5004491-35.2026.8.21.0020
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul · TJRS · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Criminal da Comarca de Palmeira das Missões
- Classe
- AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004491-35.2026.8.21.0020/RS RÉU : ALISSON LACERDA FARIAS ADVOGADO(A) : CESAR TADEU PAIER (OAB SC057624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em sede de resposta à acusação, o réu Alisson Lacerda Farias , por meio de defensor constituído ( evento 17, DEFESA PRÉVIA1 ), suscitou, em síntese inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, com pedido de rejeição da peça acusatória, postulou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, em especial monitoramento eletrônico; Por fim, o afastamento das qualificadoras do inciso III (chave falsa) e do inciso IV (concurso de agentes) do § 4º do art. 155 do Código Penal. O Ministério Público se manifestou sobre a resposta à acusação ( evento 22, PROM1 ), pugnando pelo não acolhimento das teses defensivas, pela manutenção da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. A defesa de Alisson Lacerda Farias arguiu a inépcia da denúncia sob o argumento central de que a peça acusatória não teria individualizado de forma suficiente a conduta do denunciado, limitando-se a imputar, de modo genérico, a todos os acusados a prática do furto, sem descrever com precisão o papel específico de cada um na execução do delito. Sustentou, nesse contexto, que a descrição dos fatos pelo Ministério Público seria vaga, não apontando de que forma Alisson teria efetivamente subtraído o veículo ou manejado os dispositivos eletrônicos usados para burlar o sistema de segurança da camioneta, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda a defesa que a denúncia, ao descrever que Alisson se aproximou da camioneta a bordo do veículo Fiat/Siena, não teria imputado a ele conduta típica específica, uma vez que o verbo "aproximar" não seria sinônimo de "furtar" ou "subtrair", e que a narrativa do Ministério Público colocaria o réu no polo passivo da demanda unicamente em razão dos antecedentes dos demais investigados, sem suporte fático individualizado. O art. 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Trata-se de exigência que cumpre dupla função no processo penal: de um lado, delimita o objeto do processo e assegura ao réu o conhecimento preciso dos fatos que lhe são imputados, habilitando-o a exercer a defesa; de outro, impõe ao órgão acusatório o dever de apresentar narrativa coerente e amparada nos elementos reunidos na fase investigatória. A inépcia da denúncia, portanto, configura-se quando a peça acusatória é absolutamente carente de descrição fática, quando os fatos narrados não guardam qualquer relação com a conduta do acusado, ou quando a narrativa é tão lacunosa que torna inviável a compreensão dos elementos que fundamentam a imputação. Não se exige, contudo, que a denúncia reproduza todos os pormenores do inquérito ou descreva, de forma minuciosa e exaustiva, cada gesto do acusado. O que o ordenamento jurídico exige é que a peça acusatória forneça elementos suficientes para que o réu compreenda o que lhe é atribuído e possa defender-se adequadamente. A exigência de individualização da conduta, no âmbito de crimes praticados em concurso de agentes, não impõe que o Ministério Público descreva, com precisão cirúrgica, cada ato isolado de cada um dos coautores. Em contextos de divisão de tarefas e atuação coordenada, é suficiente que a denúncia narre os fatos de forma suficientemente clara para evidenciar que cada denunciado tomou parte na empreitada criminosa, indicando, ainda que em linhas gerais, a função desempenhada por cada um no plano comum. O que não se admite é a ausência total de indicação de qualquer elemento que vincule o acusado à conduta delituosa. A denúncia ofertada pelo Ministério Público ( evento 1, INIC1 ) descreve, com precisão de circunstâncias de tempo, lugar, modo e meio de execução, os fatos imputados aos réus. A narrativa acusatória aponta que, na madrugada do dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 03h40min, na Rua Borges de Medeiros, Centro, em Palmeira das Missões/RS, os denunciados Alisson Lacerda Farias e Vittory Gabriel Hescher da Costa , em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e com terceiro não identificado, durante