5004493-56.2024.8.13.0324
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5004493-56.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: TATIANA MAYSA VINO DA SILVA CPF: 043.220.846-13 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Trata-se de “ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c consignação em pagamento c/c exibição de contrato” ajuizada por Tatiana Maysa Vino da Silva em face de Banco Votoratim S.A., partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Chevrolet Cruze, ano/modelo 2014/2015, placa FJC0C90, no valor de R$71.200,00, mediante entrada de R$28.600,00 e saldo financiado de R$42.600,00, a ser pago em 48 prestações de R$1.677,00, resultando em um montante final de R$80.496,00. Sustenta que a instituição financeira aplicou taxas de juros remuneratórios abusivas, acima da média praticada no mercado financeiro, e que promoveu a capitalização mensal de juros de forma ilegal, utilizando a Tabela Price como método de amortização, o que gerou anatocismo. Postulou, liminarmente, a autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entendia incontroverso de R$1.006,20, com o consequente afastamento da mora e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar o contrato, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, recalcular o saldo devedor e determinar a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Com a inicial, vieram os documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este juízo, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente e determinada a remessa dos autos para a realização de audiência de conciliação (ID.10252968969). A audiência de conciliação restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes (ID.10294773397). A requerida apresentou contestação, arguindo inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas e da capitalização de juros pactuada, apontando que as taxas estão em conformidade com as normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Sustentou a licitude do uso da Tabela Price e rechaçou a tese de venda casada e de repetição do indébito em dobro. Pugnou pela improcedência da ação (ID.10304185171). A parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnar a contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou a produção de prova oral (ID.10335354873), ao passo que o réu se manteve inerte (ID.10335524417). Em decisão saneadora (ID.10366737424), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e deferida a prova oral requerida pela autora, com designação de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica e determinado o cancelamento da audiência oral, deferindo, por conseguinte, a realização de prova pericial contábil. O réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou a realização da prova pericial, cujo provimento foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O laudo pericial contábil foi depositado aos autos em ID.10484453197. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID.10658188940), a autora dispensou o depoimento pessoal do réu e as partes apresentaram alegações finais remissiva. É o relatório. Decido. O feito teve trâmite regular, não havendo nulidades ou preliminares a serem conhecidas e dirimidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente consumerista, submetendo-se às diretrizes e preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de pessoa física que contratou o financiamento como destinatária final do crédito, amolda-se à figura de consumidora, ao passo que a instituição de crédito requerida, que desenvolve atividade profissional de fornecimento de crédito e financiamento no mercado de consumo, qualifica-se como fornecedora. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, convém destacar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo não autoriza a inversão automática do ônus da prova de forma indiscriminada. A redistribuição do encargo probatório exige a demonstração inequívoca da hipossuficiência técnica do consumidor, caracterizada pela dificuldade ou impossibilidade de obtenção das provas necessárias, ou a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, verifica-se que as questões controvertidas se restringem à discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais de financiamento bancário, cujos elementos de prova são essencialmente documentais. A autora teve pleno acesso ao instrumento de Cédula de Crédito Bancária exibido nos autos, demonstrando que não há nenhum obstáculo técnico ou informativo que impeça a comprovação de suas alegações. Passando ao exame do mérito, a controvérsia reside na verificação de suposta abusividade dos juros remuneratórios contratados, na legalidade da capitalização mensal de juros e na licitude do método de amortização pela Tabela Price. No que tange aos juros remuneratórios, a autora sustentou a abusividade da taxa contratada de 2,07% ao mês (27,87% ao ano), pugnando pela sua limitação a 1% ao mês ou à taxa referencial Selic. Todavia, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros previstas na Lei de Usura, não havendo teto legal pré-fixado para as operações de crédito bancário. A constatação de abusividade na fixação das taxas de juros remuneratórios depende da comprovação cabal de que os percentuais aplicados divergem substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: EMENTA: CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 618.918/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 27/5/2010.) Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a caracterização de abusividade exige que a taxa contratada supere em uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada para o período. A propósito, assim já entendeu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - OBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NESTE JULGADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. - É válida a livre contratação do percentual de juros remuneratórios nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei n. 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto n. 22.626/33 para a taxa desses juros. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 07, do eg. STF. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que 1,5 vezes a taxa média de mercado é significativamente inferior à taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato. - Uma vez demonstrada a cobrança abusiva de juros remuneratórios, deve ser alterado o percentual estabelecido no contrato, para que prevaleça a taxa média de mercado para tal categoria. - A capitalização mensal dos juros remuneratórios, notadamente no que tange à Cédula de Crédito Bancário, é permitida desde que pactuada em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo de notar, sobre o tema, o disposto no §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. - Para a ocorrência da má-fé, imprescindível que se comprove que a atitude da parte enquadra-se em alguma daquelas descritas nos incisos do art. 80 do novo CPC, cujo rol, diga-se, é taxativo. É preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, não se admitindo a presunção como meio prova. - Ausente dos autos prova de conduta desleal do postulante, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta pela sentença. - Conquanto o STJ tenha definido nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma. - Em virtude da não demonstração do dolo ou da má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição na forma simples. - Alteração da sentença para julgar parcialmente procedente a ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.155927-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023). (destacado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMOS PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CONTRAÇÃO CREFISA - MITIGAÇÃO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO DESRESPEITADA - PARÂMETRO BACEN - PRECEDENTES DO STJ (Resp. n. REsp 1.061.530/RS, MIN. NANCY ANDRIGHI) - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ - ART. 373, INCISO II DO CPC - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. São perfeitamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de abertura de crédito firmados com as instituições financeiras, questão já solidificada na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, autorizadora da revisão das cláusulas abusivas presentes na contratação e mitigadora da incidência do princípio do "pacta sunt servanda". A taxa média deve ser tomada como uma orientação (parâmetro) para aferição da abusividade, sendo permitida certa variação, desde que não seja excessivamente elevada. Será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios, quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. No precedente citado (REsp 1.061.530/RS), na peculiaridade do caso em análise, considera-se "abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". A dobra, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, depende da constatação de má-fé do contratante, não verificada a restituição deve ser simples. É possível a reapreciação da matéria e realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.218094-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022). (destacado) No caso sob exame, o contrato de financiamento foi firmado em 28/09/2023, prevendo a taxa de juros remuneratórios de 2,07% ao mês e 27,87% ao ano. Em consulta realizada ao sítio eletrônico do Banco Central, verifica-se que, para o período correspondente à contratação, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a modalidade “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” era de 1.94% a.m. e 25,95% a.a.). Assim, multiplicando a taxa média por 1,5 (uma vez e meia), teríamos 1,94% * 1,5 = 2,91% ao mês. Portanto, a taxa contratada de 2,07% a.m., estaria dentro dos parâmetros jurisprudenciais, correspondente a de uma vez e meia a taxa média do mercado à época. Quanto à capitalização de juros, a autora insurgiu-se contra a cobrança de encargos de forma composta. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada pelas partes. Para a comprovação da pactuação da capitalização de juros, a jurisprudência consolidada estabelece que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é elemento suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado da corte superior: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL E ANUAL. DUODÉCUPLO LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nºs 539 e 541/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.881.237/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (destacado) No instrumento contratual exibido nos autos, verifica-se que a taxa de juros mensal de 2,07%, multiplicada por doze meses, resulta no percentual de 24,84% ao ano. Como a taxa anual expressamente pactuada e cobrada foi de 27,87% ao ano, resta evidenciada a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, inclusive prevista em cláusula contratual, conforme mencionado pelo perito, na resposta ao quesito de nº 4 (ID.10484453197 – Pág. 5), restando afastada qualquer alegação de ilegalidade ou ausência de informação. Por fim, no que se refere à utilização da Tabela Price como sistema de amortização, este método consiste em mecanismo de cálculo financeiro que visa a uniformização das parcelas de pagamento, não implicando, por si só, na prática de anatocismo ou em abusividade contratual. A legalidade do referido sistema de amortização é amplamente admitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - QUESTÃO DE DIREITO - PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - CAPITALIZAÇÃO DEVIDA - TABELA PRICE - LEGALIDADE- SENTENÇA MANTIDA. - Desnecessária a perícia contábil para se concluir pela legalidade ou não das cobranças que a parte entende indevidas, até porque, os questionamentos já têm entendimento sedimentado nos Tribunais. - A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros. - Na utilização do método da Tabela Price não há prática de capitalização mensal, porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas tão-somente o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.003366-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) Dessa forma, restando demonstrado que as condições contratadas relativas aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e ao método de amortização pela Tabela Price observaram estritamente os ditames legais e regulamentares incidentes, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de ensejar a revisão das cláusulas contratuais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante ao deferimento da gratuidade de justiça deferida nos autos. P.R.I.C. e, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETÍCIA DRUMOND Juíza de Direito
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor TATIANA MAYSA VINO DA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado22/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NEY JOSE CAMPOS
OAB: 44243/MG
AMANDA BRANDAO GILBERD
OAB: 186911/MG
CLAUDETE GUILHERME DE SOUZA VIEIRA TOFFOLI
OAB: 300250/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Itajubá / 2ª Vara Cível da Comarca de Itajubá Praça Teodomiro Carneiro Santiago, 90, Centro, Itajubá - MG - CEP: 37500-036 PROCESSO Nº: 5004493-56.2024.8.13.0324 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Pagamento em Consignação, Reajuste de Prestações, Contratos Bancários, Interpretação / Revisão de Contrato, Práticas Abusivas] AUTOR: TATIANA MAYSA VINO DA SILVA CPF: 043.220.846-13 RÉU: BANCO VOTORANTIM S.A. CPF: 59.588.111/0001-03 SENTENÇA Trata-se de “ação ordinária com pedido de tutela antecipada c/c consignação em pagamento c/c exibição de contrato” ajuizada por Tatiana Maysa Vino da Silva em face de Banco Votoratim S.A., partes qualificadas nos autos. Alega, em síntese, que celebrou contrato de financiamento para a aquisição de um veículo Chevrolet Cruze, ano/modelo 2014/2015, placa FJC0C90, no valor de R$71.200,00, mediante entrada de R$28.600,00 e saldo financiado de R$42.600,00, a ser pago em 48 prestações de R$1.677,00, resultando em um montante final de R$80.496,00. Sustenta que a instituição financeira aplicou taxas de juros remuneratórios abusivas, acima da média praticada no mercado financeiro, e que promoveu a capitalização mensal de juros de forma ilegal, utilizando a Tabela Price como método de amortização, o que gerou anatocismo. Postulou, liminarmente, a autorização para depósito judicial das parcelas no valor que entendia incontroverso de R$1.006,20, com o consequente afastamento da mora e a proibição de inscrição de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito. Ao final, pugnou pela procedência dos pedidos para revisar o contrato, declarar a nulidade das cláusulas abusivas, recalcular o saldo devedor e determinar a repetição em dobro dos valores pagos a maior. Com a inicial, vieram os documentos. O pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido por este juízo, oportunidade em que foram deferidos os benefícios da gratuidade de justiça à requerente e determinada a remessa dos autos para a realização de audiência de conciliação (ID.10252968969). A audiência de conciliação restou infrutífera a tentativa de composição amigável entre as partes (ID.10294773397). A requerida apresentou contestação, arguindo inépcia da petição inicial. No mérito, defendeu a legalidade das taxas de juros aplicadas e da capitalização de juros pactuada, apontando que as taxas estão em conformidade com as normas regulamentares do Banco Central do Brasil. Sustentou a licitude do uso da Tabela Price e rechaçou a tese de venda casada e de repetição do indébito em dobro. Pugnou pela improcedência da ação (ID.10304185171). A parte autora deixou transcorrer o prazo para impugnar a contestação. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, a autora postulou a produção de prova oral (ID.10335354873), ao passo que o réu se manteve inerte (ID.10335524417). Em decisão saneadora (ID.10366737424), foram rejeitadas as preliminares arguidas pelo réu e deferida a prova oral requerida pela autora, com designação de audiência de instrução e julgamento. Posteriormente, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova por ausência de hipossuficiência técnica e determinado o cancelamento da audiência oral, deferindo, por conseguinte, a realização de prova pericial contábil. O réu interpôs recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que determinou a realização da prova pericial, cujo provimento foi negado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais. O laudo pericial contábil foi depositado aos autos em ID.10484453197. Realizada a audiência de instrução e julgamento (ID.10658188940), a autora dispensou o depoimento pessoal do réu e as partes apresentaram alegações finais remissiva. É o relatório. Decido. O feito teve trâmite regular, não havendo nulidades ou preliminares a serem conhecidas e dirimidas de ofício, razão pela qual passo ao exame do mérito. Inicialmente, cumpre registrar que a relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza estritamente consumerista, submetendo-se às diretrizes e preceitos protetivos do Código de Defesa do Consumidor. A autora, na condição de pessoa física que contratou o financiamento como destinatária final do crédito, amolda-se à figura de consumidora, ao passo que a instituição de crédito requerida, que desenvolve atividade profissional de fornecimento de crédito e financiamento no mercado de consumo, qualifica-se como fornecedora. A despeito da aplicação do Código de Defesa do Consumidor, convém destacar que a facilitação da defesa do consumidor em juízo não autoriza a inversão automática do ônus da prova de forma indiscriminada. A redistribuição do encargo probatório exige a demonstração inequívoca da hipossuficiência técnica do consumidor, caracterizada pela dificuldade ou impossibilidade de obtenção das provas necessárias, ou a verossimilhança de suas alegações. No caso concreto, verifica-se que as questões controvertidas se restringem à discussão sobre a abusividade de cláusulas contratuais de financiamento bancário, cujos elementos de prova são essencialmente documentais. A autora teve pleno acesso ao instrumento de Cédula de Crédito Bancária exibido nos autos, demonstrando que não há nenhum obstáculo técnico ou informativo que impeça a comprovação de suas alegações. Passando ao exame do mérito, a controvérsia reside na verificação de suposta abusividade dos juros remuneratórios contratados, na legalidade da capitalização mensal de juros e na licitude do método de amortização pela Tabela Price. No que tange aos juros remuneratórios, a autora sustentou a abusividade da taxa contratada de 2,07% ao mês (27,87% ao ano), pugnando pela sua limitação a 1% ao mês ou à taxa referencial Selic. Todavia, a jurisprudência pátria firmou entendimento no sentido de que as instituições financeiras não estão sujeitas à limitação de juros previstas na Lei de Usura, não havendo teto legal pré-fixado para as operações de crédito bancário. A constatação de abusividade na fixação das taxas de juros remuneratórios depende da comprovação cabal de que os percentuais aplicados divergem substancialmente da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e época da contratação. O Superior Tribunal de Justiça consolidou esse entendimento: EMENTA: CONTRATOS BANCÁRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 382/STJ. 1. A estipulação de juros remuneratórios acima de 12% ao ano, por si só, não configura abusividade (Súmula 382/STJ). Isso porque os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem a limitação imposta pelo Decreto n.º 22.626/33 (Lei de Usura), nos termos da Súmula 596/STF. Com efeito, eventual abusividade na cobrança de juros remuneratórios deve ser episodicamente demonstrada, sempre levando-se em consideração a taxa média cobrada no mercado. 2. Reconhecida a abusividade no caso concreto, os juros remuneratórios devem ser fixados à taxa média do mercado. 3. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 618.918/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 20/5/2010, DJe de 27/5/2010.) Ademais, conforme assentado pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais, a caracterização de abusividade exige que a taxa contratada supere em uma vez e meia (1,5x) a taxa média de mercado divulgada para o período. A propósito, assim já entendeu o e. TJMG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIMITAÇÃO A TAXA MÉDIA DE MERCADO - POSSIBILIDADE NO CASO DOS AUTOS - CAPITALIZAÇÃO EM PERIODICIDADE INFERIOR A ANUAL - PREVISÃO LEGAL E CONTRATUAL - ENCARGOS MORATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - OBSERVÂNCIA DA TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADA NESTE JULGADO - RESTITUIÇÃO EM DOBRO - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ DO AUTOR - INOCORRÊNCIA - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO - ALTERAÇÃO DA SENTENÇA - PROCEDÊNCIA PARCIAL DA AÇÃO QUE SE IMPÕE. - É válida a livre contratação do percentual de juros remuneratórios nos negócios jurídicos bancários, pois a Lei n. 4.595/64 determinou que, para as instituições financeiras, não há mais a restrição constante no Decreto n. 22.626/33 para a taxa desses juros. No mesmo sentido, a Súmula Vinculante n. 07, do eg. STF. - Excepcionalmente, é admitida a revisão da taxa de juros remuneratórios, quando claramente delineada a abusividade desse encargo, o que se evidencia quando a taxa de juros contratada é 1,5 vezes maior que a taxa média de mercado praticada em operações equivalentes na época que foi celebrado o pacto, conforme tabela disponibilizada pelo Banco Central do Brasil. Tal hipótese se configurou no caso dos autos, haja vista que 1,5 vezes a taxa média de mercado é significativamente inferior à taxa de juros remuneratórios estabelecida no contrato. - Uma vez demonstrada a cobrança abusiva de juros remuneratórios, deve ser alterado o percentual estabelecido no contrato, para que prevaleça a taxa média de mercado para tal categoria. - A capitalização mensal dos juros remuneratórios, notadamente no que tange à Cédula de Crédito Bancário, é permitida desde que pactuada em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, sendo de notar, sobre o tema, o disposto no §1º, inciso I, da Lei nº 10.931/2004. - Para a ocorrência da má-fé, imprescindível que se comprove que a atitude da parte enquadra-se em alguma daquelas descritas nos incisos do art. 80 do novo CPC, cujo rol, diga-se, é taxativo. É preciso que o litigante adote, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, não se admitindo a presunção como meio prova. - Ausente dos autos prova de conduta desleal do postulante, deve ser afastada a multa por litigância de má-fé imposta pela sentença. - Conquanto o STJ tenha definido nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão", é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma. - Em virtude da não demonstração do dolo ou da má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição na forma simples. - Alteração da sentença para julgar parcialmente procedente a ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.155927-1/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira, 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 12/04/2023, publicação da súmula em 13/04/2023). (destacado) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - EMPRÉSTIMOS PESSOAL NÃO CONSIGNADO - CONTRAÇÃO CREFISA - MITIGAÇÃO DO "PACTA SUNT SERVANDA" - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - COBRANÇA ABUSIVA DE JUROS E ENCARGOS - TAXA MÉDIA DE MERCADO DESRESPEITADA - PARÂMETRO BACEN - PRECEDENTES DO STJ (Resp. n. REsp 1.061.530/RS, MIN. NANCY ANDRIGHI) - JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA PELO STJ - ART. 373, INCISO II DO CPC - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES - DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO. São perfeitamente aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de abertura de crédito firmados com as instituições financeiras, questão já solidificada na Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, autorizadora da revisão das cláusulas abusivas presentes na contratação e mitigadora da incidência do princípio do "pacta sunt servanda". A taxa média deve ser tomada como uma orientação (parâmetro) para aferição da abusividade, sendo permitida certa variação, desde que não seja excessivamente elevada. Será considerada abusiva a taxa de juros remuneratórios, quando for até uma vez e meia superior à taxa de juros média praticada pelo mercado, divulgada pelo BACEN, para o tipo específico de contrato, na época de sua celebração. No precedente citado (REsp 1.061.530/RS), na peculiaridade do caso em análise, considera-se "abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média". A dobra, prevista no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, depende da constatação de má-fé do contratante, não verificada a restituição deve ser simples. É possível a reapreciação da matéria e realinhamento dos honorários advocatícios, em grau de recurso (inteligência do art. 85, § 2º, inciso I, § 11, do novo CPC). (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.218094-5/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 20/10/2022, publicação da súmula em 21/10/2022). (destacado) No caso sob exame, o contrato de financiamento foi firmado em 28/09/2023, prevendo a taxa de juros remuneratórios de 2,07% ao mês e 27,87% ao ano. Em consulta realizada ao sítio eletrônico do Banco Central, verifica-se que, para o período correspondente à contratação, a taxa média de juros praticada pelo mercado para a modalidade “Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos” era de 1.94% a.m. e 25,95% a.a.). Assim, multiplicando a taxa média por 1,5 (uma vez e meia), teríamos 1,94% * 1,5 = 2,91% ao mês. Portanto, a taxa contratada de 2,07% a.m., estaria dentro dos parâmetros jurisprudenciais, correspondente a de uma vez e meia a taxa média do mercado à época. Quanto à capitalização de juros, a autora insurgiu-se contra a cobrança de encargos de forma composta. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça autoriza a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000, desde que expressamente pactuada pelas partes. Para a comprovação da pactuação da capitalização de juros, a jurisprudência consolidada estabelece que a previsão contratual de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da taxa mensal é elemento suficiente para autorizar a cobrança da taxa efetiva anual contratada. Nesse sentido, colhe-se o entendimento consolidado da corte superior: EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. VEÍCULO AUTOMOTOR. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MENSAL E ANUAL. DUODÉCUPLO LEGALIDADE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. TABELA PRICE. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. RAZÕES DISSOCIADAS. SÚMULA Nº 284/STF. 1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, ainda que de forma sucinta, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2. A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/3/2000, desde que expressamente pactuada ou que a taxa de juros anual seja superior ao duodécuplo da mensal, conforme entendimento consolidado nas Súmulas nºs 539 e 541/STJ. 3. É deficiente a argumentação do recurso especial que se sustenta em dispositivos legais que não contêm comando normativo capaz de conferir sustentação jurídica às teses defendidas nas razões recursais. Incidência da Súmula nº 284/STF. 4. Estando as razões do recurso dissociadas do que decidido no acórdão recorrido, é inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação. Aplicação da Súmula nº 284 do Supremo Tribunal Federal. 5. Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.881.237/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 18/12/2025.) (destacado) No instrumento contratual exibido nos autos, verifica-se que a taxa de juros mensal de 2,07%, multiplicada por doze meses, resulta no percentual de 24,84% ao ano. Como a taxa anual expressamente pactuada e cobrada foi de 27,87% ao ano, resta evidenciada a taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, inclusive prevista em cláusula contratual, conforme mencionado pelo perito, na resposta ao quesito de nº 4 (ID.10484453197 – Pág. 5), restando afastada qualquer alegação de ilegalidade ou ausência de informação. Por fim, no que se refere à utilização da Tabela Price como sistema de amortização, este método consiste em mecanismo de cálculo financeiro que visa a uniformização das parcelas de pagamento, não implicando, por si só, na prática de anatocismo ou em abusividade contratual. A legalidade do referido sistema de amortização é amplamente admitida pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - PROVA PERICIAL - QUESTÃO DE DIREITO - PRELIMINAR REJEITADA - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - TAXA ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA MENSAL - CAPITALIZAÇÃO DEVIDA - TABELA PRICE - LEGALIDADE- SENTENÇA MANTIDA. - Desnecessária a perícia contábil para se concluir pela legalidade ou não das cobranças que a parte entende indevidas, até porque, os questionamentos já têm entendimento sedimentado nos Tribunais. - A previsão de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a capitalização de juros. - Na utilização do método da Tabela Price não há prática de capitalização mensal, porque não há incidência de juros sobre juros vencidos e não pagos, mas tão-somente o cálculo de juros compostos, para se chegar aos valores uniformes das prestações a vencer. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.003366-2/001, Relator(a): Des.(a) José Eustáquio Lucas Pereira , 21ª Câmara Cível Especializada, julgamento em 21/02/2024, publicação da súmula em 28/02/2024) Dessa forma, restando demonstrado que as condições contratadas relativas aos juros remuneratórios, à capitalização de juros e ao método de amortização pela Tabela Price observaram estritamente os ditames legais e regulamentares incidentes, não se verifica qualquer ilegalidade ou abusividade capaz de ensejar a revisão das cláusulas contratuais. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, resolvendo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa. Fica, contudo, suspensa a exigibilidade de tais verbas, ante ao deferimento da gratuidade de justiça deferida nos autos. P.R.I.C. e, com o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo com baixa. Itajubá, data e hora da assinatura digital. LETÍCIA DRUMOND Juíza de Direito