5004503-15.2023.8.13.0687
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004503-15.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARLENE AREDES MOTA CPF: 052.934.886-19 RÉU: MUNICIPIO DE MARLIERIA CPF: 16.796.872/0001-48 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlene Aredes Mota contra a sentença de ID 10696116857, que acolheu em parte os pedidos iniciais para declarar, em controle difuso e incidental, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 171 da Lei Municipal n.º 891/2008, com redação dada pela Lei Municipal n.º 911/2009, e condenar o Município de Marliéria ao pagamento das diferenças salariais oriundas do recálculo do adicional de insalubridade, em grau médio, incidente sobre o salário-base da autora, estritamente no período de março de 2022 a junho de 2022, rejeitando o pedido de pagamento retroativo relativo ao período de setembro de 2018 a fevereiro de 2022. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, se a sentença reconheceu que o Município de Marliéria passou a pagar espontaneamente o adicional de insalubridade a partir de março de 2022, deveria também ter reconhecido o direito ao pagamento retroativo da verba desde setembro de 2018, respeitada a prescrição quinquenal. Alega que o próprio Município teria reconhecido a natureza insalubre das atividades exercidas pela servidora e que a negativa de pagamento do período anterior configuraria enriquecimento ilícito do ente público. Afirma, ainda, que a 2ª Turma Recursal de Ipatinga teria julgado demandas semelhantes sem a realização de perícia judicial, reconhecendo o direito ao adicional em período anterior a março de 2022. Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais citado na sentença admitiria a possibilidade de pagamento retroativo quando houver prova de que o servidor exerceu a mesma função no período pretérito. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para que seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em todo o período postulado, calculado sobre os vencimentos básicos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, isto é, a incompatibilidade lógica entre seus fundamentos, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com eventual divergência entre a decisão e o entendimento da parte, nem com suposta contrariedade à prova dos autos ou à jurisprudência invocada pelo recorrente. No caso, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a sanar. A sentença embargada analisou expressamente a controvérsia central da demanda, consistente em definir se a autora fazia jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade, referente ao período de setembro de 2018 a junho de 2022, no qual exerceu o cargo efetivo de Médica do PSF. Na ocasião, consignou-se que a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de insalubridade nas atividades exercidas pela autora. Todavia, a sentença destacou que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade depende de laudo técnico que comprove efetivamente as condições especiais de trabalho, não sendo possível conferir efeitos financeiros retroativos a laudo pericial produzido posteriormente, sob pena de presunção indevida de condições laborais pretéritas. A partir dessa premissa, a sentença distinguiu duas situações. Quanto ao período de setembro de 2018 a fevereiro de 2022, rejeitou-se o pedido, ao fundamento de que a perícia técnica produzida nestes autos foi realizada apenas no curso do processo, quando o vínculo da autora com o Município já se encontrava extinto, razão pela qual não seria possível atribuir-lhe eficácia financeira retroativa para abarcar período pretérito não reconhecido administrativamente. Por outro lado, quanto ao período de março de 2022 a junho de 2022, a sentença acolheu parcialmente a pretensão, não porque tenha atribuído efeito retroativo ao laudo pericial, mas porque, nesse intervalo específico, o próprio Município já havia reconhecido administrativamente a natureza insalubre das atividades e passado a pagar voluntariamente o adicional em folha. Assim, a condenação relativa ao período de março a junho de 2022 limitou-se ao recálculo da base de incidência da verba, afastando-se, em controle difuso e incidental, a utilização do salário mínimo como base de cálculo e restabelecendo-se a incidência sobre o vencimento básico, nos termos da redação original do art. 171 da Lei Municipal n.º 891/2008. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos da sentença e o dispositivo. Ao contrário, a conclusão adotada decorre precisamente da distinção entre o período em que já havia reconhecimento administrativo do direito material ao adicional e o período anterior, em relação ao qual a autora pretendia obter condenação com base em prova técnica posterior. A alegação de que o reconhecimento administrativo ocorrido em março de 2022 deveria retroagir automaticamente a setembro de 2018 traduz inconformismo da parte embargante com a valoração jurídica dos fatos e das provas, e não vício de contradição interna do julgado. Também não há omissão quanto aos precedentes invocados. A sentença examinou a tese jurídica pertinente, citou expressamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de retroação financeira do laudo pericial e analisou o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, utilizado como razão de decidir. O fato de a parte embargante interpretar os julgados de forma diversa não impõe novo pronunciamento judicial pela via integrativa. Da mesma forma, os precedentes indicados pela embargante, inclusive julgados de Turma Recursal ou acórdãos de natureza persuasiva, não possuem, por si só, aptidão para caracterizar omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a sentença não deixou de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos, incidente de assunção de competência ou precedente vinculante aplicável ao caso. No tocante à alegação de enriquecimento ilícito do Município, verifica-se que a tese constitui mera consequência argumentativa da pretensão de reforma do julgado. A sentença, ao rejeitar a cobrança do período de setembro de 2018 a fevereiro de 2022, indicou de forma clara o fundamento jurídico para afastar a pretensão, qual seja, a impossibilidade de retroação pecuniária do laudo pericial produzido posteriormente. Assim, também sob esse aspecto, não há vício integrativo a ser sanado. O que se observa, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da sentença e obter novo julgamento da causa, com atribuição de efeitos infringentes para ampliação do período condenatório. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem sucedâneo recursal para reexame da prova, da jurisprudência e dos fundamentos jurídicos adotados na sentença (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC – Tese 1, Edição 189 de Jurisprudência em Teses do STJ). Eventual inconformismo com o entendimento adotado deverá ser veiculado pela via recursal própria. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Marlene Aredes Mota, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de ID 10696116857. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor MARLENE AREDES MOTA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FLAVIANO DUELI DE SOUZA
OAB: 173385/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Timóteo / 1ª Vara Cível da Comarca de Timóteo Praça Olímpica, 65, Funcionários, Timóteo - MG - CEP: 35180-414 PROCESSO Nº: 5004503-15.2023.8.13.0687 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade] AUTOR: MARLENE AREDES MOTA CPF: 052.934.886-19 RÉU: MUNICIPIO DE MARLIERIA CPF: 16.796.872/0001-48 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos por Marlene Aredes Mota contra a sentença de ID 10696116857, que acolheu em parte os pedidos iniciais para declarar, em controle difuso e incidental, a inconstitucionalidade do § 2º do art. 171 da Lei Municipal n.º 891/2008, com redação dada pela Lei Municipal n.º 911/2009, e condenar o Município de Marliéria ao pagamento das diferenças salariais oriundas do recálculo do adicional de insalubridade, em grau médio, incidente sobre o salário-base da autora, estritamente no período de março de 2022 a junho de 2022, rejeitando o pedido de pagamento retroativo relativo ao período de setembro de 2018 a fevereiro de 2022. A parte embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição no julgado, ao argumento de que, se a sentença reconheceu que o Município de Marliéria passou a pagar espontaneamente o adicional de insalubridade a partir de março de 2022, deveria também ter reconhecido o direito ao pagamento retroativo da verba desde setembro de 2018, respeitada a prescrição quinquenal. Alega que o próprio Município teria reconhecido a natureza insalubre das atividades exercidas pela servidora e que a negativa de pagamento do período anterior configuraria enriquecimento ilícito do ente público. Afirma, ainda, que a 2ª Turma Recursal de Ipatinga teria julgado demandas semelhantes sem a realização de perícia judicial, reconhecendo o direito ao adicional em período anterior a março de 2022. Sustenta que o acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais citado na sentença admitiria a possibilidade de pagamento retroativo quando houver prova de que o servidor exerceu a mesma função no período pretérito. Requer, ao final, a atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração, para que seja reconhecido o direito ao recebimento do adicional de insalubridade em todo o período postulado, calculado sobre os vencimentos básicos. É o relatório. Fundamento e decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material. A contradição apta a justificar a oposição de embargos declaratórios é aquela existente no próprio pronunciamento judicial, isto é, a incompatibilidade lógica entre seus fundamentos, ou entre a fundamentação e o dispositivo. Não se confunde, portanto, com eventual divergência entre a decisão e o entendimento da parte, nem com suposta contrariedade à prova dos autos ou à jurisprudência invocada pelo