o repouso noturno e mediante emprego de dispositivos eletrônicos aptos a possibilitar a abertura e o acionamento do veículo sem o consentimento do proprietário, subtraíram a camioneta Toyota/Hilux, cor preta, placas JAK3F71, pertencente à vítima Cristian Acatrolli. No que concerne especificamente ao réu Alisson Lacerda Farias , a denúncia não se limita a incluí-lo indistintamente no polo passivo da ação. A peça acusatória descreve que Alisson e um comparsa não identificado se deslocaram até o local do crime a bordo do veículo Fiat/Siena EL 1.4, cor branca, placas IVG7C59, que serviu como veículo de apoio à execução da subtração, e que, após a consumação do furto, Alisson e o terceiro deslocaram a camioneta subtraída até o município de Três Passos/RS, utilizando o Siena para o acompanhamento do veículo furtado durante a execução do delito e para a fuga posterior. A narrativa ainda indica que o Fiat/Siena em questão estava diretamente ligado à dinâmica da empreitada criminosa, servindo como elemento de suporte logístico à subtração. No que diz respeito ao réu Vittory Gabriel Hescher da Costa , a denúncia aponta que ele concorreu para o crime ao participar da organização prévia da ação delituosa, providenciando o apoio logístico para a ocultação do bem na cidade de Três Passos e contatando previamente as pessoas responsáveis pelo suporte prestado após a consumação do furto, conforme demonstram os diálogos extraídos de seu aparelho celular (ev. 77, OUT11, do IP), o que o vincula de forma concreta à empreitada criminosa narrada. Dessa análise, fica claro que a denúncia não é genérica no sentido juridicamente relevante para sua rejeição. A peça acusatória narra fatos específicos com indicação de circunstâncias objetivas, identifica o veículo utilizado por Alisson, descreve sua participação na execução e fuga, e aponta o papel de Vittory na organização prévia e no apoio logístico posterior ao furto. A ausência de descrição de cada gesto físico dos denunciados não constitui inépcia, mas sim característica inerente à imputação de crimes praticados em concurso, nos quais o plano conjunto e a divisão de tarefas integram o núcleo da imputação. A defesa, ao arguir a inépcia da denúncia, mistura dois planos distintos: o da regularidade formal da peça acusatória e o da suficiência das provas quanto à autoria e à efetiva participação de Alisson no delito. A afirmação de que não haveria prova de que Alisson utilizou os dispositivos eletrônicos para abrir a camioneta, ou de que não teria ele liame subjetivo com os demais envolvidos, ou ainda de que sua conduta se restringiria à realização de uma "corrida" de aplicativo, são argumentos de mérito, que envolvem a análise do conjunto probatório e não a regularidade formal da denúncia como peça processual. A inépcia se mede pela aptidão da denúncia para delimitar o objeto do processo e habilitar a defesa, não pela qualidade ou suficiência das provas que eventual e futuramente venham a ser produzidas na instrução. O reconhecimento de inépcia neste momento processual exigiria que a narrativa acusatória fosse absolutamente vazia de conteúdo fático em relação ao denunciado, o que não ocorre no presente caso, conforme demonstrado. Os argumentos relativos à inexistência de dolo, à ausência de liame subjetivo, à limitação da conduta de Alisson ao transporte de terceiros e à inaplicabilidade das qualificadoras são matérias que devem ser apreciadas após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não nesta fase de análise formal da denúncia. Por todo o exposto, a alegação de inépcia da denúncia não merece acolhimento . A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, qualificando os acusados, indicando a classificação jurídica e arrolando as testemunhas, além de individualizar, em grau suficiente para o exercício da defesa, a participação de cada denunciado na empreitada criminosa. A defesa de Alisson Lacerda Farias requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, argumentando que o réu seria primário, sem antecedentes, com endereço fixo e emprego comprovado. Informou que, desde 09 de março de 2026, Alisson trabalha na empresa Tornearia Farias, CNPJ 63.513.215/0001-26, situada na Rua Nove de Maio, nº 666-A, centro de Vista Gaúcha/RS, na função de torneiro/soldador, e que reside com seu genitor na Rua Abraão Groff, nº 350, bairro Mãe