Detalhe do processo

5004508-23.2018.8.13.0231

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
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1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5004508-23.2018.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADELIO ALVES DOS SANTOS CPF: 712.269.406-25 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Adélio Alves dos Santos em face do Município de Ribeirão das Neves, da COPASA e da Prefisan Engenharia Ltda. O autor afirma ser proprietário de imóvel situado no Bairro Santinho, onde reside e mantém unidade residencial destinada à locação. Alega que, em março de 2015, os réus realizaram obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário nas proximidades do imóvel, com utilização de maquinário pesado e movimentação do solo. Sustenta que as obras provocaram vibrações e danos à estrutura da residência, como rachaduras, trincas, desníveis e afundamentos, além da perda de árvores frutíferas. Afirma, ainda, que os danos levaram o inquilino a deixar o imóvel, ocasionando a perda dos rendimentos provenientes do aluguel. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos materiais, R$ 17.100,00 por lucros cessantes e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. Por meio da decisão de ID 47405344, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, designada audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinada a citação dos réus. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de acordo entre os litigantes (ID 53177903). A ré Prefisan Engenharia Ltda. apresentou contestação (ID 54301303). A ré COPASA apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição (ID 54478551). O réu Município de Ribeirão das Neves apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (ID 56344361). O autor apresentou réplica às contestações (ID 60015512). Em decisão de saneamento, foram postergadas as análises das preliminares e da prejudicial de prescrição para a sentença, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e pericial de engenharia, determinando-se a nomeação de perito judicial e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (ID 72021068). A COPASA manifestou ciência quanto à intimação do perito (ID 78419755). A ré Prefisan Engenharia Ltda apresentou quesitos e indicou como assistente técnico o Engenheiro Felipe Coelho Ataíde (ID 80311278). O autor substabeleceu poderes com reserva (ID 82121464) e apresentou seus quesitos (ID 82232909). O Município de Ribeirão das Neves apresentou seus quesitos periciais e indicou como assistente técnico (ID 84633132). Certidões de decurso de prazo sem manifestação do perito inicialmente nomeado (ID 88214129). Proferido despacho substituindo o perito judicial e nomeando novo profissional através do Sistema AJ (ID 113108932). O perito Renato Ramos Burni apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.160,00 (ID 117922397). A ré COPASA MG juntou nova procuração e substabelecimento (IDs 118500811, 118500818 e 118500826) e impugnou a proposta de honorários periciais (ID 118782186). O Município de Ribeirão das Neves manifestou discordância em relação à estimativa de honorários apresentada pelo perito (ID 120657985). Certidão de decurso de prazo sem manifestação do autor e da ré Prefisan quanto aos honorários periciais (ID 202635231). Proferido despacho fixando os honorários periciais em R$ 6.160,00 e determinando que a COPASA e o Município depositassem 25% da quantia cada um, correndo a outra metade por conta do Estado em face da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 366238531). A COPASA apontou a ausência de apreciação prévia das impugnações de honorários (ID 2437031575). Determinada a intimação do perito para se manifestar sobre a redução da verba honorária (ID 2634881409). O Município reiterou a necessidade de manifestação do perito (ID 2832216437). O perito judicial manifestou-se mantendo o valor da proposta em virtude da complexidade técnica do trabalho (ID 3222316524). A COPASA requereu a substituição do perito (ID 3293476534). O perito reiterou os esclarecimentos e a manutenção do valor de R$ 6.160,00 (ID 3636573042). A COPASA reiterou pedido de substituição do perito (ID 4507022998), manifestação à qual anuiu o Município de Ribeirão das Neves (ID 4596213142). Por meio da decisão de ID 6303538222, foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 6.160,00. A COPASA apresentou seus quesitos periciais e indicou como assistente técnico (IDs 6500973145 e 6500973150). Intimação das partes rés para comprovação do pagamento dos honorários periciais (ID 8798108061). A COPASA comprovou o depósito judicial de sua quota-parte no valor de R$ 1.540,00 (IDs 8998728016, 8998728017 e 8998728018). O Município de Ribeirão das Neves comprovou o recolhimento de sua quota-parte de R$ 1.540,00 (ID 9506111159). Determinada a intimação do perito para agendar a diligência e apresentar o laudo (ID 9609159914). O perito informou o agendamento da perícia (ID 9647128748). Laudo Pericial (ID 9829260764). A ré Prefisan Engenharia Ltda. manifestou discordância e juntou parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (IDs 9849550739 e 9849557866). A COPASA MG apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico (IDs 9854966170 e 9854965767). O Município de Ribeirão das Neves apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico municipal, postulando a improcedência dos pedidos (ID’s 9856404509 e 9856417513). Intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos complementares (ID 9856419833). Certidão de decurso de prazo sem resposta (ID 10124303857). O perito judicial juntou relatório de esclarecimentos periciais (ID 10124675642). A ré COPASA MG impugnou os esclarecimentos periciais, alegando persistência de fragilidade técnica no nexo causal (ID 10129368153). A ré Prefisan Engenharia Ltda. reiterou as impugnações e postulou a improcedência da ação (ID 10168841853). O autor peticionou requerendo que o perito respondesse aos quesitos autorais que haviam sido apresentados no ID 82232909 e não foram respondidos no laudo principal (ID 10170105038). O Município de Ribeirão das Neves impugnou os esclarecimentos e requereu o julgamento de improcedência (ID 10170326295). Determinada a expedição de ofício requisitório pelo Sistema AJ para a cota da justiça gratuita, bem como a intimação do perito para fornecer dados bancários visando a liberação dos depósitos judiciais (ID 10289685736). O perito judicial informou seus dados bancários (ID 10293457794). A Secretaria do Juízo certificou a expedição de alvará via sistema DEPOX (ID 10295754628) e identificou a ocorrência de depósito judicial realizado em duplicidade pelo Município de Ribeirão das Neves na quantia de R$ 1.540,00 (IDs 10295748750 e 10295764401). A ré COPASA MG manifestou-se informando que pretendia produzir apenas provas documentais já acostadas aos autos, reiterou a impugnação ao laudo e pugnou pelo julgamento antecipado com improcedência dos pedidos (ID 10300003251). O perito Renato Ramos Burni requereu informações sobre o pagamento de honorários (ID 10303971852). O autor manifestou interesse na produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol de testemunhas (ID 10304616325). O Município de Ribeirão das Neves requereu a expedição de alvará para restituição do montante depositado em duplicidade (ID 10316080682). O feito foi chamado à ordem, determinando a intimação do perito judicial para responder aos quesitos apresentados pelo autor no ID 82232909, além de intimar o Município para indicar conta bancária para devolução do depósito em duplicidade (ID 10413424170). O perito judicial juntou novos esclarecimentos técnicos periciais respondendo