5004500-89.2026.4.03.6338
Tribunal Regional Federal 3ª Região · TRF3 · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004500-89.2026.4.03.6338 AUTOR: ROSIMARI APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, alegando ser portadora de doença prevista no art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como repetição dos valores já pagos a título de imposto de renda sobre a pessoa física. Da prevenção. Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de segredo de justiça. Indefiro o pedido de tramitação sigilosa porquanto a circunstância trazida pela parte autora como justificativa para tanto não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a medida. Do pedido de tutela provisória. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC, A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. No caso em análise, em que pese o fato de todos os benefícios previdenciários possuírem caráter alimentar, não vislumbro efetiva ameaça de comprometimento ao resultado do processo acaso observada a regra do contraditório. Ademais, a matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória (no caso, prova pericial), assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, vez que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 311 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual. 1. Intime-se a parte autora para apresentar: a) Comprovante de domicílio com emissão inferior a 180 dias, em nome próprio ou com comprovação suficiente de que mora no local por outros meios. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Cite-se a parte Ré para que, querendo, apresente a sua contestação. Prazo: 30 dias. 3. Aguarde-se a designação de perícia médica e a juntada do respectivo laudo pericial. 4. Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 5. Após, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 15 dias. 6. Por fim, tornem conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ROSIMARI APARECIDA PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado26/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME DE MACEDO SOARES
OAB: 335283/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004500-89.2026.4.03.6338 AUTOR: ROSIMARI APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, alegando ser portadora de doença prevista no art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como repetição dos valores já pagos a título de imposto de renda sobre a pessoa física. Da prevenção. Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de segredo de justiça. Indefiro o pedido de tramitação sigilosa porquanto a circunstância trazida pela parte autora como justificativa para tanto não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a medida. Do pedido de tutela provisória. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC, A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. No caso em análise, em que pese o fato de todos os benefícios previdenciários possuírem caráter alimentar, não vislumbro efetiva ameaça de comprometimento ao resultado do processo acaso observada a regra do contraditório. Ademais, a matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória (no caso, prova pericial), assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, vez que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 311 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual. 1. Intime-se a parte autora para apresentar: a) Comprovante de domicílio com emissão inferior a 180 dias, em nome próprio ou com comprovação suficiente de que mora no local por outros meios. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Cite-se a parte Ré para que, querendo, apresente a sua contestação. Prazo: 30 dias. 3. Aguarde-se a designação de perícia médica e a juntada do respectivo laudo pericial. 4. Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 5. Após, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 15 dias. 6. Por fim, tornem conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal
26/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de São Bernardo do Campo Avenida Senador Vergueiro, 3575, Anchieta, São Bernardo Do Campo - SP - CEP: 09601-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004500-89.2026.4.03.6338 AUTOR: ROSIMARI APARECIDA PEREIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: GUILHERME DE MACEDO SOARES - SP335283 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO Trata-se de ação em que a parte autora pretende a isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, alegando ser portadora de doença prevista no art. 6°, XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como repetição dos valores já pagos a título de imposto de renda sobre a pessoa física. Da prevenção. Compulsando os autos, verifico não haver processos associados ao presente feito que indiquem a ocorrência de litispendência ou coisa julgada. Não excluindo a possibilidade de reanálise no caso de alegação fundamentada do réu, dê-se baixa em eventual prevenção. Do pedido de segredo de justiça. Indefiro o pedido de tramitação sigilosa porquanto a circunstância trazida pela parte autora como justificativa para tanto não se enquadra nas hipóteses legais que autorizam a medida. Do pedido de tutela provisória. Requer a parte autora a concessão de tutela provisória que, nos termos do artigo 294 do Código de Processo Civil, pode fundamentar-se em urgência ou evidência. A regra do Processo Civil é a instauração do contraditório, inclusive por expressa previsão constitucional, contida no art. 5º, inc. LV, CF, conforme se depreende da leitura do art. 9º do CPC: “Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III ; III - à decisão prevista no art. 701 .” Logo, as hipóteses de decisão sem prévio contraditório são excepcionais e dependem do atendimento dos requisitos previstos no art. 300 ou 311, incisos II e III, do CPC, A tutela provisória de urgência encontra suporte legal no artigo 300 do CPC, e tem sua concessão condicionada à presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. O perigo de dano que justifica a tutela de urgência é o fundado temor de que a manutenção da situação fática e jurídica que deu causa ao ajuizamento da ação comprometa a efetividade de eventual provimento final favorável à parte autora. No caso em análise, em que pese o fato de todos os benefícios previdenciários possuírem caráter alimentar, não vislumbro efetiva ameaça de comprometimento ao resultado do processo acaso observada a regra do contraditório. Ademais, a matéria trazida à apreciação do judiciário envolve questões fáticas que não restaram suficientemente comprovadas com a inicial, sendo necessária dilação probatória (no caso, prova pericial), assegurando os princípios do contraditório e da ampla defesa. Tampouco estão satisfeitos os requisitos ensejadores da concessão da tutela de evidência, vez que o caso em análise não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas nos incisos II e III do artigo 311 do CPC. Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA, sem prejuízo de nova apreciação por ocasião do julgamento da causa. Do trâmite processual. 1. Intime-se a parte autora para apresentar: a) Comprovante de domicílio com emissão inferior a 180 dias, em nome próprio ou com comprovação suficiente de que mora no local por outros meios. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção do feito sem julgamento do mérito. 2. Cite-se a parte Ré para que, querendo, apresente a sua contestação. Prazo: 30 dias. 3. Aguarde-se a designação de perícia médica e a juntada do respectivo laudo pericial. 4. Com a juntada do laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais. 5. Após, dê-se vista às partes, para manifestação no prazo de 15 dias. 6. Por fim, tornem conclusos para sentença. Cite-se. Intimem-se. Cumpra-se. CRISTIANO DO CARMO HARASYMOWICZ DE ALMEIDA TAGUATINGA Juiz Federal