Alice, na mesma cidade. Alegou que o fundamento da ordem de prisão seria excessivamente genérico e que as medidas alternativas seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. O Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar, ressaltando que a matéria já havia sido recentemente apreciada pelo juízo, com reconhecimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e que o aprofundamento das investigações revelou quadro fático substancialmente mais gravoso, evidenciando estrutura organizada voltada à prática reiterada de furtos de veículos de elevado valor, com divisão de tarefas e suporte logístico entre os envolvidos. A prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, exige a presença concomitante de duas ordens de requisitos: os pressupostos, representados pela prova da existência do crime e pelos indícios suficientes de autoria; e as finalidades cautelares, dentre as quais a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a asseguração da aplicação da lei penal. A decretação ou manutenção da prisão preventiva não constitui antecipação de pena nem viola a presunção de inocência quando presente fundamento concreto e contemporâneo que justifique a medida, calcado em elementos fáticos extraídos dos autos, e não em razões meramente abstratas ou na gravidade genérica do delito. A materialidade do delito de furto qualificado é incontroversa: há registro da subtração da camioneta Toyota/Hilux, placas JAK3F71, pertencente à vítima Cristian Acatrolli, na madrugada do dia 05 de fevereiro de 2026, e o veículo foi posteriormente localizado e recuperado na cidade de Três Passos/RS em diligências realizadas pela Brigada Militar, conforme narrado na denúncia ( evento 1, INIC1 ). No que toca aos indícios de autoria em relação a Alisson Lacerda Farias , os elementos colhidos na investigação apontam sua participação direta na execução do plano criminoso. A denúncia narra que Alisson e um terceiro não identificado se deslocaram até o local do crime a bordo do veículo Fiat/Siena, placas IVG7C59, que serviu como apoio à empreitada, e que o mesmo veículo foi usado para o acompanhamento da camioneta subtraída e para a fuga dos envolvidos em direção a Três Passos/RS. Além disso, o aprofundamento das investigações, com a análise dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos, revelou quadro fático que, segundo o Ministério Público, é substancialmente mais gravoso do que o existente quando da concessão inicial da liberdade provisória ao réu, sugerindo estrutura organizada com divisão de tarefas. No que se refere a Vittory Gabriel Hescher da Costa , os indícios são ainda mais robustos: os diálogos extraídos de seu aparelho celular (ev. 77, OUT11, do IP) demonstram, em tese, sua participação na organização prévia do crime e no apoio logístico para a ocultação do veículo subtraído, o que é corroborado pelo histórico criminal que indica que, quando da suposta prática do presente delito, Vittory estava submetido a medidas cautelares e monitoramento eletrônico decorrentes de procedimento criminal diverso, circunstância que evidencia o desprezo pelas determinações judiciais anteriores. Portanto, os pressupostos da prisão preventiva estão presentes em relação a ambos os réus: há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A garantia da ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não se satisfaz com a simples invocação da gravidade abstrata do crime. É necessário que o fundamento da custódia cautelar seja ancorado em elementos concretos que demonstrem o risco efetivo à ordem pública, seja pela periculosidade do agente aferida a partir de elementos fáticos concretos, seja pela probabilidade concreta de reiteração delitiva, seja pela especial gravidade do fato apurado. No caso dos autos, os elementos que fundamentam a manutenção da prisão preventiva de Alisson Lacerda Farias vão além da gravidade abstrata do crime. O aprofundamento das investigações revelou, segundo registrado na promoção do Ministério Público, uma estrutura organizada voltada à prática reiterada de furtos de veículos de elevado valor, com divisão de funções e suporte logístico entre os participantes. Esse dado concreto aponta para o risco efetivo de reiteração delitiva, circunstância que, por si só, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública. A prova da existência de trabalho e endereço fixo, trazida pela defesa por meio da declaração de emprego na Tornearia Farias e do comprovante de CNPJ da empresa, são circunstâncias que integram o quadro geral de avaliação, mas que, diante dos demais elementos dos autos, não se mostram suficientes para afastar os riscos à ordem pública identificados a partir das investigações. A existência de vínculo empregatício e domicílio certo são fatores relevantes para análise da conveniência das medidas cautelares diversas da prisão, mas não eliminam, por si mesmos, o risco de reiteração delitiva quando os elementos da investigação apontam participação em estrutura organizada voltada ao crime. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, têm como pressuposto lógico a sua adequação e suficiência para tutelar os mesmos bens jurídicos que a prisão preventiva visa proteger. Quando os elementos dos autos indicam que a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública, seja pela periculosidade evidenciada por sua aparente inserção em estrutura organizada voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais de elevado impacto, as medidas alternativas podem mostrar-se inadequadas e insuficientes para neutralizar esse risco. No presente caso, considerando que o aprofundamento das investigações revelou quadro de atuação organizada com divisão de tarefas, conforme registrado pelo Ministério Público, e que as circunstâncias do crime apontam para planejamento prévio, utilização de veículo de apoio e deslocamento do bem subtraído para outra comarca, o que denota capacidade logística e estrutura organizada, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, no atual estado dos autos, proporcionais e suficientes para garantir a ordem pública e afastar o risco de reiteração delitiva. Ressalta-se que a análise aqui realizada não configura juízo definitivo sobre a culpabilidade de Alisson, pois a instrução processual ainda está por se realizar. Trata-se de decisão cautelar, embasada nos elementos disponíveis neste momento processual, que pode ser revista caso surjam fatos novos que modifiquem o quadro que ampara a custódia cautelar. Por todo o exposto, a prisão preventiva de Alisson Lacerda Farias deve ser mantida , diante da presença dos pressupostos e das finalidades cautelares previstas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e da insuficiência das medidas cautelares diversas para tutelar a ordem pública no caso concreto. Do mesmo modo, a prisão preventiva de Vittory Gabriel Hescher da Costa deve ser mantida . Os demais pedidos formulados pela defesa de Alisson Lacerda Farias em sede de resposta à acusação, notadamente o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal (uso de chave falsa e concurso de agentes), bem como as questões relativas à ausência de dolo, à inexistência de liame subjetivo entre os denunciados e à limitação da conduta do réu à realização de transporte de terceiros, são matérias que se confundem com o próprio mérito da imputação penal. O exame dessas questões pressupõe a análise do conjunto probatório que será produzido na instrução processual, especialmente a prova oral a ser colhida em audiência, o eventual laudo pericial sobre os dispositivos eletrônicos utilizados na abertura da camioneta, os dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos e demais elementos que venham a ser produzidos sob o crivo do contraditório. Não é possível, nesta fase processual, definir se houve ou não uso de chave falsa por parte de Alisson, se havia ou não liame subjetivo entre ele e os demais envolvidos, ou se sua conduta se enquadra no concurso de agentes qualificador, sem que a instrução tenha se realizado. Portanto, esses pedidos não comportam apreciação no presente momento processual, devendo ser remetidos ao exame de mérito que ocorrerá após a produção da prova em audiência de instrução e julgamento. Por fim, aguarde-se a resposta à acusação por parte da defesa de Vittory Gabriel Hescher da Costa , visto que já há prazo concedido. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Intime-se. Diligências legais.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ALISSON LACERDA FARIAS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CESAR TADEU PAIER
OAB: 57624/SC