especificamente aos quesitos formulados pelo autor e apresentando planilha orçamentária dos custos de recuperação predial (ID 10427953469). A COPASA reiterou impugnação ao laudo e aos esclarecimentos complementares (ID 10430039328). A ré Prefisan Engenharia Ltda. reiterou suas manifestações anteriores e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 10430899298). O Município de Ribeirão das Neves informou dados bancários para estorno do depósito e reiterou pedido de improcedência (ID 10436755608).. Certidão de decurso de prazo sem manifestação do autor acerca dos esclarecimentos periciais complementares (ID 10464574340). O Município de Ribeirão das Neves reiterou pedido de improcedência da demanda (ID 10465220825). Determinado o levantamento dos honorários periciais pelo expert, bem como a expedição de alvará em favor do Município para restituição do valor em duplicidade (ID 10598269054). O perito manifestou ciência e quitação dos honorários recebidos (ID 10599384178). A ré COPASA MG informou não possuir outras provas a produzir, dispensou audiência de instrução e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10600973254). O Município de Ribeirão das Neves manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10615496951). Decido. II. Fundamentação II.1. Da preliminar de Ilegitimidade ativa A ré COPASA arguiu a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que não juntou certidão de registro imobiliário para comprovar a propriedade formal do imóvel danificado. A preliminar deve ser rejeitada. O autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel situado na Rua Moacir Menezes, nº 2.256, Bairro Santinho, conforme sentença homologatória de partilha de bens em ação de divórcio (ID 45532695). A pretensão deduzida possui natureza indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de execução de obra pública adjacente. Em hipóteses tais, a legitimidade para pleitear a reparação dos prejuízos físicos e estruturais suportados no prédio pertence a quem detém a posse e fruição do bem, porquanto é o possuidor direto quem suporta o impacto dos danos causados à sua esfera patrimonial e habitacional. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao reconhecer a legitimidade do possuidor em demandas indenizatórias por obras vizinhas: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C DANO MORAL -- DANOS NO IMÓVEL VIZINHO - DETERMINAÇÃO DE REPAROS SEM REQUERIMENTO -VÍCIO ULTRA PETITA --- INTERESSE RECURSAL- - LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS INEXISTENTES. A determinação de reparar o imóvel sem que haja pedido constitui ofensa ao princípio da congruência. Deve ser decotado da sentença "ultra petita" aquilo que foi concedido além do pedido, que é o limite da lide. É pressuposto de admissibilidade do recurso o interesse na reforma da decisão que, necessariamente, impôs algum prejuízo ao agravante. O possuidor tem legitimidade para pleitear ressarcimento de danos materiais que lhe foram causados por obra realizada em imóvel vizinho. Empresas do mesmo grupo econômico possuem legitimidade concorrente para a ação, por aplicação da teoria da aparência. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Existindo comprovação de que trinca no imóvel foi causada por obra em imóvel vizinho, configura-se responsabilidade do dono da obra. Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Os meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.036015-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. II.2. Da preliminar de Ilegitimidade passiva A COPASA sustenta sua ilegitimidade passiva, afirma que o contrato de empreitada firmado com a Prefisan Engenharia Ltda. possui cláusula expressa que transfere à empreiteira contratada a responsabilidade civil integral e exclusiva por danos causados a terceiros. Por sua vez, a corré Prefisan alegou não poder responder civilmente pelos prejuízos, ao fundamento de que apenas executou o projeto sem culpa, competindo a responsabilidade unicamente ao Poder Público contratante pelo fato da obra. Por fim, o Município de Ribeirão das Neves arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que o contrato de ampliação do sistema de esgotamento sanitário foi firmado diretamente entre a COPASA e a Prefisan, incumbindo a responsabilidade com exclusividade à concessionária de serviço público, na esteira do artigo 25 da Lei Federal nº 8.987 de 1995. Nenhuma das preliminares comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade, devem ser examinadas à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo imputação expressa de causalidade entre a obra pública de saneamento e os danos havidos no imóvel pertencente ao autor, todas as partes indicadas guardam liame com o objeto litigioso. A COPASA figura como concessionária de serviço público de água e esgoto do Estado de Minas Gerais e dona da obra, tendo emitido a ordem de serviço e gerenciado a implantação do interceptor da ETE Santinho (IDs 54478942 e 54479192). Eventual cláusula contratual de isenção ou de regresso pactuada internamente entre a concessionária e a empresa executora possui eficácia restrita às partes contratantes, não ostentando oponibilidade perante terceiros lesados estranhos ao negócio jurídico-administrativo. A Prefisan Engenharia Ltda., por seu turno, executou materialmente as obras, promovendo a movimentação de terra, a passagem de máquinas pesadas e a colocação das estruturas de contenção, respondendo perante terceiros pelos reflexos da execução da obra. Quanto ao Município de Ribeirão das Neves, na condição de ente federativo titular e concedente dos serviços locais de saneamento básico, ostenta responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações civis decorrentes de prejuízos causados pela prestadora do serviço público delegado, o que justifica sua permanência no polo passivo da lide, com delimitação do grau de sua responsabilidade no capítulo meritório. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou sobre o tema ao julgar caso análogo de implantação de rede de esgotamento sanitário: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO E DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE OBRA DE IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO. QUANTUMS INDENIZATÓRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando as rés ao pagamento solidário de danos materiais no valor de R$ 30.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. São questões em debate: (i) saber se a COPASA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se o Município de Brumadinho possui responsabilidade primária ou subsidiária pelos danos causados; (iii) análise da comprovação do nexo causal entre a obra de implantação da rede de esgoto e os danos estruturais; (iv) verificação da adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da COPASA não merece conhecimento, em razão de preclusão pro judicato. 4. A responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se à concessionária e ao Poder Concedente. 5. A prova pericial produzida em juízo demonstrou, com indícios suficientes, a causalidade entre a obra de saneamento e os danos estruturais ao imóvel da autora, sendo desnecessário averiguar licitude da conduta administrativa. 6. A responsabilidade do Município de Brumadinho é subsidiária, limitada à hipótese de inadimplemento da concessionária, não afastando a obrigação da COPASA. 