5004509-04.2026.8.21.0005
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004509-04.2026.8.21.0005/RS AUTOR : BIANCA GHENO PILATTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGO POZZA (OAB RS066079) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GRAZIELA GHENO (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGO POZZA (OAB RS066079) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ADROALDO PILATI (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGO POZZA (OAB RS066079) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO I. Prova pericial Defiro a produção de prova pericia l requerida pela parte ré na especialidade de médico ortopedista. Nomeio o Sr. BRUNO LORANDOS GERMANI perito judicial, o qual deverá ser intimado para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte ré UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA para efetuar o pagamento, liberando-se 50% do valor, a fim de dar início aos trabalhos. ATENÇÃO PERITO: O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo no sistema, pelo acesso [https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login] e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ ( Resolução n.º 1359/2021-COMAG ). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnações, ou após a prestação dos esclarecimentos, expeça-se alvará do restante dos honorários. II. Inversão do ônus da prova Trata-se de pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na petição do evento 68, PET1 . Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto se trata de contrato de plano privado de assistência à saúde firmado entre beneficiária e operadora, relação esta expressamente abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6°, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos que se apresentam de forma alternativa, e não cumulativa. No caso em exame, a verossimilhança das alegações da parte autora foi reconhecida por ocasião da decisão que deferiu a tutela de urgência ( evento 10, DESPADEC1 ), oportunidade em que se verificou, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, com base na documentação médica que instrui a petição inicial. Ademais, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora se revela manifesta na hipótese: de um lado, adolescente beneficiária do plano, sem acesso ao corpo técnico especializado da operadora; de outro, cooperativa de assistência à saúde dotada de estrutura própria de auditoria médica e de junta técnica, com pleno domínio das informações relativas aos materiais e implantes disponibilizados. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o ônus de demonstrar a adequação e a equivalência técnica dos materiais e implantes por ela disponibilizados em substituição àqueles prescritos pelo médico assistente da autora. Intimem-se as partes.
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADROALDO PILATI
Autor BIANCA GHENO PILATTI
Autor GRAZIELA GHENO
Réu UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada17/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS
OAB: 28992/RS
JULIANO RODRIGO POZZA
OAB: 66079/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004509-04.2026.8.21.0005/RS AUTOR : BIANCA GHENO PILATTI (Relativamente Incapaz (Art. 4º CC)) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGO POZZA (OAB RS066079) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : GRAZIELA GHENO (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGO POZZA (OAB RS066079) REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR : ADROALDO PILATI (Pais) ADVOGADO(A) : JULIANO RODRIGO POZZA (OAB RS066079) RÉU : UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA ADVOGADO(A) : PAULO ROBERTO DO NASCIMENTO MARTINS (OAB RS028992) DESPACHO/DECISÃO I. Prova pericial Defiro a produção de prova pericia l requerida pela parte ré na especialidade de médico ortopedista. Nomeio o Sr. BRUNO LORANDOS GERMANI perito judicial, o qual deverá ser intimado para, querendo, aceitar o encargo, em 05 (cinco) dias, entregando o laudo em 30 (trinta) dias. Intime-se o Sr. perito para que se manifeste concordando com a nomeação e para apresentar a proposta de honorários. Com a proposta de honorários, intime-se a parte ré UNIMED SERRA GAUCHA/RS COOPERATIVA DE ASSISTENCIA A SAUDE LTDA para efetuar o pagamento, liberando-se 50% do valor, a fim de dar início aos trabalhos. ATENÇÃO PERITO: O Tribunal de Justiça está em vias de implementar o sistema AJ. Assim, para realizar a perícia, o perito ora nomeado deve providenciar o cadastro via módulo externo no sistema, pelo acesso [https://apps.tjrs.jus.br/auxiliaresdajustica/login] e juntar os documentos exigidos. Com o cadastro finalizado e aprovado, o perito deve comunicar para que este juízo possa regularizar a nomeação no sistema AJ ( Resolução n.º 1359/2021-COMAG ). Intimem-se as partes a apresentarem quesitos e indicarem assistente técnico no prazo de quinze dias, com base no artigo 465 do CPC. Com a apresentação dos quesitos e a aceitação do perito, intime-se o perito para que confeccione o laudo pericial no prazo de trinta dias, observando-se a necessidade de cientificar, comprovadamente, as partes e os assistentes técnicos da data e do local designado para a perícia. Em não sendo viável o término do laudo no prazo estabelecido, deverá o perito postular dilação do prazo ao juízo, conforme artigo 476 do CPC. Decorrido o prazo sem impugnações, ou após a prestação dos esclarecimentos, expeça-se alvará do restante dos honorários. II. Inversão do ônus da prova Trata-se de pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora na petição do evento 68, PET1 . Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, porquanto se trata de contrato de plano privado de assistência à saúde firmado entre beneficiária e operadora, relação esta expressamente abrangida pelo Código de Defesa do Consumidor, conforme orientação consolidada na Súmula n° 608 do Superior Tribunal de Justiça. O artigo 6°, inciso VIII, do CDC autoriza a inversão do ônus da prova em favor do consumidor quando presentes a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, requisitos que se apresentam de forma alternativa, e não cumulativa. No caso em exame, a verossimilhança das alegações da parte autora foi reconhecida por ocasião da decisão que deferiu a tutela de urgência ( evento 10, DESPADEC1 ), oportunidade em que se verificou, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado, com base na documentação médica que instrui a petição inicial. Ademais, a hipossuficiência técnica e informacional da parte autora se revela manifesta na hipótese: de um lado, adolescente beneficiária do plano, sem acesso ao corpo técnico especializado da operadora; de outro, cooperativa de assistência à saúde dotada de estrutura própria de auditoria médica e de junta técnica, com pleno domínio das informações relativas aos materiais e implantes disponibilizados. Diante do exposto, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova formulado pela parte autora, com fundamento no artigo 6°, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, atribuindo à parte ré o ônus de demonstrar a adequação e a equivalência técnica dos materiais e implantes por ela disponibilizados em substituição àqueles prescritos pelo médico assistente da autora. Intimem-se as partes.