Detalhe do processo

5004505-59.2020.8.21.0010

Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Já realizada · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004505-59.2020.8.21.0010/RS AUTOR : CARENA SOLUCOES ACUSTICAS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB PR039274) RÉU : EUROS TEC COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No que tange à prova pericial realizada na Carta Precatória nº 0010214-55.2022.8.16.0035 (Evento 107), verifica-se que o trabalho técnico foi conduzido com observância às normas processuais e científicas aplicáveis à espécie. A autora manifestou sua concordância integral com o laudo pericial e requereu a homologação da prova técnica. Por outro lado, a ré Euros Tec reiterou os termos de suas impugnações apresentadas no juízo deprecado. Ciente da impugnação ao laudo pericial ( evento 115, PET1 ), considero que a matéria técnica está suficientemente esclarecida, sendo desnecessários novos esclarecimentos. Portanto, homologo o laudo pericial. Consigno que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial para firmar sua convicção, sendo analisado todo o conjunto probatório para a prolação da sentença. 2. A preliminar de decadência será analisada no momento oportuno, uma vez que depende da dilação probatória. 3. Em relação a prova oral, determinado a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, digam se persiste o interesse e, em caso positivo, promovam o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final. Após, voltem conclusos. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CARENA SOLUCOES ACUSTICAS LTDA

Réu EUROS TEC COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar22/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado22/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA

OAB: 25377/RS

ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI

OAB: 39274/PR

JONES VALMOR RUARO JUNIOR

OAB: 59094/RS
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

22/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004505-59.2020.8.21.0010/RS AUTOR : CARENA SOLUCOES ACUSTICAS LTDA ADVOGADO(A) : ALBERTO IVAN ZAKIDALSKI (OAB PR039274) RÉU : EUROS TEC COMERCIO DE MAQUINAS E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO(A) : JONES VALMOR RUARO JUNIOR (OAB RS059094) ADVOGADO(A) : LUIZ CARLOS BRANCO DA SILVA (OAB RS025377) DESPACHO/DECISÃO Vistos. 1. No que tange à prova pericial realizada na Carta Precatória nº 0010214-55.2022.8.16.0035 (Evento 107), verifica-se que o trabalho técnico foi conduzido com observância às normas processuais e científicas aplicáveis à espécie. A autora manifestou sua concordância integral com o laudo pericial e requereu a homologação da prova técnica. Por outro lado, a ré Euros Tec reiterou os termos de suas impugnações apresentadas no juízo deprecado. Ciente da impugnação ao laudo pericial ( evento 115, PET1 ), considero que a matéria técnica está suficientemente esclarecida, sendo desnecessários novos esclarecimentos. Portanto, homologo o laudo pericial. Consigno que o juízo não fica adstrito ao laudo pericial para firmar sua convicção, sendo analisado todo o conjunto probatório para a prolação da sentença. 2. A preliminar de decadência será analisada no momento oportuno, uma vez que depende da dilação probatória. 3. Em relação a prova oral, determinado a intimação das partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, com fundamento no princípio da cooperação processual, notadamente previsto no artigo 6º do Código de Processo Civil, digam se persiste o interesse e, em caso positivo, promovam o cadastro das testemunhas no sistema eproc, dessa forma, a parte deverá promover a inclusão/cadastro observando a aba "INTIMADOS" nas "AÇÕES" da página principal do processo, lembrando de clicar em "incluir" ao final. Após, voltem conclusos. Diligências legais.