7. O valor fixado a título de danos materiais corresponde ao custo dos reparos necessários comprovados em perícia, e o quantum de danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidad e e função pedagógica da condenação. Os valores adequados às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar não conhecida; primeiro recurso desprovido; segundo recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Brumadinho; terceiro recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil de concessionárias de serviço público é primária e objetiva, abrangendo atos comissivos e omissivos, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 2. A responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, aplicável apenas na hipótese de inadimplemento da concessionária. 3. Comprovado, por perícia técnica, o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano, surge o dever de indenizar a parte lesada. 4. Os valores fixados a título de danos materiais e morais devem observar proporcionalidade, razoabilidade e função reparatória, sem ensejar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei 8.987/1995, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.949.853/MS; AgInt no AREsp 2.350.632/RS; STF, ARE 956285 AgR; ARE 931411 AgR; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006481-6/001; TJMG, Apelação Cível 1.0627.11.001352-1/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.234651-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Rejeito, desse modo, todas as preliminares de ilegitimidade passivas suscitadas pelas rés. II.3. Da prejudicial de prescrição A COPASA suscitou a prescrição da pretensão indenizatória com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo que entre a data indicada na inicial como início das obras (março de 2015) e o protocolo da petição inicial (16/06/2018) decorreu prazo superior ao triênio legal. A prejudicial deve ser rejeitada. Tratando-se de ação indenizatória proposta em face da Fazenda Pública Municipal e de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910 de 1932 e no artigo 1º-C da Lei Federal nº 9.494 de 1997, afastando-se a regra trienal do Código Civil, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 553/STJ). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a aplicação do prazo quinquenal: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Andreia Rodrigues da Silva contra sentença que declarou a prescrição em ação condenatória com indenização ajuizada contra DEER/MG e Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A., objetivando anulação da sentença para produção de prova pericial que comprove o agravamento das rachaduras no imóvel da apelante em período inferior a cinco anos do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: determinar o termo inicial para contagem do prazo prescricional para reparação de danos em imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública é previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 e na Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C, com termo inicial no momento em que ocorre o dano. 2. Os danos no imóvel da apelante, segundo a própria petição inicial e os laudos juntados, surgiram durante a execução da obra, encerrada em 11.12.2014, afastando a possibilidade de contagem do prazo a partir do agravamento posterior. 3. O direito à indenização nasce no momento da ocorrência do dano e não de seu agravamento, sendo irrelevante, para efeitos de prescrição, aferir quando as rachaduras aumentaram após o término das obras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para ações de indenização contra a Fazenda Pública inicia-se com a constatação do dano, independentemente de seu agravamento posterior. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no relatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308766-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Ainda que se cogitasse da regra civil, o termo inicial do prazo prescricional para a reparação de danos causados por obra pública não se fixa na data em que se iniciaram os primeiros trabalhos de engenharia, mas sim no momento da efetiva ciência do dano ou de sua consolidação. No caso, as obras iniciaram-se em meados de 2015 e prolongaram-se até o ano de 2017/2018, tendo o relatório fotográfico da construtora indicado que a conclusão dos serviços e o fechamento do terreno ocorreram em agosto de 2018 (ID 54301564). Tendo sido a presente demanda distribuída em 16/06/2018, não restou consumado nem mesmo o lapso de três anos, tampouco o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910 de 1932. Rejeito a prejudicial de prescrição. II.4. Do mérito O autor alega ser proprietário de imóvel situado no Bairro Santinho, onde reside e mantém unidade destinada à locação. Sustenta que, em março de 2015, os réus realizaram obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário nas proximidades, utilizando maquinário pesado, o que teria provocado vibrações e danos à estrutura do imóvel, como rachaduras, trincas, desníveis e afundamentos, além da perda de árvores frutíferas. Afirma que os danos ocasionaram a saída do inquilino e, consequentemente, a perda dos rendimentos do aluguel. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos materiais, R$ 17.100,00 por lucros cessantes e indenização por danos morais correspondente a 20 salários mínimos. A Constituição da República estabelece, em seu artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sob a teoria do risco administrativo, a qual independe da demonstração de culpa e exige apenas a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso, o laudo pericial comprovou que a execução da obra pública de saneamento pela concessionária ré e sua contratada desestabilizou o solo nas margens do córrego e gerou recalque diferencial na fundação do prédio do autor, resultando em avarias estruturais. As requeridas não produziram nenhuma prova de causa excludente de responsabilidade, tal como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro. A ausência de habite-se ou de prévia aprovação de planta perante a Prefeitura Municipal não autoriza a administração pública nem seus delegatários a causarem danos aos imóveis lindeiros, mormente quando a perícia atestou a inexistência de vícios construtivos aptos a provocar por si sós o dano verificado. A obrigação de indenizar os danos causados por obra pública impõe a responsabilização solidária da concessionária de serviço público, dona da obra e titular do serviço concedido que ordenou e fiscalizou a intervenção, e da empreiteira contratada, executora material dos atos de engenharia que provocaram o abalo no terreno. O Município de Ribeirão das Neves, por sua vez, responde subsidiariamente, operando a responsabilidade do poder concedente caso a concessionária primariamente responsável venha a incorrer em inadimplemento, preservando-se a higidez do sistema de concessões públicas previsto no artigo 25 da Lei Federal nº 8.987 de 1995. O autor requereu o pagamento de R$ 70.000,00 a título de indenização por danos materiais no imóvel e no solo. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a quantificação da indenização material mede-se pela extensão do dano efetivamente comprovado. A prova pericial de engenharia avaliou pormenorizadamente os prejuízos físicos decorrentes do recalque e estabeleceu a planilha de custos necessários à integral recuperação do prédio, totalizando o importe de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), conforme demonstrativo discriminado no ID 10427953469. Esse montante abrange a mão de obra especializada, aquisição de revestimentos, materiais de argamassa, tratamento e calafetação das trincas e pintura final, correspondendo à exata recomposição do patrimônio avariado. Por outro lado, o pleito de indenização por danos decorrentes da alegada acidez e improdutividade do terreno improcede. O laudo pericial complementar esclareceu que as obras de saneamento e contenção não geraram contaminação química do solo nem o tornaram infértil. Ademais, é incontroverso que a ré Prefisan forneceu novas mudas de árvores frutíferas ao autor na fase de conclusão dos trabalhos, inexistindo prejuízo material pendente quanto a tal aspecto. Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais comporta parcial procedência, fixando-se a reparação no valor apurado pela perícia judicial de R$ 8.900,00. O autor pleiteou, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 17.100,00 a título de lucros cessantes, sustenta que desde abril de 2015 o primeiro pavimento de seu imóvel permaneceu desocupado em virtude dos abalos e da recusa de novos locatários. O pedido é improcedente. A reparação por lucros cessantes exige a comprovação escorreita e concreta daquilo que a parte efetivamente deixou de lucrar em virtude direta do ilícito, conforme preceitua o artigo 402 do Código Civil, sendo vedada a condenação lastreada em meras conjecturas, suposições ou expectativa hipotética de renda. No caso, o autor não acostou aos autos nenhum contrato de locação pretérito, recibo de pagamento, declaração de imposto de renda ou termo de rescisão contratual assinado pelo antigo inquilino que justificasse a desocupação em decorrência da obra. Ademais, o perito registrou que o imóvel continuou sendo objeto de locação, operando-se apenas a rotatividade habitual de inquilinos no curso do tempo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a imprescindibilidade de prova idônea do prejuízo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DESABAMENTO DE MURO - DANOS ESTRUTURAIS A IMÓVEL VIZINHO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO -LUCROS CESSANTES. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. Configura ofensa ao direito da personalidade a realização obra que causa necessidade de evacuação e desmoronamento de imóvel vizinho. 3. O dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. 4. A condenação em lucros cessantes demanda prova concreta e não pode se fundar em mera expectativa de ganho futuro. 5. É solidária a responsabilidade da seguradora, nos moldes da apólice, quanto a obrigação de reparar os danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.266831-1/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 05/02/2025) Ausente a comprovação do dano positivo e efetivo a título de lucros cessantes, a rejeição do pleito é medida de rigor. O autor formulou pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em montante equivalente a 20 salários mínimos, invocando o sofrimento, a angústia e a frustração suportados com o comprometimento da higidez de sua moradia. A ocorrência de trincas estruturais, rachaduras nas paredes, desníveis e afundamento de piso na residência onde o autor habita extrapola a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A invasão da tranquilidade do lar, aliada ao sentimento contínuo de insegurança, vulnerabilidade e angústia ante a degradação física do imóvel erigido para moradia própria e familiar, atinge a dignidade da pessoa humana e seus direitos de personalidade. O perito judicial confirmou que o imóvel teve seus padrões de habitabilidade prejudicados em decorrência do recalque diferencial verificado no solo contíguo à obra pública, justificando a reparação moral. Para a fixação do dano moral, reputa-se adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização do autor. Entende-se que o único critério constitucional para a valoração do dano, malgrado jurisprudência em sentido contrário, é a extensão do dano, conforme princípio extraído do artigo 944 do CC de 2002. Atentar para outros critérios, como a capacidade econômica das partes, ofende frontalmente o artigo 5º, I, da CRFB. O erro dessa postura fica patente na utilização desse critério para atribuir valor superior à vida humana de pessoas de classes elevadas, em caso de sua morte, em comparação ao daquelas pessoas oriundas de classes baixas. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG e PREFISAN LTDA., solidariamente, e o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), a título de danos materiais; b) CONDENAR as rés COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG e PREFISAN LTDA., solidariamente, e o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Quanto à atualização dos valores da condenação: I – Danos materiais: o valor de R$ 8.900,00 será corrigido monetariamente pelo IPCA, desde abril de 2025, data-base do laudo pericial, e acrescido de juros de mora legais, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação; II – Danos morais: o valor de R$ 5.000,00 será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde março de 2015, data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; III – Quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Ribeirão das Neves, na hipótese de seu chamamento ao pagamento, os encargos incidentes sobre o débito deverão observar o regime jurídico próprio da Fazenda Pública. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, em proporção igualitária, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fica o Município de Ribeirão das Neves isento do recolhimento de sua cota-parte das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939 de 2003. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais em relação ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devidos pelas rés solidariamente em favor dos patronos do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente à diferença entre o valor pretendido a título de danos materiais e lucros cessantes e o valor efetivamente acolhido, a serem distribuídos entre os procuradores da COPASA MG, da PREFISAN LTDA. e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa e anotações necessárias. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ADELIO ALVES DOS SANTOS

Réu COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG

Réu PREFISAN LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado21/08/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SAMUEL LOMAS SANTOS

OAB: 97691/MG

FREDERICO FOUREAUX FREITAS

OAB: 95316/MG

JOAO PAULO SCAPOLATEMPORE

OAB: 160603/MG

PATRICIA MAGALHAES DA FONSECA

OAB: 40154/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ribeirão Das Neves / Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves Rua Vera Lúcia de Oliveira Andrade, 85, Vila Esplanada, Ribeirão Das Neves - MG - CEP: 33805-488 PROCESSO Nº: 5004508-23.2018.8.13.0231 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: ADELIO ALVES DOS SANTOS CPF: 712.269.406-25 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 e outros SENTENÇA I. Relatório Trata-se de ação com pedido de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes ajuizada por Adélio Alves dos Santos em face do Município de Ribeirão das Neves, da COPASA e da Prefisan Engenharia Ltda. O autor afirma ser proprietário de imóvel situado no Bairro Santinho, onde reside e mantém unidade residencial destinada à locação. Alega que, em março de 2015, os réus realizaram obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário nas proximidades do imóvel, com utilização de maquinário pesado e movimentação do solo. Sustenta que as obras provocaram vibrações e danos à estrutura da residência, como rachaduras, trincas, desníveis e afundamentos, além da perda de árvores frutíferas. Afirma, ainda, que os danos levaram o inquilino a deixar o imóvel, ocasionando a perda dos rendimentos provenientes do aluguel. Requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos materiais, R$ 17.100,00 por lucros cessantes e indenização por danos morais equivalente a 20 salários mínimos. Por meio da decisão de ID 47405344, foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, designada audiência de conciliação perante