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004491-35.2026.8.21.0020/RS RÉU : ALISSON LACERDA FARIAS ADVOGADO(A) : CESAR TADEU PAIER (OAB SC057624) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Em sede de resposta à acusação, o réu Alisson Lacerda Farias , por meio de defensor constituído ( evento 17, DEFESA PRÉVIA1 ), suscitou, em síntese inépcia da denúncia por ausência de individualização da conduta, com pedido de rejeição da peça acusatória, postulou a absolvição sumária, nos termos do art. 397, incisos I, II e III, do Código de Processo Penal. Requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do CPP, em especial monitoramento eletrônico; Por fim, o afastamento das qualificadoras do inciso III (chave falsa) e do inciso IV (concurso de agentes) do § 4º do art. 155 do Código Penal. O Ministério Público se manifestou sobre a resposta à acusação ( evento 22, PROM1 ), pugnando pelo não acolhimento das teses defensivas, pela manutenção da prisão preventiva e pelo regular prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Decido. A defesa de Alisson Lacerda Farias arguiu a inépcia da denúncia sob o argumento central de que a peça acusatória não teria individualizado de forma suficiente a conduta do denunciado, limitando-se a imputar, de modo genérico, a todos os acusados a prática do furto, sem descrever com precisão o papel específico de cada um na execução do delito. Sustentou, nesse contexto, que a descrição dos fatos pelo Ministério Público seria vaga, não apontando de que forma Alisson teria efetivamente subtraído o veículo ou manejado os dispositivos eletrônicos usados para burlar o sistema de segurança da camioneta, o que inviabilizaria o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa. Alega ainda a defesa que a denúncia, ao descrever que Alisson se aproximou da camioneta a bordo do veículo Fiat/Siena, não teria imputado a ele conduta típica específica, uma vez que o verbo "aproximar" não seria sinônimo de "furtar" ou "subtrair", e que a narrativa do Ministério Público colocaria o réu no polo passivo da demanda unicamente em razão dos antecedentes dos demais investigados, sem suporte fático individualizado. O art. 41 do Código de Processo Penal estabelece que a denúncia deverá conter a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas. Trata-se de exigência que cumpre dupla função no processo penal: de um lado, delimita o objeto do processo e assegura ao réu o conhecimento preciso dos fatos que lhe são imputados, habilitando-o a exercer a defesa; de outro, impõe ao órgão acusatório o dever de apresentar narrativa coerente e amparada nos elementos reunidos na fase investigatória. A inépcia da denúncia, portanto, configura-se quando a peça acusatória é absolutamente carente de descrição fática, quando os fatos narrados não guardam qualquer relação com a conduta do acusado, ou quando a narrativa é tão lacunosa que torna inviável a compreensão dos elementos que fundamentam a imputação. Não se exige, contudo, que a denúncia reproduza todos os pormenores do inquérito ou descreva, de forma minuciosa e exaustiva, cada gesto do acusado. O que o ordenamento jurídico exige é que a peça acusatória forneça elementos suficientes para que o réu compreenda o que lhe é atribuído e possa defender-se adequadamente. A exigência de individualização da conduta, no âmbito de crimes praticados em concurso de agentes, não impõe que o Ministério Público descreva, com precisão cirúrgica, cada ato isolado de cada um dos coautores. Em contextos de divisão de tarefas e atuação coordenada, é suficiente que a denúncia narre os fatos de forma suficientemente clara para evidenciar que cada denunciado tomou parte na empreitada criminosa, indicando, ainda que em linhas gerais, a função desempenhada por cada um no plano comum. O que não se admite é a ausência total de indicação de qualquer elemento que vincule o acusado à conduta delituosa. A denúncia ofertada pelo Ministério Público ( evento 1, INIC1 ) descreve, com precisão de circunstâncias de tempo, lugar, modo e meio de execução, os fatos imputados aos réus. A narrativa acusatória aponta que, na madrugada do dia 05 de fevereiro de 2026, por volta das 03h40min, na Rua Borges de Medeiros, Centro, em Palmeira das Missões/RS, os denunciados Alisson Lacerda Farias e Vittory Gabriel Hescher da Costa , em comunhão de esforços e unidade de desígnios entre si e com terceiro não identificado, durante o repouso noturno e mediante emprego de dispositivos eletrônicos