recorrente. No caso, não há contradição, omissão, obscuridade ou erro material a sanar. A sentença embargada analisou expressamente a controvérsia central da demanda, consistente em definir se a autora fazia jus ao recebimento retroativo do adicional de insalubridade, referente ao período de setembro de 2018 a junho de 2022, no qual exerceu o cargo efetivo de Médica do PSF. Na ocasião, consignou-se que a prova pericial produzida nos autos concluiu pela existência de insalubridade nas atividades exercidas pela autora. Todavia, a sentença destacou que, segundo orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento de adicional de insalubridade ou periculosidade depende de laudo técnico que comprove efetivamente as condições especiais de trabalho, não sendo possível conferir efeitos financeiros retroativos a laudo pericial produzido posteriormente, sob pena de presunção indevida de condições laborais pretéritas. A partir dessa premissa, a sentença distinguiu duas situações. Quanto ao período de setembro de 2018 a fevereiro de 2022, rejeitou-se o pedido, ao fundamento de que a perícia técnica produzida nestes autos foi realizada apenas no curso do processo, quando o vínculo da autora com o Município já se encontrava extinto, razão pela qual não seria possível atribuir-lhe eficácia financeira retroativa para abarcar período pretérito não reconhecido administrativamente. Por outro lado, quanto ao período de março de 2022 a junho de 2022, a sentença acolheu parcialmente a pretensão, não porque tenha atribuído efeito retroativo ao laudo pericial, mas porque, nesse intervalo específico, o próprio Município já havia reconhecido administrativamente a natureza insalubre das atividades e passado a pagar voluntariamente o adicional em folha. Assim, a condenação relativa ao período de março a junho de 2022 limitou-se ao recálculo da base de incidência da verba, afastando-se, em controle difuso e incidental, a utilização do salário mínimo como base de cálculo e restabelecendo-se a incidência sobre o vencimento básico, nos termos da redação original do art. 171 da Lei Municipal n.º 891/2008. Não há, portanto, incompatibilidade lógica entre os fundamentos da sentença e o dispositivo. Ao contrário, a conclusão adotada decorre precisamente da distinção entre o período em que já havia reconhecimento administrativo do direito material ao adicional e o período anterior, em relação ao qual a autora pretendia obter condenação com base em prova técnica posterior. A alegação de que o reconhecimento administrativo ocorrido em março de 2022 deveria retroagir automaticamente a setembro de 2018 traduz inconformismo da parte embargante com a valoração jurídica dos fatos e das provas, e não vício de contradição interna do julgado. Também não há omissão quanto aos precedentes invocados. A sentença examinou a tese jurídica pertinente, citou expressamente precedentes do Superior Tribunal de Justiça acerca da impossibilidade de retroação financeira do laudo pericial e analisou o precedente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, utilizado como razão de decidir. O fato de a parte embargante interpretar os julgados de forma diversa não impõe novo pronunciamento judicial pela via integrativa. Da mesma forma, os precedentes indicados pela embargante, inclusive julgados de Turma Recursal ou acórdãos de natureza persuasiva, não possuem, por si só, aptidão para caracterizar omissão nos termos do art. 1.022, parágrafo único, do Código de Processo Civil, sobretudo porque a sentença não deixou de enfrentar tese firmada em julgamento de casos repetitivos, incidente de assunção de competência ou precedente vinculante aplicável ao caso. No tocante à alegação de enriquecimento ilícito do Município, verifica-se que a tese constitui mera consequência argumentativa da pretensão de reforma do julgado. A sentença, ao rejeitar a cobrança do período de setembro de 2018 a fevereiro de 2022, indicou de forma clara o fundamento jurídico para afastar a pretensão, qual seja, a impossibilidade de retroação pecuniária do laudo pericial produzido posteriormente. Assim, também sob esse aspecto, não há vício integrativo a ser sanado. O que se observa, em verdade, é que a parte embargante pretende rediscutir o mérito da sentença e obter novo julgamento da causa, com atribuição de efeitos infringentes para ampliação do período condenatório. Todavia, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, nem constituem sucedâneo recursal para reexame da prova, da jurisprudência e dos fundamentos jurídicos adotados na sentença (EDcl no AgRg no AREsp 1862327/SC – Tese 1, Edição 189 de Jurisprudência em Teses do STJ). Eventual inconformismo com o entendimento adotado deverá ser veiculado pela via recursal própria. Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Marlene Aredes Mota, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, mantendo-se integralmente a sentença de ID 10696116857. P.I. Timóteo/MG, data da assinatura eletrônica. RODRIGO ANTUNES LAGE Juiz de Direito