o CEJUSC e determinada a citação dos réus. Realizada audiência de conciliação perante o CEJUSC, restando infrutífera a tentativa de acordo entre os litigantes (ID 53177903). A ré Prefisan Engenharia Ltda. apresentou contestação (ID 54301303). A ré COPASA apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, ilegitimidade ativa e prejudicial de prescrição (ID 54478551). O réu Município de Ribeirão das Neves apresentou contestação, oportunidade em que arguiu preliminar de ilegitimidade passiva (ID 56344361). O autor apresentou réplica às contestações (ID 60015512). Em decisão de saneamento, foram postergadas as análises das preliminares e da prejudicial de prescrição para a sentença, fixados os pontos controvertidos e deferida a produção de prova documental, oral e pericial de engenharia, determinando-se a nomeação de perito judicial e a intimação das partes para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (ID 72021068). A COPASA manifestou ciência quanto à intimação do perito (ID 78419755). A ré Prefisan Engenharia Ltda apresentou quesitos e indicou como assistente técnico o Engenheiro Felipe Coelho Ataíde (ID 80311278). O autor substabeleceu poderes com reserva (ID 82121464) e apresentou seus quesitos (ID 82232909). O Município de Ribeirão das Neves apresentou seus quesitos periciais e indicou como assistente técnico (ID 84633132). Certidões de decurso de prazo sem manifestação do perito inicialmente nomeado (ID 88214129). Proferido despacho substituindo o perito judicial e nomeando novo profissional através do Sistema AJ (ID 113108932). O perito Renato Ramos Burni apresentou proposta de honorários periciais no valor de R$ 6.160,00 (ID 117922397). A ré COPASA MG juntou nova procuração e substabelecimento (IDs 118500811, 118500818 e 118500826) e impugnou a proposta de honorários periciais (ID 118782186). O Município de Ribeirão das Neves manifestou discordância em relação à estimativa de honorários apresentada pelo perito (ID 120657985). Certidão de decurso de prazo sem manifestação do autor e da ré Prefisan quanto aos honorários periciais (ID 202635231). Proferido despacho fixando os honorários periciais em R$ 6.160,00 e determinando que a COPASA e o Município depositassem 25% da quantia cada um, correndo a outra metade por conta do Estado em face da gratuidade de justiça deferida ao autor (ID 366238531). A COPASA apontou a ausência de apreciação prévia das impugnações de honorários (ID 2437031575). Determinada a intimação do perito para se manifestar sobre a redução da verba honorária (ID 2634881409). O Município reiterou a necessidade de manifestação do perito (ID 2832216437). O perito judicial manifestou-se mantendo o valor da proposta em virtude da complexidade técnica do trabalho (ID 3222316524). A COPASA requereu a substituição do perito (ID 3293476534). O perito reiterou os esclarecimentos e a manutenção do valor de R$ 6.160,00 (ID 3636573042). A COPASA reiterou pedido de substituição do perito (ID 4507022998), manifestação à qual anuiu o Município de Ribeirão das Neves (ID 4596213142). Por meio da decisão de ID 6303538222, foi homologado o valor dos honorários periciais em R$ 6.160,00. A COPASA apresentou seus quesitos periciais e indicou como assistente técnico (IDs 6500973145 e 6500973150). Intimação das partes rés para comprovação do pagamento dos honorários periciais (ID 8798108061). A COPASA comprovou o depósito judicial de sua quota-parte no valor de R$ 1.540,00 (IDs 8998728016, 8998728017 e 8998728018). O Município de Ribeirão das Neves comprovou o recolhimento de sua quota-parte de R$ 1.540,00 (ID 9506111159). Determinada a intimação do perito para agendar a diligência e apresentar o laudo (ID 9609159914). O perito informou o agendamento da perícia (ID 9647128748). Laudo Pericial (ID 9829260764). A ré Prefisan Engenharia Ltda. manifestou discordância e juntou parecer técnico elaborado por seu assistente técnico (IDs 9849550739 e 9849557866). A COPASA MG apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico (IDs 9854966170 e 9854965767). O Município de Ribeirão das Neves apresentou manifestação acompanhada de parecer técnico municipal, postulando a improcedência dos pedidos (ID’s 9856404509 e 9856417513). Intimação do perito judicial para prestar esclarecimentos complementares (ID 9856419833). Certidão de decurso de prazo sem resposta (ID 10124303857). O perito judicial juntou relatório de esclarecimentos periciais (ID 10124675642). A ré COPASA MG impugnou os esclarecimentos periciais, alegando persistência de fragilidade técnica no nexo causal (ID 10129368153). A ré Prefisan Engenharia Ltda. reiterou as impugnações e postulou a improcedência da ação (ID 10168841853). O autor peticionou requerendo que o perito respondesse aos quesitos autorais que haviam sido apresentados no ID 82232909 e não foram respondidos no laudo principal (ID 10170105038). O Município de Ribeirão das Neves impugnou os esclarecimentos e requereu o julgamento de improcedência (ID 10170326295). Determinada a expedição de ofício requisitório pelo Sistema AJ para a cota da justiça gratuita, bem como a intimação do perito para fornecer dados bancários visando a liberação dos depósitos judiciais (ID 10289685736). O perito judicial informou seus dados bancários (ID 10293457794). A Secretaria do Juízo certificou a expedição de alvará via sistema DEPOX (ID 10295754628) e identificou a ocorrência de depósito judicial realizado em duplicidade pelo Município de Ribeirão das Neves na quantia de R$ 1.540,00 (IDs 10295748750 e 10295764401). A ré COPASA MG manifestou-se informando que pretendia produzir apenas provas documentais já acostadas aos autos, reiterou a impugnação ao laudo e pugnou pelo julgamento antecipado com improcedência dos pedidos (ID 10300003251). O perito Renato Ramos Burni requereu informações sobre o pagamento de honorários (ID 10303971852). O autor manifestou interesse na produção de prova testemunhal, apresentando o respectivo rol de testemunhas (ID 10304616325). O Município de Ribeirão das Neves requereu a expedição de alvará para restituição do montante depositado em duplicidade (ID 10316080682). O feito foi chamado à ordem, determinando a intimação do perito judicial para responder aos quesitos apresentados pelo autor no ID 82232909, além de intimar o Município para indicar conta bancária para devolução do depósito em duplicidade (ID 10413424170). O perito judicial juntou novos esclarecimentos técnicos periciais respondendo especificamente aos quesitos formulados pelo autor e apresentando planilha orçamentária dos custos de recuperação predial (ID 10427953469). A COPASA reiterou impugnação ao laudo e aos esclarecimentos complementares (ID 10430039328). A ré Prefisan Engenharia Ltda. reiterou suas manifestações anteriores e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 10430899298). O Município de Ribeirão das Neves informou dados bancários para estorno do depósito e reiterou pedido de improcedência (ID 10436755608).. Certidão de decurso de prazo sem manifestação do autor acerca dos esclarecimentos periciais complementares (ID 10464574340). O Município de Ribeirão das Neves reiterou pedido de improcedência da demanda (ID 10465220825). Determinado o levantamento dos honorários periciais pelo expert, bem como a expedição de alvará em favor do Município para restituição do valor em duplicidade (ID 10598269054). O perito manifestou ciência e quitação dos honorários recebidos (ID 10599384178). A ré COPASA MG informou não possuir outras provas a produzir, dispensou audiência de instrução e requereu o julgamento do feito no estado em que se encontra (ID 10600973254). O Município de Ribeirão das Neves manifestou desinteresse na produção de outras provas e requereu a improcedência dos pedidos iniciais (ID 10615496951). Decido. II. Fundamentação II.1. Da preliminar de Ilegitimidade ativa A ré COPASA arguiu a ilegitimidade ativa do autor, ao argumento de que não juntou certidão de registro imobiliário para comprovar a propriedade formal do imóvel danificado. A preliminar deve ser rejeitada. O autor comprovou o exercício da posse sobre o imóvel situado na Rua Moacir Menezes, nº 2.256, Bairro Santinho, conforme sentença homologatória de partilha de bens em ação de divórcio (ID 45532695). A pretensão deduzida possui natureza indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de execução de obra pública adjacente. Em hipóteses tais, a legitimidade para pleitear a reparação dos prejuízos físicos e estruturais suportados no prédio pertence a quem detém a posse e fruição do bem, porquanto é o possuidor direto quem suporta o impacto dos danos causados à sua esfera patrimonial e habitacional. Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais é firme ao reconhecer a legitimidade do possuidor em demandas indenizatórias por obras vizinhas: EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS C/C DANO MORAL -- DANOS NO IMÓVEL VIZINHO - DETERMINAÇÃO DE REPAROS SEM REQUERIMENTO -VÍCIO ULTRA PETITA --- INTERESSE RECURSAL- - LEGITIMIDADE ATIVA DO POSSUIDOR - LEGITIMIDADE PASSIVA DE EMPRESAS DO MESMO GRUPO ECONÔMICO - DANOS MATERIAIS COMPROVADOS - RESSARCIMENTO DEVIDO - DANOS MORAIS INEXISTENTES. A determinação de reparar o imóvel sem que haja pedido constitui ofensa ao princípio da congruência. Deve ser decotado da sentença "ultra petita" aquilo que foi concedido além do pedido, que é o limite da lide. É pressuposto de admissibilidade do recurso o interesse na reforma da decisão que, necessariamente, impôs algum prejuízo ao agravante. O possuidor tem legitimidade para pleitear ressarcimento de danos materiais que lhe foram causados por obra realizada em imóvel vizinho. Empresas do mesmo grupo econômico possuem legitimidade concorrente para a ação, por aplicação da teoria da aparência. A responsabilidade civil traduz o dever de reparar o prejuízo em consequência de ofensa causada a um direito alheio. Existindo comprovação de que trinca no imóvel foi causada por obra em imóvel vizinho, configura-se responsabilidade do dono da obra. Para que seja deferida a indenização por danos morais é necessária demonstração de que a situação experimentada tenha exposto a vítima à dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros. Os meros e passageiros aborrecimentos cotidianos, que não causem consequências sensíveis, não configuram dano moral passível de indenização. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.036015-0/001, Relator(a): Des.(a) Cavalcante Motta , 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2022, publicação da súmula em 27/07/2022) Rejeito, portanto, a preliminar de ilegitimidade ativa. II.2. Da preliminar de Ilegitimidade passiva A COPASA sustenta sua ilegitimidade passiva, afirma que o contrato de empreitada firmado com a Prefisan Engenharia Ltda. possui cláusula expressa que transfere à empreiteira contratada a responsabilidade civil integral e exclusiva por danos causados a terceiros. Por sua vez, a corré Prefisan alegou não poder responder civilmente pelos prejuízos, ao fundamento de que apenas executou o projeto sem culpa, competindo a responsabilidade unicamente ao Poder Público contratante pelo fato da obra. Por fim, o Município de Ribeirão das Neves arguiu sua ilegitimidade passiva sustentando que o contrato de ampliação do sistema de esgotamento sanitário foi firmado diretamente entre a COPASA e a Prefisan, incumbindo a responsabilidade com exclusividade à concessionária de serviço público, na esteira do artigo 25 da Lei Federal nº 8.987 de 1995. Nenhuma das preliminares comporta acolhimento. Pela teoria da asserção, as condições da ação, entre as quais se inclui a legitimidade, devem ser examinadas à luz das afirmações deduzidas pelo autor na petição inicial. Havendo imputação expressa de causalidade entre a obra pública de saneamento e os danos havidos no imóvel pertencente ao autor, todas as partes indicadas guardam liame com o objeto litigioso. A COPASA figura como concessionária de serviço público de água e esgoto do Estado de Minas Gerais e dona da obra, tendo emitido a ordem de serviço e gerenciado a implantação do interceptor da ETE Santinho (IDs 54478942 e 54479192). Eventual cláusula contratual de isenção ou de regresso pactuada internamente entre a concessionária e a empresa executora possui eficácia restrita às partes contratantes, não ostentando oponibilidade perante terceiros lesados estranhos ao negócio jurídico-administrativo. A Prefisan Engenharia Ltda., por seu turno, executou materialmente as obras, promovendo a movimentação de terra, a passagem de máquinas pesadas e a colocação das estruturas de contenção, respondendo perante terceiros pelos reflexos da execução da obra. Quanto ao Município de Ribeirão das Neves, na condição de ente federativo titular e concedente dos serviços locais de saneamento básico, ostenta responsabilidade subsidiária pelo adimplemento das obrigações civis decorrentes de prejuízos causados pela prestadora do serviço público delegado, o que justifica sua permanência no polo passivo da lide, com delimitação do grau de sua responsabilidade no capítulo meritório. O egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais já se pronunciou sobre o tema ao julgar caso análogo de implantação de rede de esgotamento sanitário: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PODER PÚBLICO E DA CONCESSIONÁRIA. NEXO CAUSAL ENTRE OBRA DE IMPLANTAÇÃO DE REDE DE ESGOTAMENTO SANITÁRIO E DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO MUNICÍPIO DE BRUMADINHO. QUANTUMS INDENIZATÓRIOS FIXADOS PELA SENTENÇA PROPORCIONAIS. MANUTENÇÃO. I. Caso em exame 1. Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória, condenando as rés ao pagamento solidário de danos materiais no valor de R$ 30.000,00 e danos morais de R$ 10.000,00. II. Questão em discussão 2. São questões em debate: (i) saber se a COPASA é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda; (ii) saber se o Município de Brumadinho possui responsabilidade primária ou subsidiária pelos danos causados; (iii) análise da comprovação do nexo causal entre a obra de implantação da rede de esgoto e os danos estruturais; (iv) verificação da adequação dos valores fixados a título de danos materiais e morais. III. Razões de decidir 3. A preliminar de ilegitimidade passiva da COPASA não merece conhecimento, em razão de preclusão pro judicato. 4. A responsabilidade civil das rés é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, aplicando-se à concessionária e ao Poder Concedente. 5. A prova pericial produzida em juízo demonstrou, com indícios suficientes, a causalidade entre a obra de saneamento e os danos estruturais ao imóvel da autora, sendo desnecessário averiguar licitude da conduta administrativa. 6. A responsabilidade do Município de Brumadinho é subsidiária, limitada à hipótese de inadimplemento da concessionária, não afastando a obrigação da COPASA. 7. O valor fixado a título de danos materiais corresponde ao custo dos reparos necessários comprovados em perícia, e o quantum de danos morais (R$ 10.000,00) observa os princípios da proporcionalidade, razoabilidad e e função pedagógica da condenação. Os valores adequados às circunstâncias do caso. IV. Dispositivo e tese 9. Preliminar não conhecida; primeiro recurso desprovido; segundo recurso parcialmente provido para reconhecer a responsabilidade subsidiária do Município de Brumadinho; terceiro recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade civil de concessionárias de serviço público é primária e objetiva, abrangendo atos comissivos e omissivos, nos termos do art. 37, § 6º, da CF/88. 