que ingresse a tempo de praticar os atos instrutórios, na esteira do art. 349 do Código de Processo Civil e do enunciado da Súmula nº 231 do Supremo Tribunal Federal. Quanto aos documentos apresentados no ID 10644297283 e seguintes — Termo de Quitação, Termo de Distrato e relatórios operacionais —, afasta-se o pleito de desentranhamento suscitado pela requerente no ID 10692517396. Consoante as diretrizes do contraditório substancial e da busca da verdade real, admito a permanência nos autos dos documentos preexistentes juntados antes do encerramento da instrução probatória, desde que oportunizado o prévio e amplo contraditório à parte adversa, providência que restou plenamente atendida no despacho de ID 10684630929 e na manifestação de ID 10692517396. Logo, a eficácia probatória dos aludidos documentos será apreciada no momento do julgamento de mérito, em cotejo com as demais provas, inexistindo justificativa legal para o desentranhamento físico dos arquivos. 2. Do alcance do termo de quitação extrajudicial A ré sustentou que o Termo de Quitação celebrado em 20/06/2024 (ID 10644293490) teria operado quitação plena e irrestrita quanto a qualquer obrigação oriunda do contrato de transporte, obstando a pretensão indenizatória decorrente do acidente de trânsito ocorrido em 17/04/2024. Não assiste razão à requerida. O negócio jurídico de transação possui regime específico de eficácia no ordenamento material, regendo-se pela regra da interpretação restritiva do art. 843 do Código Civil, segundo a qual o ato liberatório alcança tão somente os direitos, verbas e parcelas expressamente declarados ou reconhecidos no respectivo instrumento. No caso concreto, o exame dos considerandos constantes do instrumento de ID 10644293490 demonstra que a transação celebrada em 20/06/2024 teve por causa e objeto nuclear o pagamento de R$ 186.828,46 a título de diferenças de fretes acumuladas durante a vigência do contrato de transporte (item B do Termo). Esse objeto é corroborado pelas planilhas analíticas de ID 10644295043, ID 10644297053 e ID 10644302034, as quais detalham as defasagens de frete referentes aos anos de 2022, 2023 e 2024, sem qualquer menção aos danos do sinistro do caminhão de placa AJF4460 (frota 556) ocorrido no local denominado Bocaina Velha. A pretensão deduzida em juízo decorre de evento danoso específico consistente no tombamento do veículo de carga por alegada ausência de condições seguras e omissão de manobreiro no ponto de descarga, ID 10338358959. A quitação de obrigações estritamente tarifárias e remuneratórias decorrentes da prestação do serviço de frete não tem o condão de extinguir, por presunção ampliativa, a pretensão ressarcitória lastreada na responsabilidade civil pelo dano mecânico e pela paralisação do veículo avariado. Rejeito, assim, a alegação de extinção da pretensão pelo Termo de Quitação de ID 10644293490, prosseguindo a demanda quanto aos pedidos de indenização e reparação material. 3. Dos fatos controvertidos a) a dinâmica do acidente ocorrido em 17/04/2024 na mina operada pela ré na localidade de Bocaina Velha, apurando-se as condições de iluminação, leira de segurança e a presença ou ausência de sinalização e de manobreiro no momento da descarga; b) a eventual concorrência de culpas ou culpa exclusiva da vítima/condutor, aferindo-se o estado de fadiga do motorista, a velocidade imprimida e o cumprimento das normas operacionais de segurança do POP MBL 08; c) a extensão efetiva dos danos materiais mecânicos e estruturais sofridos pelo caminhão basculante Mercedes-Benz LK2638, placa AJF4460 (ano 2000), confrontando-se os orçamentos com o valor de mercado do veículo e a viabilidade econômica do conserto; d) a ocorrência e a exata dimensão dos lucros cessantes suportados pela autora, considerando o tempo estritamente necessário para o reparo mecânico, o faturamento líquido médio demonstrado e os reflexos do distrato formalizado em 20/06/2024 com efeitos a 04/05/2024. 4. Da distribuição do ônus da prova A distribuição do ônus da prova observará a regra do art. 373 do CPC, incumbindo à autora comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a ocorrência do sinistro, a conduta atribuída à requerida, a extensão dos danos e os lucros cessantes. À requerida caberá demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão. 5. Das provas requeridas 5.1 Da prova pericial Defiro a produção de prova pericial mecânica requerida pelas partes. A prova técnica mostra-se necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente quanto à apuração da extensão dos danos decorrentes do sinistro, à análise da compatibilidade dos reparos indicados, à validação ou eventual retificação dos orçamentos juntados aos autos sob o ID 10338393365, bem como à aferição do tempo técnico necessário para a conclusão do conserto do veículo. Fica nomeado(a) como perito(a) judicial MARCELO LUIZ BORGES, indicado(a) pelo Sistema AJ do TJMG. À douta Secretaria, para que proceda ao lançamento da nomeação no Sistema referido sistema. Considerando que a prova pericial foi requerida por ambas as partes, os honorários periciais deverão ser rateados entre elas, em partes iguais, nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes, nos termos do art. 465, § 1º, do CPC, especialmente para, querendo, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos. Apresentados os quesitos, intime-se o(a) perito(a) nomeado(a) para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente proposta de honorários, currículo profissional e comprovação de especialização, bem como informe seus contatos profissionais, nos termos do art. 465, § 2º, II e III, do CPC. Apresentada a proposta de honorários, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se, querendo. Em seguida, venham os autos conclusos para arbitramento dos honorários periciais e deliberação quanto ao adiantamento do pagamento, nos termos do art. 465, § 3º, do CPC. Juntado o laudo pericial, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Na sequência, havendo interesse de incapaz ou curatelado, dê-se vista ao Ministério Público, por igual prazo. Havendo apresentação de quesitos complementares ou suplementares, pedido de esclarecimentos ou impugnação ao laudo pericial, intime-se o(a) expert para manifestação no prazo de 20 (vinte) dias. Apresentados os esclarecimentos, dê-se vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão. Se for o caso de intervenção ministerial, dê-se vista também ao Ministério Público, por igual prazo. Tudo cumprido e devidamente certificado, venham os autos conclusos. 5.2 Da prova oral A produção da prova oral ficará, por ora, condicionada ao resultado da perícia técnica, cuja conclusão se mostra essencial à adequada aferição do nexo causal e da extensão dos prejuízos alegados. Após a juntada do laudo pericial definitivo e a manifestação das partes, será apreciada a necessidade de realização de audiência de instrução para colheita de depoimentos, evitando-se a prática de atos processuais eventualmente desnecessários. Intimem-se. Cumpra-se. Brumadinho, data da assinatura eletrônica. RENATA NASCIMENTO BORGES Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho