Detalhe do processo

5004502-26.2025.4.03.6328

Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004502-26.2025.4.03.6328 AUTOR: M. C. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES - SP387540 REU: I. N. D. S. S. -. I., M. D. M. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No presente caso, a perita do Juízo firmou em parecer técnico emitido nos autos (ID nº 565261342), que a parte autora é portadora de “CID10 - F31.6 - Transt afetivo bipolar episodio atual misto”, que lhe causa incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual, sugerindo prazo de reavaliação de 12 (doze) meses, e fixando a data de início da incapacidade em 16/03/2026. Consignou, ainda, no laudo (ID 565261343), que “PERICIANDA EM AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS, COM INSTABILIDADE NO HUMOR, IMPULSIVIDADE, IRRITABILIDADE INTENSAS; SINTOMAS QUE PODEM TRAZER RISCO TANTO PARA A PARTE AUTORA COMO PARA TERCEIROS”. Em laudo complementar (ID 596661928), registrou a perita que “PERICIANDA EM TRATAMENTO PSIQUIATRICO CONFORME ATESTADO MEDICO DESDE JUNHO/2025 – DATA EM QUE HOUVE INICIO/AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS COM EPISODIO DE CRISE ANSIOSA. NESTA DATA, NÃO É POSSIVEL ESTIMAR SE A PARTE AUTORA ESTAVA EM INCAPACIDADE. O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA E SUA INCAPACIDADE OCORRERAM APÓS O PERIODO DE JUNHO DE 2025, ONDE A MESMA APRESENTOU EXACERBAÇÃO DOS SINTOMAS CLINICOS”. Os laudos da perita do Juízo se mostram fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões da perita, profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado na perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas razões expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica feita pela Expert Judicial. Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada, apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Assim, entendo que a demandante deve ficar afastada pelo prazo sugerido no laudo pericial para a sua recuperação. Data do Início da Incapacidade e do Benefício Segundo a jurisprudência atual, o magistrado detém a capacidade de decidir a data do início de benefício, por outras provas, que não somente o laudo judicial, especialmente em situações em que tal laudo mostra-se inconclusivo nesse ponto: “TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE – OUTROS MEIOS DE PROVA – POSSIBILIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tanto para a verificação da existência do direito ao benefício por incapacidade quanto para a apreciação do tempo a partir do qual tal direito deve ser exercido (DIB), o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial. Existentes outras provas nos autos diretamente relacionadas ao direito postulado (caso de atestados médicos, formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário, dentre outros), estas devem ser apreciadas e valoradas, podendo causar impressão suficiente no julgador de modo a resultar em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito. 2. Posicionamento aceito no STJ, cuja jurisprudência mais recente sobre a questão do termo inicial do benefício por incapacidade prestigia o livre convencimento do julgador (REsp AgRg no REsp 871.595/SP) e a observância quanto à existência de prévio requerimento administrativo ou concessão de auxílio-doença (EDcl no AgRg no REsp 911.394/SP) – esse o caso dos autos. 3. A autora instruiu a inicial com diversos documentos que fazem prova da existência de sua incapacidade já ao tempo do ajuizamento da ação, indicando as doenças que a ensejam. Apesar de o médico perito não indicar especificamente o respectivo CID, fácil perceber que a doença incapacitante diagnosticada em juízo (Espondilodiscoartrose) encontra-se relacionada com parte das referidas nos atestados médicos apresentados. (...) (TNU, PEDILEF 200763060076010, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 08/01/2010). Embora a expert tenha fixado a data do início da incapacidade em 16/03/2026, data da perícia judicial, tenho que os documentos médicos presentes no feito, em especial os atestados e relatórios emitidos em 06/2025 pelos psiquiatras que realizam acompanhamento da autora (ID 428825378, fls. 1 a 4), revelam a presença da mesma doença incapacitante à época (06/2025). Ainda, a perita informou que o agravamento do quadro da autora iniciou-se em junho/2025, embora não possa estimar se a autora já estava incapaz naquele momento. Desse modo, colho possível concluir que a parte autora encontrava-se enferma e incapacitada em razão das mesmas doenças constatadas na perícia judicial, na data do requerimento administrativo em 03/07/2025. Assim, ante a presença de elementos que corroboram com o surgimento da incapacidade laboral em momento anterior ao requerimento administrativo do benefício (DER: 03/07/2025), entendo que a parte autora tem direito ao deferimento do auxílio por incapacidade temporária desde o seu pedido em 03/07/2025. Carência e qualidade de segurado De acordo com extrato do CNIS anexado ao feito (ID 577050352), colho preenchidos os requisitos relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência à época do início da incapacidade da autora (06/2025), diante do vínculo empregatício mantido com o Município de Martinópolis desde 13/05/2009, encontrando-se ainda ativo. Conquanto há informação no CNIS que referido vínculo da autora com o ente municipal seria regido pelo RPPS, as informações prestadas pelo empregador, associadas aos comprovantes de pagamento salarial apresentados no feito, revelam que as contribuições vertidas pela postulante são feitas ao RGPS (IDs 577598165 e 578042063). Data da Cessação do Benefício Considerando o disposto no art. 60, §8º, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, entendo que o benefício é devido pelo prazo de recuperação estabelecido pela perita judicial, qual seja, 12 (doze) meses, a contar da data da perícia judicial em 16/03/2026, sendo que, próximo ao final do prazo assinalado, caso a parte autora ainda se considere incapaz ao trabalho, deverá requerer perante o ente autárquico a prorrogação de seu benefício, comprovando ter realizado os necessários tratamentos médicos indicados ao controle/melhora de sua doença. Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício à parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora M. C. N. - CPF: 367.740.301-49, o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 03/07/2025 (requerimento administrativo – P.A. ora anexado ao feito), com RMI e RMA a ser calculadas pelo INSS, e; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 03/07/2025 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, descontados os valores recebidos a título de benefício incompatível no período concessivo, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária, calculados nos termos da Resolução do CJF vigente ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento. c) manter o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da perícia judicial (16/03/2026), nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n° 767/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. RESSALTO QUE EVENTUAL NOVA AÇÃO COM FINALIDADE SIMILAR SOMENTE SERÁ ACEITA SE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVO TRATAMENTO MÉRIDO/TERAPÊUTICO E/OU MEDICAMENTOSO INCESSANTE PELO PRAZO DECORRIDO ENTRE A DATA DESTA SENTENÇA ATÉ A DATA DO FUTURO AJUIZAMENTO, OU A IMPOSSIBILIDADE EM OBTÊ-LO, PORQUANTO A NEGATIVA OU NÃO SUJEIÇÃO AOS TRATAMENTOS ADEQUADOS E À DISPOSIÇÃO EQUIPARA-SE AO ESTADO DOENTIO CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO, OU SEJA, COMPORTAMENTO DESONESTO POR VISAR MANTER-SE INCAPAZ SIMPLESMENTE PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis durante o período concessivo, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução do CJF vigente na data da expedição. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu M. D. M.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES

OAB: 387540/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (2)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004502-26.2025.4.03.6328 AUTOR: M. C. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES - SP387540 REU: I. N. D. S. S. -. I., M. D. M. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No presente caso, a perita do Juízo firmou em parecer técnico emitido nos autos (ID nº 565261342), que a parte autora é portadora de “CID10 - F31.6 - Transt afetivo bipolar episodio atual misto”, que lhe causa incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual, sugerindo prazo de reavaliação de 12 (doze) meses, e fixando a data de início da incapacidade em 16/03/2026. Consignou, ainda, no laudo (ID 565261343), que “PERICIANDA EM AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS, COM INSTABILIDADE NO HUMOR, IMPULSIVIDADE, IRRITABILIDADE INTENSAS; SINTOMAS QUE PODEM TRAZER RISCO TANTO PARA A PARTE AUTORA COMO PARA TERCEIROS”. Em laudo complementar (ID 596661928), registrou a perita que “PERICIANDA EM TRATAMENTO PSIQUIATRICO CONFORME ATESTADO MEDICO DESDE JUNHO/2025 – DATA EM QUE HOUVE INICIO/AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS COM EPISODIO DE CRISE ANSIOSA. NESTA DATA, NÃO É POSSIVEL ESTIMAR SE A PARTE AUTORA ESTAVA EM INCAPACIDADE. O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA E SUA INCAPACIDADE OCORRERAM APÓS O PERIODO DE JUNHO DE 2025, ONDE A MESMA APRESENTOU EXACERBAÇÃO DOS SINTOMAS CLINICOS”. Os laudos da perita do Juízo se mostram fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões da perita, profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado na perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas razões expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica feita pela Expert Judicial. Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada, apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Assim, entendo que a demandante deve ficar afastada pelo prazo sugerido no laudo pericial para a sua recuperação. Data do Início da Incapacidade e do Benefício Segundo a jurisprudência atual, o magistrado detém a capacidade de decidir a data do início de benefício, por outras provas, que não somente o laudo judicial, especialmente em situações em que tal laudo mostra-se inconclusivo nesse ponto: “TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE – OUTROS MEIOS DE PROVA – POSSIBILIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tanto para a verificação da existência do direito ao benefício por incapacidade quanto para a apreciação do tempo a partir do qual tal direito deve ser exercido (DIB), o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial. Existentes outras provas nos autos diretamente relacionadas ao direito postulado (caso de atestados médicos, formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário, dentre outros), estas devem ser apreciadas e valoradas, podendo causar impressão suficiente no julgador de modo a resultar em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito. 2. Posicionamento aceito no STJ, cuja jurisprudência mais recente sobre a questão do termo inicial do benefício por incapacidade prestigia o livre convencimento do julgador (REsp AgRg no REsp 871.595/SP) e a observância quanto à existência de prévio requerimento administrativo ou concessão de auxílio-doença (EDcl no AgRg no REsp 911.394/SP) – esse o caso dos autos. 3. A autora instruiu a inicial com diversos documentos que fazem prova da existência de sua incapacidade já ao tempo do ajuizamento da ação, indicando as doenças que a ensejam. Apesar de o médico perito não indicar especificamente o respectivo CID, fácil perceber que a doença incapacitante diagnosticada em juízo (Espondilodiscoartrose) encontra-se relacionada com parte das referidas nos atestados médicos apresentados. (...) (TNU, PEDILEF 200763060076010, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 08/01/2010). Embora a expert tenha fixado a data do início da incapacidade em 16/03/2026, data da perícia judicial, tenho que os documentos médicos presentes no feito, em especial os atestados e relatórios emitidos em 06/2025 pelos psiquiatras que realizam acompanhamento da autora (ID 428825378, fls. 1 a 4), revelam a presença da mesma doença incapacitante à época (06/2025). Ainda, a perita informou que o agravamento do quadro da autora iniciou-se em junho/2025, embora não possa estimar se a autora já estava incapaz naquele momento. Desse modo, colho possível concluir que a parte autora encontrava-se enferma e incapacitada em razão das mesmas doenças constatadas na perícia judicial, na data do requerimento administrativo em 03/07/2025. Assim, ante a presença de elementos que corroboram com o surgimento da incapacidade laboral em momento anterior ao requerimento administrativo do benefício (DER: 03/07/2025), entendo que a parte autora tem direito ao deferimento do auxílio por incapacidade temporária desde o seu pedido em 03/07/2025. Carência e qualidade de segurado De acordo com extrato do CNIS anexado ao feito (ID 577050352), colho preenchidos os requisitos relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência à época do início da incapacidade da autora (06/2025), diante do vínculo empregatício mantido com o Município de Martinópolis desde 13/05/2009, encontrando-se ainda ativo. Conquanto há informação no CNIS que referido vínculo da autora com o ente municipal seria regido pelo RPPS, as informações prestadas pelo empregador, associadas aos comprovantes de pagamento salarial apresentados no feito, revelam que as contribuições vertidas pela postulante são feitas ao RGPS (IDs 577598165 e 578042063). Data da Cessação do Benefício Considerando o disposto no art. 60, §8º, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, entendo que o benefício é devido pelo prazo de recuperação estabelecido pela perita judicial, qual seja, 12 (doze) meses, a contar da data da perícia judicial em 16/03/2026, sendo que, próximo ao final do prazo assinalado, caso a parte autora ainda se considere incapaz ao trabalho, deverá requerer perante o ente autárquico a prorrogação de seu benefício, comprovando ter realizado os necessários tratamentos médicos indicados ao controle/melhora de sua doença. Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício à parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora M. C. N. - CPF: 367.740.301-49, o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 03/07/2025 (requerimento administrativo – P.A. ora anexado ao feito), com RMI e RMA a ser calculadas pelo INSS, e; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 03/07/2025 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, descontados os valores recebidos a título de benefício incompatível no período concessivo, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária, calculados nos termos da Resolução do CJF vigente ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento. c) manter o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da perícia judicial (16/03/2026), nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n° 767/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. RESSALTO QUE EVENTUAL NOVA AÇÃO COM FINALIDADE SIMILAR SOMENTE SERÁ ACEITA SE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVO TRATAMENTO MÉRIDO/TERAPÊUTICO E/OU MEDICAMENTOSO INCESSANTE PELO PRAZO DECORRIDO ENTRE A DATA DESTA SENTENÇA ATÉ A DATA DO FUTURO AJUIZAMENTO, OU A IMPOSSIBILIDADE EM OBTÊ-LO, PORQUANTO A NEGATIVA OU NÃO SUJEIÇÃO AOS TRATAMENTOS ADEQUADOS E À DISPOSIÇÃO EQUIPARA-SE AO ESTADO DOENTIO CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO, OU SEJA, COMPORTAMENTO DESONESTO POR VISAR MANTER-SE INCAPAZ SIMPLESMENTE PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis durante o período concessivo, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução do CJF vigente na data da expedição. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004502-26.2025.4.03.6328 AUTOR: M. C. N. ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELA FERREIRA DA SILVA SOARES - SP387540 REU: I. N. D. S. S. -. I., M. D. M. SENTENÇA Relatório Por força do disposto no art. 38 da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/01, dispenso a feitura do Relatório. Passo, pois, à fundamentação. Fundamentação Cuida-se de demanda previdenciária ajuizada pelo rito do juizado especial em que a parte autora postula provimento jurisdicional que condene o INSS a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença, com conversão em aposentadoria por invalidez, sob a alegação de que não possui plena capacidade para o labor e que, por tal motivo, satisfaz os pressupostos legais de concessão do benefício. O art. 59 da Lei nº 8.213/91, prevê que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”. Ressalte-se que essa espécie de benefício não está submetida a um prazo máximo de concessão. De todo modo, as modificações introduzidas pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, passaram a exigir que o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, fixe o prazo para a duração do benefício (§ 8º do art. 60 da Lei n° 8.213/91) e, no caso de não estipulação do termo final, “o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS”, caso em que deverá o mesmo ser mantido até a realização de perícia médica. (§ 9º do art. 60 da Lei n° 8.213/91). Importante lembrar que o art. 62 da Lei de Benefícios determina que o segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para a ocupação habitual, deverá sujeitar-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outro trabalho, não cessando o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência. Se o estado clínico ou patológico indicar a impossibilidade de recuperação do segurado, a Previdência deverá, então, aposentá-lo por invalidez permanente. Por sua vez, o artigo 42, do mesmo diploma legal, dispõe que “a aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (destacado). A questão a ser dirimida consiste, pois, na análise do preenchimento dos requisitos discriminados em lei para a fruição do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, quais sejam: a) manutenção da qualidade de segurado; b) cumprimento da carência; c) requisito específico para o benefício requestado (no caso vertente, a invalidez provisória para o desempenho do trabalho habitual ou a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta subsistência). Incapacidade No presente caso, a perita do Juízo firmou em parecer técnico emitido nos autos (ID nº 565261342), que a parte autora é portadora de “CID10 - F31.6 - Transt afetivo bipolar episodio atual misto”, que lhe causa incapacidade total e temporária para a sua atividade habitual, sugerindo prazo de reavaliação de 12 (doze) meses, e fixando a data de início da incapacidade em 16/03/2026. Consignou, ainda, no laudo (ID 565261343), que “PERICIANDA EM AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS, COM INSTABILIDADE NO HUMOR, IMPULSIVIDADE, IRRITABILIDADE INTENSAS; SINTOMAS QUE PODEM TRAZER RISCO TANTO PARA A PARTE AUTORA COMO PARA TERCEIROS”. Em laudo complementar (ID 596661928), registrou a perita que “PERICIANDA EM TRATAMENTO PSIQUIATRICO CONFORME ATESTADO MEDICO DESDE JUNHO/2025 – DATA EM QUE HOUVE INICIO/AGRAVAMENTO DOS SINTOMAS COM EPISODIO DE CRISE ANSIOSA. NESTA DATA, NÃO É POSSIVEL ESTIMAR SE A PARTE AUTORA ESTAVA EM INCAPACIDADE. O AGRAVAMENTO DA PATOLOGIA E SUA INCAPACIDADE OCORRERAM APÓS O PERIODO DE JUNHO DE 2025, ONDE A MESMA APRESENTOU EXACERBAÇÃO DOS SINTOMAS CLINICOS”. Os laudos da perita do Juízo se mostram fundamentados, mediante a descrição das condições de saúde da parte, em conformidade com a técnica usualmente aceita para as perícias judiciais. Não vislumbro motivo para discordar das conclusões da perita, profissional qualificada e que goza da confiança deste Juízo, pois fundou suas conclusões nos documentos médicos constantes nos autos, bem como no exame clínico realizado na perícia. Também não verifico contradições entre as informações constantes do laudo aptas a ensejar dúvida em relação a este, o que afasta qualquer nulidade. Pelas razões expostas, também não devem ser acolhidas eventuais alegações de cerceamento de defesa, embasadas em impugnações ao laudo, sob o argumento de que houve discordância e/ou contradição com os demais elementos trazidos aos autos. Todos os elementos dos autos foram vistos, mas nenhum tem aptidão para sobrepor-se à análise clínica feita pela Expert Judicial. Conclui-se, desta maneira, que a parte autora, embora não esteja definitivamente incapacitada, apresenta enfermidade que a incapacita temporariamente para o exercício de suas atividades habituais, restando preenchido o exigido para o benefício de auxílio por incapacidade temporária. Assim, entendo que a demandante deve ficar afastada pelo prazo sugerido no laudo pericial para a sua recuperação. Data do Início da Incapacidade e do Benefício Segundo a jurisprudência atual, o magistrado detém a capacidade de decidir a data do início de benefício, por outras provas, que não somente o laudo judicial, especialmente em situações em que tal laudo mostra-se inconclusivo nesse ponto: “TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO INICIAL. DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INÍCIO DA INCAPACIDADE – OUTROS MEIOS DE PROVA – POSSIBILIDADE – LIVRE CONVENCIMENTO DO JULGADOR. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Tanto para a verificação da existência do direito ao benefício por incapacidade quanto para a apreciação do tempo a partir do qual tal direito deve ser exercido (DIB), o julgador não está adstrito às informações do laudo pericial. Existentes outras provas nos autos diretamente relacionadas ao direito postulado (caso de atestados médicos, formulários de internações, comprovantes de licenças, exames realizados anteriormente pelo próprio órgão previdenciário, dentre outros), estas devem ser apreciadas e valoradas, podendo causar impressão suficiente no julgador de modo a resultar em convicção, parcial ou integralmente, divergente do exposto pelo médico perito. 2. Posicionamento aceito no STJ, cuja jurisprudência mais recente sobre a questão do termo inicial do benefício por incapacidade prestigia o livre convencimento do julgador (REsp AgRg no REsp 871.595/SP) e a observância quanto à existência de prévio requerimento administrativo ou concessão de auxílio-doença (EDcl no AgRg no REsp 911.394/SP) – esse o caso dos autos. 3. A autora instruiu a inicial com diversos documentos que fazem prova da existência de sua incapacidade já ao tempo do ajuizamento da ação, indicando as doenças que a ensejam. Apesar de o médico perito não indicar especificamente o respectivo CID, fácil perceber que a doença incapacitante diagnosticada em juízo (Espondilodiscoartrose) encontra-se relacionada com parte das referidas nos atestados médicos apresentados. (...) (TNU, PEDILEF 200763060076010, JUIZ FEDERAL DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO, DJ 08/01/2010). Embora a expert tenha fixado a data do início da incapacidade em 16/03/2026, data da perícia judicial, tenho que os documentos médicos presentes no feito, em especial os atestados e relatórios emitidos em 06/2025 pelos psiquiatras que realizam acompanhamento da autora (ID 428825378, fls. 1 a 4), revelam a presença da mesma doença incapacitante à época (06/2025). Ainda, a perita informou que o agravamento do quadro da autora iniciou-se em junho/2025, embora não possa estimar se a autora já estava incapaz naquele momento. Desse modo, colho possível concluir que a parte autora encontrava-se enferma e incapacitada em razão das mesmas doenças constatadas na perícia judicial, na data do requerimento administrativo em 03/07/2025. Assim, ante a presença de elementos que corroboram com o surgimento da incapacidade laboral em momento anterior ao requerimento administrativo do benefício (DER: 03/07/2025), entendo que a parte autora tem direito ao deferimento do auxílio por incapacidade temporária desde o seu pedido em 03/07/2025. Carência e qualidade de segurado De acordo com extrato do CNIS anexado ao feito (ID 577050352), colho preenchidos os requisitos relacionados à qualidade de segurado e à implementação da carência à época do início da incapacidade da autora (06/2025), diante do vínculo empregatício mantido com o Município de Martinópolis desde 