2. A responsabilidade do Poder Concedente é subsidiária, aplicável apenas na hipótese de inadimplemento da concessionária. 3. Comprovado, por perícia técnica, o nexo causal entre a conduta administrativa e o dano, surge o dever de indenizar a parte lesada. 4. Os valores fixados a título de danos materiais e morais devem observar proporcionalidade, razoabilidade e função reparatória, sem ensejar enriquecimento sem causa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 6º; Lei 8.987/1995, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp 2.949.853/MS; AgInt no AREsp 2.350.632/RS; STF, ARE 956285 AgR; ARE 931411 AgR; TJMG, Apelação Cível 1.0000.24.006481-6/001; TJMG, Apelação Cível 1.0627.11.001352-1/001. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.234651-5/001, Relator(a): Des.(a) Wagner Wilson , 19ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/03/2026, publicação da súmula em 11/03/2026) Rejeito, desse modo, todas as preliminares de ilegitimidade passivas suscitadas pelas rés. II.3. Da prejudicial de prescrição A COPASA suscitou a prescrição da pretensão indenizatória com base no artigo 206, § 3º, V, do Código Civil, aduzindo que entre a data indicada na inicial como início das obras (março de 2015) e o protocolo da petição inicial (16/06/2018) decorreu prazo superior ao triênio legal. A prejudicial deve ser rejeitada. Tratando-se de ação indenizatória proposta em face da Fazenda Pública Municipal e de sociedade de economia mista prestadora de serviço público essencial, o prazo prescricional aplicável é o quinquenal, previsto no artigo 1º do Decreto Federal nº 20.910 de 1932 e no artigo 1º-C da Lei Federal nº 9.494 de 1997, afastando-se a regra trienal do Código Civil, consoante tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 553/STJ). Nesse sentido, a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais confirma a aplicação do prazo quinquenal: EMENTA: DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRESCRIÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. TERMO INICIAL. NEGADO PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso de apelação interposto por Andreia Rodrigues da Silva contra sentença que declarou a prescrição em ação condenatória com indenização ajuizada contra DEER/MG e Anglo American Minério de Ferro Brasil S.A., objetivando anulação da sentença para produção de prova pericial que comprove o agravamento das rachaduras no imóvel da apelante em período inferior a cinco anos do ajuizamento da ação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Questão em discussão: determinar o termo inicial para contagem do prazo prescricional para reparação de danos em imóvel. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O prazo prescricional de cinco anos para ajuizamento de ação indenizatória contra a Fazenda Pública é previsto no Decreto-Lei n. 20.910/1932 e na Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C, com termo inicial no momento em que ocorre o dano. 2. Os danos no imóvel da apelante, segundo a própria petição inicial e os laudos juntados, surgiram durante a execução da obra, encerrada em 11.12.2014, afastando a possibilidade de contagem do prazo a partir do agravamento posterior. 3. O direito à indenização nasce no momento da ocorrência do dano e não de seu agravamento, sendo irrelevante, para efeitos de prescrição, aferir quando as rachaduras aumentaram após o término das obras. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O prazo prescricional quinquenal para ações de indenização contra a Fazenda Pública inicia-se com a constatação do dano, independentemente de seu agravamento posterior. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 20.910/1932, art. 1º; Lei n. 9.494/1997, art. 1º-C; CPC, art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada no relatório. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.308766-5/001, Relator(a): Des.(a) Maria Inês Souza , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/04/2025, publicação da súmula em 15/04/2025) Ainda que se cogitasse da regra civil, o termo inicial do prazo prescricional para a reparação de danos causados por obra pública não se fixa na data em que se iniciaram os primeiros trabalhos de engenharia, mas sim no momento da efetiva ciência do dano ou de sua consolidação. No caso, as obras iniciaram-se em meados de 2015 e prolongaram-se até o ano de 2017/2018, tendo o relatório fotográfico da construtora indicado que a conclusão dos serviços e o fechamento do terreno ocorreram em agosto de 2018 (ID 54301564). Tendo sido a presente demanda distribuída em 16/06/2018, não restou consumado nem mesmo o lapso de três anos, tampouco o prazo quinquenal do Decreto nº 20.910 de 1932. Rejeito a prejudicial de prescrição. II.4. Do mérito O autor alega ser proprietário de imóvel situado no Bairro Santinho, onde reside e mantém unidade destinada à locação. Sustenta que, em março de 2015, os réus realizaram obras de implantação do sistema de esgotamento sanitário nas proximidades, utilizando maquinário pesado, o que teria provocado vibrações e danos à estrutura do imóvel, como rachaduras, trincas, desníveis e afundamentos, além da perda de árvores frutíferas. Afirma que os danos ocasionaram a saída do inquilino e, consequentemente, a perda dos rendimentos do aluguel. Ao final, requer a condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 70.000,00 por danos materiais, R$ 17.100,00 por lucros cessantes e indenização por danos morais correspondente a 20 salários mínimos. A Constituição da República estabelece, em seu artigo 37, § 6º, que as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem objetivamente pelos danos que seus agentes causarem a terceiros, sob a teoria do risco administrativo, a qual independe da demonstração de culpa e exige apenas a comprovação do fato administrativo, do dano e do nexo de causalidade entre ambos. No caso, o laudo pericial comprovou que a execução da obra pública de saneamento pela concessionária ré e sua contratada desestabilizou o solo nas margens do córrego e gerou recalque diferencial na fundação do prédio do autor, resultando em avarias estruturais. As requeridas não produziram nenhuma prova de causa excludente de responsabilidade, tal como culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou fato exclusivo de terceiro. A ausência de habite-se ou de prévia aprovação de planta perante a Prefeitura Municipal não autoriza a administração pública nem seus delegatários a causarem danos aos imóveis lindeiros, mormente quando a perícia atestou a inexistência de vícios construtivos aptos a provocar por si sós o dano verificado. A obrigação de indenizar os danos causados por obra pública impõe a responsabilização solidária da concessionária de serviço público, dona da obra e titular do serviço concedido que ordenou e fiscalizou a intervenção, e da empreiteira contratada, executora material dos atos de engenharia que provocaram o abalo no terreno. O Município de Ribeirão das Neves, por sua vez, responde subsidiariamente, operando a responsabilidade do poder concedente caso a concessionária primariamente responsável venha a incorrer em inadimplemento, preservando-se a higidez do sistema de concessões públicas previsto no artigo 25 da Lei Federal nº 8.987 de 1995. O autor requereu o pagamento de R$ 70.000,00 a título de indenização por danos materiais no imóvel e no solo. Nos termos do artigo 944 do Código Civil, a quantificação da indenização material mede-se pela extensão do dano efetivamente comprovado. A prova