aptos a possibilitar a abertura e o acionamento do veículo sem o consentimento do proprietário, subtraíram a camioneta Toyota/Hilux, cor preta, placas JAK3F71, pertencente à vítima Cristian Acatrolli. No que concerne especificamente ao réu Alisson Lacerda Farias , a denúncia não se limita a incluí-lo indistintamente no polo passivo da ação. A peça acusatória descreve que Alisson e um comparsa não identificado se deslocaram até o local do crime a bordo do veículo Fiat/Siena EL 1.4, cor branca, placas IVG7C59, que serviu como veículo de apoio à execução da subtração, e que, após a consumação do furto, Alisson e o terceiro deslocaram a camioneta subtraída até o município de Três Passos/RS, utilizando o Siena para o acompanhamento do veículo furtado durante a execução do delito e para a fuga posterior. A narrativa ainda indica que o Fiat/Siena em questão estava diretamente ligado à dinâmica da empreitada criminosa, servindo como elemento de suporte logístico à subtração. No que diz respeito ao réu Vittory Gabriel Hescher da Costa , a denúncia aponta que ele concorreu para o crime ao participar da organização prévia da ação delituosa, providenciando o apoio logístico para a ocultação do bem na cidade de Três Passos e contatando previamente as pessoas responsáveis pelo suporte prestado após a consumação do furto, conforme demonstram os diálogos extraídos de seu aparelho celular (ev. 77, OUT11, do IP), o que o vincula de forma concreta à empreitada criminosa narrada. Dessa análise, fica claro que a denúncia não é genérica no sentido juridicamente relevante para sua rejeição. A peça acusatória narra fatos específicos com indicação de circunstâncias objetivas, identifica o veículo utilizado por Alisson, descreve sua participação na execução e fuga, e aponta o papel de Vittory na organização prévia e no apoio logístico posterior ao furto. A ausência de descrição de cada gesto físico dos denunciados não constitui inépcia, mas sim característica inerente à imputação de crimes praticados em concurso, nos quais o plano conjunto e a divisão de tarefas integram o núcleo da imputação. A defesa, ao arguir a inépcia da denúncia, mistura dois planos distintos: o da regularidade formal da peça acusatória e o da suficiência das provas quanto à autoria e à efetiva participação de Alisson no delito. A afirmação de que não haveria prova de que Alisson utilizou os dispositivos eletrônicos para abrir a camioneta, ou de que não teria ele liame subjetivo com os demais envolvidos, ou ainda de que sua conduta se restringiria à realização de uma "corrida" de aplicativo, são argumentos de mérito, que envolvem a análise do conjunto probatório e não a regularidade formal da denúncia como peça processual. A inépcia se mede pela aptidão da denúncia para delimitar o objeto do processo e habilitar a defesa, não pela qualidade ou suficiência das provas que eventual e futuramente venham a ser produzidas na instrução. O reconhecimento de inépcia neste momento processual exigiria que a narrativa acusatória fosse absolutamente vazia de conteúdo fático em relação ao denunciado, o que não ocorre no presente caso, conforme demonstrado. Os argumentos relativos à inexistência de dolo, à ausência de liame subjetivo, à limitação da conduta de Alisson ao transporte de terceiros e à inaplicabilidade das qualificadoras são matérias que devem ser apreciadas após a instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não nesta fase de análise formal da denúncia. Por todo o exposto, a alegação de inépcia da denúncia não merece acolhimento . A peça acusatória preenche os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, descrevendo o fato criminoso com suas circunstâncias, qualificando os acusados, indicando a classificação jurídica e arrolando as testemunhas, além de individualizar, em grau suficiente para o exercício da defesa, a participação de cada denunciado na empreitada criminosa. A defesa de Alisson Lacerda Farias requereu a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, argumentando que o réu seria primário, sem antecedentes, com endereço fixo e emprego comprovado. Informou que, desde 09 de março de 2026, Alisson trabalha na empresa Tornearia Farias, CNPJ 63.513.215/0001-26, situada na Rua Nove de Maio, nº 666-A, centro de Vista Gaúcha/RS, na função de torneiro/soldador, e que reside com seu genitor na Rua Abraão