13/05/2009, encontrando-se ainda ativo. Conquanto há informação no CNIS que referido vínculo da autora com o ente municipal seria regido pelo RPPS, as informações prestadas pelo empregador, associadas aos comprovantes de pagamento salarial apresentados no feito, revelam que as contribuições vertidas pela postulante são feitas ao RGPS (IDs 577598165 e 578042063). Data da Cessação do Benefício Considerando o disposto no art. 60, §8º, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n° 767/2017, de 6/1/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017, entendo que o benefício é devido pelo prazo de recuperação estabelecido pela perita judicial, qual seja, 12 (doze) meses, a contar da data da perícia judicial em 16/03/2026, sendo que, próximo ao final do prazo assinalado, caso a parte autora ainda se considere incapaz ao trabalho, deverá requerer perante o ente autárquico a prorrogação de seu benefício, comprovando ter realizado os necessários tratamentos médicos indicados ao controle/melhora de sua doença. Tutela de urgência Considerando o caráter alimentar do benefício, a comprovação dos requisitos para obtenção do direito postulado e as circunstâncias do caso concreto, apresenta-se cabível a antecipação dos efeitos da sentença no que se refere à obrigação de fazer, consistente em implantar o benefício à parte autora, com fulcro no art. 4º, da Lei 10.259/01 c/c artigos 297 e 300 do CPC. O pagamento dos valores atrasados somente ocorrerá após o trânsito em julgado da sentença, mediante RPV. Dispositivo Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de concessão do benefício, o que faço nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora M. C. N. - CPF: 367.740.301-49, o benefício de auxílio por incapacidade temporária a partir de 03/07/2025 (requerimento administrativo – P.A. ora anexado ao feito), com RMI e RMA a ser calculadas pelo INSS, e; b) pagar as parcelas atrasadas, assim entendidas as referentes ao período compreendido de 03/07/2025 (data do requerimento administrativo) até o mês imediatamente anterior à DIP, descontados os valores recebidos a título de benefício incompatível no período concessivo, que devem ser pagas por meio de Requisição de Pequeno Valor/RPV ou Precatório, após o trânsito em julgado desta, acrescidas de juros e correção monetária, calculados nos termos da Resolução do CJF vigente ao tempo da liquidação, cujo montante será apurado na fase de execução (Enunciado FONAJEF 32), limitada a expedição da RPV, contudo, ao valor máximo da alçada dos Juizados Especiais Federais na data de sua expedição, montante que deverá ser atualizado na data do efetivo pagamento. c) manter o benefício de auxílio por incapacidade temporária pelo prazo de 12 (doze) meses a contar da data da perícia judicial (16/03/2026), nos termos do art. 60, §§ 8º e 9º, da Lei n° 8.213/91, com redação dada pela MP n° 767/2017, convertida na Lei n° 13.457/2017. Antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para o fim de determinar que o referido benefício seja implantado pelo INSS em favor da parte autora, nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 595/2024, independentemente de eventual interesse em recorrer, sob pena de multa e demais cominações legais. RESSALTO QUE EVENTUAL NOVA AÇÃO COM FINALIDADE SIMILAR SOMENTE SERÁ ACEITA SE A PARTE AUTORA COMPROVAR EFETIVO TRATAMENTO MÉRIDO/TERAPÊUTICO E/OU MEDICAMENTOSO INCESSANTE PELO PRAZO DECORRIDO ENTRE A DATA DESTA SENTENÇA ATÉ A DATA DO FUTURO AJUIZAMENTO, OU A IMPOSSIBILIDADE EM OBTÊ-LO, PORQUANTO A NEGATIVA OU NÃO SUJEIÇÃO AOS TRATAMENTOS ADEQUADOS E À DISPOSIÇÃO EQUIPARA-SE AO ESTADO DOENTIO CONSCIENTEMENTE DIRIGIDO, OU SEJA, COMPORTAMENTO DESONESTO POR VISAR MANTER-SE INCAPAZ SIMPLESMENTE PARA OBTER BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. De acordo com o entendimento fixado pelo STJ no Tema 1013, o INSS não poderá excluir do montante das parcelas atrasadas as competências nas quais a parte autora tenha recebido remuneração na condição de empregado. Do mesmo modo, os períodos em que houve recolhimentos previdenciários efetuados na condição de contribuinte individual e segurado facultativo não poderão ser deduzidos. Por outro lado, poderão ser deduzidas as quantias recebidas em razão de benefícios inacumuláveis durante o período concessivo, nos termos da legislação. Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos à CECALC para elaboração da planilha de cálculo do montante das parcelas atrasadas e, após, expeça-se ofício requisitório para o pagamento dos atrasados, atentando-se ao disposto na Resolução do CJF vigente na data da expedição. Efetuado o depósito, intimem-se e dê-se baixa. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, nesta instância. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Presidente Prudente, data da assinatura eletrônica. LUCIANO TERTULIANO DA SILVA Juiz Federal