pericial de engenharia avaliou pormenorizadamente os prejuízos físicos decorrentes do recalque e estabeleceu a planilha de custos necessários à integral recuperação do prédio, totalizando o importe de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), conforme demonstrativo discriminado no ID 10427953469. Esse montante abrange a mão de obra especializada, aquisição de revestimentos, materiais de argamassa, tratamento e calafetação das trincas e pintura final, correspondendo à exata recomposição do patrimônio avariado. Por outro lado, o pleito de indenização por danos decorrentes da alegada acidez e improdutividade do terreno improcede. O laudo pericial complementar esclareceu que as obras de saneamento e contenção não geraram contaminação química do solo nem o tornaram infértil. Ademais, é incontroverso que a ré Prefisan forneceu novas mudas de árvores frutíferas ao autor na fase de conclusão dos trabalhos, inexistindo prejuízo material pendente quanto a tal aspecto. Desse modo, o pedido de indenização por danos materiais comporta parcial procedência, fixando-se a reparação no valor apurado pela perícia judicial de R$ 8.900,00. O autor pleiteou, ainda, a condenação dos réus ao pagamento de R$ 17.100,00 a título de lucros cessantes, sustenta que desde abril de 2015 o primeiro pavimento de seu imóvel permaneceu desocupado em virtude dos abalos e da recusa de novos locatários. O pedido é improcedente. A reparação por lucros cessantes exige a comprovação escorreita e concreta daquilo que a parte efetivamente deixou de lucrar em virtude direta do ilícito, conforme preceitua o artigo 402 do Código Civil, sendo vedada a condenação lastreada em meras conjecturas, suposições ou expectativa hipotética de renda. No caso, o autor não acostou aos autos nenhum contrato de locação pretérito, recibo de pagamento, declaração de imposto de renda ou termo de rescisão contratual assinado pelo antigo inquilino que justificasse a desocupação em decorrência da obra. Ademais, o perito registrou que o imóvel continuou sendo objeto de locação, operando-se apenas a rotatividade habitual de inquilinos no curso do tempo. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais assenta a imprescindibilidade de prova idônea do prejuízo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - PRETENSÃO INDENIZATÓRIA - DESABAMENTO DE MURO - DANOS ESTRUTURAIS A IMÓVEL VIZINHO - DANOS MORAIS - COMPROVAÇÃO -LUCROS CESSANTES. 1. A responsabilidade civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a um direito alheio. 2. Configura ofensa ao direito da personalidade a realização obra que causa necessidade de evacuação e desmoronamento de imóvel vizinho. 3. O dano indenizável a título de lucros cessantes e que interessa à responsabilidade civil é aquele que se traduz em efetiva demonstração de prejuízo. 4. A condenação em lucros cessantes demanda prova concreta e não pode se fundar em mera expectativa de ganho futuro. 5. É solidária a responsabilidade da seguradora, nos moldes da apólice, quanto a obrigação de reparar os danos materiais. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.266831-1/003, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/02/2025, publicação da súmula em 05/02/2025) Ausente a comprovação do dano positivo e efetivo a título de lucros cessantes, a rejeição do pleito é medida de rigor. O autor formulou pedido de condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais em montante equivalente a 20 salários mínimos, invocando o sofrimento, a angústia e a frustração suportados com o comprometimento da higidez de sua moradia. A ocorrência de trincas estruturais, rachaduras nas paredes, desníveis e afundamento de piso na residência onde o autor habita extrapola a esfera do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano. A invasão da tranquilidade do lar, aliada ao sentimento contínuo de insegurança, vulnerabilidade e angústia ante a degradação física do imóvel erigido para moradia própria e familiar, atinge a dignidade da pessoa humana e seus direitos de personalidade. O perito judicial confirmou que o imóvel teve seus padrões de habitabilidade prejudicados em decorrência do recalque diferencial verificado no solo contíguo à obra pública, justificando a reparação moral. Para a fixação do dano moral, reputa-se adequado o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais) para a indenização do autor. Entende-se que o único critério constitucional para a valoração do dano, malgrado jurisprudência em sentido contrário, é a extensão do dano, conforme princípio extraído do artigo 944 do CC de 2002. Atentar para outros critérios, como a capacidade econômica das partes, ofende frontalmente o artigo 5º, I, da CRFB. O erro dessa postura fica patente na utilização desse critério para atribuir valor superior à vida humana de pessoas de classes elevadas, em caso de sua morte, em comparação ao daquelas pessoas oriundas de classes baixas. III. Dispositivo Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONDENAR as rés COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG e PREFISAN LTDA., solidariamente, e o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 8.900,00 (oito mil e novecentos reais), a título de danos materiais; b) CONDENAR as rés COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS – COPASA MG e PREFISAN LTDA., solidariamente, e o MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES, subsidiariamente, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais. Quanto à atualização dos valores da condenação: I – Danos materiais: o valor de R$ 8.900,00 será corrigido monetariamente pelo IPCA, desde abril de 2025, data-base do laudo pericial, e acrescido de juros de mora legais, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação; II – Danos morais: o valor de R$ 5.000,00 será corrigido monetariamente pelo IPCA, a partir desta data de arbitramento, nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescido de juros de mora desde março de 2015, data do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ; III – Quanto à responsabilidade subsidiária do Município de Ribeirão das Neves, na hipótese de seu chamamento ao pagamento, os encargos incidentes sobre o débito deverão observar o regime jurídico próprio da Fazenda Pública. Em razão da sucumbência recíproca, condeno o autor ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cabendo aos réus o pagamento dos 50% (cinquenta por cento) remanescentes, em proporção igualitária, nos termos do artigo 86 do Código de Processo Civil. Fica o Município de Ribeirão das Neves isento do recolhimento de sua cota-parte das custas processuais, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei Estadual nº 14.939 de 2003. Suspendo a exigibilidade do pagamento das custas e despesas processuais em relação ao autor, por litigar sob o pálio da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, devidos pelas rés solidariamente em favor dos patronos do autor. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores dos réus, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelas rés, correspondente à diferença entre o valor pretendido a título de danos materiais e lucros cessantes e o valor efetivamente acolhido, a serem distribuídos entre os procuradores da COPASA MG, da PREFISAN LTDA. e do MUNICÍPIO DE RIBEIRÃO DAS NEVES. Suspendo a exigibilidade de tais verbas em razão da gratuidade de justiça deferida. Com o trânsito em julgado, arquivem os autos com baixa e anotações necessárias. Ribeirão Das Neves, data da assinatura eletrônica. NATALIA CRAVO LAZARO MONTEIRO Juiz(íza) de Direito Vara da Fazenda Pública, Empresarial, de Registros Públicos e de Acidentes do Trabalho da Comarca de Ribeirão das Neves