Groff, nº 350, bairro Mãe Alice, na mesma cidade. Alegou que o fundamento da ordem de prisão seria excessivamente genérico e que as medidas alternativas seriam suficientes para assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal. O Ministério Público pugnou pela manutenção da custódia cautelar, ressaltando que a matéria já havia sido recentemente apreciada pelo juízo, com reconhecimento dos requisitos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e que o aprofundamento das investigações revelou quadro fático substancialmente mais gravoso, evidenciando estrutura organizada voltada à prática reiterada de furtos de veículos de elevado valor, com divisão de tarefas e suporte logístico entre os envolvidos. A prisão preventiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, exige a presença concomitante de duas ordens de requisitos: os pressupostos, representados pela prova da existência do crime e pelos indícios suficientes de autoria; e as finalidades cautelares, dentre as quais a garantia da ordem pública, a garantia da ordem econômica, a conveniência da instrução criminal e a asseguração da aplicação da lei penal. A decretação ou manutenção da prisão preventiva não constitui antecipação de pena nem viola a presunção de inocência quando presente fundamento concreto e contemporâneo que justifique a medida, calcado em elementos fáticos extraídos dos autos, e não em razões meramente abstratas ou na gravidade genérica do delito. A materialidade do delito de furto qualificado é incontroversa: há registro da subtração da camioneta Toyota/Hilux, placas JAK3F71, pertencente à vítima Cristian Acatrolli, na madrugada do dia 05 de fevereiro de 2026, e o veículo foi posteriormente localizado e recuperado na cidade de Três Passos/RS em diligências realizadas pela Brigada Militar, conforme narrado na denúncia ( evento 1, INIC1 ). No que toca aos indícios de autoria em relação a Alisson Lacerda Farias , os elementos colhidos na investigação apontam sua participação direta na execução do plano criminoso. A denúncia narra que Alisson e um terceiro não identificado se deslocaram até o local do crime a bordo do veículo Fiat/Siena, placas IVG7C59, que serviu como apoio à empreitada, e que o mesmo veículo foi usado para o acompanhamento da camioneta subtraída e para a fuga dos envolvidos em direção a Três Passos/RS. Além disso, o aprofundamento das investigações, com a análise dos dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos, revelou quadro fático que, segundo o Ministério Público, é substancialmente mais gravoso do que o existente quando da concessão inicial da liberdade provisória ao réu, sugerindo estrutura organizada com divisão de tarefas. No que se refere a Vittory Gabriel Hescher da Costa , os indícios são ainda mais robustos: os diálogos extraídos de seu aparelho celular (ev. 77, OUT11, do IP) demonstram, em tese, sua participação na organização prévia do crime e no apoio logístico para a ocultação do veículo subtraído, o que é corroborado pelo histórico criminal que indica que, quando da suposta prática do presente delito, Vittory estava submetido a medidas cautelares e monitoramento eletrônico decorrentes de procedimento criminal diverso, circunstância que evidencia o desprezo pelas determinações judiciais anteriores. Portanto, os pressupostos da prisão preventiva estão presentes em relação a ambos os réus: há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria. A garantia da ordem pública, como fundamento da prisão preventiva, não se satisfaz com a simples invocação da gravidade abstrata do crime. É necessário que o fundamento da custódia cautelar seja ancorado em elementos concretos que demonstrem o risco efetivo à ordem pública, seja pela periculosidade do agente aferida a partir de elementos fáticos concretos, seja pela probabilidade concreta de reiteração delitiva, seja pela especial gravidade do fato apurado. No caso dos autos, os elementos que fundamentam a manutenção da prisão preventiva de Alisson Lacerda Farias vão além da gravidade abstrata do crime. O aprofundamento das investigações revelou, segundo registrado na promoção do Ministério Público, uma estrutura organizada voltada à prática reiterada de furtos de veículos de elevado valor, com divisão de funções e suporte logístico entre os participantes. Esse dado concreto aponta para o risco efetivo de reiteração delitiva, circunstância que, por si só, constitui fundamento idôneo para a manutenção da prisão preventiva com vistas à garantia da ordem pública. A prova da existência de trabalho e endereço fixo, trazida pela defesa por meio da declaração de emprego na Tornearia Farias e do comprovante de CNPJ da empresa, são circunstâncias que integram o quadro geral de avaliação, mas que, diante dos demais elementos dos autos, não se mostram suficientes para afastar os riscos à ordem pública identificados a partir das investigações. A existência de vínculo empregatício e domicílio certo são fatores relevantes para análise da conveniência das medidas cautelares diversas da prisão, mas não eliminam, por si mesmos, o risco de reiteração delitiva quando os elementos da investigação apontam participação em estrutura organizada voltada ao crime. As medidas cautelares alternativas à prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, têm como pressuposto lógico a sua adequação e suficiência para tutelar os mesmos bens jurídicos que a prisão preventiva visa proteger. Quando os elementos dos autos indicam que a liberdade do acusado representa risco concreto à ordem pública, seja pela periculosidade evidenciada por sua aparente inserção em estrutura organizada voltada à prática reiterada de crimes patrimoniais de elevado impacto, as medidas alternativas podem mostrar-se inadequadas e insuficientes para neutralizar esse risco. No presente caso, considerando que o aprofundamento das investigações revelou quadro de atuação organizada com divisão de tarefas, conforme registrado pelo Ministério Público, e que as circunstâncias do crime apontam para planejamento prévio, utilização de veículo de apoio e deslocamento do bem subtraído para outra comarca, o que denota capacidade logística e estrutura organizada, as medidas cautelares diversas da prisão não se mostram, no atual estado dos autos, proporcionais e suficientes para garantir a ordem pública e afastar o risco de reiteração delitiva. Ressalta-se que a análise aqui realizada não configura juízo definitivo sobre a culpabilidade de Alisson, pois a instrução processual ainda está por se realizar. Trata-se de decisão cautelar, embasada nos elementos disponíveis neste momento processual, que pode ser revista caso surjam fatos novos que modifiquem o quadro que ampara a custódia cautelar. Por todo o exposto, a prisão preventiva de Alisson Lacerda Farias deve ser mantida , diante da presença dos pressupostos e das finalidades cautelares previstas nos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, e da insuficiência das medidas cautelares diversas para tutelar a ordem pública no caso concreto. Do mesmo modo, a prisão preventiva de Vittory Gabriel Hescher da Costa deve ser mantida . Os demais pedidos formulados pela defesa de Alisson Lacerda Farias em sede de resposta à acusação, notadamente o afastamento das qualificadoras previstas nos incisos III e IV do § 4º do art. 155 do Código Penal (uso de chave falsa e concurso de agentes), bem como as questões relativas à ausência de dolo, à inexistência de liame subjetivo entre os denunciados e à limitação da conduta do réu à realização de transporte de terceiros, são matérias que se confundem com o próprio mérito da imputação penal. O exame dessas questões pressupõe a análise do conjunto probatório que será produzido na instrução processual, especialmente a prova oral a ser colhida em audiência, o eventual laudo pericial sobre os dispositivos eletrônicos utilizados na abertura da camioneta, os dados extraídos dos aparelhos telefônicos apreendidos e demais elementos que venham a ser produzidos sob o crivo do contraditório. Não é possível, nesta fase processual, definir se houve ou não uso de chave falsa por parte de Alisson, se havia ou não liame subjetivo entre ele e os demais envolvidos, ou se sua conduta se enquadra no concurso de agentes qualificador, sem que a instrução tenha se realizado. Portanto, esses pedidos não comportam apreciação no presente momento processual, devendo ser remetidos ao exame de mérito que ocorrerá após a produção da prova em audiência de instrução e julgamento. Por fim, aguarde-se a resposta à acusação por parte da defesa de Vittory Gabriel Hescher da Costa , visto que já há prazo concedido. Após, voltem os autos conclusos para designação de audiência. Intime-se. Diligências legais.